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- Texto do artigo, página 2: AGRIPROSERV – Agricultura Processamento e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101213153, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AGRIPROSERV – Agricultura Processamento e Serviços, Limitada, constituída entre os sócios: Abdurramane Bin Abdurramane Nemane, casado, de 41 anos de idade, natural da Ilha de Moçambique, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106977228Q, emitido aos 2 de Outubro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 12, cidade
- Texto do artigo, página 2: de Nampula e Momede Abdurramane Nemane, casado, de 44 anos de idade, natural da Ilha de Moçambique, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100219281N, emitido aos 6 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua Fialho de Almeida n.º 91, no Distrito Municipal 1, Coop, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação AGRIPROSERV – Agricultura Processamento e Serviços, Limitada, com a sede no Distrito de Ribaué, Estrada Nacional n.º 13, província de Nampula, podendo por decisão dos sócios ou assembleia geral, criar delegação ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatoria das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto a agricultura, processamento de milho, mandioca, trigo, arroz gergelim, soja, girassol, frutas, e seus derivados e bem assim prestação de serviços inerentes a indústria alimentar e similares, o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituidas ou não a constituirem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (2.000.000,00MT) dois milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas, iguais, sendo uma quota no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdurramane Bin Abdurramane
- Texto do artigo, página 3: Nemane e uma quota no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Momede Abdurramane Nemane, respectivamente.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O prazo para o exercício do direito de preferencia é de sessenta dias a contar da data da recepção, pela sociedade a qual tem o prazo de sete dias para informar a totalidade dos sócios, da comunicação escrita feita pelos sócios cedente ou alienante a sua intenção.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um único representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e Representação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dela, activa ou passivamente, fica a cargo do sócio Abdurramane Bin Abdurramane Nemane, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiros por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transação de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Somente com a intervenção do administrador, a sociedade poderá contrair empréstimos bancários, vender ou hipotecar seus móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O administrador terá também uma
- Texto do artigo, página 3: remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é orgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os dois sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com pelo menos de quinze a trinta dias de antecedência respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano, afim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercicio económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro aspecto, nos dias 31 de Dezembro e submetendo-as a aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Lucros líquidos)
- Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados aos sócios, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuizos se os houver.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Nampula, 16 de Setembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
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