Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural
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Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural
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- Texto do artigo, página 2: Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos de direito privado, com personalidade jurídica, autónoma financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação não tem carácter político, nem desenvolvem actividades que possam revestir aspectos partidárias, propondo-se a agir com acatamento dos princípios fundamentais da Constituição da República de Moçambique e de acordo com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida da Zâmbia, n.º 42, résdo-chão, Alto Maé e é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
- Texto do artigo, página 2: a ) I n c e n t i v a r f o r m a ç õ e s d e desenvolvimento regional ou de núcleos promotores do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Cooperar com seus membros na realização de iniciativas tendentes a promover o desenvolvimento humano, cultural e social;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar formações, capacitação, colóquios e seminários respeitantes ao desenvolvimento humano, cultural e social;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar à criação de canais de informação bem como a elaboração e difusão de publicações relacionadas com aspectos de carácter humano, social e cultural.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Ligações com organizações estrangeiras
- Texto do artigo, página 2: A associação pode estabelecer com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se devendo no entanto as decisões que envolvam actos da associação a serem submetidos a ratificação da mesa da assembleia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Aquisição da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pelo desenvolvimento humano, social e humano e nela sejam admitidas conforme o preceituado neste estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser em número ilimitado e tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são todas as pessoas singulares que subscreveram o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico cujos nomes contam do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção mediante proposta feita pelo menos dois membros;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços a associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou congresso mediante propostas do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: Todos os membros tem direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Receber as publicações da associação nas condições a fixar por regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Consultar e utilizar os estatutos, planos e documentos respeitantes ao desenvolvimento humanos, social e cultural que façam parte dos arquivos da associação em termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 2: c) Sugerir ao secretariado geral por escrito ou verbalmente, a realização de estudos, a tomada de iniciativas ou o inicio de qualquer actividade que tenha em vista a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar em todas as iniciativas lancadas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar dos trabalhos e deliberações da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: Todos os membros tem direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma quota mensal ordinária ou extraordinária s estabelecer pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestar colaboração efectiva nas actividades que visem a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro todos os que deixarem e cumprir as condições de membro ou que de qualquer modo tenham lesados os interesses da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de membro, é da competência do conselho coordenador antecedido do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão do conselho coordenador cabe recurso a assembleia geral que se reúne imediatamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 3: A assembleia geral é órgão deliberativo e é constituída pelos associados, e em caso de não poderem comparecer pelos seus representantes nos termos que vierem a ser regulamentados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 3: A assembleias Gerais são dirigidas por uma mesa da assembleia composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário eleito por um ano, podendo ser reeleito duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Fundamentos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente uma vez por ano para:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciação das contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Para discutir aprovar o programa anual de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) A eleição de novos corpos sociais após a discussão dos respeite-vos programas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia, reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção, o Conselho fiscal ou 10% do total de associados o solicitem por escrito, ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia é convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir em caso de impedimento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação é feita por diversos meios tecnológicos disponíveis tais correio electrónico, mensagem tipo SMS, etc. e
- Texto do artigo, página 3: expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, no aviso deve indicar-se o dia, hora e local da assembleia e a respectiva ordem do dia, podendo ser publicado também anúncios num jornal de maior circulação de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger uma delegação da assembleia e sob a presidência da respeitava mesa, que reunira, no um trimestre de cada ano para apreciação das contas anuais do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o quantitativo das quotas;
- Número ou marcador, página 3: d) A provar as linhas gerais de acção do Conselho de Direcção e o programa anual; e
- Número ou marcador, página 3: e) Admitir, sob proposta do conselho os membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da associação e é composto por cinco membros, eleitos para um mandato de um ano renovável por duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela assembleia geral, por meio de voto secreto.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção e composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Um segretário geral adjunto que substitui nas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competência o Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção, orientar a actividade da associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas a realização dos fins e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Dar execução as deliberações da assembleia ou congresso;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar e superintender nos serviços da associação; c)Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a assembleia o quantitativo e quotização a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de membro honorários;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a criação de conselhos regionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar os regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir e fazer cumprir as obrigações resultantes dos acordos celebrados no âmbito da cooperação com os sectores público e privado; i)Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito dos fins específicos da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Ratificar as actas das reuniões da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos, regulamentos internos e na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade judicial e contratual)
- Texto do artigo, página 3: A associação é representada em juízo e fora dele, pelo presidente do Conselho de Direcção e secretário-geral, sendo também indispensável, para obrigar a associação a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e do secretário-geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização constituído por três membros, de entre os quais um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efetuados;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar a escrita da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por este lhe seja apresentado;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia extraordinária quando o entender necessário em matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, e os membros convocar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Fundos e património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios, herança, legados e doações que lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 4: c) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela associação para o reembolso das despesas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituição património da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Os bens doados, as heranças, os legados que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) É da exclusividade competência da assembleia em sessão extraordinária, que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da associação, nomear liquidatários e estabelecer procedimentos a tomar nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do número anterior a assembleia só pode deliberar com voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Liquidação do património em caso de dissolução)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução e liquidação da associação extinto património a liquidar, reverter a favor dos sócios efectivos com cotas actualizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Substituição dos membros dos corpos sociais eleitos)
- Texto do artigo, página 4: Sempre que se verificar ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer elemento dos corpos sócias eleitos, efectuar-se-á eleição de um substituto em reunião conjunta da mesa da assembleia, conselho coordenador e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentos internos)
- Texto do artigo, página 4: São objecto de meros regulamentos internos a aprovar em Assembleia Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O funcionamento da assembleia, quer ordinária, quer extraordinária e as atribuições dos membros da mesa;
- Número ou marcador, página 4: b) O modo de eleição e funcionamento dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) A orgânica e o funcionamento dos conselhos regionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que não esteja previsto nestes estatutos, aplica-se subsidiariamente a Lei 8/91, de Julho e o Código Civil.
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