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Texto do artigo · p. 17 Solo Rico S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2019, foi matriculada sob NUEL 101159396, uma entidade denominada Solo Rico S.A. irá reger-se pelos estatutos em seguntes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Solo Rico, S.A., é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e formas de representação social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede no Bloco 3, Boane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e mediante prévia autorização legal, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 17 b) Avicultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 17 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 d) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 17 e) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 17 f) Consultoria;
Número ou marcador · p. 17 g) Representações;
Número ou marcador · p. 17 h) Agenciamentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e aumentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.00MT e está dividido e representado em 100 acções com o valor nominal de 100 meticais cada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das ações e dos títulos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são ao portador, livremente transmissíveis e poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento ser substituídas por certificados consolidados subdivididos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aquisição de ações próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convinientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direção Executiva e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os acionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas sem direito a voto, não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos uma acção.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 18 Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julguem necessárias ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Local de reunião)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos 50% do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação aos votos de que cada accionista possa dispôr, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Interrupção de reuniões)
Texto do artigo · p. 18 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por inadequação do local designado para o efeito ou por outro motivo, dar-se o ínicio dos trabalhos, ou tendo-se dado início, eles não possam, por qualquer circunstância concluir-se , será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente de Mesa sem que se tenha de observar qualquer outra forma de publicação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 18 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Periodicidade e formalidades das reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos, uma vez por ano, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração e ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser conferida a uma Direção Executiva, nomeada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação, composição e determinação das funções da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura de um mandatário com poderes gerais de administração.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Periodicidade e formalidades das reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque por escrito e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas mesmas regras aplicáveis ao Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se regra geral, na sede social, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente o secretário de Mesa de Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário de Mesa de Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas tomadas de posse.
Número ou marcador · p. 19 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, os membros cessantes dos orgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Haverão reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante de se reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sendo escolhida para a Mesa de Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva ou sociedade, seré esta representada , no exercício do cargo, pela pessoa física que para o efeito tiver sido nomeada por carta ou fax dirigidos ao presidente de Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais do que uma pessoa para a representar , relativamente ao exercício dos cargos da Mesa de Assembleia Geral ou Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Remunerações dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral, poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade das mesmas, podendo delegar essas atribuições numa delegação constituída para o efeito, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Firma de auditores profissionais)
Texto do artigo · p. 19 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo 19º, confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma firma de auditores profissionais.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 1 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Solo Rico S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2019, foi matriculada sob NUEL 101159396, uma entidade denominada Solo Rico S.A. irá reger-se pelos estatutos em seguntes.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Solo Rico, S.A., é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede e formas de representação social)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no Bloco 3, Boane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e mediante prévia autorização legal, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 17: a) Agricultura;
  14. Número ou marcador, página 17: b) Avicultura e pecuária;
  15. Número ou marcador, página 17: c) Importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 17: d) Comércio a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 17: e) Gestão de projectos;
  18. Número ou marcador, página 17: f) Consultoria;
  19. Número ou marcador, página 17: g) Representações;
  20. Número ou marcador, página 17: h) Agenciamentos.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da administração.
  22. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Capital social e aumentos)
  25. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.00MT e está dividido e representado em 100 acções com o valor nominal de 100 meticais cada.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das ações e dos títulos.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 18: (Acções e títulos)
  30. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são ao portador, livremente transmissíveis e poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento ser substituídas por certificados consolidados subdivididos.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  32. Número ou marcador, página 18: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Aquisição de ações próprias)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convinientes aos interesses sociais.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  38. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direção Executiva e Conselho Fiscal
  39. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 18: (Composição da Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os acionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas sem direito a voto, não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos uma acção.
  45. Número ou marcador, página 18: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Mesa de Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 18: (Reuniões extraordinárias)
  53. Texto do artigo, página 18: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julguem necessárias ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 18: (Local de reunião)
  56. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  59. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos 50% do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
  62. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  63. Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação aos votos de que cada accionista possa dispôr, pessoalmente ou como procurador.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 18: (Interrupção de reuniões)
  66. Texto do artigo, página 18: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por inadequação do local designado para o efeito ou por outro motivo, dar-se o ínicio dos trabalhos, ou tendo-se dado início, eles não possam, por qualquer circunstância concluir-se , será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente de Mesa sem que se tenha de observar qualquer outra forma de publicação.
  67. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
  70. Texto do artigo, página 18: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação de Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 18: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
  73. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos, uma vez por ano, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  76. Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração e ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  77. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  81. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 19: (Direcção Executiva)
  85. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser conferida a uma Direção Executiva, nomeada pelo Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação, composição e determinação das funções da Direcção Executiva.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  89. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura de um mandatário com poderes gerais de administração.
  90. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  93. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 19: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque por escrito e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 19: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas mesmas regras aplicáveis ao Conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  101. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se regra geral, na sede social, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  102. Número ou marcador, página 19: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 19: (Eleição dos corpos sociais)
  106. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente o secretário de Mesa de Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  107. Número ou marcador, página 19: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário de Mesa de Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas tomadas de posse.
  108. Número ou marcador, página 19: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, os membros cessantes dos orgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 19: (Reuniões conjuntas)
  111. Número ou marcador, página 19: Um) Haverão reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
  112. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 19: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante de se reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de decisões.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 19: (Pessoas colectivas)
  116. Número ou marcador, página 19: Um) Sendo escolhida para a Mesa de Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva ou sociedade, seré esta representada , no exercício do cargo, pela pessoa física que para o efeito tiver sido nomeada por carta ou fax dirigidos ao presidente de Mesa de Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 19: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais do que uma pessoa para a representar , relativamente ao exercício dos cargos da Mesa de Assembleia Geral ou Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 19: (Remunerações dos corpos sociais)
  120. Texto do artigo, página 19: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral, poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade das mesmas, podendo delegar essas atribuições numa delegação constituída para o efeito, de três em três anos.
  121. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Das disposições diversas e transitórias
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 19: (Firma de auditores profissionais)
  124. Texto do artigo, página 19: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo 19º, confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma firma de auditores profissionais.
  125. Texto do artigo, página 19: Maputo, 1 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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