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Texto do artigo · p. 7 Cooperativa Mineira de Nakirica, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101610799, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Mineira de Nakirica, Limitada, abreviadamente designada COMIN, constituída entre os sócios: Julito Rodrigues, Alberto João, António Monteiro, Maurício Silma; Momade João Mucaua Muatipa, Atélio Caciel, Jorge Valentim; Armando Fernando Macassa, Eurico, Cardoso Amade, Camilo Sieleque; Xavier Niquea; Alberto Siveleque Muraili; Daniel Constantino;
Texto do artigo · p. 7 Celebram o presente contrato de cooperativa que se regerá nos termos dos artigos abaixa:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Nakirica, Limitada, abreviadamente designada COMIN e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A COMIN, tem a sua sede na localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, província da Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A COMIN, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A COMIN, tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
Número ou marcador · p. 7 c) Promoção de investimento e emprego na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 7 f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 g) Viabilização do desenvolvimento sócio económico na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Comercialização e exportação mineira;
Número ou marcador · p. 7 j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 7 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 7 a) Requerer as respectivas licenças as instituições publicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações,
Texto do artigo · p. 7 unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transporta los para os mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 7 e) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
Texto do artigo · p. 7 ......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 7 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 8 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
Número ou marcador · p. 8 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Texto do artigo · p. 8 .....................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 14 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa Mineira de Nakirica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101610799, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Mineira de Nakirica, Limitada, abreviadamente designada COMIN, constituída entre os sócios: Julito Rodrigues, Alberto João, António Monteiro, Maurício Silma; Momade João Mucaua Muatipa, Atélio Caciel, Jorge Valentim; Armando Fernando Macassa, Eurico, Cardoso Amade, Camilo Sieleque; Xavier Niquea; Alberto Siveleque Muraili; Daniel Constantino;
  3. Texto do artigo, página 7: Celebram o presente contrato de cooperativa que se regerá nos termos dos artigos abaixa:
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 7: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Nakirica, Limitada, abreviadamente designada COMIN e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 7: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A COMIN, tem a sua sede na localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, província da Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A COMIN, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 7: A COMIN, tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 7: a) Exploração mineira;
  15. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
  16. Número ou marcador, página 7: c) Promoção de investimento e emprego na comunidade;
  17. Número ou marcador, página 7: d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários;
  18. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
  19. Número ou marcador, página 7: f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
  20. Número ou marcador, página 7: g) Viabilização do desenvolvimento sócio económico na comunidade;
  21. Número ou marcador, página 7: h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
  22. Número ou marcador, página 7: i) Comercialização e exportação mineira;
  23. Número ou marcador, página 7: j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 7: (Realização dos fins)
  26. Texto do artigo, página 7: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Requerer as respectivas licenças as instituições publicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações,
  29. Texto do artigo, página 7: unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  30. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  31. Número ou marcador, página 7: d) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transporta los para os mercados de consumo;
  32. Número ou marcador, página 7: e) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 7: f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 7: (Capital social da cooperativa)
  36. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de trinta mil meticais.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
  42. Texto do artigo, página 7: ......................................................................
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 7: (Admissibilidade)
  45. Texto do artigo, página 7: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  46. Número ou marcador, página 7: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Detenham capacidade civil;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
  49. Número ou marcador, página 8: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  50. Texto do artigo, página 8: .....................................................................
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  54. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 8: b) A Direcção;
  56. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criados outros órgãos.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  59. Texto do artigo, página 8: Nampula, 14 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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