Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural

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Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural

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Texto do artigo · p. 2 Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos de direito privado, com personalidade jurídica, autónoma financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação não tem carácter político, nem desenvolvem actividades que possam revestir aspectos partidárias, propondo-se a agir com acatamento dos princípios fundamentais da Constituição da República de Moçambique e de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida da Zâmbia, n.º 42, résdo-chão, Alto Maé e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Texto do artigo · p. 2 a ) I n c e n t i v a r f o r m a ç õ e s d e desenvolvimento regional ou de núcleos promotores do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Cooperar com seus membros na realização de iniciativas tendentes a promover o desenvolvimento humano, cultural e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar formações, capacitação, colóquios e seminários respeitantes ao desenvolvimento humano, cultural e social;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar à criação de canais de informação bem como a elaboração e difusão de publicações relacionadas com aspectos de carácter humano, social e cultural.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Ligações com organizações estrangeiras
Texto do artigo · p. 2 A associação pode estabelecer com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se devendo no entanto as decisões que envolvam actos da associação a serem submetidos a ratificação da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Aquisição da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pelo desenvolvimento humano, social e humano e nela sejam admitidas conforme o preceituado neste estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros podem ser em número ilimitado e tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, são todas as pessoas singulares que subscreveram o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico cujos nomes contam do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção mediante proposta feita pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços a associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou congresso mediante propostas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Receber as publicações da associação nas condições a fixar por regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Consultar e utilizar os estatutos, planos e documentos respeitantes ao desenvolvimento humanos, social e cultural que façam parte dos arquivos da associação em termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 c) Sugerir ao secretariado geral por escrito ou verbalmente, a realização de estudos, a tomada de iniciativas ou o inicio de qualquer actividade que tenha em vista a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em todas as iniciativas lancadas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar dos trabalhos e deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma quota mensal ordinária ou extraordinária s estabelecer pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar colaboração efectiva nas actividades que visem a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro todos os que deixarem e cumprir as condições de membro ou que de qualquer modo tenham lesados os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de membro, é da competência do conselho coordenador antecedido do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da decisão do conselho coordenador cabe recurso a assembleia geral que se reúne imediatamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral é órgão deliberativo e é constituída pelos associados, e em caso de não poderem comparecer pelos seus representantes nos termos que vierem a ser regulamentados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 3 A assembleias Gerais são dirigidas por uma mesa da assembleia composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário eleito por um ano, podendo ser reeleito duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Fundamentos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciação das contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Para discutir aprovar o programa anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) A eleição de novos corpos sociais após a discussão dos respeite-vos programas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia, reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção, o Conselho fiscal ou 10% do total de associados o solicitem por escrito, ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia é convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação é feita por diversos meios tecnológicos disponíveis tais correio electrónico, mensagem tipo SMS, etc. e
Texto do artigo · p. 3 expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, no aviso deve indicar-se o dia, hora e local da assembleia e a respectiva ordem do dia, podendo ser publicado também anúncios num jornal de maior circulação de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger uma delegação da assembleia e sob a presidência da respeitava mesa, que reunira, no um trimestre de cada ano para apreciação das contas anuais do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o quantitativo das quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) A provar as linhas gerais de acção do Conselho de Direcção e o programa anual; e
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir, sob proposta do conselho os membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da associação e é composto por cinco membros, eleitos para um mandato de um ano renovável por duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela assembleia geral, por meio de voto secreto.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção e composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Um segretário geral adjunto que substitui nas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência o Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção, orientar a actividade da associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas a realização dos fins e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar execução as deliberações da assembleia ou congresso;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e superintender nos serviços da associação; c)Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a assembleia o quantitativo e quotização a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão de membro honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a criação de conselhos regionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir e fazer cumprir as obrigações resultantes dos acordos celebrados no âmbito da cooperação com os sectores público e privado; i)Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito dos fins específicos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Ratificar as actas das reuniões da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos, regulamentos internos e na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade judicial e contratual)
Texto do artigo · p. 3 A associação é representada em juízo e fora dele, pelo presidente do Conselho de Direcção e secretário-geral, sendo também indispensável, para obrigar a associação a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização constituído por três membros, de entre os quais um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efetuados;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar a escrita da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por este lhe seja apresentado;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia extraordinária quando o entender necessário em matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, e os membros convocar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Fundos e património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os subsídios, herança, legados e doações que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 c) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela associação para o reembolso das despesas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituição património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens doados, as heranças, os legados que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) É da exclusividade competência da assembleia em sessão extraordinária, que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da associação, nomear liquidatários e estabelecer procedimentos a tomar nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do número anterior a assembleia só pode deliberar com voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação do património em caso de dissolução)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução e liquidação da associação extinto património a liquidar, reverter a favor dos sócios efectivos com cotas actualizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Substituição dos membros dos corpos sociais eleitos)
Texto do artigo · p. 4 Sempre que se verificar ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer elemento dos corpos sócias eleitos, efectuar-se-á eleição de um substituto em reunião conjunta da mesa da assembleia, conselho coordenador e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 4 São objecto de meros regulamentos internos a aprovar em Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O funcionamento da assembleia, quer ordinária, quer extraordinária e as atribuições dos membros da mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) O modo de eleição e funcionamento dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) A orgânica e o funcionamento dos conselhos regionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que não esteja previsto nestes estatutos, aplica-se subsidiariamente a Lei 8/91, de Julho e o Código Civil.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Zambeze para o Desenvolvimento Social Humano e Cultural, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos de direito privado, com personalidade jurídica, autónoma financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação não tem carácter político, nem desenvolvem actividades que possam revestir aspectos partidárias, propondo-se a agir com acatamento dos princípios fundamentais da Constituição da República de Moçambique e de acordo com as leis vigentes.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: Sede, âmbito e duração
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida da Zâmbia, n.º 42, résdo-chão, Alto Maé e é de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  14. Texto do artigo, página 2: a ) I n c e n t i v a r f o r m a ç õ e s d e desenvolvimento regional ou de núcleos promotores do desenvolvimento;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Cooperar com seus membros na realização de iniciativas tendentes a promover o desenvolvimento humano, cultural e social;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Organizar formações, capacitação, colóquios e seminários respeitantes ao desenvolvimento humano, cultural e social;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar à criação de canais de informação bem como a elaboração e difusão de publicações relacionadas com aspectos de carácter humano, social e cultural.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 2: Ligações com organizações estrangeiras
  21. Texto do artigo, página 2: A associação pode estabelecer com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se devendo no entanto as decisões que envolvam actos da associação a serem submetidos a ratificação da mesa da assembleia.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 2: Aquisição da qualidade de membro
  24. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pelo desenvolvimento humano, social e humano e nela sejam admitidas conforme o preceituado neste estatuto.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  27. Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser em número ilimitado e tem as seguintes categorias:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são todas as pessoas singulares que subscreveram o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico cujos nomes contam do presente estatuto;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção mediante proposta feita pelo menos dois membros;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços a associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou congresso mediante propostas do Conselho de Direcção.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  32. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  33. Texto do artigo, página 2: Todos os membros tem direito a:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Receber as publicações da associação nas condições a fixar por regulamento interno;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Consultar e utilizar os estatutos, planos e documentos respeitantes ao desenvolvimento humanos, social e cultural que façam parte dos arquivos da associação em termos a regulamentar;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Sugerir ao secretariado geral por escrito ou verbalmente, a realização de estudos, a tomada de iniciativas ou o inicio de qualquer actividade que tenha em vista a prossecução dos fins da associação;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Participar em todas as iniciativas lancadas pela associação;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Participar dos trabalhos e deliberações da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Propor a admissão de novos membros.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  41. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  42. Texto do artigo, página 2: Todos os membros tem direito a:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma quota mensal ordinária ou extraordinária s estabelecer pela Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Prestar colaboração efectiva nas actividades que visem a prossecução dos fins da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  47. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro todos os que deixarem e cumprir as condições de membro ou que de qualquer modo tenham lesados os interesses da associação.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de membro, é da competência do conselho coordenador antecedido do processo disciplinar.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão do conselho coordenador cabe recurso a assembleia geral que se reúne imediatamente para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  53. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  58. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  60. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  61. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral é órgão deliberativo e é constituída pelos associados, e em caso de não poderem comparecer pelos seus representantes nos termos que vierem a ser regulamentados.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  63. Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
  64. Texto do artigo, página 3: A assembleias Gerais são dirigidas por uma mesa da assembleia composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário eleito por um ano, podendo ser reeleito duas vezes.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  66. Texto do artigo, página 3: (Fundamentos)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente uma vez por ano para:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Apreciação das contas anuais;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Para discutir aprovar o programa anual de actividades da associação;
  70. Número ou marcador, página 3: c) A eleição de novos corpos sociais após a discussão dos respeite-vos programas.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia, reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção, o Conselho fiscal ou 10% do total de associados o solicitem por escrito, ao presidente da mesa.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  73. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia é convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir em caso de impedimento.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação é feita por diversos meios tecnológicos disponíveis tais correio electrónico, mensagem tipo SMS, etc. e
  76. Texto do artigo, página 3: expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, no aviso deve indicar-se o dia, hora e local da assembleia e a respectiva ordem do dia, podendo ser publicado também anúncios num jornal de maior circulação de Moçambique.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  78. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Eleger uma delegação da assembleia e sob a presidência da respeitava mesa, que reunira, no um trimestre de cada ano para apreciação das contas anuais do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o quantitativo das quotas;
  83. Número ou marcador, página 3: d) A provar as linhas gerais de acção do Conselho de Direcção e o programa anual; e
  84. Número ou marcador, página 3: e) Admitir, sob proposta do conselho os membros honorários.
  85. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  87. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da associação e é composto por cinco membros, eleitos para um mandato de um ano renovável por duas vezes.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela assembleia geral, por meio de voto secreto.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção e composto por:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimento;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário geral;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Um segretário geral adjunto que substitui nas ausências e impedimentos;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Um tesoureiro.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  97. Texto do artigo, página 3: (Competência o Conselho de Direcção)
  98. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção, orientar a actividade da associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas a realização dos fins e em especial:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Dar execução as deliberações da assembleia ou congresso;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e superintender nos serviços da associação; c)Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos membros;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Propor a assembleia o quantitativo e quotização a pagar pelos associados;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de membro honorários;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Promover a criação de conselhos regionais;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar os regulamentos internos da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir e fazer cumprir as obrigações resultantes dos acordos celebrados no âmbito da cooperação com os sectores público e privado; i)Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito dos fins específicos da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Ratificar as actas das reuniões da assembleia;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos, regulamentos internos e na lei.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  109. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  110. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  112. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade judicial e contratual)
  113. Texto do artigo, página 3: A associação é representada em juízo e fora dele, pelo presidente do Conselho de Direcção e secretário-geral, sendo também indispensável, para obrigar a associação a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e do secretário-geral.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  117. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização constituído por três membros, de entre os quais um presidente, um secretário e um relator.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efetuados;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Examinar a escrita da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por este lhe seja apresentado;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia extraordinária quando o entender necessário em matéria da sua competência.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  127. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  128. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, e os membros convocar.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  131. Texto do artigo, página 4: (Fundos e património)
  132. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  133. Número ou marcador, página 4: a) As quotas pagas pelos membros;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios, herança, legados e doações que lhe sejam atribuídos;
  135. Número ou marcador, página 4: c) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela associação para o reembolso das despesas.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  137. Texto do artigo, página 4: (Património)
  138. Texto do artigo, página 4: Constituição património da associação:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Os bens doados, as heranças, os legados que lhe sejam atribuídos.
  141. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  143. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) É da exclusividade competência da assembleia em sessão extraordinária, que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da associação, nomear liquidatários e estabelecer procedimentos a tomar nos termos da legislação em vigor.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do número anterior a assembleia só pode deliberar com voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  147. Texto do artigo, página 4: (Liquidação do património em caso de dissolução)
  148. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução e liquidação da associação extinto património a liquidar, reverter a favor dos sócios efectivos com cotas actualizadas.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  150. Texto do artigo, página 4: (Substituição dos membros dos corpos sociais eleitos)
  151. Texto do artigo, página 4: Sempre que se verificar ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer elemento dos corpos sócias eleitos, efectuar-se-á eleição de um substituto em reunião conjunta da mesa da assembleia, conselho coordenador e Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  153. Texto do artigo, página 4: (Regulamentos internos)
  154. Texto do artigo, página 4: São objecto de meros regulamentos internos a aprovar em Assembleia Geral, nomeadamente:
  155. Número ou marcador, página 4: a) O funcionamento da assembleia, quer ordinária, quer extraordinária e as atribuições dos membros da mesa;
  156. Número ou marcador, página 4: b) O modo de eleição e funcionamento dos corpos sociais;
  157. Número ou marcador, página 4: c) A orgânica e o funcionamento dos conselhos regionais.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  159. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  160. Texto do artigo, página 4: Em tudo que não esteja previsto nestes estatutos, aplica-se subsidiariamente a Lei 8/91, de Julho e o Código Civil.
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