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Texto do artigo · p. 16 Lennings Rail Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatoria de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101232603, uma entidade denominada Lennings Rail Mozambique, Limitada irá reger-se pelos estatutos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Lennings Rail (Pty) Limited, sociedade de direito sul africano, registada na Company and Intellectual Property Commission
Texto do artigo · p. 17 da África do Sul sob o n.º 2018/585611/07, com sede na Rail2rail, Ground floor, Poplars building, Sandhurst Office Park, Cnr Rivonia road and harrow road, Sandhurst, 2194, cidade de Johannesburg - África do Sul, neste acto representada pelo senhor Almeida S. A. Tomáz, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola, rua Martires de Marracuene n.º 42/14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276370J, emitido aos 17 de Agosto de 2015, na qualidade de mandatário, segundo resulta da deliberação do conselho de administração datada de 30 de Setembro de 2019;
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Mathupa Capital (Pty) Limited, sociedade de direito sul africano, registada na Company and Intellectual Property Commission da África do Sul sob o n.º 2010/023850/07, Sandhurst Office Park, 7 Ferederal Avenue, Sundhurst, Gauteng - África do Sul, neste acto representada pelo senhor Almeida S. A. Tomáz, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da matola, rua Martires de Marracuene n.º 42/14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276370J, emitido aos 17 de Agosto de 2015, na qualidade de mandatário, segundo resulta da deliberação do conselho de administração n.º 20/08 /2019, datada de 20 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade denominada Lennings Rail Mozambique, Limitada. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 Denominação, sede, e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Lennings Rail Mozambique, Limitada, e têm a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal de KaMpfumo, Avenida Base N’tchinga n.º 495
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dedicar-se-á, como actividade principal, à execução de empreitadas de construção civil, ferroviária e obras públicas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá dedicar-se à outras actividades conexas e complementares à actividade principal supra mencionada, designadaente:
Número ou marcador · p. 17 a) Importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho de
Texto do artigo · p. 17 materiais e equipamentos, veículos e seus acessórios ferroviários e de construção;
Número ou marcador · p. 17 b) Produção, distribuição materiais ferroviários, de construção, incluindo a exploração de central de betão e betuminosa, bem como a comercialização a grosso e a retalho de betão, travessas, pandrois, pavês, blocos, lancís e similares, e betumes; e c)Prestação de serviços de consultoria em engenharia ferroviária, engenharia civil, concepção e gestão de projectos e fiscalização de obras.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do conselho de administração ou do director-geral, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões meticais (10,000,000.00MT), dividido em duas quotas iguais seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de nove milhões e quinhentos mil meticais (9,500,000.00MT), correspondente à noventa e cinco por cento (95%) do capital social, pertencente à Lenning Rail (Pty) Limited; e
Número ou marcador · p. 17 b) Outra quota no valor nominal de quinhentos mil meticais (500,000.00MT), correspondente à cinco por cento (5%) do capital social, pertencente à Mathupha Capital (Pty) Limited.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Não haverão suprimentos, mas, os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar
Texto do artigo · p. 17 empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 17 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O conselho de administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 17 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 17 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrario à lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Atribuições e competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e auditor;
Número ou marcador · p. 18 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 f) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 Convocação das sessões
Número ou marcador · p. 18 Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulacao na cidade da sede da sociedade e por carta e/ou e-mail endereçado a cada sócio, valendo qualquer uma dessas formas de convocação que for usada, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se o presidente da mesa, ou o presidente do conselho de administração ou director-geral, quando aplicável, não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 18 o conselho de administração, ou auditora, e/ou os accionistas que a tenham requerido convocála directamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao director-geral ou à um conselho de administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 18 b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o administrador único e director-geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração, do director-geral, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todas as actovidades e negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 18 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 18 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Também cabe ao conseho de administração ou director-geral aprática de actos de gestao sobre materias não previstas nos estatutos mas que a lei seserva ao orgão de gestão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 18 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 18 d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 18 e) Do Mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 18 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores, director-geral e mandatários estão proibidos de obrigar a Sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 Fiscalização
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um auditor escolhido pela assembleia geral, de também definirá os termos da sua actuação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes para assinatura e legalizá-la;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 19 e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 19 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 19 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 19 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 31 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Lennings Rail Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatoria de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101232603, uma entidade denominada Lennings Rail Mozambique, Limitada irá reger-se pelos estatutos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Lennings Rail (Pty) Limited, sociedade de direito sul africano, registada na Company and Intellectual Property Commission
  4. Texto do artigo, página 17: da África do Sul sob o n.º 2018/585611/07, com sede na Rail2rail, Ground floor, Poplars building, Sandhurst Office Park, Cnr Rivonia road and harrow road, Sandhurst, 2194, cidade de Johannesburg - África do Sul, neste acto representada pelo senhor Almeida S. A. Tomáz, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola, rua Martires de Marracuene n.º 42/14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276370J, emitido aos 17 de Agosto de 2015, na qualidade de mandatário, segundo resulta da deliberação do conselho de administração datada de 30 de Setembro de 2019;
  5. Texto do artigo, página 17: Segundo. Mathupa Capital (Pty) Limited, sociedade de direito sul africano, registada na Company and Intellectual Property Commission da África do Sul sob o n.º 2010/023850/07, Sandhurst Office Park, 7 Ferederal Avenue, Sundhurst, Gauteng - África do Sul, neste acto representada pelo senhor Almeida S. A. Tomáz, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da matola, rua Martires de Marracuene n.º 42/14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276370J, emitido aos 17 de Agosto de 2015, na qualidade de mandatário, segundo resulta da deliberação do conselho de administração n.º 20/08 /2019, datada de 20 de Agosto de 2019.
  6. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade denominada Lennings Rail Mozambique, Limitada. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  8. Texto do artigo, página 17: Denominação, sede, e duração
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Lennings Rail Mozambique, Limitada, e têm a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal de KaMpfumo, Avenida Base N’tchinga n.º 495
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  13. Texto do artigo, página 17: Objecto
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dedicar-se-á, como actividade principal, à execução de empreitadas de construção civil, ferroviária e obras públicas.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá dedicar-se à outras actividades conexas e complementares à actividade principal supra mencionada, designadaente:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho de
  17. Texto do artigo, página 17: materiais e equipamentos, veículos e seus acessórios ferroviários e de construção;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Produção, distribuição materiais ferroviários, de construção, incluindo a exploração de central de betão e betuminosa, bem como a comercialização a grosso e a retalho de betão, travessas, pandrois, pavês, blocos, lancís e similares, e betumes; e c)Prestação de serviços de consultoria em engenharia ferroviária, engenharia civil, concepção e gestão de projectos e fiscalização de obras.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do conselho de administração ou do director-geral, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 17: Capital social
  22. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões meticais (10,000,000.00MT), dividido em duas quotas iguais seguintes:
  23. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de nove milhões e quinhentos mil meticais (9,500,000.00MT), correspondente à noventa e cinco por cento (95%) do capital social, pertencente à Lenning Rail (Pty) Limited; e
  24. Número ou marcador, página 17: b) Outra quota no valor nominal de quinhentos mil meticais (500,000.00MT), correspondente à cinco por cento (5%) do capital social, pertencente à Mathupha Capital (Pty) Limited.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 17: Um) Não haverão suprimentos, mas, os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar
  30. Texto do artigo, página 17: empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  33. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  34. Número ou marcador, página 17: a) A assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 17: b) O conselho de administração ou administrador único; e
  36. Número ou marcador, página 17: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 17: Eleição, mandato e caução
  39. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  41. Número ou marcador, página 17: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de lucros; e
  48. Número ou marcador, página 17: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrario à lei.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 18: Atribuições e competências da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 18: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
  54. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  55. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e auditor;
  56. Número ou marcador, página 18: c) Alterações aos presentes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 18: d) Emissão de obrigações;
  58. Número ou marcador, página 18: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  59. Número ou marcador, página 18: f) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  60. Número ou marcador, página 18: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 18: h) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; e
  62. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  63. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 18: Convocação das sessões
  66. Número ou marcador, página 18: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulacao na cidade da sede da sociedade e por carta e/ou e-mail endereçado a cada sócio, valendo qualquer uma dessas formas de convocação que for usada, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) Se o presidente da mesa, ou o presidente do conselho de administração ou director-geral, quando aplicável, não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  68. Texto do artigo, página 18: o conselho de administração, ou auditora, e/ou os accionistas que a tenham requerido convocála directamente.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 18: Administração e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao director-geral ou à um conselho de administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  73. Número ou marcador, página 18: a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  74. Número ou marcador, página 18: b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o administrador único e director-geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  77. Texto do artigo, página 18: Atribuições e competências
  78. Número ou marcador, página 18: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração, do director-geral, as seguintes matérias:
  79. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todas as actovidades e negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  80. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 18: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  84. Número ou marcador, página 18: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  85. Número ou marcador, página 18: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  86. Número ou marcador, página 18: Dois) Também cabe ao conseho de administração ou director-geral aprática de actos de gestao sobre materias não previstas nos estatutos mas que a lei seserva ao orgão de gestão.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  88. Texto do artigo, página 18: Vinculação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  90. Número ou marcador, página 18: a) Do presidente do conselho de administração;
  91. Número ou marcador, página 18: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  92. Número ou marcador, página 18: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  93. Número ou marcador, página 18: d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  94. Número ou marcador, página 18: e) Do Mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  95. Número ou marcador, página 18: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores, director-geral e mandatários estão proibidos de obrigar a Sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  98. Texto do artigo, página 18: Fiscalização
  99. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um auditor escolhido pela assembleia geral, de também definirá os termos da sua actuação.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  101. Texto do artigo, página 18: Secretária da sociedade
  102. Número ou marcador, página 18: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  104. Número ou marcador, página 19: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  105. Número ou marcador, página 19: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes para assinatura e legalizá-la;
  106. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  107. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  108. Número ou marcador, página 19: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
  109. Número ou marcador, página 19: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  111. Texto do artigo, página 19: Balanço e distribuição de resultados
  112. Número ou marcador, página 19: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  113. Número ou marcador, página 19: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  114. Texto do artigo, página 19: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 19: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  116. Número ou marcador, página 19: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  119. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  120. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  121. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  122. Número ou marcador, página 19: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  123. Texto do artigo, página 19: Maputo, 31 de Outubro de 2019.
  124. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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