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Texto do artigo · p. 11 Express Cargo, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101821552, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Express Cargo, Limitada, constituída entre os sócios: Momade Assamo Valy, divorciado de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na cidade de Nampula, no bairro Urbano Central, rua das Flores, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102287275J, emitido aos 29 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; e Jéssica Zuleica Momude casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, rua Francisco Manhanga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101363818J, emitido aos 30 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente estatuto de sociedade, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Express Cargo, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede social, província da Nampula, Avenida José Macamo, n.º 1, bairro Central, em frente ao FIPAG, cidade de Nampula. A sociedade tem o início a partir da data de registo e sua duração é por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Serviços de correios, serviços de entregas e serviços de estafetagem, transporte e logística;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestação de serviços de recolha, tratamento, transporte, distribuição de documentos e mercadorias urgentes e expresso de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Comercialização de bens ou serviços por conta própria ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 11 d) Fornecimentos de bens consumíveis e não consumíveis, fornecimento de outros bens e serviços N.E.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), divididos em duas partes iguais:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Momade Assamo Valy;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Jéssica Zuleica Momude.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete ao sócio Momade Assamo Valy, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo é suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos. O administrador poderá constituir mandatários, bem como delegar todos ou parte de seus poderes de administração a um terceiro por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 19 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Express Cargo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101821552, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Express Cargo, Limitada, constituída entre os sócios: Momade Assamo Valy, divorciado de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na cidade de Nampula, no bairro Urbano Central, rua das Flores, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102287275J, emitido aos 29 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; e Jéssica Zuleica Momude casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, rua Francisco Manhanga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101363818J, emitido aos 30 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula.
  3. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente estatuto de sociedade, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Express Cargo, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede social, província da Nampula, Avenida José Macamo, n.º 1, bairro Central, em frente ao FIPAG, cidade de Nampula. A sociedade tem o início a partir da data de registo e sua duração é por um período indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 11: a) Serviços de correios, serviços de entregas e serviços de estafetagem, transporte e logística;
  14. Número ou marcador, página 11: b) Prestação de serviços de recolha, tratamento, transporte, distribuição de documentos e mercadorias urgentes e expresso de âmbito nacional e internacional;
  15. Número ou marcador, página 11: c) Comercialização de bens ou serviços por conta própria ou de terceiros;
  16. Número ou marcador, página 11: d) Fornecimentos de bens consumíveis e não consumíveis, fornecimento de outros bens e serviços N.E.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), divididos em duas partes iguais:
  21. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Momade Assamo Valy;
  22. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Jéssica Zuleica Momude.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  25. Texto do artigo, página 11: A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete ao sócio Momade Assamo Valy, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo é suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos. O administrador poderá constituir mandatários, bem como delegar todos ou parte de seus poderes de administração a um terceiro por meio de procuração.
  26. Texto do artigo, página 11: Nampula, 19 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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