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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Moçambique Extintores e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101861538, uma entidade denominada Moçambique Extintores e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 21: Manuel Julião Ngale, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1110089916, emitido a 12 de Fevereiro de 2018, e válido até 12 de Fevereiro de 2023, residente na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede / duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Moçambique Extintores e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Hulene, rua da Beira, n.º 2188 rés-do-chaão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto: actividade jurídica; contabilidade; procurement; comércio geral; auditoria; consultoria fscal; actividade de consultoria para negócios e a gestão; a sociedade poderá adquirir participações em outras limpezas que desenvolvam as mesmas actividades.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a uma única quota do sócio Manuel Julião Ngale, equivalente a cem por cento do capital social. Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei. O sócio pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Gerência/assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do
- Texto do artigo, página 22: sócio Manuel Julião Ngale que é nomeado sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a assinatura dele.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução/herdeiros
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 26 de Outubro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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