Associação Casa do Gaiato de Moçambique
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Associação Casa do Gaiato de Moçambique
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- Texto do artigo, página 1: Associação Casa do Gaiato de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Casa do Gaiato de Moçambique, de ora em diante designada abreviadamente por Casa do Gaiato de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Casa do Gaiato de Moçambique é regulada pelo presente estatuto e em casos omissos pelas disposições legais supletivas de direito privado.
- Número ou marcador, página 1: Três) A Casa do Gaiato de Moçambique adopta o lema De Rapazes, para Rapazes, pelos Rapazes, que caracteriza um método que faz da própria orgânica da instituição uma actividade formativa e docente, onde os mais velhos ensinam aos mais novos, a fim de desenvolver nos rapazes o espírito de família, cooperação social, iniciativa e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A Casa do Gaiato de Moçambique tem a sua sede na Aldeia Municipal de Massaca I, sita na
- Texto do artigo, página 1: localidade Eduardo Mondlane, município de Boane, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A Casa do Gaiato de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) O objecto social da Casa do Gaiato de Moçambique é acolher as crianças em situação difícil, da rua, abandonadas, órfãs e vulneráveis, zelar pela sua educação num ambiente saudável e familiar para a sua futura integração na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Casa do Gaiato de Moçambique, fundada pelo Padre José Maria Ferreira Costa, inspira-se na pedagogia social do fundador da Obra da Rua, Pe. Américo Monteiro de Aguiar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Casa do Gaiato de Moçambique pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros singulares os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, filiação partidária, sexo, etnia, uso e costumes, condição social ou crença religiosa.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os voluntários que estejam a colaborar activamente com a Casa do Gaiato de Moçambique há mais de um ano.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Podem ser membros as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A aceitação ou recusa de admissão de novos associados é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Para efeitos do número anterior, a candidatura dos novos associados deve ser subscrita pelo candidato interessado, acompanhada ou não por uma carta de recomendação de um outro associado.
- Número ou marcador, página 2: Sete) A admissão está sujeita a uma joia e uma quota estipulada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Categorias e definição)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da Casa do Gaiato de Moçambique agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos ou padrinhos; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Definição dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores todos que subscrevem o pedido da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) São membros efetivos os admitidos após a escritura pública constitutiva da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) São membros beneméritos ou padrinhos os que apoiarem a Associação com fundos próprios e os que produzirem materiais para o funcionamento da agremiação;
- Número ou marcador, página 2: d) Membro honorário será toda a pessoa, singular ou colectiva, que tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades que se enquadram no âmbito do presente estatuto e que tenha prestado serviços relevantes à associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos associados, desde que tenham em dia as suas obrigações face à associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas assembleias gerais ou, em caso de ausência, fazer-se representar por outro associado;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, desde que reúnam os requisitos para o cumprimento dos objectivos prescritos no artigo número quatro do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar em geral nas actividades da Casa do Gaiato de Moçambique e executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção, contrárias ao estabelecido neste estatuto ou que entendam ser prejudiciais à Casa do Gaiato de Moçambique e aos direitos dos seus associados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros efectivos, beneméritos ou padrinhos e honorários:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer os cargos associativos para os que tiverem sido designados;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com a Direcção para prossecução dos programas aprovados;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; d)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: e) Efectuar o pagamento das quotas; e
- Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação Casa do Gaiato de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres dos membros fundadores:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados; e
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer parte do órgão consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Penalidade e perda de qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros que violarem o presente estatuto, o seu regulamento interno e as
- Texto do artigo, página 2: demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante as circunstâncias, nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 2: b) Multa;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 2: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Perdem as suas qualidades de membros os que:
- Número ou marcador, página 2: a) Renunciarem voluntariamente;
- Número ou marcador, página 2: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período máximo de dois anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Violarem sistematicamente as disposições estatutárias e regulamentares; e
- Número ou marcador, página 2: d) Forem excluídos definitivamente por deliberação da assembleia geral devido ao comportamento negativo do membro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros associados fundadores, ordinários e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: Três) As obrigações dos membros da Mesa da Assembleia Geral são:
- Número ou marcador, página 2: a) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: b) Ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Ao secretário compete registar, distribuir e manter actualizada toda a informação discutida na Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 2: d) Informar as várias instituições públicas e privadas das mudanças de estatuto e a apresentação dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 3: a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir, readmitir, demitir e/ou e excluir associados nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar projectos com impacto significativo no património da Casa do Gaiato de Moçambique e/ou no desenvolvimento das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: h) Destituir os titulares dos órgãos associativos que não tenham sido nomeados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Alterar o estatuto sob proposta da Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da Casa do Gaiato de Moçambique e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar, apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades do ano seguinte, bem como, outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa da Direcção, do presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com antecedência mínima de quinze dias, devendo indicar a data, hora, local e a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes dois terços dos subscritos podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Dissolução ou prorrogação da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Compra e venda e qualquer forma de alienação de património imobiliário;
- Número ou marcador, página 3: d) Extinção da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação e, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a Direcção na aplicação das boas práticas contabilísticas e legais;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar e verificar a escrita da associação e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 3: d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convidado pelos respectivos presidentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer às consultas da Direcção; f)Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais; g)Requerer convocatórias da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções e participar nos demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e do estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por anop e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Composição, competência, mandatos e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Casa do Gaiato de Moçambique terá uma Direcção composta por cinco membros um director-geral que a preside e outros quatro eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de cinco anos, podendo os mesmos ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O director-geral da Casa do Gaiato de Moçambique deverá possuir como requisitos primordiais, aptidão e disponibilidade para residir a tempo inteiro na Casa do Gaiato de moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Direcção reunir-se-á regularmente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do director-geral ou sob convocação de pelo menos dois terços dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção gerir as actividades da Casa do Gaiato de Moçambique e deliberar sobre todos os assuntos que o presente estatuto e/ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Assumir todas as responsabilidades e zelar pelos beneficiários de acordo com os objetivos preconizados pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a admissão, readmissão e a exclusão de associados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Defender os interesses da Casa do Gaiato de Moçambique junto das entidades e organismos oficiais;
- Número ou marcador, página 4: e) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 4: f) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação da Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: g) Convocar o Conselho Consultivo para apreciação do relatório de actividades e sobre o plano a desenvolver;
- Número ou marcador, página 4: h) Admitir o pessoal e definir as respectivas funções;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 4: k) Nomear mandatários e definir o restante mandato relativamente à movimentação de contas em nome da Casa do Gaiato de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
- Texto do artigo, página 4: SECCÇÃO IV Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é constituído por todos os parceiros, privados e/ou públicos, instituições, com ou sem fins lucrativos e comunidade em geral, com interesse na colaboração e desenvolvimento do objecto social da Casa do Gaiato de Moçambique, constituída por um número máximo de dez membros, propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral. O seu mandato será temporalmente coincidente com o dos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Consultivo cabe emitir a sua opinião sobre assuntos para os quais tenha sido convocado:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta de actividades a desenvolver pela associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor actividades adicionais a desenvolver no exercício seguinte; e,
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir alguma outra opinião que entenda pertinente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo, reúne-se mediante convocatória da Direcção, participará nas reuniões de Direcção preparatórias de apresentação do orçamento, plano de actividades para o ano seguinte e do relatório e contas do ano anterior na Assembleia Geral, e ainda outras a solicitação da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos regimes
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Regime patrimonial)
- Número ou marcador, página 4: Um) O património da Casa do Gaiato de Moçambique é constituído pelos bens e direitos a ela dados, ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aquisição e alienação de imóveis só poderá ser realizada mediante aprovação por maioria simples na aquisição e maioria qualificada de três quartos dos membros na alienação, reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os bens patrimoniais da Casa do Gaiato de Moçambique serão os necessários à prossecução dos seus objetivos em cada momento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Regime relativo aos fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Casa do Gaiato de Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) Donativos, subsídios ou doações feitas à Casa do Gaiato de Moçambique por pessoas singulares ou colectivas;
- Número ou marcador, página 4: b) As quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 4: c) Eventuais receitas de serviços prestados; e
- Número ou marcador, página 4: d) Outras actividades criadas para a sustentabilidade da Casa do Gaiato de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Encargos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São encargos da Casa do Gaiato de Moçambique, todas as despesas inerentes à realização das actividades a que está vocacionada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os encargos incluem ainda as despesas relativas, aos seguros de saúde, à assistência médica e medicamentosa, à educação dos rapazes e formação profissional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições gerais e finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Liquidação e extinção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Casa do Gaiato de Moçambique pode ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
- Número ou marcador, página 4: d) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da Casa do Gaiato de Moçambique deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de 3/4 (três quartos) de todos os associados efectivos, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 4: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 de Agosto de 2021.
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