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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Abdul Nurdin Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Outubro de 2019, foi matriculada
- Texto do artigo, página 7: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101229457, uma entidade denominada Abdul Nurdin Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com: Abdul Nurdine Saramala, casado com Zulfa Assamo Cassimo Varinde, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100382266J, emitido em Maputo, aos 30 de Maio de 2016, titular do NUIT 113636531, residente em Maputo. É celebrado, aos dezassete dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezanove, ao abrigo do disposto nos artigos 221 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique e da Lei 5/2014, de 5 de Fevereiro, o presente contrato de sociedade de advogados que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) É constituída uma de sociedade de advogados denominada por Abdul Nurdin Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo ser designada abreviadamente por AN Advogados & Associados, e/ou, quando decidido legalmente, pelo uso de uma marca, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante simples decisão do sócio único ou da administração, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como estabelecer parcerias internacionais, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a prestação de serviços nas áreas de consultoria jurídica, advocacia, administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, arbitragem, mediação e conciliação e todos os actos próprios da advocacia e aqueles que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como participar em associações e estabelecer contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e outros, para o exercício de actividades profissionais, no âmbito do seu objecto social, assim como poderá estabelecer relações de associação com suas congéneres estrangeiras
- Texto do artigo, página 7: e podendo também participar em iniciativas de carácter jurídico internacional e/ou filiar-se em organismos internacionais de direito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota pertencente ao sócio Abdul Nurdine Saramala, advogado, titular da carteira profissional n.º 1371.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento e Redução do capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão do sócio único, cabendo a este também como e em que prazo deverá ser feito a sua realização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas depende da decisão do sócio único e só poderá ser realizada a favor de quem seja advogado profissional.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de transmissão por herança, será seguido o preceituado na lei das sociedades de advogados, em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos advogados associados)
- Texto do artigo, página 7: Para além dos estabelecidos na Lei 5/2014, de 5 de Fevereiro, são direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar activamente na vida da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Ser remunerado pela sua actividade, nos termos acordados ou estabelecidos nos respectivos contratos a estabelecer;
- Número ou marcador, página 7: c) Progredir na carreira.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos advogados associados)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido na Lei 5/2014, de 5 de Fevereiro, são deveres dos associados:
- Texto do artigo, página 7: a)Cumprir com as orientações e instruções emanadas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir com o estabelecido na legislação específica relacionada com a profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 7: c) Manter sigilo e confidencialidade dos assuntos que tratar na sua actividade profissional;
- Número ou marcador, página 8: d) Agir com zelo, lealdade, cooperação e descrição, ética e deontologia profissional exigidos pela sua profissão de advogado; e)Não concorrer com a própria sociedade;
- Número ou marcador, página 8: f) Não praticar actos que possam levar a conflitos de interesses, entre si e a sociedade e entre os clientes da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Exclusão, exoneração e amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 8: A exoneração, exclusão de sócio e a amortização da respectiva quota será feita de acordo com o estabelecido na Lei 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto por administradores, com dispensa de caução, que desde já é nomeado o sócio único como administrador.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é necessário, a, assinatura do sócio administrador, ou de procurador a quem tiver sido conferido mandato específico.
- Número ou marcador, página 8: Três) O administrador pode constituir mandatários nos termos legais, bem como nomear procurador com os poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 8: As decisões, incluindo aquelas que por lei são da competência deliberativa dos sócios em assembleia geral, são tomadas pessoalmente pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Ano social e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, e caso não haja a constituição de outras reservas ou fundos obrigatórios, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá atribuir mensalmente ao sócio uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos termos da lei e no que for omisso, pelo que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições estabelecidas na Lei do Regime Jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique, os estatutos da Ordem dos Advogados e, subsidiariamente, as regras estabelecidas no Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 31 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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