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- Texto do artigo, página 2: Allure Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101234533, uma entidade denominada, Allure Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: Outorgante: Único, Elsa Filipe António Marime, maior, natural de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão 26, casa n.º 100, Distrito Municipal KaMavota – cidade de Maputo, de
- Texto do artigo, página 3: nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002638M, emitido aos 3 de Setembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: E disse o outorgante: Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é por quotas e adopta a denominação de Allure Transportes e Logística
- Texto do artigo, página 3: – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro do Zimpeto, quarteirão 70, casa n.º 143 – cidade de Maputo, Moçambique. Dois) A sociedade poderá, por deliberação
- Texto do artigo, página 3: do sócio, abrir ou encerrar em território nacional, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local dentro do país.
- Número ou marcador, página 3: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas: i) Transportes terrestres e aluguer de máquinas equipamentos; ii) Serviços de intermediação comercial; iii) Prestações de serviços, consultoria e logística.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda, mediante a deliberação da assembleia geral, deter participações sociais em outras sociedades independentemente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Elsa Filipe António Marime.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser alterado mediante decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação,
- Texto do artigo, página 3: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem ou o sócio assim o entende.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele passivamente, serão exercidas pela administradora Elsa Filipe António Marime, sendo necessária apenas a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Gestão diária)
- Texto do artigo, página 3: A gestão diária da sociedade é confiada a um administradora/directora-geral, fica desde já, indicado a sócia Elsa Filipe António Marime podendo deste modo efectuar abertura e movimentação das contas bancárias da firma, contrair créditos ou empréstimos bancários, assinar cheques, proceder com quaisquer modalidades de compra-venda de bens, e/ou outros tipos de actos conexos e inerentes à gestão da firma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade da sócia.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É necessária e mediante deliberação da sócia correspondente a totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 3: d) Divisão e cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela única sócia, competindo à
- Texto do artigo, página 3: sócia decidir como e em que prazo deverá ser efeito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestação suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suprimentos de que carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única Elsa Filipe Antonio Marime, ou pelo seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão ou divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: A cessão ou divisão de quotas para estranhos à sociedade (não sócios) fica dependente da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Ano de exercício)
- Texto do artigo, página 3: O ano de exercício corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos regularão as disposições legais previstas no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 31 de Outubro de 2019.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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