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Texto do artigo · p. 2 Allure Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101234533, uma entidade denominada, Allure Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Outorgante: Único, Elsa Filipe António Marime, maior, natural de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão 26, casa n.º 100, Distrito Municipal KaMavota – cidade de Maputo, de
Texto do artigo · p. 3 nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002638M, emitido aos 3 de Setembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 E disse o outorgante: Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade é por quotas e adopta a denominação de Allure Transportes e Logística
Texto do artigo · p. 3 – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro do Zimpeto, quarteirão 70, casa n.º 143 – cidade de Maputo, Moçambique. Dois) A sociedade poderá, por deliberação
Texto do artigo · p. 3 do sócio, abrir ou encerrar em território nacional, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local dentro do país.
Número ou marcador · p. 3 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas: i) Transportes terrestres e aluguer de máquinas equipamentos; ii) Serviços de intermediação comercial; iii) Prestações de serviços, consultoria e logística.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda, mediante a deliberação da assembleia geral, deter participações sociais em outras sociedades independentemente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Elsa Filipe António Marime.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser alterado mediante decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação,
Texto do artigo · p. 3 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem ou o sócio assim o entende.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele passivamente, serão exercidas pela administradora Elsa Filipe António Marime, sendo necessária apenas a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Gestão diária)
Texto do artigo · p. 3 A gestão diária da sociedade é confiada a um administradora/directora-geral, fica desde já, indicado a sócia Elsa Filipe António Marime podendo deste modo efectuar abertura e movimentação das contas bancárias da firma, contrair créditos ou empréstimos bancários, assinar cheques, proceder com quaisquer modalidades de compra-venda de bens, e/ou outros tipos de actos conexos e inerentes à gestão da firma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade da sócia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É necessária e mediante deliberação da sócia correspondente a totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 3 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 3 d) Divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela única sócia, competindo à
Texto do artigo · p. 3 sócia decidir como e em que prazo deverá ser efeito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestação suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suprimentos de que carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única Elsa Filipe Antonio Marime, ou pelo seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A cessão ou divisão de quotas para estranhos à sociedade (não sócios) fica dependente da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Ano de exercício)
Texto do artigo · p. 3 O ano de exercício corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Nos casos omissos regularão as disposições legais previstas no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 31 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 4 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Allure Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101234533, uma entidade denominada, Allure Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: Outorgante: Único, Elsa Filipe António Marime, maior, natural de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão 26, casa n.º 100, Distrito Municipal KaMavota – cidade de Maputo, de
  4. Texto do artigo, página 3: nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002638M, emitido aos 3 de Setembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 3: E disse o outorgante: Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é por quotas e adopta a denominação de Allure Transportes e Logística
  9. Texto do artigo, página 3: – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro do Zimpeto, quarteirão 70, casa n.º 143 – cidade de Maputo, Moçambique. Dois) A sociedade poderá, por deliberação
  10. Texto do artigo, página 3: do sócio, abrir ou encerrar em território nacional, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local dentro do país.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas: i) Transportes terrestres e aluguer de máquinas equipamentos; ii) Serviços de intermediação comercial; iii) Prestações de serviços, consultoria e logística.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda, mediante a deliberação da assembleia geral, deter participações sociais em outras sociedades independentemente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas na lei.
  17. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Elsa Filipe António Marime.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser alterado mediante decisão da sócia única.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação,
  25. Texto do artigo, página 3: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem ou o sócio assim o entende.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 3: (Administração, gerência e representação)
  29. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele passivamente, serão exercidas pela administradora Elsa Filipe António Marime, sendo necessária apenas a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 3: (Gestão diária)
  33. Texto do artigo, página 3: A gestão diária da sociedade é confiada a um administradora/directora-geral, fica desde já, indicado a sócia Elsa Filipe António Marime podendo deste modo efectuar abertura e movimentação das contas bancárias da firma, contrair créditos ou empréstimos bancários, assinar cheques, proceder com quaisquer modalidades de compra-venda de bens, e/ou outros tipos de actos conexos e inerentes à gestão da firma.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade da sócia.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) É necessária e mediante deliberação da sócia correspondente a totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Alteração do pacto social;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Aumento e redução do capital social;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Divisão e cessão de quotas.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela única sócia, competindo à
  43. Texto do artigo, página 3: sócia decidir como e em que prazo deverá ser efeito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestação suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suprimentos de que carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
  49. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única Elsa Filipe Antonio Marime, ou pelo seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para efeito.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 3: (Cessão ou divisão de quotas)
  52. Texto do artigo, página 3: A cessão ou divisão de quotas para estranhos à sociedade (não sócios) fica dependente da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 3: (Ano de exercício)
  59. Texto do artigo, página 3: O ano de exercício corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 3: (Morte, interdição ou inabilitação)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos regularão as disposições legais previstas no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 4: Maputo, 31 de Outubro de 2019.
  68. Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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