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- Texto do artigo, página 12: Cooperativa Mineira de Chemane, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registoe de Entidades Legais sob NUEL 101420558, entidade legal supra constituída entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro: Rafique Abel Vilanculos, natural de Matola, residente em cidade de Inhambane, bairro Muelé um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080106202054N, emitido a quinze de Agosto de dois mil e dezasseis na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 12: Segundo: Faustino Saindane Cossa, natural e residente em Inharrime – Chemane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080505807087M, emitido a doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 12: Terceiro: Sneila Beatriz Catarina Abel, natural da cidade de Maxixe, residente na cidade de Xai – Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080501574729C, emitido a vinte e oito de
- Texto do artigo, página 12: Fevereiro de dois mil e dezassete na cidade de Xai – Xai;
- Texto do artigo, página 12: Quarto: Carlos Bernardo Mahesse, natural de Mazonda, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069996M, emitido a vinte de Maio de dois mil e quinze na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Quinto: Daniel Zameia, natural de Xai – Xai, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104199789Q, emitido a três de Setembro de dois mil e dezanove na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 12: Sexto:Érto Feliz Fernando Matsimbe, natural e residente na cidade de Inhambane, portador Bilhete de Identidade n.º 080101783848B, emitido a dezoito de Dezembro de dois mil e dezassete na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 12: Sétimo: Beldino André Chiluvane, natural de Selevene Xai – Xai, residente em cidade de Inhambane Muelé dois, portador o Bilhete de Identidade n.º 090101234942B, emitido a três de Abril de dois mil e dezassete na cidade de Xai – Xai;
- Texto do artigo, página 12: Oitavo: Júlia Aguiar Zacarias Pene, natural e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100519954S, emitido a vinte e um de Março de dois mil e dezoito;
- Texto do artigo, página 12: Nono: Samuel Luís Meque, natural de Funhalouro, residente na cidade de Inhambane, Muelé um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980285J, emitido a dez de Maio de dois mil e dezoito na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 12: Décimo: Maria de Fátima João Xicamane, natural de Maputo, residente na cidade de Inhambane Muelé dois, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101359161B, emitido a um de Janeiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Chemane, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede na no povoado de Madovela, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime, província de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
- Número ou marcador, página 13: a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
- Número ou marcador, página 13: b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ SIDA e outras doenças endêmicas, na aldeia;
- Número ou marcador, página 13: c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, pescatória, piscicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente; d)Promover a educação cívica da mulher/ rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade económica nas áreas comerciais;
- Número ou marcador, página 13: f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 13: a) Rafique Abel Vilanculos, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: b) Faustino Saindane Cossa, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: c) Sneila Beatriz Catarina Abel, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: d) Carlos Bernardo Mahesse, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: e) Daniel Zameia, com uma quota nominal de sete mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: f) Érto Feliz Fernando Matsimbe, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: g) Beldino André Chiluvane, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: h) Júlia Aguiar Zacarias Pene, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: i) Samuel Luís Meque, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: j) Maria de Fátima João Xicamane, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 13: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 13: d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 13: f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 13: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião)
- Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
- Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 13: c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Votação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
- Texto do artigo, página 14: Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 14: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reunião)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 14: Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obriga a cooperativa)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
- Número ou marcador, página 14: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato. Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 14: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
- Número ou marcador, página 14: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 14: d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Reunião)
- Número ou marcador, página 14: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Ano social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Inhambane, trinta de Outubro de dois mil e
- Texto do artigo, página 15: vinte. — A Conservadora, Ilegível.
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