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- Texto do artigo, página 2: Federação Empresarial da Província de Maputo - ACIM
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Março de dois mil e vinte e um, exarada de folhas 21 a folhas 28 do livro de notas para escrituras diversas, foi celebrado um acto de alteração parcial do pacto social, mudança de nome e entrada de novos membros, cujo conteúdo obrigatório para publicação consta a seguir:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da designação e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Designação e objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACIM — Federação Empresarial da Província de Maputo, é uma agremiação estabelecida de harmonia com os princípios de livre associação, inscrição, organização, democracia interna, independência e autonomia, aferidos pelo regime jurídico das associações económicas, que se rege por estes estatutos e demais legislações aplicáveis. É aberta aos empresários e empresas que têm actividade na província de Maputo ou que mantenham relações económicas nesta província, e tem por
- Texto do artigo, página 2: objectivo defender os seus direitos e interesses, em todos os sectores, promover e modernizar
- Texto do artigo, página 2: o tecido, económico-empresarial face ao mercado da SADC, zelar pelo desenvolvimento equilibrado intersectorial com salvaguarda do ambiente e da natureza, pugnar por estruturas próprias, que condicionem a economia, em particular a criação de infraestruturas básicas e socias; e defender de forma intransigente o bom nome da província de Maputo. Para o efeito, a Federação garantirá adequada informação e formação dos sócios e, além da ação junto das instituições regionais representá-los perante os órgãos de soberania provincial e nacional, autarquias locais, administração pública, instituições de ensino e organizações económicas e sociais, nacionais e internacionais, promovendo ainda iniciativas e estudos destinados aos empresários ou em sua representação, para participar na definição das políticas económica, monetária, financeira e fiscal, como parceiro económico-social, assumindo-se aos empresários como agentes activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACIM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não visa fins lucrativos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da defesa da imagem e interesse regional)
- Texto do artigo, página 2: A ACIM pugnará pela honra e bom nome da Província de Maputo, em geral, e em particular dos agentes económicos, assumindo-se como o garante da defesa da imagem da província perante diversos agentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACIM, no plano interno exerce as suas funções em toda a província de Maputo e terá a sua sede na Avenida Dr. Nkutumula, n.° 580, 1.º andar, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACIM, poderá por deliberação do Conselho Directivo, estabelecer ou extinguir delegações e outras formas de representação adequadas ao nível regional, nacional e internacional, designadamente na perspectiva das instituições da SADC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actividades sectoriais e de zona)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACIM propõe-se a congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores da actividade económica da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ACIM diligenciará por promover em zonas com características económicas específicas, com estrangulamentos estruturais, como nos distritos e localidades, uma análise integrada, podendo para o efeito criar estruturas de caracter permanente ou eventual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Finalidades e atribuições)
- Número ou marcador, página 3: Um) A fim de alcançar os seus objectivos de representação e defesa dos valores, direitos e interesses económicos da província de Maputo, e a nível nacional e internacional, a ACIM propõe-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Compatibilizar e harmonizar os interesses espaciais e de desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade económica e zonas geográficas da província de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser porta-voz das empresas, assumir e defender os interesses e propostas junto das instâncias económicas políticas, governamentais e sócias;
- Número ou marcador, página 3: c) Hierarquizar os interesses dos membros de forma a conseguir consenso e relevância na definição de objectivos a atingir a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 3: d) Defender os direitos e interesses dos empresários da província de Maputo junto dos diversos organismos, a nível nacional, internacional;
- Número ou marcador, página 3: e) A ACIM vai pugnar pela mudança em diálogo com a sociedade civil, promovendo e assegurando o crescimento sustentável das empresas e da economia no quadro da globalização;
- Número ou marcador, página 3: f) Consolidar organização interna de modo a proporcionar uma ação direccionada, eficaz e consequente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ACIM sensibilizará ainda os seus membros, e os empresários em geral, para dinamizarem ações integradas na lei do mecenato em domínios diversos bem como no da responsabilidade social dos mesmos, e poderá:
- Texto do artigo, página 3: Instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre os membros ou aderir a um centro de arbitragem institucional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Relações com outras entidades)
- Texto do artigo, página 3: A ACIM pode inscrever-se ou assinar protocolos de colaboração ou cooperar com organizações nacionais e internacionais de caracter económico ou social, quer de carater geral específico dos diversos sectores que a compõem.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da qualidade, admissão dos membros efectivos e eleições dos membros honorários
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores, efetivos e honorários)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da ACIM agrupam-se em três categorias diferentes, constituídas por:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores que são os membros que assinaram a Acta da Assembleia Geral constitutiva da ACIM
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efetivos – os que tenham aceite os estatutos, regulamentos e simultaneamente tenham sido admitidos como membros da ACIM; pertencem a esta categoria de membros: as associações empresariais, federações e outras formas associativas firmadas no presente estatutos.
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – aqueles que tenham sido eleitos como tal nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ACIM todas agremiações desde que constituídas exclusivamente por empresários e empresas. a saber:
- Número ou marcador, página 3: a) Associações, uniões e federações empresariais com sede nesta província: b)Delegações ou delegados de associações, uniões, federações sectoriais de âmbito local;
- Número ou marcador, página 3: c) Pessoas coletivas com estatuto cooperativo;
- Número ou marcador, página 3: d) Entidades associativas empresariais que pelas suas características e do sector que representam sejam consideradas pelos agentes públicos como representativas; e)Outras formas associativas constituídas por empresários moçambicanos, estrangeiros ou de caracter misto, desde que representativos e ou defensores de interesses empresariais na região, ou que se revelem de interesse para a dinamização da economia da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também inscrever-se como membros da ACIM pessoas singulares ou coletivas sediadas na província de Maputo ou que mantenham relações económicas com a província.
- Número ou marcador, página 3: Três) Podem ser membros honorários os que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da cultura do associativismo empresarial e da actividade empresarial nacional, e/ou tendo sido distinguido por serviços excepcionais prestados a ACIM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros efectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros e entidades parceiras é da competência da direcção, a solicitação dos interessados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção verificará a conformidade legal e estatutária do pedido de filiação e deverá ser acompanhado de:
- Número ou marcador, página 3: a) Um exemplar dos seus estatutos publicados no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Prova da sua existência legal através da certidão atualizada de registo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
- Número ou marcador, página 3: c) Respectivos regulamentos, caso seja aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Regime de quotização;
- Número ou marcador, página 3: e) Relação dos membros filiados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação do Conselho Directivo da ACIM sobre o pedido de admissão ao membro da confederação e notificada ao peticionário, por escrito, pelo Director Executivo da ACIM, com o conhecimento dos restantes membros da ACIM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Eleições dos membros honorários)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros honorários da ACIM são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão do Conselho Directivo da ACIM é notificada por escrito, pelo presidente do Conselho Directivo, ao eleito com o conhecimento dos restantes membros dos órgãos sociais e aos membros da ACIM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros efetivos com quotas em dia:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais nos termos previstos nos presentes estatutos, regulamento eleitoral e outros regulamentos aplicáveis, bem como participar activamente no funcionamento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aos membros fundadores e efectivos da ACIM com mais de um ano de filiação associativa reserva-se a benemerência do direito a maioria de números de votos cabendo-lhes, em todas as votações salvo expressa indicação estatutária, o seguinte número de votos:
- Número ou marcador, página 3: i) Membros com mais de um ano de filiação associativa e até cinco anos - um voto;
- Texto do artigo, página 4: ii) Aos Membros efectivos com mais cinco anos de filiação associativa são atribuídos cinco votos; iii) Membros fundadores - dez votos;
- Número ou marcador, página 4: Dois) O número de votos atribuídos aos membros, nos termos dos números anteriores, releva também para efeitos de requerimentos, pedidos de convocação de assembleias-gerais, propositura de candidaturas e referendos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Participar nos conselhos, comissões e grupos de trabalho cuja criação esteja prevista nos presentes estatutos ou venha ser decidida pelos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, jurídica e administrativa da ACIM, no âmbito dos meios disponíveis.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Serem representados pela ACIM perante as diversas entidades, em assuntos que envolvam interesses de ordem geral ou sectorial, na perspetiva, da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Serem informados sobre o funcionamento e actividades da ACIM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros honorários)
- Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro honorário confere o direito á:
- Número ou marcador, página 4: a) Utilizar, nos termos a definir em regulamentos, os serviços criados pela ACIM;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor membros integrantes das comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Integrar os grupos sectoriais, e agremiações quando se trate de empresas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro honorário não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da ACIM:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar o objecto e orgânica da ACIM; b)Colaborar na execução das deliberações dos órgãos da ACIM;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar em todas as actividades promovidas pela ACIM;
- Número ou marcador, página 4: d) Pagar pontualmente as quotas e contribuir financeiramente nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Respeitar e ser solidário com as decisões dos órgãos competentes da ACIM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros que não respeitem os seus deveres poderão ser-lhes aplicadas as sanções seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Censura;
- Número ou marcador, página 4: b) Advertência registada:
- Número ou marcador, página 4: c) Multa ate ao valor de três anos de quota; d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação da censura, advertência registada e multa, são da competência a Direcção e a expulsão e da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Aqueles que voluntariamente expressem essa vontade e notifiquem a ACIM, por carta registada com aviso de receção, fax ou correio eletrónico, dirigido á direcção, com um pré-aviso de 30 dias
- Número ou marcador, página 4: b) Aqueles que não cumprirem com os deveres referidos no artigo decimo terceiro, ou do disposto nos regulamentos da ACIM e no código de Conduta e Ética, segundo o regime de aplicabilidade que vigorar.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas gerais de orientação da ACIM, numa perspetiva de desenvolvimento económico-social da província;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger, destituir a respectiva mesa e os membros dos diversos órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger os membros honorários, sob proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: De três em três anos, a Assembleia Geral procederá com a eleição do Corpo Directivo da ACIM e grupos sociais.
- Texto do artigo, página 4: ......................................................................
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção é composta por um presidente e seis vice-presidentes, competindo a um deles as funções de tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das estruturas de apoio
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Profissionalização)
- Número ou marcador, página 4: Um) O funcionamento da ACIM assenta numa estrutura profissionalizada composta por uma Direcção Executiva, gestor e colaboradores
- Texto do artigo, página 4: a nível técnico e administrativo, definida pela Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direção Executiva é um corpo de gestão com a missão de assegurar a execução das actividades diárias com vista a implementar os objectivos traçados nos planos estratégicos da confederação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A liderança da estrutura colaborativa da ACIM é única e exclusiva ao Director Executivo, podendo ser coadjuvado por um ou mais Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Demais aspectos relativos ao funcionamento da estrutura profissional constam de regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do regime de financiamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas da ACIM:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e jóias pagas pelos membros, ou outras prestações que forem determinadas pela Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer contribuições voluntárias dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) As taxas que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, pela prestação de serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização de feiras, exposições, ou quaisquer outros eventos ou realizações;
- Número ou marcador, página 4: d) As doações ou legados feitos à associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à Federação por quaisquer pessoas de direito público ou privado;
- Número ou marcador, página 4: f) O produto das multas que forem aplicadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Outros rendimentos que a qualquer título lhe pertença.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção pode dispensar, total ou parcialmente, certas categorias de membros do pagamento de quotas e outras contribuições, nos termos a fixar em regulamento, o qual será submetido ao plenário dos órgãos sociais para aprovação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições e exercício de cargos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições respeitarão o processo definido em Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros eleitos para os diversos cargos tomarão posse ate oito dias contados da data em que se realizou a eleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) As eleições efetuar-se-ão ate trinta e
- Texto do artigo, página 5: um de Março do primeiro ano civil do respectivo mandato, mas nunca depois de trinta e um de Dezembro do ano subsequente ao último ano civil do triénio respeitante ao mandato anterior.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa coletiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do individuo que, em sua representação, exercerá cargo.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A perda de qualidade de membro por parte da pessoa coletiva que integre qualquer órgão social determina a cessação automática da sua representação e a imediata saída do individuo que assegura a mesma representação.
- Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de vacatura de órgãos ou cargos sociais, por virtude de destituição, regulada na cláusula seguinte, ou por morte incapacidade permanente, renúncia, expressa ou tácita dos seus titulares ao mandato, aquela será preenchida pelos membros efectivos e suplentes incluindo nas listas eleitas pela ordem delas constantes.
- Número ou marcador, página 5: Sete) caso a vaga não se mostre assim preenchida, será o cargo do presidente do Conselho Directivo internamente assumido por um vice-presidente do Conselho Directivo, a escolher por este ao qual também incumbira, com apoio que se mostre necessário do presidente da mesa da Assembleia Geral, desencadear um processo eleitoral novo para todos os órgãos sociais, que terá de estar concluído no prazo de cento e vinte dias contados da data da vacatura
- Número ou marcador, página 5: Oito) Se houver vacatura de um dos membros dos órgãos sociais, o seu preenchimento será feito por escolha do Conselho Directivo, sob proposta do presidente, que, para o efeito, reunira o Conselho no prazo máximo de trinta dias, comunicação imediatamente a escolha ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 5: Um) Exceptuando os cargos da estrutura profissional da ACIM, o exercício dos cargos sociais não é remunerado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quando houver lugar à deslocação de qualquer membro dos órgãos sociais em exercício, este terá direito ao reembolso das importâncias relativas às despesas que efectue em função da sua representação.
- Número ou marcador, página 5: Três) As despesas referidas no número anterior serão obrigatoriamente documentadas, para poderem ser reembolsadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Renúncia e destituição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A renúncia de membros dos órgãos sociais pode ser feita de forma expressa ou tácita.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A renúncia de forma expressa deverá
- Texto do artigo, página 5: ser apresentada por escrito ao Presidente do Conselho Directivo, com aviso prévio de trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: Três) Entende-se como renúncia tácita as seguintes ausências consecutivas, sem justificação, dos membros dos órgãos sociais, quando devidamente notificados:
- Número ou marcador, página 5: a) Do Conselho Directivo em seis sessões ordinárias ou extraordinárias;
- Número ou marcador, página 5: b) Da Mesa da Assembleia Geral em três sessões ordinárias, ou quatro sessões extraordinárias;
- Número ou marcador, página 5: c) Do Conselho Fiscal em quatro sessões ordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação dos actos desse órgão ou membro, e, para ser válida, necessita de obter os votos de, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Se a destituição referida no número um abranger mais de um terço dos membros do órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até a realização de novas eleições e posse dos eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Se a destituição abranger a totalidade do Conselho Directivo, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá o exercício das atribuições do Conselho Directivo da ACIM até a realização de novas eleições e posse dos eleitos, devendo este processo estar concluído no prazo de cento e vinte dias contados da data da realização daquela Assembleia.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 16 de Setembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
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