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Texto do artigo · p. 100 Quality Vedações & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 100 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta e dois e ss, á folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-37, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, o cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Quality Vedações & Serviços, Limitada pelos sócios Micail Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200457474S, emitido a quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação de Nampula e Júlia de Almeida Max Leheney, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100045891S, emitido a oito de Março de dois mil e dezassete, pela direção de Identificação de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 100 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 100 Denominação
Texto do artigo · p. 100 A sociedade adopta a denominação social de Quality Vedações & Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 100 Duração
Texto do artigo · p. 100 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 101 Sede
Texto do artigo · p. 101 A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, em Nacala Porto, rua da Direção de Trabalho, quarteirão 25, casa n.º 335, sendo que, por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 101 Objecto
Texto do artigo · p. 101 O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 101 a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à jusante como à montante, indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas; prestação de serviços, elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia, consultorias jurídicas, importação e exportação, gestão de imóveis, hotéis, restaurantes, casas de pasto, confecionamento e venda de produtos alimentares e refeições, venda de bebidas alcoólicas, promoção, produção e realização de eventos e festivais culturais, agenciamento de artistas culturais, gestão de transportes, aluguer de viaturas, máquina, equipamentos de construção e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 101 b) Recrutamento e agenciamento de trabalhadores para trabalho por lei permitido; c)A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 101 d) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
Número ou marcador · p. 101 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 101 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 101 a) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 101 b) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente à sócia Júlia de Almeida Max Lehener correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 101 Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 101 Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 101 No tocante a cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 101 O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, afim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 101 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
Número ou marcador · p. 101 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 101 b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 101 c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 101 Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 101 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 101 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 101 A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo, será exercida por qualquer dos sócios, Micail Adamo Ustá e Júlia
Texto do artigo · p. 101 de Almeida Max Lehener que desde já ficam nomeados director-geral e Administradora, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 101 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 101 A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 101 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 101 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 101 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 101 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 101 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 101 As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 101 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 101 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 101 Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 101 a)A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 101 b) Para outras reservas que seja deci-dido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 101 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 102 Três) Preparar os documentos programáticos e de controle, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 102 A sociedade pode, em assembleia geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 102 A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 102 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 102 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 102 da 1ª Classe de Nacala, 13 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 102 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 100: Quality Vedações & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 100: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta e dois e ss, á folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-37, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, o cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Quality Vedações & Serviços, Limitada pelos sócios Micail Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200457474S, emitido a quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação de Nampula e Júlia de Almeida Max Leheney, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100045891S, emitido a oito de Março de dois mil e dezassete, pela direção de Identificação de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 100: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 100: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 100: Denominação
  6. Texto do artigo, página 100: A sociedade adopta a denominação social de Quality Vedações & Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 100: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 100: Duração
  9. Texto do artigo, página 100: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 101: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 101: Sede
  12. Texto do artigo, página 101: A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, em Nacala Porto, rua da Direção de Trabalho, quarteirão 25, casa n.º 335, sendo que, por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 101: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 101: Objecto
  15. Texto do artigo, página 101: O objecto da sociedade consiste em:
  16. Número ou marcador, página 101: a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à jusante como à montante, indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas; prestação de serviços, elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia, consultorias jurídicas, importação e exportação, gestão de imóveis, hotéis, restaurantes, casas de pasto, confecionamento e venda de produtos alimentares e refeições, venda de bebidas alcoólicas, promoção, produção e realização de eventos e festivais culturais, agenciamento de artistas culturais, gestão de transportes, aluguer de viaturas, máquina, equipamentos de construção e transporte de mercadorias;
  17. Número ou marcador, página 101: b) Recrutamento e agenciamento de trabalhadores para trabalho por lei permitido; c)A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
  18. Número ou marcador, página 101: d) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
  19. Número ou marcador, página 101: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 101: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 101: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 101: a) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá correspondente a cinquenta por cento;
  23. Número ou marcador, página 101: b) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente à sócia Júlia de Almeida Max Lehener correspondente a cinquenta por cento.
  24. Número ou marcador, página 101: Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 101: Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio.
  26. Número ou marcador, página 101: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 101: No tocante a cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
  28. Número ou marcador, página 101: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 101: O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, afim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
  30. Número ou marcador, página 101: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 101: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
  32. Número ou marcador, página 101: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  33. Número ou marcador, página 101: b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
  34. Número ou marcador, página 101: c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
  35. Número ou marcador, página 101: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 101: Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 101: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 101: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 101: A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo, será exercida por qualquer dos sócios, Micail Adamo Ustá e Júlia
  41. Texto do artigo, página 101: de Almeida Max Lehener que desde já ficam nomeados director-geral e Administradora, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
  42. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 101: Forma de obrigar
  44. Texto do artigo, página 101: A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
  45. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 101: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 101: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
  49. Número ou marcador, página 101: SECÇÃO II
  50. Texto do artigo, página 101: Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 101: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 101: As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
  55. Número ou marcador, página 101: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  57. Número ou marcador, página 101: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 101: Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  59. Texto do artigo, página 101: a)A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo;
  60. Número ou marcador, página 101: b) Para outras reservas que seja deci-dido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios;
  61. Número ou marcador, página 101: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  62. Número ou marcador, página 102: Três) Preparar os documentos programáticos e de controle, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
  63. Número ou marcador, página 102: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 102: A sociedade pode, em assembleia geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
  65. Número ou marcador, página 102: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 102: A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  67. Número ou marcador, página 102: ARTIGO DÉCIMO NONO
  68. Texto do artigo, página 102: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 102: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  70. Texto do artigo, página 102: da 1ª Classe de Nacala, 13 de Outubro de 2020.
  71. Texto do artigo, página 102: — O Conservador, Ilegível.
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