Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Mineira de Chemane, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registoe de Entidades Legais sob NUEL 101420558, entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Rafique Abel Vilanculos, natural de Matola, residente em cidade de Inhambane, bairro Muelé um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080106202054N, emitido a quinze de Agosto de dois mil e dezasseis na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 12 Segundo: Faustino Saindane Cossa, natural e residente em Inharrime – Chemane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080505807087M, emitido a doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 12 Terceiro: Sneila Beatriz Catarina Abel, natural da cidade de Maxixe, residente na cidade de Xai – Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080501574729C, emitido a vinte e oito de
Texto do artigo · p. 12 Fevereiro de dois mil e dezassete na cidade de Xai – Xai;
Texto do artigo · p. 12 Quarto: Carlos Bernardo Mahesse, natural de Mazonda, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069996M, emitido a vinte de Maio de dois mil e quinze na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Quinto: Daniel Zameia, natural de Xai – Xai, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104199789Q, emitido a três de Setembro de dois mil e dezanove na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 12 Sexto:Érto Feliz Fernando Matsimbe, natural e residente na cidade de Inhambane, portador Bilhete de Identidade n.º 080101783848B, emitido a dezoito de Dezembro de dois mil e dezassete na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 12 Sétimo: Beldino André Chiluvane, natural de Selevene Xai – Xai, residente em cidade de Inhambane Muelé dois, portador o Bilhete de Identidade n.º 090101234942B, emitido a três de Abril de dois mil e dezassete na cidade de Xai – Xai;
Texto do artigo · p. 12 Oitavo: Júlia Aguiar Zacarias Pene, natural e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100519954S, emitido a vinte e um de Março de dois mil e dezoito;
Texto do artigo · p. 12 Nono: Samuel Luís Meque, natural de Funhalouro, residente na cidade de Inhambane, Muelé um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980285J, emitido a dez de Maio de dois mil e dezoito na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 12 Décimo: Maria de Fátima João Xicamane, natural de Maputo, residente na cidade de Inhambane Muelé dois, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101359161B, emitido a um de Janeiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Chemane, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa tem a sua sede na no povoado de Madovela, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime, província de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
Número ou marcador · p. 13 a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ SIDA e outras doenças endêmicas, na aldeia;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, pescatória, piscicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente; d)Promover a educação cívica da mulher/ rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade económica nas áreas comerciais;
Número ou marcador · p. 13 f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) Rafique Abel Vilanculos, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Faustino Saindane Cossa, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Sneila Beatriz Catarina Abel, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Carlos Bernardo Mahesse, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 e) Daniel Zameia, com uma quota nominal de sete mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Érto Feliz Fernando Matsimbe, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 g) Beldino André Chiluvane, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 h) Júlia Aguiar Zacarias Pene, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 i) Samuel Luís Meque, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 j) Maria de Fátima João Xicamane, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 13 f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 13 g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
Texto do artigo · p. 14 Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 14 Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 14 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 14 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato. Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 14 c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Inhambane, trinta de Outubro de dois mil e
Texto do artigo · p. 15 vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Mineira de Chemane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registoe de Entidades Legais sob NUEL 101420558, entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Rafique Abel Vilanculos, natural de Matola, residente em cidade de Inhambane, bairro Muelé um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080106202054N, emitido a quinze de Agosto de dois mil e dezasseis na cidade de Inhambane;
  4. Texto do artigo, página 12: Segundo: Faustino Saindane Cossa, natural e residente em Inharrime – Chemane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080505807087M, emitido a doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis na cidade de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 12: Terceiro: Sneila Beatriz Catarina Abel, natural da cidade de Maxixe, residente na cidade de Xai – Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080501574729C, emitido a vinte e oito de
  6. Texto do artigo, página 12: Fevereiro de dois mil e dezassete na cidade de Xai – Xai;
  7. Texto do artigo, página 12: Quarto: Carlos Bernardo Mahesse, natural de Mazonda, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069996M, emitido a vinte de Maio de dois mil e quinze na cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 12: Quinto: Daniel Zameia, natural de Xai – Xai, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104199789Q, emitido a três de Setembro de dois mil e dezanove na cidade de Inhambane;
  9. Texto do artigo, página 12: Sexto:Érto Feliz Fernando Matsimbe, natural e residente na cidade de Inhambane, portador Bilhete de Identidade n.º 080101783848B, emitido a dezoito de Dezembro de dois mil e dezassete na cidade de Inhambane;
  10. Texto do artigo, página 12: Sétimo: Beldino André Chiluvane, natural de Selevene Xai – Xai, residente em cidade de Inhambane Muelé dois, portador o Bilhete de Identidade n.º 090101234942B, emitido a três de Abril de dois mil e dezassete na cidade de Xai – Xai;
  11. Texto do artigo, página 12: Oitavo: Júlia Aguiar Zacarias Pene, natural e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100519954S, emitido a vinte e um de Março de dois mil e dezoito;
  12. Texto do artigo, página 12: Nono: Samuel Luís Meque, natural de Funhalouro, residente na cidade de Inhambane, Muelé um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980285J, emitido a dez de Maio de dois mil e dezoito na cidade de Inhambane;
  13. Texto do artigo, página 12: Décimo: Maria de Fátima João Xicamane, natural de Maputo, residente na cidade de Inhambane Muelé dois, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101359161B, emitido a um de Janeiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Chemane, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede na no povoado de Madovela, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime, província de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  18. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ SIDA e outras doenças endêmicas, na aldeia;
  27. Número ou marcador, página 13: c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, pescatória, piscicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente; d)Promover a educação cívica da mulher/ rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
  28. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade económica nas áreas comerciais;
  29. Número ou marcador, página 13: f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
  34. Número ou marcador, página 13: a) Rafique Abel Vilanculos, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 13: b) Faustino Saindane Cossa, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 13: c) Sneila Beatriz Catarina Abel, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
  37. Número ou marcador, página 13: d) Carlos Bernardo Mahesse, com uma quota nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social;
  38. Número ou marcador, página 13: e) Daniel Zameia, com uma quota nominal de sete mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 13: f) Érto Feliz Fernando Matsimbe, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 13: g) Beldino André Chiluvane, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
  41. Número ou marcador, página 13: h) Júlia Aguiar Zacarias Pene, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
  42. Número ou marcador, página 13: i) Samuel Luís Meque, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social;
  43. Número ou marcador, página 13: j) Maria de Fátima João Xicamane, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  50. Número ou marcador, página 13: c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  53. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  57. Número ou marcador, página 13: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  58. Número ou marcador, página 13: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 13: c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  60. Número ou marcador, página 13: d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 13: e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  62. Número ou marcador, página 13: f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  63. Número ou marcador, página 13: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
  68. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  70. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
  71. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
  72. Número ou marcador, página 13: c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  75. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
  77. Número ou marcador, página 13: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  78. Número ou marcador, página 14: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  81. Número ou marcador, página 14: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
  82. Número ou marcador, página 14: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 14: (Conselho de direcção)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  87. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
  88. Número ou marcador, página 14: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  89. Número ou marcador, página 14: c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
  91. Número ou marcador, página 14: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  94. Texto do artigo, página 14: O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
  95. Texto do artigo, página 14: Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  96. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  97. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  98. Número ou marcador, página 14: c) Um tesoureiro.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  103. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  104. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  105. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  107. Número ou marcador, página 14: Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 14: (Formas de obriga a cooperativa)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  111. Número ou marcador, página 14: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  112. Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato. Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  116. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 14: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  121. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  122. Número ou marcador, página 14: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
  123. Número ou marcador, página 14: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  124. Número ou marcador, página 14: d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  131. Número ou marcador, página 14: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
  133. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  134. Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  137. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  141. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  142. Número ou marcador, página 15: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  145. Número ou marcador, página 15: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  146. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 15: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
  151. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Inhambane, trinta de Outubro de dois mil e
  152. Texto do artigo, página 15: vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.