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Texto do artigo · p. 20 Residencial Fenix, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte e oito de Outubro de dois mil e dezanove, pelas oito horas, reuniram, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade Residencial Fenix, Limitada, com sede na Rua das FPLM, n.º 6, em Nampula, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100722003.
Texto do artigo · p. 20 Encontravam-se presentes os sócios: Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social; e Saniya Agige Abdala, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social, encontrando-se, por isso, representada a totalidade do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Presidiu à assembleia geral o senhor Abdul Latif Mamade Mussa, o qual aprovou que a assembleia se considere constituída e em condições de validamente deliberar, com dispensa das formalidades prévias inerentes à sua convocação.
Texto do artigo · p. 20 A agenda da assembleia geral extraordinária foi a seguinte:
Texto do artigo · p. 20 a) Deliberar sobre a cedência na totalidade das quotas dos sócios: Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social; e Saniya Agige Abdala, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social a favor dos senhores Norolamin Gulam e Reshma Ismail Abacassamo pelo seu valor nominal que entram para a sociedade como novos sócios;
Texto do artigo · p. 20 b) Nomeação dos senhores Norolamin
Texto do artigo · p. 20 Gulam e Reshma Ismail Abacassamo para o cargo de administradores, sendo suficiente a assinatura de um administrador para obrigar a sociedade;
Texto do artigo · p. 20 c) Deliberar sobre a renúncia da senhora Abdul Latif Mamade Mussa e de Saniya Agige Abdala de todos os cargos que vinham exercendo na sociedade e nada têm a haver com ela;
Texto do artigo · p. 20 d) Alteração dos artigos quarto e quinto que passaram a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 .............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Norolamin Gulam, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que correspondem a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Reshma Ismail Abacassamo, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que correspondem a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Norolamin Gulam e Reshma Ismail Abacassamo, que são desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a sociedade, é suficiente a assinatura de um administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 30 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Residencial Fenix, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte e oito de Outubro de dois mil e dezanove, pelas oito horas, reuniram, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade Residencial Fenix, Limitada, com sede na Rua das FPLM, n.º 6, em Nampula, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100722003.
  3. Texto do artigo, página 20: Encontravam-se presentes os sócios: Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social; e Saniya Agige Abdala, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social, encontrando-se, por isso, representada a totalidade do capital social.
  4. Texto do artigo, página 20: Presidiu à assembleia geral o senhor Abdul Latif Mamade Mussa, o qual aprovou que a assembleia se considere constituída e em condições de validamente deliberar, com dispensa das formalidades prévias inerentes à sua convocação.
  5. Texto do artigo, página 20: A agenda da assembleia geral extraordinária foi a seguinte:
  6. Texto do artigo, página 20: a) Deliberar sobre a cedência na totalidade das quotas dos sócios: Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social; e Saniya Agige Abdala, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social a favor dos senhores Norolamin Gulam e Reshma Ismail Abacassamo pelo seu valor nominal que entram para a sociedade como novos sócios;
  7. Texto do artigo, página 20: b) Nomeação dos senhores Norolamin
  8. Texto do artigo, página 20: Gulam e Reshma Ismail Abacassamo para o cargo de administradores, sendo suficiente a assinatura de um administrador para obrigar a sociedade;
  9. Texto do artigo, página 20: c) Deliberar sobre a renúncia da senhora Abdul Latif Mamade Mussa e de Saniya Agige Abdala de todos os cargos que vinham exercendo na sociedade e nada têm a haver com ela;
  10. Texto do artigo, página 20: d) Alteração dos artigos quarto e quinto que passaram a ter a seguinte nova redacção:
  11. Texto do artigo, página 20: .............................................................
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: Capital social
  14. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Norolamin Gulam, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que correspondem a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Reshma Ismail Abacassamo, titular de uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que correspondem a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 20: Administração
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Norolamin Gulam e Reshma Ismail Abacassamo, que são desde já nomeados administradores.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade, é suficiente a assinatura de um administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  22. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  23. Texto do artigo, página 20: Maputo, 30 de Outubro de 2019.
  24. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
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