III SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 214/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 214
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Assembleia Municipal de Maputo: Resolução. Instituto Nacional de Normalização e Qualidade: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Auditoria Cívica. Academia Wunnuwa, Limitada. AL Rehman Trading, Limitada. ARC Moçambique, Limitada. Blue Crest Investments, Limitada.
Lista · p. 1 Cimento Nacional 2, Limitada. Cimento Nacional 3, Limitada. Cimento Nacional 4, Limitada. Eduarda Veiga - Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa Moçambicana de Reparação Naval – Sociedade Anónima. FCR Moz, Limitada. Gaia Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Haosail Machinery Company, Limitada. Hineni Mozambique, Limitada. J & R – Agro-Pecuária, Limitada. Lugenda Moçambique, Limitada. Mamas, Limitada. MM Consultores, Limitada. Muthe Caju, S.A. Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria Fotocopiadora Mocha, Limitada. Predicasa, Limitada. Quality Vedações & Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 SSC – Soul Social Club, Limitada. Tshomba Agropecuária, S.A. Tshomba Foods S.A. Tshomba Logística e Serviços, S.A. Universal Talktime Networks, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da, Associação Centro de Auditoria Cívica, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Auditoria Cívica.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE MAPUTO
Texto do artigo · p. 1 RESOLUÇÃO n.º 108 /AM/2018 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se garantir uma gestão municipal mais eficiente e criar um instrumento que responde às necessidades actuais e futuras de uso racional dos componentes ambientais e prevenção de danos ambientais, ao abrigo da alínea g) do artigo 46, da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: Aprovar o Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a data
Texto do artigo · p. 1 da sua afixação, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 Paços do Município, em Maputo, 20 de Junho de 2018. O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 2 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Índice
Texto do artigo · p. 2 Sumário Executivo ........................................................................................................................ 5 ACRÓNIMOS ............................................................................................................................... 7 Introdução ..................................................................................................................................... 8 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas - ................................................. 9
Número ou marcador · p. 2 1. Enquadramento, Objectivos e Metodologia ............................................................................ 11 1.1 Enquadramento ................................................................................................................. 11 1.2 Objectivos ......................................................................................................................... 11 1.3 Metodologia ...................................................................................................................... 11
Número ou marcador · p. 2 2. Caracterização da Situação Actual .......................................................................................... 12 2.1 Aspectos de Divisão Administrativa do Município de Maputo ........................................ 12 2.2 Aspectos ambientais no Município de Maputo ................................................................. 12 2.3 Principais problemas ambientais no Município de Maputo .............................................. 13 3.Análise Geral das Leis e Regulamentos de Gestão e Inspecção Ambiental Vigentes e seu Enquadramento nas Zonas Urbanas ............................................................................................ 15
Texto do artigo · p. 2 3.1 Constituição da República de 2004 ................................................................................... 15 3.2 Resolução 5/95 de 3 de Agosto, Política Nacional do Ambiente ...................................... 16 3.3 Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente ................................................................... 17 3.4 Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais ................................................... 18
Texto do artigo · p. 2 3.6 Lei 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras ........................................................................ 21 3.7 Decreto nr. 66/98, de 8 de Dezembro, (Regulamento da Lei de Terras) .......................... 23 3.8 Decreto nº 60/2006, de 26 de Dezembro (Aprova o Regulamento do Solo Urbano) ........ 24 3.9 Lei nº19/2007 de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território .................................... 27 3.10 Decreto nr. 23/2008, de 1 de Julho, aprova o Regulamento da Lei do Ordenamento do Território ................................................................................................................................. 29 3.11 Decreto nr 45/2004 de 29 de Setembro, Aprova o Regulamento sobre Processo de Avaliação de Impacto Ambiental ............................................................................................ 29
Texto do artigo · p. 2 2
Texto do artigo · p. 3 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 3 3.12 Decreto 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental ................................................................................................................................ 30 3.13 Decreto 13/2006, Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos ............. 31 3.14 Decreto 46/2009 de 19 de Agosto, Cria a Inspeccção Nacional de Actividades Económicas- INAE ................................................................................................................. 31
Número ou marcador · p. 3 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas.................................................. 31 4.1 Resolução n 89/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre componentes da Limpeza do Município de Maputo .......................................................................................... 32 4.2 Resolução n 88/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre participação do sector privado na limpeza do Município de Maputo ............................................................... 33 4.3 Resolução n 87/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre fiscalização das actividades de limpeza no Município de Maputo .................................................................... 33 4.4 Resolução n 86/AM/2008,de 22 de Maio, aprova a postura de limpeza de resíduos sólidos urbanos do Município de Maputo Regulamento ..................................................................... 34 4.5 Resolução nr 85/AM/2008, de 22 de Maio- aprova o Plano Director - Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos na Cidade de Maputo ................................................................................... 34 4.6 Postura sobre poluição sonora ........................................................................................... 35 4.7 Outros instrumentos legais .................................................................................................... 35
Número ou marcador · p. 3 5. Quadro Institucional de Gestão e Inspecção Ambiental.......................................................... 37 5.1 Governo ............................................................................................................................. 37 5.2 Órgãos Locais .................................................................................................................... 38
Número ou marcador · p. 3 6. Lacunas existentes no actual sistema ...................................................................................... 38
Número ou marcador · p. 3 7. Áreas Prioritárias para Estabelecimento de Novos Instrumentos Legais ................................ 40
Número ou marcador · p. 3 8. A Gestão e Inspecção Ambiental no Direito Comparado ....................................................... 42 9.Análise FOFA (RESUMO) ...................................................................................................... 43
Número ou marcador · p. 3 11. Proposta de Plano de Acção ................................................................................................. 48
Número ou marcador · p. 3 12. Conclusões e Recomendações ............................................................................................... 50
Número ou marcador · p. 3 13. Bibliografia ........................................................................................................................... 52
Número ou marcador · p. 3 14. Legislação Consultada........................................................................................................... 52
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I .................................................................................................................................... 54
Texto do artigo · p. 3 3
Texto do artigo · p. 4 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 4 Proposta de Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo ............. 54 Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental no Município de Maputo ................................ 55
Texto do artigo · p. 4 2. Em caso de não pagamento voluntário da multa, a cobrança será feita de forma coerciva. 65
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I (AO RGIAMM) ......................................................................................................... 70 Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal .................................................................................................................................... 73 Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal .................................................................................................................................... 74
Número ou marcador · p. 4 ANEXO II .......................................................................................Error! Bookmark not defined.
Texto do artigo · p. 4 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAPUTO E O MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVMENTO RURAL ...........................................................................................Error! Bookmark not defined.
Texto do artigo · p. 4 4
Texto do artigo · p. 5 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 5 Sumário Executivo
Texto do artigo · p. 5 O presente documento intitulado Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental para o Município de Maputo, enquadra-se no âmbito do Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo (PROMAPUTO II) e visa essencialmente:
Texto do artigo · p. 5  Análise da situação actual de gestão e inspecção ambiental e identificação de lacunas existente na legislação vigente;  Definição da legislação municipal de gestão e inspecção ambiental que garanta a protecção do meio ambiente;  Identificação de áreas prioritárias para actualizar e estabelecer novos instrumentos legais de preservação e conservação do meio ambiente;  Elaboração do Plano de Acção/Formação para implementação da legislação diversa relacionada com questões ambientais;  Elaboração do Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo.  Elaboração do novo Memorando de Entendimento entre o Conselho Municipal e o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural – apesar do novo Memorando não ser objeto dos termos de referência do presente contrato, a sua inclusão foi aceite posteriormente e sob recomendação da Consultora, tendo em conta os contactos com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, no sentido de melhorar a cooperação e interação técnica a nível da gestão dos resíduos, combate aos diferentes tipos de poluição e do licenciamento ambiental.
Texto do artigo · p. 5 Para alcançar os objectivos da elaboração do presente Quadro legal de gestão e Inspecção Ambiental foram realizadas visitas de campo a todos os Distritos Urbanos, para in loco confirmar os problemas e as preocupações ambientais dos munícipes.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da Lei Fundamental (artigo 90º. Da C.R), os Municípios têm a tarefa de desenhar políticas de defesa do meio ambiente, daí a responsabilidade acrescida em liderar o processo de análise e actualização da legislação sobre gestão e inspecção ambiental, com vista a melhorar a gestão ambiental municipal face aos vários problemas ambientais que assolam o Município.
Texto do artigo · p. 5 5
Texto do artigo · p. 6 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 6 Este processo de análise do actual quadro legal culminou com a elaboração de novos instrumentos relativos à gestão e inspecção ambiental municipal, incluindo um plano de formação (atendendo à constatação de falta de recursos humanos especializados), um memorando de entendimento entre o Conselho Municipal de Maputo e o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (por forma a reforçar a parceria já existente de acordo com os princípios básicos e normas jurídicas nas áreas de gestão, inspecção e avaliação ambiental, tendo em conta ainda as alterações estruturais desta instituição); finalmente com a elaboração do regulamento de gestão e inspecção ambiental municipal moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental contém um conjunto de normas jurídicas elaboradas em estrita observância aos princípios e garantias Constitucionais e ambientais, bem como um Anexo de infracções e penalidades e respectivas multas pelo não cumprimento do Regulamento e outros instrumentos jurídicos com ele relacionados e em vigor.
Texto do artigo · p. 6 A elaboração do documento foi antecedida de uma identificação e análise minuciosa dos instrumentos legais relativos a gestão e inspecção ambiental existentes, incluindo as políticas de salvaguarda do Banco Mundial, a informação prestada pelos vários intervenientes no processo de gestão ambiental, bem como análise do Direito Comparado, sobre gestão e inspecção ambiental de alguns municípios com problemas similares aos do Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 Como recomendações para a implementação do RGIAMM bem como do Plano de Acção/Formação, propôs-se a revisão do atual organigrama do CMM, propondo especificamente a transformação do atual Departamento de Inspecção e Gestão Ambiental numa Direcção Municipal, reforçando ainda a actual Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente.
Texto do artigo · p. 6 A transformação e reforço das Direcções acima referidas permitirá a realização em tempo útil de estudos conducentes à concessão de licenças ambientais, conferirá a dignidade necessária ao exercício da actividade inspectiva permanente, tais como as de inspecções ordinárias e extraordinárias, de elaboração dos autos de infracção e acompanhamento dos processos incluindo cobrança de multas coercivas nos casos em que os infractores não paguem dentro do prazo determinado.
Texto do artigo · p. 6 6
Texto do artigo · p. 7 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 7 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 7 ACRÓNIMOS
Texto do artigo · p. 7 CMM Conselho Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 7 CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Texto do artigo · p. 7 CRM Constituição da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 7 DMPUA Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente
Texto do artigo · p. 7 DUAT Direito de Uso e Aproveitamento de Terra
Texto do artigo · p. 7 DGIA Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental
Texto do artigo · p. 7 EAS Estudo Ambiental Simplificado
Texto do artigo · p. 7 INAE Inspecção Nacional de Actividade Económicas
Texto do artigo · p. 7 MICOA Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 7 MITADER Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 7 PDMM Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 7 PMCPA Plano Municipal de Combate à Poluição Ambiental
Texto do artigo · p. 7 RSU Resíduos Sólidos Urbanos
Texto do artigo · p. 7 RGIAMM Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 7 UEM Universidade Eduardo Mondlane
Texto do artigo · p. 7 7
Texto do artigo · p. 8 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 8 Introdução
Texto do artigo · p. 8 O presente Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental, constitui um instrumento que responde às necessidades actuais e futuras de uso racional dos componentes ambientais, da solução dos problemas ambientais existentes, prevenção de danos ambientais.
Texto do artigo · p. 8 Este instrumento foi elaborado com base na análise da legislação nacional, sectorial e breve abordagem a instituições relevantes em matéria de gestão e inspecção ambiental no Município de Maputo, tendo em conta a existência de mais dois contratos de prestação de serviços ao CMM, nomeadamente o Plano Municipal de Combate à Poluição Ambiental, a ser elaborado pela BETA e o Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser elaborado por Rui da Maia et all.
Texto do artigo · p. 8 O Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental, para além do sumário executivo e introdução, encontra-se estruturado da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 8 1. Enquadramento, metodologia e objectivos - onde se contextualiza Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental em termos do seu âmbito, objectivos do mesmo, resultados esperados e a metodologia usada para alcançar os referidos objectivos.
Texto do artigo · p. 8 2. A Caracterização da Situação Actual da Cidade de Maputo - onde se aborda os aspectos gerais relativos a divisão administrativa da Cidade do Maputo, bem como a situação ambiental no que concerne aos seus principais problemas ambientais.
Texto do artigo · p. 8 3. Análise Geral das Leis e Regulamentos de Gestão e Inspecção Ambiental Vigentes e seu Enquadramento nas Zonas Urbanas - neste capítulo aborda-se de forma exaustiva a diversa legislação existente em Moçambique relativa à gestão e inspecção ambiental. A referida análise inicia com a abordagem dos dispositivos constitucionais, tendo em conta que o direito do ambiente é um direito fundamental, contempla vários instrumentos infraconstitucionais relativos a gestão e inspecção ambiental a nível nacional incluindo a legislação sectorial.
Texto do artigo · p. 8 A abordagem visa informar sobre a existência da referida legislação, em termos de instrumentos, identificar as lacunas no seu processo de implementação e propor normas específicas sobre a matéria mas com especial enfoque para a gestão e inspecção ambiental municipal.
Texto do artigo · p. 8 8
Texto do artigo · p. 9 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 9 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas Pretende-se de forma particular abordar os instrumentos jurídicos relativos a gestão e inspecção ambiental vigentes no município de Maputo, através do levantamento das posturas camarárias existentes de modo a que possamos identificar não só as lacunas mas também as áreas prioritárias a legislar em função da situação de gestão e gestão ambiental existente no Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 5. Quadro Institucional de Gestão e Inspecção Ambiental - identifica-se nesta parte as instituições relevantes na gestão e inspecção ambiental abordando de forma sintética o papel e competência dos respectivos órgãos, chamando a atenção para a necessidade da coordenação intersectorial entre os vários intervenientes do processo.
Texto do artigo · p. 9 6. Lacunas Existentes - aqui se identificam as lacunas existentes no actual sistema de gestão e inspecção no município de Maputo como forma de avançar com medidas relacionadas ao preenchimento das lacunas e melhoria da gestão e inspecção ambiental a nível do município de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 7. Áreas Prioritárias para o Estabelecimento de Novos Instrumentos Legais - como resultado do trabalho realizado nos capítulos anteriores, procede-se ao levantamento de áreas prioritárias por legislar e melhorar o quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental municipal.
Texto do artigo · p. 9 8. O Direito Comparado - num trabalho desta natureza, é sempre importante e recomendável uma revisão a legislação existente em outros países e seus municípios, para verificar como aqueles resolvem os seus problemas ambientais face ao desenvolvimento social e económico e realidade de cada um; assim se considerou aspectos de legislação sobre gestão e inspecção ambiental, com destaque para Brasil e Portugal.
Texto do artigo · p. 9 9. Conclusão e Recomendações - como recomendações para a implementação do RGIAMM bem como do Plano de Acção/Formação, propõe se uma formação contínua a nível de todas as Direcções do CMM, Assembleia Municipal e Distritos Municipais, aos munícipes pertencentes a cada Distrito e Bairro, considerando o que estiver aprovado em relação à educação ambiental a nível das escolas e universidades.
Texto do artigo · p. 9 9
Texto do artigo · p. 10 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 10 Recomendou-se também a revisão do atual organigrama do CMM especificamente a transformação do atual Departamento de Inspecção e Gestão Ambiental numa Direcção Municipal, reforçando ainda a actual Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente.
Texto do artigo · p. 10 Para além da conclusão e recomendações, o Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental apresenta Bibliografia, e seguintes
Número ou marcador · p. 10 ANEXOS:
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I - REGULAMENTO DE GESTÃO E INSPECÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE MAPUTO E RESPECTIVOS
Número ou marcador · p. 10 ANEXOS (
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I – MODELO DE AUTO DE INFRACÇÃO, que é parte integrante do referido RGIAMM, constando como Anexo I do RGIAMM;
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II – TABELA DE INFRACÇÕES E PENALIDADES, que é parte integrante do RGIAMM constando como Anexo II do RGIAMM)
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II – PROPOSTA DE NOVO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MAPUTO E O MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL – este Memorando, que não faz parte integrante do Regulamento, é um instrumento recomendado pela Consultora, visto o anterior, de 2007, estar ultrapassado em termos de implementação e haver uma necessidade imperiosa da existência de um novo Memorando, para dinamizar a cooperação e acelerar a implementação de legislação existente. Pretende-se com o Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental fazer uma abordagem jurídico-legal existente, bem como as instituições envolvidas, de modo a que se possa identificar as possíveis falhas do sistema em vigor, e propor formas legais e administrativas de colmatar os problemas identificados, bem como a identificação de áreas prioritárias a legislar.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO III – FOTOS DA CIDADE DE MAPUTO – CIDADE BELA, PRÓSPERA E SUSTENTÁVEL
Texto do artigo · p. 10 Como resultados esperados apresenta-se o Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo, seus Anexos e o Memorando de Entendimento com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural revisto.
Texto do artigo · p. 10 10
Texto do artigo · p. 11 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 11 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 11 1. Enquadramento, Objectivos e Metodologia
Texto do artigo · p. 11 1.1 Enquadramento O quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental no município de Maputo, enquadrase no âmbito do Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo (PROMAPUTO), Fase II. O Conselho Municipal de Maputo (CMM), definiu um Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo – PROMAPUTO II como forma de dar resposta às necessidades básicas dos munícipes. O Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo (PROMAPUTO), Fase II, compreende cinco componentes fundamentais a saber: Componente A: Desenvolvimento Institucional Componente B: Sustentabilidade Financeira Componente C: Planeamento Urbano Componente D: Infra-estruturas e Serviços Urbanos Componente E: Desenvolvimento Metropolitano. 1.2 Objectivos Pretende-se com este Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental, proceder à análise da situação em vigor sobre Gestão e Inspecção Ambiental, suas lacunas e apresentar propostas de instrumentos legais a serem aprovados de modo a melhorar a gestão e inspecção ambiental a nível autárquico. Especificamente pretende-se: - Analisar a situação actual de gestão e inspecção ambiental - Identificar as lacunas existente na legislação vigente; - Identificar e fazer levantamento da legislação municipal de gestão e inspeção ambiental que garante a protecção do meio ambiente; - Identificar e apresentar áreas prioritárias para estabelecer novos instrumentos - Elaborar o RGIAMM e outros instrumentos necessários; 1.3 Metodologia A elaboração do Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental teve em conta o conhecimento real da Cidade de Maputo, auscultando e visitando todos os Distritos
Texto do artigo · p. 11 11
Texto do artigo · p. 12 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Municipais, identificando e analisando toda legislação, documentos, posturas camarárias sobre a gestão ambiental municipal, bem como análise de legislação no direito comparado, com enfoque para Brasil e Portugal.
Texto do artigo · p. 12 Com presente instrumento, pretende-se ter uma radiografia sobre os aspectos jurídico legal e institucional sobre a gestão e inspecção ambiental e propor áreas prioritárias para intervenção. Em face das constatações feitas, serão propostos instrumentos legais nas áreas prioritárias, que irão reforçar o quadro legal existente e melhorar a gestão e inspecção ambiental municipal.
Texto do artigo · p. 12 2. Caracterização da Situação Actual
Texto do artigo · p. 12 2.1 Aspectos de Divisão Administrativa do Município de Maputo A cidade de Maputo é a capital de Moçambique e está situada na área adjacente ao Oceano Índico entre as coordenadas de 25o 50‟ e 26o 10‟ Sul e 32o 30‟ e 32o e 40‟ Este. Os seus limites são: a norte, o distrito de Marracuene ; a noroeste e oeste, o Distrito de Boane ; e a sul, o Distrito de Matutuíne. A cidade constitui administrativamente um município com um governo eleito e tem também, desde 1980, o estatuto de província. A cidade tem uma área de 347,69 km2 e uma população de 1 094 315 habitantes conforme o censo de 2007 (acredita-se que o número actual ronde os 2 000 000 de habitantes), o que representa um aumento de 13,2% em 10 anos. A cidade está dividida em sete distritos municipais, que se encontram, por sua vez, divididos em bairros. 2.2 Aspectos ambientais no Município de Maputo O desenvolvimento metropolitano, a edificação de infra-estruturas urbanas nos últimos
Texto do artigo · p. 12 10 anos vieram piorar alguns dos principais problemas ambientais que assolam o município de Maputo, tais como poluição atmosférica, sonora, erosão, recolha de resíduos; daí mais adiante se sugerir áreas prioritárias para intervenção a nível legislativo.
Texto do artigo · p. 12 12
Texto do artigo · p. 13 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 13 Considerando e entendo Gestão Ambiental como sendo o maneio e a utilização racional e sustentável dos componentes ambientais, incluindo o seu reuso, reciclagem, protecção e conservação; por Inspecção Ambiental, como sendo uma actividade que, consoante os casos, inclua fiscalização ambiental dos licenciamentos ambiental de qualquer actividade, para verificar a sua conformidade com as normas de protecção ambiental, logo se percebe serem necessárias e urgentes a fiscalização das acções quer no âmbito de auditoria, ou através de outras monitorizações ambientais, confirmando ou não, se as recomendações de eventual auditoria ambiental foram aplicadas.
Texto do artigo · p. 13 Com estes mecanismos, também se constata o estado do próprio ambiente onde aquelas acções não tenham sido realizadas, no caso de incumprimento das recomendações no âmbito da auditoria e/ou inspecção; e ainda a fiscalização do cumprimento das medidas de mitigação propostas no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental, com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente.
Texto do artigo · p. 13 2.3 Principais problemas ambientais no Município de Maputo Da análise feita apontam-se como principais problemas de gestão ambiental no município de Maputo os seguintes:
Texto do artigo · p. 13  Saneamento do meio O saneamento do meio, apesar de importantes obras realizadas em alguns Distritos Urbanos, continua a ser um problema para o Município, agravado ao facto de os próprios munícipes vandalizarem e darem uso incorrecto aos meios existentes;  Gestão de resíduos sólidos A gestão de resíduos sólidos, finalmente entrou numa fase mais dinâmica, com a abertura do concurso para encerramento da Lixeira de Hulene e abertura de outras lixeiras; com a implementação do plano de educação ambiental, o próprio munícipe, mais consciente dos problemas ambientais e pretendendo viver num espaço mais saudável e sustentável, em muito contribuirá para a selecção e depósito dos resíduos por ele depositados; o mesmo se espera do sector industrial e comercial em prevenir danos ambientais e promover acções de educação e responsabilidade social;  Problema de poluição sonora, águas e atmosférica
Texto do artigo · p. 13 13
Texto do artigo · p. 14 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 14 Apesar da legislação existente, pouco se faz em termos de punição aos infractores, sejam os munícipes ou empresas comerciais ou industriais; veremos que devido a esta aparente falta de punição (o crime compensa, pois as multas actuais são insignificantes) se propõe a aplicação de multas mais severas, tendo em vista o princípio da responsabilização, prevenção e poluidor - pagador.
Texto do artigo · p. 14  Assentamentos informais e construções desordenadas Apesar do esforço desenvolvido pelo CM, este problema só reduzirá com um trabalho conjunto envolvendo outros sectores de gestão do solo urbano e da terra, no geral, bem como com os que garantem a reposição da ordem pública;  Transportes e sistema rodoviário Com o estabelecimento de um Plano Director de Transito e Transportes que seja adequado à realidade actual e que contemple todas as necessidades futuras que se avizinham com a implementação do PROMAPUTO, a maior parte dos problemas serão por esta via reduzidos substancialmente.  Erosão Apesar da existência de alguns sectores sépticos aos impactos negativos provocados pelas mudanças climáticas, infelizmente hoje já se assiste ao avanço das marés, aumentando mais ainda os problemas de erosão na zona costeira, problemas esses alguns irremediáveis, desfigurando também por completo as simbólicas paisagens com que a nossa bela cidade das acácias é conhecida mundialmente.  Saúde pública Todos os problemas acima referidos, promovem o aumento de doenças e mortalidade do cidadão, devido a inalação de poeiras por incumprimento de normas de construção de infra-estruturas, falta de arborização, limpeza adequada dos bairros, falta de sinalização rodoviária e índices elevados de sinistralidade nas vias; outras doenças são provocadas pelo depósito irregular dos resíduos sólidos, deficiente saneamento urbano tais como a malária, cólera, diarreias, etc.).
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Texto do artigo · p. 15 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 15 3.Análise Geral das Leis e Regulamentos de Gestão e Inspecção Ambiental Vigentes e seu Enquadramento nas Zonas Urbanas
Texto do artigo · p. 15 Da pesquisa feita, constatou-se que mesmo antes da Constituição da República de 1990, que consagrou pela primeira vez o direito ao ambiente, como um direito fundamental, existiam já algumas posturas camarárias preocupadas com a qualidade de vida dos citadinos.
Texto do artigo · p. 15 Contudo, só a partir da referida Constituição é que se garante que a efectivação do direito ao ambiente seja promovida pelo Estado, a quem compete a promoção de iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do meio ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Da legislação existente e relacionadas com questões de gestão e inspecção ambiental a nível municipal, indicam-se as mais relevantes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 3.1 Constituição da República de 2004 O artigo 90º da Constituição, institucionaliza o direito do ambiente como sendo um direito-dever, onde para além do direito de viver num ambiente equilibrado, o cidadão tem o dever de o defender. O legislador constitucional atribui ao Estado e as Autarquias Locais em colaboração com outras entidades, a tarefa de desenhar políticas de defesa do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais, tendo em vista a qualidade de vida do cidadão, nos termos dos artigos 97º, 98º e 117º.
Texto do artigo · p. 15 O artigo 97º contempla um conjunto de princípios fundamentais à satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social, que vão desde a valorização do trabalho, a iniciativa dos agentes económicos e forças do mercado, coexistência dos sectores público, privado, cooperativo e social, até à consideração da propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo. O artigo 98º enumera os espaços territoriais considerados de domínio público, tais como a zona marítima, o património arqueológico, as zonas de protecção da natureza, o potencial hidráulico e energético, e os demais que por lei forem como tal, classificados
Texto do artigo · p. 15 Já o artigo 117º, atribui ao Estado a obrigação de levar a cabo um conjunto de acções efectivas de protecção e valorização do ambiente, nas suas mais diversas formas;
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Texto do artigo · p. 16 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 16 preservando o património ambiental é uma forma de garantir a tão propalada qualidade de vida; garantida esta última é preservar a dignidade humana.
Texto do artigo · p. 16 Interessa realçar, a par do conceito de domínio público comunitário, o de domínio público autárquico, que tem sido objecto de valorização, não só por questões urbanísticas, como também de melhoramento da qualidade de vida do cidadão, através de execução de obras de saneamento, planos de urbanização, controle de fontes de poluição, criando e respeitando reservas municipais, parques e jardins, espaços verdes nas vias municipais, condomínios, escolas, entre outros.
Texto do artigo · p. 16 Convém referir que a incorporação de normas jurídicas de protecção do ambiente inicia com a Constituição de 1990, considerado um marco de extrema importância na ordem jurídico-ambiental nacional, ao considerar, por exemplo, o direito ao ambiente como um direito fundamental.
Texto do artigo · p. 16 É a partir de 1990, que a maior parte da legislação nacional, sectorial, autárquica é elaborada, bem como reforçada os órgãos de gestão ambiental, como a seguir se elucidará.
Texto do artigo · p. 16 3.2 Resolução 5/95 de 3 de Agosto, Política Nacional do Ambiente A política nacional do ambiente representa o instrumento através do qual o governo reconhece de forma clara e inequívoca a interdependência entre o desenvolvimento e o ambiente.
Texto do artigo · p. 16 Este importante instrumento político, que contém princípios, objectivos gerais e específicos que norteiam a maior parte dos órgãos governamentais em matéria de ambiente, refere-se no ponto 3.7. à gestão do ambiente urbano, reconhecendo que “a gestão ambiental nas cidades moçambicanas é particularmente difícil, em virtude de existirem, paralelamente, dois sistemas socioeconómicos com necessidades e interessas por vezes contraditórios (..)”.
Texto do artigo · p. 16 Por isso no seu ponto 3.7.4 referente a gestão dos resíduos sólidos domésticos e hospitalares, preconiza “ que uma correcta gestão dos resíduos sólidos domésticos e hospitalares dos centros urbanos nacionais carecem da existência de uma capacidade técnica adequada dos conselhos municipais”.
Texto do artigo · p. 16 Aponta esta política como actividades imediatas:
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Texto do artigo · p. 17 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 17  Criar e gerir, convenientemente, novas lixeiras introduzindo sistemas de tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos;  Introduzir progressivamente nos citadinos, mecanismos para as práticas de separação dos resíduos sólidos domésticos.
Texto do artigo · p. 17 O ponto 3.7.3. define, desde então, como programas para o combate à erosão e desflorestamento, actividades de “zoneamento ecológico, definindo as zonas de reflorestamento e de protecção das cidades, definição de política de energia urbana que promova o uso de recursos renováveis e reduza o consumo de fontes de energias fosseis e biomassa”.
Texto do artigo · p. 17 Foi reconhecendo estas dificuldades de gestão ambiental urbana, que possivelmente o CMCM dedicou uma grande parte da sua legislação à gestão de resíduos sólidos urbanos e o governo à aprovação de importantes instrumentos jurídicos, tais como o Regulamento do Solo Urbano, em Dezembro de 2006.
Texto do artigo · p. 17 3.3 Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente Considerada a Lei-quadro do Ambiente, ela contém um conjunto de definições que deverão ser obrigatoriamente tomadas em conta pelos aplicadores da lei, de forma a assegurar um entendimento comum, harmonizado, do conteúdo e alcance não só da Lei do Ambiente, mas também de toda a restante legislação ambiental sectorial.
Texto do artigo · p. 17 Esta lei tem por objecto a definição de bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes, com vista à materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país; enumera princípios fundamentais à gestão ambiental, identifica os diferentes órgãos de gestão ambiental, bem como medidas especiais de protecção do ambiente; refere-se à importância do licenciamento ambiental, onde expressamente determina no artigo 15º que a licença ambiental “é baseada numa avaliação de impacto ambiental da proposta de actividade e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso”.
Texto do artigo · p. 17 Remete para regulamentação específica, questões como a Avaliação do Impacto Ambiental, Inspecção e Auditoria Ambiental.
Texto do artigo · p. 17 Como o cidadão, para além de ter o direito de viver num ambiente são e equilibrado, de ter direito de acesso à informação relacionada com a gestão do ambiente no país, nos
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Texto do artigo · p. 18 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 18 termos do artigo 19º, tem também deveres de protecção e conservação do ambiente. Daí esta lei considerar nos artigos 25º e seguintes, a responsabilidade objectiva (que consiste na responsabilização dos sujeitos que,” independentemente de culpa e da observância dos preceitos legais, causem danos significativos ao ambiente ou provoquem a paralisação temporária ou definitiva de actividades especialmente perigosas”.
Texto do artigo · p. 18 O artigo 29º estatui que “sempre que as circunstâncias o exijam, o Estado toma as medidas necessárias para prevenir, conter ou eliminar qualquer dano grave ao ambiente, gozando, contudo, do direito de regresso pelos custos suportados”.
Texto do artigo · p. 18 Contempla esta Lei a possibilidade de regulamentação específica de infracções de carácter criminal, bem como as contravenções relativas ao ambiente (isto porque há certos danos irreversíveis causados no homem e no ambiente, por exemplo, pela contaminação, poluição de aquíferos, meios aquáticos, problemas de derrocada de bairros motivados por erosão, desflorestamento, construções ilegais, extinção de espécies de fauna e flora, entre outros).
Texto do artigo · p. 18 Finalmente, nos termos da Lei do Ambiente, as autarquias locais constituem órgãos de gestão ambiental nas áreas sob sua jurisdição. No artigo 9º, há uma proibição de poluir e, sendo as autarquias locais órgãos com competências em matéria ambiental, têm a tarefa a nível do seu território de garantir que o exercício de certas actividades respeite os vários princípios ambientais, tais como o princípio da prevenção, princípio da precaução, princípio da utilização e gestão racionais dos componentes ambientais, princípio da visão global e integrada do ambiente, o princípio da ampla participação dos cidadãos, o princípio da responsabilização.
Texto do artigo · p. 18 3.4 Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais Esta lei aprova o quadro jurídico-legal para as autarquias, atribuindo no artigo 11º, poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar. Daí a importância do conhecimento de competências e normas jurídicas dos diversos órgãos de gestão, de forma a evitar os possíveis conflitos de competência institucionais e legislativos em matéria de gestão e inspecção ambiental.
Texto do artigo · p. 18 Ora ao poder regulamentar acresce-se no artigo 12º o dever de fundamentar “decisões e deliberações que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, que imponham
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Texto do artigo · p. 19 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 19 ou agravam deveres, encargos ou sanções”; para tal, as referidas decisões e deliberações devem ser publicitadas, mediante afixação e durante trinta dias consecutivos, através de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica, nos termos do artigo 13º.
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do artigo 46, destacam-se as competências das Assembleias Municipais na gestão ambiental. O que vale dizer que com esta disposição, conjugadas com as leis supra mencionadas, as autarquias locais tem o dever especial de zelar pela gestão ambiental na sua área de jurisdição em coordenação com as restantes órgãos competentes. Eis algumas competências:
Texto do artigo · p. 19 3.4.1Competências da Assembleia Municipal para gestão ambiental (artigo 46º)
Texto do artigo · p. 19 Nos termos da Lei nr. 2/97, de 18 de Fevereiro de 1997, que aprova o Quadro Jurídico para a implementação das Autarquias Locais, no Art. 46º. são várias as competências atribuídas a este órgão, nomeadamente aprovar:
Texto do artigo · p. 19 - O plano ambiental e zoneamento ecológico do município; - Programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais; - Programas de uso de energia alternativa; - Processos param remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo o dos hospitais e os tóxicos; - Programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra; - Normas definidoras de multas e sanções ou encargos que onerem actividades
Texto do artigo · p. 19 especialmente poluidoras na área do município;
Texto do artigo · p. 19 3.4.2 Competências do Conselho Municipal na gestão ambiental (artigo 56º)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Conselho Municipal nos termos da referida Lei nr. 2/97 de 18 de Fevereiro, no eu Art. 56º:
Texto do artigo · p. 19 - Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais definidos pela Assembleia Municipal;
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Texto do artigo · p. 20 - Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal; - Participar na execução do plano de actividades e do orçamento; - Deliberar sobre as formas de apoio a organizações não-governamentais e outros que prossigam fins de interesse público no município; - Propor a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação; - Exercer poderes e faculdades estabelecidos na lei de Terras, seu regulamento (bem como nos restantes instrumentos jurídicos posteriormente aprovados de gestão do ordenamento do território e solo urbano); - Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruina ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas; - Deliberar sobre a administração de águas públicas sob a sua jurisdição; - Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Texto do artigo · p. 20 3.4.3 Competências do Presidente do Conselho Municipal em matéria de gestão ambiental
Texto do artigo · p. 20 No âmbito das suas competências enumeradas no artigo 62º, da referida Lei nr 2/97, encontram-se as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 - Representar o município em juízo e fora dele; - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei; - Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação, tenha sido deliberada nos termos da lei; - Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
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Texto do artigo · p. 21 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 21 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 21 - Exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
Texto do artigo · p. 21 Em suma estas são as competências dos órgãos acima indicados no âmbito da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, que aprovou o quadro jurídico para a implementação das Autarquias Locais, no âmbito da descentralização do poder político, e da gestão participativa do ambiente e dos recursos naturais, saneamento do meio e qualidade de vida na área sob sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 21 Existem, no âmbito do pacote legislativo autárquico, outros instrumentos que se referem a competências específicas, que mais adiante abordaremos.
Texto do artigo · p. 21 3.5 Decreto nr. 11/2005, de 10 de Junho (Aprova o Regulamento da Lei dos Orgãos Locais do Estado)
Texto do artigo · p. 21 Este Decreto, bem como o Diploma Diploma Ministerial nr 80/2004, de 14 de Maio, (Aprova o Regulamento de Articulação dos Órgãos das Autarquias Locais com as Autoridades Comunitárias), são instrumentos de suma importância no sentido de que ambos vêem colmatar a diversas questões de implementação efectiva da Lei dos Órgãos Locais do Estado, bem como a promoção de uma efectiva articulação entre as Autarquias e as Autoridades Comunitárias, não só na fiscalização, bem como na implementação de normas e procedimentos de gestão e inspecção ambiental.
Texto do artigo · p. 21 3.6 Lei 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras Com a aprovação da principal legislação autárquica, estavam ainda em vigor a Lei de Terras de 1979 e o seu Regulamento, o que contribuiu para a existência de algumas contradições em relação por exemplo, ao momento de aquisição do DUAT pelos munícipes, e a precariedade do direito à habitação; por outro lado, as leis autárquicas incluem disposições relativas ao acesso e aquisição de direitos à terra nas suas áreas de jurisdição, bem como a gestão da terra e de outros recursos naturais. Vejamos algumas das disposições que devem ser complementares e harmonizadas.
Texto do artigo · p. 21 No artigo 1º, define-se plano de uso de terra, “como um documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que visa fornecer, de modo integrado, orientações para o desenvolvimento geral e sectorial de determinada área geográfica”.
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Texto do artigo · p. 22 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 22 Este plano, ainda não publicitado, deveria determinar quais os princípios para a aprovação de planos de uso da terra, princípios orientadores dos vários instrumentos de gestão da terra, tais como para o Regulamento do Solo Urbano.
Texto do artigo · p. 22 O mesmo artigo define o plano de urbanização, como o “documento que estabelece a organização de perímetros urbanos, a sua concepção e forma, parâmetros de ocupação, destino das construções, valores patrimoniais a proteger, locais destinados à instalação de equipamento, espaços livres e o traço esquemático da rede viária e das infraestruturas principais”. Estas e outras definições deveriam ser harmonizadas com a restante legislação, tais como a Lei e Regulamento do Ordenamento do Território e Regulamento do Solo Urbano.
Texto do artigo · p. 22 A Lei de Terras estabelece os termos em que se opera a constituição, exercício, modificação, transmissão e extinção do direito de uso a aproveitamento da terra, contém dispositivos legais importantes em termos de definição da propriedade da terra e domínio público, das zonas de protecção total (as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza e de defesa e segurança do Estado) e parcial (entre elas, a faixa da orla marítima e no contorno das ilhas, baías e estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território).
Texto do artigo · p. 22 E a lei proíbe expressamente no art. 9º a aquisição de Direitos de Uso e Aproveitamento de Terras (DUAT) nas zonas de protecção total e parcial, abrindo espaço para emissão de licenças especiais, para que os valores acima indicados sejam de facto protegidos.
Texto do artigo · p. 22 Porém, esta questão relacionada com as licenças especiais, têm sido interpretadas incorrectamente em determinadas situações, invocando que, por exemplo, a licença especial é para excepcionalmente se autorizar uma construção ilegal.
Texto do artigo · p. 22 Ora a licença especial é exactamente o oposto, pois a licença especial é emitida, por exemplo, (onde se proíbe a construção de infra-estruturas de betão dentro dos 100 metros a contar da máxima da preia-mar na orla marítima), para se construir apenas um ancoradouro para barcos de pesca artesanal, um pequeno mercado de pescado, construído com material local e facilmente removível, um posto de observação em material facilmente removível numa área de conservação.
Texto do artigo · p. 22 Outra questão que merece a nossa atenção é a titulação prevista no art. 13º, que estatui que os “títulos serão emitidos pelos Serviços Públicos de Cadastro, gerais ou urbanos ”,
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Texto do artigo · p. 23 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 23 garantindo que a ausência do titulo não prejudica o direito de uso e aproveitamento da terra por ocupação nos termos do art.12º,b) e c).
Texto do artigo · p. 23 A titulação é um processo de documentação de um direito, através do seu registo junto a entidade competente (artigo14º), que tem por fim provar documentalmente, a existência, modificação ou extinção do direito. Esta autoridade competente, que é o Serviço Público de Cadastro Geral que se localizam ao nível das autarquias locais, nos termos doas artigos 13º, 22º e 23º da Lei de Terras e dos artigos 3, 27 e 28 do Regulamento da Lei de Terras, deve estar devidamente organizada e apetrechada em termos técnicos e financeiros, devido ao valor que o título assume como prova da existência de um DUAT.
Texto do artigo · p. 23 Convém referir, porque de grande importância, a Directiva de 2010, em matéria de expropriação, aprovada para reduzir os conflitos e promover indemnizações mais justas para os casos de expropriações de interesse público.
Texto do artigo · p. 23 3.7 Decreto nr. 66/98, de 8 de Dezembro, (Regulamento da Lei de Terras) A experiência resultante da aplicação do antigo Regulamento da Lei de Terras de 1987, demonstrou a necessidade de aprovação do actual Regulamento. Apesar da inovação de reconhecer os direitos adquiridos por ocupação da terra pelas comunidades locais e pelas pessoas singulares nacionais que, de boa-fé, ocupam a terra há mais de 10 anos, o presente regulamento aplica-se, nos termos do artigo 2º, às zonas não abrangidas pelas áreas sob jurisdição dos municípios que possuam Serviços Municipais de Cadastro.
Texto do artigo · p. 23 Quer isto dizer que as áreas sob jurisdição dos municípios que possuam serviços municipais de cadastro, são reguladas pelo Regulamento do Solo Urbano, como veremos adiante.
Texto do artigo · p. 23 Em todo o caso, este regulamento indica os procedimentos relativos ao pedido de DUAT através duma autorização, incluindo para projectos de investimento privado, as autorizações provisórias e seu efeitos legais, conteúdos do título, destino das receitas, bem como anexos relacionados com valores de taxas, que podem servir de orientação para as taxas municipais.
Texto do artigo · p. 23 Por Diploma Ministerial nº. 29/2000, de 17 de Março foi aprovado o Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras, que se aplica, nos termos do artigo 1º:
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Texto do artigo · p. 24 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 24 - À delimitação de áreas ocupadas pelas comunidades locais segundo práticsa costumeiras; - À delimitação de áreas ocupadas de boa-fé há pelo menos dez anos por pessoas singulares nacionais; - À demarcação, no âmbito do processo de um processo de titulação de áreas cima referenciadas.
Texto do artigo · p. 24 Estas descrições e procedimentos técnicos, bem como as fichas de informação, os formulários para aprovação dos processos relacionados com fases do diagnóstico participativo, com o preenchimento da memória descritiva do esboço e o formulário para lançamento no Cadastro Nacional de Terras, são inspiradores para os procedimentos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 24 3.8 Decreto nº 60/2006, de 26 de Dezembro (Aprova o Regulamento do Solo Urbano) O Regulamento surge da necessidade de regulamentar a Lei de Terras na parte respeitante ao regime de uso e aproveitamento da terra nas áreas de cidades e vilas, atribuindo ainda competências aos Ministros da Acção e Coordenação Ambiental (actual Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural), das Obras Públicas e Habitação e da Administração Estatal estabelecer, por diploma conjunto, os mecanismos que se mostrarem necessários para a aplicação do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 24 Este Regulamento, em vigor desde 2006, aplica-se a áreas de cidades e vilas legalmente existentes e nos assentamentos humanos ou aglomerados populacionais organizados por um plano de urbanização, nos termos do artigo 2º.
Texto do artigo · p. 24 Reforça, no artigo 3º, a protecção do domínio público conferida na Lei de Terras e Regulamento, na Lei do Ambiente, nos termos em que proíbe o DUAT nas zonas de protecção parcial, permitindo apenas aos órgãos locais do Estado e Autárquicos a emissão de licenças especiais de acordo com normas específicas e com prazo curtos de validade, desde que não haja objecção das entidades locais que superintendem na gestão das águas interiores e marítimas, estradas e linhas férreas nacionais, aviação civil, energia, defesa e ordem pública, conforme for aplicável.
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Texto do artigo · p. 25 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 25 Classifica os planos de ordenamento em três níveis hierárquicos, sendo vedado, nos termos do artigo 6º, que planos de classificação inferior revoguem disposições de planos de classificação. Assim e por ordem descendente e nos termos do artigo 5º e 6º, temos:
Texto do artigo · p. 25 - Plano de estrutura urbana que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional; - Plano geral e parcial de urbanização instrumento de gestão territorial, de nível municipal, que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, e define as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, e os equipamentos sociais com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano. - Plano de Pormenor - define com detalhe a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
Texto do artigo · p. 25 Ora estes planos de ordenamento das cidades e vilas e dos assentamentos humanos ou aglomerados populacionais, devem ser elaborados de uma forma articulada, através de regras técnicas, objecto de uma regulamentação específica, nos termos do nr.1 do artigo 6º.
Texto do artigo · p. 25 A nível de competências, estabelece o artigo 7º a competência dos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos de elaborar os planos de ordenamento, submete-los à aprovação dos Governos Distritais e das Assembleias Municipais e de enviá-los ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, para a ratificação dos mesmos, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 25 Outro aspecto importante são as consultas públicas obrigatórias às entidades provinciais que superintendem na gestão da terra, das águas interiores e marítimas, estradas e linhas
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Texto do artigo · p. 26 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 26 férreas nacionais, aviação civil, defesa e guarda-fronteira, portos, energia, florestas e ambiente e à sociedade civil, com o objectivo de neles integrar o contributo dos diversos sectores, tudo nos termos dos artigos 7º e 9, deste Regulamento do Solo Urbano.
Texto do artigo · p. 26 Pressupõe também a existência de equipa técnica devidamente capacitada para recolher informações e elaborar relatórios de inquéritos aos ocupantes na elaboração de planos de pormenor, nos termos dos artigos 10º e seguintes.
Texto do artigo · p. 26 Porque a urbanização é um pré-requisito à atribuição de duat´s nas zonas abrangidas por este regulamento, nos termos do artigo 21º e seguintes estabelecem-se diferentes níveis de urbanização, como se segue:
Texto do artigo · p. 26 - Urbanização básica- que é estabelecida quando na zona, existem, cumulativamente: parcelas fisicamente delimitadas; o traçado dos arruamentos como parte de uma malha de acessos que integra a circulação de automóveis com acessos pedonais a cada morador; existe fornecimento de água em quantidade e qualidade compatível com os usos através de fontes dispersas, nomeadamente fontanários públicos, poços ou furos; arruamentos arborizados. - Urbanização intermédia- é estabelecida quando na zona existem, cumulativamente:
Texto do artigo · p. 26 Parcelas fisicamente delimitadas; arruamentos acabados com solos de boa qualidade estabilizados mecanicamente; sistema a céu aberto para a drenagem de águas pluviais; abastecimento de água assegurado por uma rede com distribuição domiciliária; abastecimento de energia eléctrica assegurado por uma rede com distribuição domiciliária; arruamentos e zonas verdes completamente arborizados.
Texto do artigo · p. 26 - Urbanização completa- é estabelecida quando na zona estão cumulativamente reunidas, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 26 . Parcelas fisicamente demarcadas; arruamentos acabados com asfalto ou betão, sendo limitados por lancis; a drenagem de águas pluviais é feita por rede apropriada; o abastecimento de água e energia eléctrica é assegurado por uma rede com distribuição domiciliária; arruamentos e zonas verdes completamente arborizados; os passeios públicos são revestidos; as comunicações telefónicas são asseguradas por redes apropriadas.
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Texto do artigo · p. 27 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 27 São tratadas matérias sobre o título, averbamento e registo dos direitos nos termos dos artigos 40º e seguintes.
Texto do artigo · p. 27 Finalmente, um conjunto de disposições importantes relacionadas com a fiscalização, infracções e penalidades, apesar das multas só poderem ser actualizadas pelos Ministros das Finanças e Administração Estatal.
Texto do artigo · p. 27 Em suma, este Regulamento, de extrema importância em termos de gestão e inspecção ambiental, carece de estudo, harmonização com a restante legislação existente de terras e ordenamento territorial, divulgação por forma a ser devidamente implementado, tendo em conta aspectos actuais geográficos, económicos, sociais e ambientais do município de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 3.9 Lei nº19/2007 de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território Uma das formas de melhor fazer a gestão e inspecção ambiental municipal, é através do
Texto do artigo · p. 27 ordenamento do território, exercício que permite através da elaboração, aprovação e implementação dos Instrumentos do Ordenamento do Território, uma melhor organização do território, que á a base física do Estado.
Texto do artigo · p. 27 A Lei do Ordenamento do Território faz, em conformidade com os princípios e objectivos gerais e específicos, o enquadramento jurídico da Política de Ordenamento do Território para que se alcance o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a promoção da coesão nacional, a valorização dos diversos potenciais de cada região, a promoção da qualidade de vida dos cidadãos, o equilíbrio entre a qualidade de vida nas zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condições de habitação, infraestruturas e dos sistemas urbanos, a segurança das populações vulneráveis às calamidades naturais ou provocadas.
Texto do artigo · p. 27 Tem por objecto, nos termos do artigo 2º, criar um quadro jurídico-legal do ordenamento do território, em conformidade com os princípios, objectivos e direitos dos cidadãos consagrados na Constituição da República, bem como materializar a Política do Ordenamento do Território, através de instrumentos de ordenamento do território.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do artigo 3º, esta Lei aplica-se a todo o território nacional e para efeitos do ordenamento do território, regula as relações entre os diversos níveis da Administração Pública, das relações desta com os demais sujeitos públicos e privados, representantes
Texto do artigo · p. 27 27
Texto do artigo · p. 28 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 28 dos diferentes interesses económicos, sociais e culturais, incluindo as comunidades locais.
Texto do artigo · p. 28 Os princípios que norteiam o processo de ordenamento do território, plasmados no artigo 4º, são:
Texto do artigo · p. 28 - Princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado e devidamente ordenado; - Princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo assim a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento do território; - Princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas, quer nas zonas rurais; - Princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial devem priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos; - Princípio da responsabilidade das entidades públicas ou privadas por qualquer intervenção sobre o território, que possa ter causado danos ou afectado a qualidade do ambiente e assegurando a obrigação de reparação desses mesmos danos e a compensação dos prejuízos causados à qualidade de vida dos cidadãos; - Princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e de gestão territorial, sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos;
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Texto do artigo · p. 29 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 29 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 29 - Princípio da publicidade dos instrumentos de ordenamento territorial, através da sua publicação no Boletim da República, afixação nos locais de estilo das administrações distritais e das autarquias e por outros meios de publicidade, para amplo conhecimento dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 29 Nos Termos do artigo 6 da Lei de Ordenamento do Território, o Estado e as Autarquias Locais, têm o dever de ordenar o território, respeitando o uso e aproveitamento de terra, bem como outros recursos naturais existentes.
Texto do artigo · p. 29 O correcto ordenamento do território evita os problemas de assentamentos informais que vem se agudizando no município de Maputo dando origem a outros problemas de natureza ambiental e de saúde pública.
Texto do artigo · p. 29 3.10 Decreto nr. 23/2008, de 1 de Julho, aprova o Regulamento da Lei do Ordenamento do Território
Texto do artigo · p. 29 Nos termos do art. 4º, nr.5, constituem instrumentos de ordenamento territorial a nível autárquico, o Plano de Estrutura Urbana, que é o instrumento que estabelece a organização espacial da totalidade do território do Município e autarquia de povoação (…) tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional.
Texto do artigo · p. 29 Refere-se ainda ao Plano Geral de Urbanização (que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano na sua totalidade), o Plano Parcial de Urbanização (que é o instrumento que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano parcialmente, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas) e o Plano de Pormenor (que é o instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área especifica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano.
Texto do artigo · p. 29 3.11 Decreto nr 45/2004 de 29 de Setembro, Aprova o Regulamento sobre Processo de Avaliação de Impacto Ambiental
Texto do artigo · p. 29 Este Decreto categoriza as actividades desenvolvidas em A, B e C, em função dos impactos destas sobre o ambiente.
Texto do artigo · p. 29 Em relação ao tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos, o Regulamento classifica as actividades abaixo listadas como sendo de categoria A, devendo estas se sujeitarem a realização de um Estudo de Impacto Ambiental, precedido da apresentação do Estudo de Pré-Viabilidade e Definição do Âmbito e Termos de Referência.
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Texto do artigo · p. 30 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 30  Locais de deposição de lixo municipal com uma carga de mais de 500 toneladas/dia;  Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de lixos industriais perigosos;  Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de lixos hospitalares de hospitais centrais, gerais e provinciais;  Instalação de deposição/tratamento de águas residuais/esgotos com capacidade para mais para mais de 150.000 habitantes
Texto do artigo · p. 30 No seu processo de gestão e inspecção ambiental, deve o Conselho Municipal da Cidade do Maputo, ter em conta este instrumento legal, atendendo e considerando que a avaliação e o licenciamento ambiental constituem instrumentos de prevenção ambiental vigentes no ordenamento jurídico moçambicano e, sabe-se de antemão o papel preponderante que a prevenção desempenha no processo de gestão ambiental.
Texto do artigo · p. 30 3.12 Decreto 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental Este Regulamento apresenta vários padrões até onde se permite a sua emissão nomeadamente
Texto do artigo · p. 30  Parâmetros de qualidade do ar, poluentes gasosos pelas indústrias;  Limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos admissíveis a fontes móveis ou veículos a motor;  Padrões de emissão de efluentes líquidos domésticos.
Texto do artigo · p. 30 No processo de gestão e inspecção ambiental, o CMM deve actuar tendo em conta a existência dos padrões de qualidade em vigor, sob pena de permitir a ocorrência de poluição na sua área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 30 Em relação aos ruídos, manda este decreto que o Ministro que superintende a área de ordenamento do território, aprove através do diploma ministerial, os padrões de emissão de ruídos, facto que até ao momento ainda não aconteceu.
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Texto do artigo · p. 31 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 31 3.13 Decreto 13/2006, Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Este decreto aprova as normas relativas a produção, o depósito no solo e subsolo, lançamento para água ou atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas e poluidoras, assim como a prática de actividades poluidoras que aceleram a degradação ambiental. Em termos de competências em matéria de gestão de resíduos compete as Autarquias nas áreas sob sua jurisdição꞉  Aprovar normas específicas sobre gestão de resíduos  Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios, nomeadamente no âmbito da recolha, tratamento e depósito de resíduos  Aprovar processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos  Licenciar estabelecimentos que se dedicam a gestão de resíduos perigosos ou tóxicos. 3.14 Decreto 46/2009 de 19 de Agosto, Cria a Inspeccção Nacional de Actividades Económicas- INAE
Texto do artigo · p. 31 Nos termos deste Decreto, são atribuições do INAE, dentre várias:
Texto do artigo · p. 31 e) Verificar a legalidade de empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente danos no ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente.
Texto do artigo · p. 31 Assim, nos termos do artigo 7 deste Decreto, são derrogadas as competências acima referidas e relativas a inspecção ambiental realizada pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, actual MITADER.
Texto do artigo · p. 31 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas Porque o foco da consultoria é o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, foi feita uma análise dos instrumentos legais existentes e disponibilizados sobre a gestão e inspecção ambiental municipal.
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Texto do artigo · p. 32 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 32 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 32 Para além da Lei nr 2/97 – Lei das Autarquias Locais acima referida, foi aprovada a Lei nr. 11/97, de 31 de Maio, que é a Lei das Finanças e Património Autárquico, que estabelece o regime jurídico das finanças e do património das autarquias locais, pois estas gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuem finanças próprias geridas autonomamente pelos órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 32 Em 2008, a Assembleia Municipal reconhece que o quadro legislativo do Município de Maputo sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos se encontrava disperso, não harmonioso, insuficiente e desajustado em relação à legislação nacional e em relação ao ambiente. Existia à altura, a Resolução nr. 15/AM/2004, sobre a postura da limpeza, a Resolução nr.16/AM2004, regulamento da gestão de resíduos sólidos urbanos e a Resolução nr. 58/AM/2006, que aprova a (nova) estratégia de gestão de resíduos sólidos urbanos e alteração do valor da taxa de limpeza.
Texto do artigo · p. 32 Foram assim aprovadas, no mesmo ano, quatro resoluções relacionadas com a gestão dos RSU, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 32 4.1 Resolução n 89/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre componentes da Limpeza do Município de Maputo Essencialmente, este Regulamento fixa as actividades a desenvolver (colocação, a recolha, o transporte, armazenagem, transferência, o tratamento, o aproveitamento, a eliminação e o destino final), sob a competência do Município, permitindo a participação de entidades privadas, mas sem uma definição clara das actividades e responsabilidades destes.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos do art.22º, que se refere às zonas municipais não abrangidas pelo sistema de transporte dos Serviços Municipais, permite a recolha e transporte de RSU pelas comunidades, por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos do Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza de Maputo, regulamento esse que se analisa a seguir.
Texto do artigo · p. 32 No art. 17º, tipificam-se as infracções, desde a colocação de RSU fora dos equipamentos adequados, a remexer os RSU, deixar as tampas abertas dos equipamentos, destruir equipamentos; porém não existe dispositivo legal com sanções e multas pelas infracções acima descritas, o que inviabiliza a aplicação do art. 17º, que é crucial para o sucesso na recolha e transporte dos RSU.
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Texto do artigo · p. 33 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 33 É o que acontece também com a aplicabilidade do art.37º, em relação à colocação de resíduos especiais, onde por um lado se exige requerimento prévio dirigido aos Serviços Municipais e, para a recolha pelos serviços municipais, se permite que o pedido seja efectuado pessoalmente, por escrito, por telefone ou por meio de correio electrónico, nos termos do art.38º.
Texto do artigo · p. 33 Esta Resolução carece de uma revisão, melhoria em termos de sanções, multas, para além de harmonização com a restante legislação municipal.
Texto do artigo · p. 33 4.2 Resolução n 88/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre participação do sector privado na limpeza do Município de Maputo Esta postura visa definir as bases e as normas gerais para a participação do sector privado no sistema de limpeza do Município de Maputo, através de um processo de licenciamento que exige um conjunto de requisitos, elementos, mas não categoriza as actividades, o que pode até impedir que os moradores se organizem e participem, com maior eficácia. Refere-se, no Anexo I, a uma taxa de licenciamento, caracterizando os grupos de operadores em função de uma capacidade instalada, deixando de lado as restantes não menos importantes. 4.3 Resolução n 87/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre fiscalização das actividades de limpeza no Município de Maputo Esta postura visa definir as bases e as normas gerais que deverão reger o sistema de limpeza do Município de Maputo, no que toca a questões relacionadas com a fiscalização de actividades de limpeza de acordo com o Art. 1º.
Texto do artigo · p. 33 Não é, portanto uma postura que regula a fiscalização no seu todo, deixando de fora outras áreas que não a limpeza de RSU.
Texto do artigo · p. 33 Neste Regulamento consta o modelo do Auto de Noticia, onde se deve preencher, por exemplo, o tipo de transgressão e a multa correspondente. Ora a Resolução é omissa quanto a estas matérias, o que torna impraticável a fiscalização, por falta de base legal.
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Texto do artigo · p. 34 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 34 4.4 Resolução n 86/AM/2008,de 22 de Maio, aprova a postura de limpeza de resíduos sólidos urbanos do Município de Maputo Regulamento Esta postura prevê no seu art. 8º a elaboração de um plano de gestão de resíduos para o Município e para todas as entidades privadas; porém, esse plano aparentemente nunca foi desenhado e implementado, pois parece-nos que um dos problemas tem a ver com a falta de delimitação da área de jurisdição, e a falta de inclusão de outras entidades não privadas relacionadas com a gestão de RSU. Prevê também o licenciamento ambiental nos termos do Decreto nr 45/2004, de 29 de Setembro, aprovada a nível central e que regula o processo de avaliação do Impacto Ambiental, estipulando que as instalações destinadas à deposição (…) de RSU estão sujeitas a licenciamento ambiental; porém nada estipula em relação à sanção de falta de licenciamento ambiental, à entidade a quem compete a emissão da multa, bem como o seu destino da mesma. Nos termos do art. 10º, estão previstas obrigações específicas para os produtores e manuseadores de RSU, sem no entanto se referir a penalidade específica na falta de cumprimento destas obrigações. Esta Resolução termina sem uma tabela de infracções e multas específicas; apenas enumera os artigos que estão em vigor da Postura anterior sobre a limpeza do Município, aprovada pela Resolução nr. 15/AM/2004, mantendo assim em vigor, por exemplo, o Anexo II, da anterior tabela de Multas, que para além de valores insignificantes já considerados em 2004, que em nada desencorajam a pratica de atitudes proibidas ou que violem as normas da Resolução. 4.5 Resolução nr 85/AM/2008, de 22 de Maio- aprova o Plano Director - Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos na Cidade de Maputo Este documento é o instrumento básico para a planificação estratégica do sector que superintende os serviços municipais de limpeza da cidade. Com base no mesmo se aprovaram as posturas e regulamentos acima referenciados.
Texto do artigo · p. 34 Contém um breve contexto jurídico-legal, em termos descritivos, sem uma análise de aplicação e complementaridade com outros instrumentos jurídicos a nível nacional e sectorial.
Texto do artigo · p. 34 34
Texto do artigo · p. 35 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 35 Analisar-se-á com maior detalhes os constrangimentos em relação à aplicabilidades dos instrumentos legais, pois se depreende que existe um esforço quer a nível estratégico, quer a nível normativo, no sentido de melhorar a gestão dos resíduos sólidos urbanos no Município da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 35 Quer dizer, tanto no Plano Director de gestão de RSU, ou nas Resoluções produzidas no âmbito do Plano, apenas se circunscreveram à matéria de limpeza, deixando todas as outras fases (desde a recolha, selecção, transporte e destino final dos RSU e toda a restante matéria sobre a gestão e inspecção ambiental) sem regulamentação e penalização por falta de cumprimento das referidas normas.
Texto do artigo · p. 35 4.6 Postura sobre poluição sonora Esta postura, apresentada em forma de texto e banda desenhada, contém informação técnica, de consciencialização para os malefícios da poluição sonora, atribuindo a competência de fiscalização à policia municipal, em colaboração com as esquadras. Estipula que 15% do total das taxas cobradas sejam atribuídas a cada bairro, com a possibilidade destes usarem para as suas necessidades, exceptuando para salários ou subsidio aos funcionários. Apesar de se referir no art. 7º a infracções estabelecida em tabela em anexo, está omissa, pelo menos no documento analisado, o que, a confirmar-se, também inviabiliza a aplicação desta postura por falta de tipificação de infracções e os valores correspondentes das multas, para além de outras possíveis penalidades (por ex: encerramento temporário, definitivo dos estabelecimentos, em caso de reincidência de poluição sonora). Com base nesta postura, outras poderiam ser aprovadas, quer para a poluição visual, atmosférica, contaminação dos solos, recursos hídricos e outras formas de poluição ou gestão danosa dos diversos componentes ambientais. 4.7 Outros instrumentos legais Verificou-se que depois de 2008, houve uma tentativa de legislar o controlo da poluição dos solos e águas através do uso responsável de pilhas e baterias, bem como esboçar o futuro regulamento de gestão ambiental para o Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 35 35
Texto do artigo · p. 36 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 36 Do acima exposto conclui-se que, em resposta ao mandato dado a autarquias em matéria de gestão de resíduos, a AM do Município da Cidade de Maputo, aprovou vários instrumentos legais e posturas camarárias de forma a garantir uma melhor gestão dos resíduos sólidos.
Texto do artigo · p. 36 Feita a análise da legislação supra, bem como outros a documentos relevantes sobre a matéria, conclui-se que, existe no ordenamento jurídico moçambicano condições para que as autarquias locais, e em particular o Conselho Municipal da Cidade de Maputo possam fazer gestão e inspecção em matérias ambientais.
Texto do artigo · p. 36 Outrossim, sente-se a necessidade de aprimorar mais o quadro legal existente no sentido tornar cada vez melhor e eficiente o sistema de gestão e inspecção ambiental através de aprovação de instrumentos legais e medidas efectivas para a sua implementação, uma vez que mesmo com o actual quadro legal e institucional, os problemas ambientais na cidade/município de Maputo prevalecem, por falta também de mecanismos de penalização para os infractores, bem como de programas de educação ambiental.
Texto do artigo · p. 36 Esta situação provoca uma dispersão de instrumentos legais que permite não raras as vezes a repetição de definições e por outro a ausência de dispositivos necessários para a aplicação efectiva, como já foi referido em relação à tipologia das sanções e penalizações. Implica ainda a dificuldade de aplicação da norma jurídica, pois amiúde não se revoga expressamente legislação anterior
Texto do artigo · p. 36 Provavelmente esse seja um dos motivos que impede a penalização de acções lesivas ao ambiente e a colecta de receitas de que o Município tanto precisa. A sistematização e condensação destes instrumentos facilitariam em grande medida o processo de inspecção e fiscalização ambiental. Constata-se também que a maior parte dos instrumentos legais do CMCM dão ênfase à gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana. Contudo deve-se entender que a gestão ambiental não se resume apenas a gestão dos resíduos sólidos de uma urbe.
Texto do artigo · p. 36 Para assegurar a implementação do quadro legal é importante que este seja acompanhado de instituições com capacidade para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas, bem como de funcionários especializados para cumprir com as especificidades técnicas que a legislação impõe. Isto para não falar de recursos financeiros para levar a cabo as diversas acções de gestão e inspecção ambiental.
Texto do artigo · p. 36 36
Texto do artigo · p. 37 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 37 Ora na situação actual de gestão ambiental Municipal pode-se referir à existência de um quadro legal e institucional, embora com as deficiências acima referidas.
Texto do artigo · p. 37 5. Quadro Institucional de Gestão e Inspecção Ambiental As questões ambientais são transversais e multidisciplinares, pelo que apesar da existência de um Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, actualmente Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, existem instituições que directamente lidam com a gestão ambiental no geral e municipal (órgãos de gestão ambiental), as seguintes:
Texto do artigo · p. 37 5.1 Governo
Texto do artigo · p. 37 Através do Ministério que superintende a área do ambiente e ordenamento do território, o Governo tem a missão de executar as políticas de gestão ambiental em coordenação com outros entes públicos e privados.
Texto do artigo · p. 37 A execução destas políticas é feita através da Unidades Orgânicas do ex MICOA, agora MITADER, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 37  Direcção Nacional de Gestão Ambiental, especificamente o Departamento de Ambiente Urbano;  Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental, através dos Departamentos de Licenciamento e Auditorias Ambientais;  Direcção Nacional de Ordenamento do Território;  Inspecção Geral do Ambiente, através do Departamento das Inspecções Ambientais.
Texto do artigo · p. 37 Para além do Ministério que superintende a área de ambiente e ordenamento do território, o Governo também pode participar na gestão ambiental municipal através de outros sectores como a Administração Estatal que tutela as autarquias locais, as obras públicas e habitação relativamente ao processo de implantação de infraestruturas.
Texto do artigo · p. 37 37
Texto do artigo · p. 38 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 38 5.2 Órgãos Locais
Texto do artigo · p. 38 Através das autarquias locais e no caso em apreço o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, que nos termos do artigo 46 da Lei das Autarquias Locais, as assembleias municipais tem competências de gestão ambiental; outrossim, o regulamento sobre gestão de resíduos sólidos abre espaço para que as autarquias, através de órgãos competentes aprovem normas específicas referentes a gestão de resíduos.
Texto do artigo · p. 38 Na sua estrutura orgânica o CMCM comporta departamentos com responsabilidades específicas em matéria de gestão e inspecção ambiental, nomeadamente o Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental, dentro da Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente.
Texto do artigo · p. 38 Recentemente foi criada pelo Conselho de Ministros, através do Decreto 80/2010 de 31 de Dezembro, a Agência Nacional para o Controle da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por AQUA. A criação desta agência tem como fundamento, a necessidade de ter uma instituição específica dotada de capacidade técnica e científica com vista a melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente.
Texto do artigo · p. 38 Com a entrada em funcionamento desta instituição cuja sede está na cidade de Maputo, vai constituir uma mais-valia no reforço da fiscalização ambiental por parte do Município de Maputo, uma vez que esta tem como objectivos chave:
Texto do artigo · p. 38 • Adoptar e implementar medidas que visam melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente; • Desenvolver estudos específicos que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados dos principais componentes ambientais (ar, solo e água) necessários para a tomada de medidas para o controlo da qualidade ambiental em colaboração com a entidade governamental responsável pela monitoria de cada uma das componentes.
Texto do artigo · p. 38 6. Lacunas existentes no actual sistema Não obstante a existência de um quadro legal e institucional sobre a gestão ambiental municipal, problemas ambientais ainda persistem no CMM em grande medida originados por꞉
Texto do artigo · p. 38 38
Texto do artigo · p. 39 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 39 a) Falta de coordenação intersectorial
Texto do artigo · p. 39 O CMM deve coordenar com outros sectores com competências na gestão e inspecção ambiental, dado que devido a transversalidade de questões ambientais ser impossível atribuir-se a uma actuação isolada do CMM, pois por si só não pode agir na área de gestão ambiental sem a necessária e imperiosa coordenação com outros sectores para além do envolvimento das comunidades locais.
Texto do artigo · p. 39 Esta coordenação vai-se efectivar na íntegra se a componente de educação ambiental funcionar em pleno, a todos os níveis, pois a maior parte das vezes as infracções cometidas resultam da falta de cultura e consciência ambiental dos munícipes, dos aplicadores das normas e dos legisladores na elaboração das mesmas.
Texto do artigo · p. 39 Através da implementação do Plano de Educação Ambiental Municipal, os munícipes passarão da condição de meros espectadores, para actores no processo de gestão e fiscalização ambiental. Atente-se ao facto de acima se referir que os munícipes têm direito de viver num ambiente equilibrado e o correspondente dever de o defender. Isto só se materializa com a educação ambiental e o acesso a informação sobre a situação ambiental da urbe.
Texto do artigo · p. 39 b) Inexistência de um regulamento específico sobre a gestão e inspecção ambiental
Texto do artigo · p. 39 Pese embora tenham sido aprovados pela Assembleia Municipal, os Regulamentos e Posturas sobre a gestão de resíduos sólidos na cidade de Maputo, a dispersão dos instrumentos referente a gestão ambiental e a insipiência das normas sobre a fiscalização, tornam o sistema de gestão e fiscalização ambiental municipal frágil. Aliás, os problemas ambientais da cidade de Maputo não se resumem única e exclusivamente aos resíduos sólidos. Por isso propõe-se a elaboração de um regulamento sobre gestão e inspecção ambiental mais abrangente, que venha condensar os instrumentos existentes, de modo a que a gestão seja mais eficaz e que as questões relativas a fiscalização estejam mais claras com a inclusão desta componente no referido instrumento legal.
Texto do artigo · p. 39 39
Texto do artigo · p. 40 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 40 c) Fraco domínio da legislação ambiental
Texto do artigo · p. 40 Para que o CMM faça uma gestão e inspecção ambienta efectiva, é preciso que possuaum quadro de pessoal técnico capaz, isto é, que possua técnicos com domínio da legislação ambiental e capacidade técnica para monitorar a sua implementação.
Texto do artigo · p. 40 Em face disso, um sistema de capacitação contínua e reciclagem dos técnicos em conteúdos ligados a gestão ambiental incluído a legislação, seria uma saída para colmatar esta lacuna.
Texto do artigo · p. 40 7. Áreas Prioritárias para Estabelecimento de Novos Instrumentos Legais Em termos de instituição existe dentro da Estrutura orgânica do CMM o DGIA; esta unidade apenas precisa de ser reforçada através de capacitações no domínio da legislação ambiental e outras técnicas de fiscalização da gestão ambiental, tendo e conta o rápido crescimento de infra-estruturas, aumento de consumo de água e energia, parque automóvel, rede viária, entre outras necessidades de protecção ambiental.
Texto do artigo · p. 40 Em termos de instrumentos legais, para além dos que já existem a nível de gestão ambiental no geral e gestão ambiental no Município, tendo em conta os principais problemas ambientais existentes, sente-se a necessidade de ser aprovado a nível da AM instrumentos relacionados com a poluição do ar, poluição sonora, dos solos, da água, com a erosão, os assentamentos informais, traduzindo-se na aprovação de um
Texto do artigo · p. 40 Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal.
Texto do artigo · p. 40 Este instrumento deve abarcar os seguintes aspectos꞉
Texto do artigo · p. 40 a) Gestão de todo o tipo de resíduos (sólidos, líquidos, hospitalares, electrónicos, dejecto de animais, tóxicos etc.);
Texto do artigo · p. 40 b) Poluição sonora especificamente originada pelos automóveis, recintos recreativos, e outras fontes;
Texto do artigo · p. 40 c) As inspecções, como forma de actuação dos inspectores municipais e a relação destes com outras inspecções;
Texto do artigo · p. 40 Do acima exposto, resulta claro que um regulamento mais abrangente sobre gestão e fiscalização ambiental neste momento é oportuno e urgente na medida em vai ajudar na
Texto do artigo · p. 40 40
Texto do artigo · p. 41 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 41 solução de alguns dos vários problemas que o município enfrenta na gestão. Contudo sugere-se que se tenha maior e especial atenção a componente de fiscalização/inspecção ambiental.
Texto do artigo · p. 41 Há pois toda uma necessidade de estabelecer o regime tendo em conta a demais legislação em vigor sobre a matéria, pelos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 41 - No levantamento sobre o quadro legal e institucional existente em Moçambique relativo a gestão e inspecção ambiental, constatou-se em relação a esta última figura, a inspecção ambiental, o seguinte:
Texto do artigo · p. 41 1. Na estrutura Governamental foi criado por força do Decreto Presidencial 2/94 o Ministério Para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), actualmente o MITADER.
Texto do artigo · p. 41 2. O Decreto 6/95 de 10 de Novembro, que define os objectivos e funções do MICOA, actual MITADER, atribui ao MICOA a competência de exercer o controlo e fiscalização sobre as actividades económicas e sociais no que se refere as suas implicações ambientais.
Texto do artigo · p. 41 3. Para a materialização dos instrumentos supra mencionados, foi aprovado por força do Decreto 11/2006 de 15 de Junho, o Regulamento sobre a Inspecção Ambiental, que regula a actividade de supervisão, controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção ambiental a nível nacional.
Texto do artigo · p. 41 4. Com vista a reduzir o número de inspecções, o Governo através do Conselho de Ministros aprovou o Decreto 46/2009 de 16 de Agosto que Cria a Inspecção Nacional das Actividades Económicas designada INAE.
Texto do artigo · p. 41 5. No rol das competências deste órgão consta o seguinte : verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ambientais e zelar pela observância das leis, normas, regulamentos relativos ao ambiente. Ainda no artigo 7 são derrogadas as competências da inspecção do sector do ambiente.
Texto do artigo · p. 41 6. Dada a complexidade das inspecções ambientais, o MICOA (MITADER) pretende solicitar a retirada da inspecção ambiental do INAE.
Texto do artigo · p. 41 Ora nos termos da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais, tem a Assembleia Municipal competências em matéria de gestão ambiental; pese embora não
Texto do artigo · p. 41 41
Texto do artigo · p. 42 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 42 se referir de forma expressa em relação a inspecção ambiental, somos de opinião que a mesma é da responsabilidade dos Municípios na sua área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 42 Assiste-se aqui ao surgimento de um potencial conflito de competências, razão pela qual o processo de elaboração da proposta supra referida, deverá ter em conta estes aspectos, de modo a evitar que haja um conflito de competências no futuro.
Texto do artigo · p. 42 8. A Gestão e Inspecção Ambiental no Direito Comparado Pretende-se neste ponto analisar como funciona a gestão e inspecção ambiental além fronteiras, com enfoque para países da CPLP.
Texto do artigo · p. 42 Ora, analisado o regime jurídico de gestão e inspecção ambiental municipal nos países como Brasil e Portugal constatamos que em regra, para além de existir um comando legal dado através da Constituição, a Lei do Ambiente, o regulamento sobre gestão de resíduos sólidos, constituem normas habilitantes para que a nível de descentralização de poderes tais como as autarquias aprovem instrumentos legais específicos relativos a gestão e inspecção ambiental tendo em conta a natureza de cada município, devido ao facto de:
Texto do artigo · p. 42  A elaboração de instrumentos específicos sobre gestão e inspecção ambiental a nível dos municípios depender da existência de uma consagração a nível constitucional do direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado (a constitucionalização do direito do ambiente como direito fundamental);  A existência de uma Lei-quadro do Ambiente onde estão definidos os comandos gerais e princípios fundamentais de gestão e inspecção ambiental;  A existência de legislação específica sobre a gestão e inspecção ambiental aplicável a nível nacional, que contemple todos os componentes ambientais;
Texto do artigo · p. 42 Os municípios porque tem competências e responsabilidades em matérias de gestão ambiental na sua área de jurisdição, definem regras próprias de gestão e inspecção ambiental, através da aprovação de regulamentos específicos.
Texto do artigo · p. 42 Da análise feita a vários regulamentos sobre gestão e inspecção constatamos que em regra a gestão ambiental municipal é da exclusiva competência dos municípios na sua área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 42 42
Texto do artigo · p. 43 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 43 Quanto a fiscalização, esta é feita pelos órgãos municipais, em colaboração com outros entes públicos responsáveis pela gestão ambiental.
Texto do artigo · p. 43 Tendo em conta o quadro legal e institucional de gestão ambiental acima descrito, entende a consultora que existem condições legais e institucionais para aprovação de uma norma específica sobre a gestão e inspecção ambiental no município de Maputo com vista a colmatar os problemas de gestão ambiental que hoje se assiste.
Texto do artigo · p. 43 9.Análise FOFA (RESUMO)
Texto do artigo · p. 43 Forças Oportunidades Fraquezas Ameaças  Existência de  Melhoria da  Desconhecimento da  O nível de Quadro Legal e gestão e Legislação consciência Institucional inspecção ambiental e conexa ambiental sobre gestão Ambiental mais recente bastante ambiental  Existência do Programa de  Elaboração do Plano Municipal de  Exiguidade de Recursos Humanos e Financeiros fraco por parte das populações Desenvolvimen to Municipal de Maputo (PROMAPUT O)  Existência de um Memorando de Entendimento com o MICOA Educação Ambiental  Elaboração do Plano Municipal de Combate a Poluição  Elaborado o Plano sobre identificação  Fraca coordenação intersectorial e interinstitucional  O Rápido cresciment o económico, social e aumento de pressão sobre os recursos , zoneamento e protecção de áreas ecologicame nte sensíveis
ForçasOportunidadesFraquezasAmeaças
 Existência de Melhoria da Desconhecimento da O nível de
Quadro Legal egestão eLegislaçãoconsciência
Institucionalinspecçãoambiental e conexaambiental
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Desenvolvimen to Municipal de Maputo (PROMAPUT O)  Existência de um Memorando de Entendimento com o MICOAEducação Ambiental  Elaboração do Plano Municipal de Combate a Poluição  Elaborado o Plano sobre identificação Fraca coordenação intersectorial e interinstitucional O Rápido cresciment o económico, social e aumento de pressão sobre os recursos
, zoneamento
e protecção
de áreas
ecologicame
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Texto do artigo · p. 43 Forças | Oportunidades | Fraquezas | Ameaças
ForçasOportunidadesFraquezasAmeaças
Texto do artigo · p. 43 43
Texto do artigo · p. 44 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 44 no município de maputo  Município mais sustentável  Penalização dos prevaricadore s
no município de maputo  Município mais sustentável  Penalização dos prevaricadore s
Texto do artigo · p. 44 10.Proposta de Curso de capacitação de técnicos do CMM em legislação ambiental (gestão e inspecção ambiental)
Texto do artigo · p. 44 10.1 Designação, áreas temáticas destinatários e destinatários
Texto do artigo · p. 44 10.Proposta de Curso de capacitação de técnicos do CMM em legislação ambiental (gestão e inspecção ambiental) 10.1 Designação, áreas temáticas destinatários e destinatários
Texto do artigo · p. 44 Designação “I Curso De Capacitação de Técnicos do CMM em Legislação Ambiental (Gestão e Inspecção Ambiental”) Área de Formação Formação técnico-jurídica Área Temática Módulo I: Gestão Ambiental Curso Tipo Formação técnico-jurídica
Designação“I Curso De Capacitação de Técnicos do CMM em Legislação Ambiental (Gestão e Inspecção Ambiental”)
Área de FormaçãoFormação técnico-jurídica
Área TemáticaMódulo I: Gestão Ambiental
Curso TipoFormação técnico-jurídica
Texto do artigo · p. 44 Designação
Texto do artigo · p. 44 Acção n.º 1/2014 - CMM
Acção n.º1/2014 - CMM
Texto do artigo · p. 44 Área de Formação Área Temática Curso Tipo Acção n.º Data início Data termo Destinatários Local Telefone
Texto do artigo · p. 44 Data início 21/06/2014 Data termo 21/07/2014 Destinatários 15 Destinatários, provenientes das unidades orgânicas do CMM, entre técnicos do DGIA, Polícia Municipal, etc Local Cidade de Maputo Telefone +258843003902 Fax 21320053
Data início21/06/2014
Data termo21/07/2014
Destinatários15 Destinatários, provenientes das unidades orgânicas do CMM, entre técnicos do DGIA, Polícia Municipal, etc
LocalCidade de Maputo
Telefone+258843003902
Fax21320053
Texto do artigo · p. 44 44
Texto do artigo · p. 45 Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
Texto do artigo · p. 45 10.2 INTRODUÇÃO
Texto do artigo · p. 45 O presente curso realiza-se no âmbito do programa ProMaputo e tem como objectivo contribuir para o reforço do Estado de Direito e da boa governação Municipal em Moçambique, através da promoção e melhoria da gestão e inspecção ambiental no município de Maputo. Esta acção compreende uma única fase relativa ao módulo sobre “Aspectos Legais e Institucionais Relativos a Gestão e Inspecção Ambiental Municipal”.
Texto do artigo · p. 45 10.3 FINALIDADE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 214
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Assembleia Municipal de Maputo: Resolução. Instituto Nacional de Normalização e Qualidade: Avisos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Auditoria Cívica. Academia Wunnuwa, Limitada. AL Rehman Trading, Limitada. ARC Moçambique, Limitada. Blue Crest Investments, Limitada.
  13. Lista, página 1: Cimento Nacional 2, Limitada. Cimento Nacional 3, Limitada. Cimento Nacional 4, Limitada. Eduarda Veiga - Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa Moçambicana de Reparação Naval – Sociedade Anónima. FCR Moz, Limitada. Gaia Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Haosail Machinery Company, Limitada. Hineni Mozambique, Limitada. J & R – Agro-Pecuária, Limitada. Lugenda Moçambique, Limitada. Mamas, Limitada. MM Consultores, Limitada. Muthe Caju, S.A. Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria Fotocopiadora Mocha, Limitada. Predicasa, Limitada. Quality Vedações & Serviços, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: SSC – Soul Social Club, Limitada. Tshomba Agropecuária, S.A. Tshomba Foods S.A. Tshomba Logística e Serviços, S.A. Universal Talktime Networks, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da, Associação Centro de Auditoria Cívica, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Auditoria Cívica.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE MAPUTO
  22. Texto do artigo, página 1: RESOLUÇÃO n.º 108 /AM/2018 de 20 de Junho
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se garantir uma gestão municipal mais eficiente e criar um instrumento que responde às necessidades actuais e futuras de uso racional dos componentes ambientais e prevenção de danos ambientais, ao abrigo da alínea g) do artigo 46, da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: Aprovar o Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo, que é parte integrante da presente Resolução.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a data
  26. Texto do artigo, página 1: da sua afixação, nos termos da legislação aplicável.
  27. Texto do artigo, página 1: Paços do Município, em Maputo, 20 de Junho de 2018. O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  28. Texto do artigo, página 2: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  29. Texto do artigo, página 2: Índice
  30. Texto do artigo, página 2: Sumário Executivo ........................................................................................................................ 5 ACRÓNIMOS ............................................................................................................................... 7 Introdução ..................................................................................................................................... 8 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas - ................................................. 9
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Enquadramento, Objectivos e Metodologia ............................................................................ 11 1.1 Enquadramento ................................................................................................................. 11 1.2 Objectivos ......................................................................................................................... 11 1.3 Metodologia ...................................................................................................................... 11
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Caracterização da Situação Actual .......................................................................................... 12 2.1 Aspectos de Divisão Administrativa do Município de Maputo ........................................ 12 2.2 Aspectos ambientais no Município de Maputo ................................................................. 12 2.3 Principais problemas ambientais no Município de Maputo .............................................. 13 3.Análise Geral das Leis e Regulamentos de Gestão e Inspecção Ambiental Vigentes e seu Enquadramento nas Zonas Urbanas ............................................................................................ 15
  33. Texto do artigo, página 2: 3.1 Constituição da República de 2004 ................................................................................... 15 3.2 Resolução 5/95 de 3 de Agosto, Política Nacional do Ambiente ...................................... 16 3.3 Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente ................................................................... 17 3.4 Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais ................................................... 18
  34. Texto do artigo, página 2: 3.6 Lei 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras ........................................................................ 21 3.7 Decreto nr. 66/98, de 8 de Dezembro, (Regulamento da Lei de Terras) .......................... 23 3.8 Decreto nº 60/2006, de 26 de Dezembro (Aprova o Regulamento do Solo Urbano) ........ 24 3.9 Lei nº19/2007 de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território .................................... 27 3.10 Decreto nr. 23/2008, de 1 de Julho, aprova o Regulamento da Lei do Ordenamento do Território ................................................................................................................................. 29 3.11 Decreto nr 45/2004 de 29 de Setembro, Aprova o Regulamento sobre Processo de Avaliação de Impacto Ambiental ............................................................................................ 29
  35. Texto do artigo, página 2: 2
  36. Texto do artigo, página 3: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  37. Texto do artigo, página 3: 3.12 Decreto 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental ................................................................................................................................ 30 3.13 Decreto 13/2006, Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos ............. 31 3.14 Decreto 46/2009 de 19 de Agosto, Cria a Inspeccção Nacional de Actividades Económicas- INAE ................................................................................................................. 31
  38. Número ou marcador, página 3: 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas.................................................. 31 4.1 Resolução n 89/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre componentes da Limpeza do Município de Maputo .......................................................................................... 32 4.2 Resolução n 88/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre participação do sector privado na limpeza do Município de Maputo ............................................................... 33 4.3 Resolução n 87/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre fiscalização das actividades de limpeza no Município de Maputo .................................................................... 33 4.4 Resolução n 86/AM/2008,de 22 de Maio, aprova a postura de limpeza de resíduos sólidos urbanos do Município de Maputo Regulamento ..................................................................... 34 4.5 Resolução nr 85/AM/2008, de 22 de Maio- aprova o Plano Director - Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos na Cidade de Maputo ................................................................................... 34 4.6 Postura sobre poluição sonora ........................................................................................... 35 4.7 Outros instrumentos legais .................................................................................................... 35
  39. Número ou marcador, página 3: 5. Quadro Institucional de Gestão e Inspecção Ambiental.......................................................... 37 5.1 Governo ............................................................................................................................. 37 5.2 Órgãos Locais .................................................................................................................... 38
  40. Número ou marcador, página 3: 6. Lacunas existentes no actual sistema ...................................................................................... 38
  41. Número ou marcador, página 3: 7. Áreas Prioritárias para Estabelecimento de Novos Instrumentos Legais ................................ 40
  42. Número ou marcador, página 3: 8. A Gestão e Inspecção Ambiental no Direito Comparado ....................................................... 42 9.Análise FOFA (RESUMO) ...................................................................................................... 43
  43. Número ou marcador, página 3: 11. Proposta de Plano de Acção ................................................................................................. 48
  44. Número ou marcador, página 3: 12. Conclusões e Recomendações ............................................................................................... 50
  45. Número ou marcador, página 3: 13. Bibliografia ........................................................................................................................... 52
  46. Número ou marcador, página 3: 14. Legislação Consultada........................................................................................................... 52
  47. Número ou marcador, página 3: ANEXO I .................................................................................................................................... 54
  48. Texto do artigo, página 3: 3
  49. Texto do artigo, página 4: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  50. Texto do artigo, página 4: Proposta de Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo ............. 54 Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental no Município de Maputo ................................ 55
  51. Texto do artigo, página 4: 2. Em caso de não pagamento voluntário da multa, a cobrança será feita de forma coerciva. 65
  52. Número ou marcador, página 4: ANEXO I (AO RGIAMM) ......................................................................................................... 70 Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal .................................................................................................................................... 73 Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal .................................................................................................................................... 74
  53. Número ou marcador, página 4: ANEXO II .......................................................................................Error! Bookmark not defined.
  54. Texto do artigo, página 4: MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAPUTO E O MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVMENTO RURAL ...........................................................................................Error! Bookmark not defined.
  55. Texto do artigo, página 4: 4
  56. Texto do artigo, página 5: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  57. Texto do artigo, página 5: Sumário Executivo
  58. Texto do artigo, página 5: O presente documento intitulado Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental para o Município de Maputo, enquadra-se no âmbito do Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo (PROMAPUTO II) e visa essencialmente:
  59. Texto do artigo, página 5:  Análise da situação actual de gestão e inspecção ambiental e identificação de lacunas existente na legislação vigente;  Definição da legislação municipal de gestão e inspecção ambiental que garanta a protecção do meio ambiente;  Identificação de áreas prioritárias para actualizar e estabelecer novos instrumentos legais de preservação e conservação do meio ambiente;  Elaboração do Plano de Acção/Formação para implementação da legislação diversa relacionada com questões ambientais;  Elaboração do Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo.  Elaboração do novo Memorando de Entendimento entre o Conselho Municipal e o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural – apesar do novo Memorando não ser objeto dos termos de referência do presente contrato, a sua inclusão foi aceite posteriormente e sob recomendação da Consultora, tendo em conta os contactos com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, no sentido de melhorar a cooperação e interação técnica a nível da gestão dos resíduos, combate aos diferentes tipos de poluição e do licenciamento ambiental.
  60. Texto do artigo, página 5: Para alcançar os objectivos da elaboração do presente Quadro legal de gestão e Inspecção Ambiental foram realizadas visitas de campo a todos os Distritos Urbanos, para in loco confirmar os problemas e as preocupações ambientais dos munícipes.
  61. Texto do artigo, página 5: Nos termos da Lei Fundamental (artigo 90º. Da C.R), os Municípios têm a tarefa de desenhar políticas de defesa do meio ambiente, daí a responsabilidade acrescida em liderar o processo de análise e actualização da legislação sobre gestão e inspecção ambiental, com vista a melhorar a gestão ambiental municipal face aos vários problemas ambientais que assolam o Município.
  62. Texto do artigo, página 5: 5
  63. Texto do artigo, página 6: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  64. Texto do artigo, página 6: Este processo de análise do actual quadro legal culminou com a elaboração de novos instrumentos relativos à gestão e inspecção ambiental municipal, incluindo um plano de formação (atendendo à constatação de falta de recursos humanos especializados), um memorando de entendimento entre o Conselho Municipal de Maputo e o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (por forma a reforçar a parceria já existente de acordo com os princípios básicos e normas jurídicas nas áreas de gestão, inspecção e avaliação ambiental, tendo em conta ainda as alterações estruturais desta instituição); finalmente com a elaboração do regulamento de gestão e inspecção ambiental municipal moçambicana.
  65. Texto do artigo, página 6: O Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental contém um conjunto de normas jurídicas elaboradas em estrita observância aos princípios e garantias Constitucionais e ambientais, bem como um Anexo de infracções e penalidades e respectivas multas pelo não cumprimento do Regulamento e outros instrumentos jurídicos com ele relacionados e em vigor.
  66. Texto do artigo, página 6: A elaboração do documento foi antecedida de uma identificação e análise minuciosa dos instrumentos legais relativos a gestão e inspecção ambiental existentes, incluindo as políticas de salvaguarda do Banco Mundial, a informação prestada pelos vários intervenientes no processo de gestão ambiental, bem como análise do Direito Comparado, sobre gestão e inspecção ambiental de alguns municípios com problemas similares aos do Município de Maputo.
  67. Texto do artigo, página 6: Como recomendações para a implementação do RGIAMM bem como do Plano de Acção/Formação, propôs-se a revisão do atual organigrama do CMM, propondo especificamente a transformação do atual Departamento de Inspecção e Gestão Ambiental numa Direcção Municipal, reforçando ainda a actual Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente.
  68. Texto do artigo, página 6: A transformação e reforço das Direcções acima referidas permitirá a realização em tempo útil de estudos conducentes à concessão de licenças ambientais, conferirá a dignidade necessária ao exercício da actividade inspectiva permanente, tais como as de inspecções ordinárias e extraordinárias, de elaboração dos autos de infracção e acompanhamento dos processos incluindo cobrança de multas coercivas nos casos em que os infractores não paguem dentro do prazo determinado.
  69. Texto do artigo, página 6: 6
  70. Texto do artigo, página 7: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  71. Texto do artigo, página 7: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  72. Texto do artigo, página 7: ACRÓNIMOS
  73. Texto do artigo, página 7: CMM Conselho Municipal de Maputo
  74. Texto do artigo, página 7: CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
  75. Texto do artigo, página 7: CRM Constituição da República de Moçambique
  76. Texto do artigo, página 7: DMPUA Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente
  77. Texto do artigo, página 7: DUAT Direito de Uso e Aproveitamento de Terra
  78. Texto do artigo, página 7: DGIA Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental
  79. Texto do artigo, página 7: EAS Estudo Ambiental Simplificado
  80. Texto do artigo, página 7: INAE Inspecção Nacional de Actividade Económicas
  81. Texto do artigo, página 7: MICOA Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
  82. Texto do artigo, página 7: MITADER Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  83. Texto do artigo, página 7: PDMM Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo
  84. Texto do artigo, página 7: PMCPA Plano Municipal de Combate à Poluição Ambiental
  85. Texto do artigo, página 7: RSU Resíduos Sólidos Urbanos
  86. Texto do artigo, página 7: RGIAMM Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  87. Texto do artigo, página 7: UEM Universidade Eduardo Mondlane
  88. Texto do artigo, página 7: 7
  89. Texto do artigo, página 8: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  90. Texto do artigo, página 8: Introdução
  91. Texto do artigo, página 8: O presente Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental, constitui um instrumento que responde às necessidades actuais e futuras de uso racional dos componentes ambientais, da solução dos problemas ambientais existentes, prevenção de danos ambientais.
  92. Texto do artigo, página 8: Este instrumento foi elaborado com base na análise da legislação nacional, sectorial e breve abordagem a instituições relevantes em matéria de gestão e inspecção ambiental no Município de Maputo, tendo em conta a existência de mais dois contratos de prestação de serviços ao CMM, nomeadamente o Plano Municipal de Combate à Poluição Ambiental, a ser elaborado pela BETA e o Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser elaborado por Rui da Maia et all.
  93. Texto do artigo, página 8: O Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental, para além do sumário executivo e introdução, encontra-se estruturado da seguinte forma:
  94. Texto do artigo, página 8: 1. Enquadramento, metodologia e objectivos - onde se contextualiza Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental em termos do seu âmbito, objectivos do mesmo, resultados esperados e a metodologia usada para alcançar os referidos objectivos.
  95. Texto do artigo, página 8: 2. A Caracterização da Situação Actual da Cidade de Maputo - onde se aborda os aspectos gerais relativos a divisão administrativa da Cidade do Maputo, bem como a situação ambiental no que concerne aos seus principais problemas ambientais.
  96. Texto do artigo, página 8: 3. Análise Geral das Leis e Regulamentos de Gestão e Inspecção Ambiental Vigentes e seu Enquadramento nas Zonas Urbanas - neste capítulo aborda-se de forma exaustiva a diversa legislação existente em Moçambique relativa à gestão e inspecção ambiental. A referida análise inicia com a abordagem dos dispositivos constitucionais, tendo em conta que o direito do ambiente é um direito fundamental, contempla vários instrumentos infraconstitucionais relativos a gestão e inspecção ambiental a nível nacional incluindo a legislação sectorial.
  97. Texto do artigo, página 8: A abordagem visa informar sobre a existência da referida legislação, em termos de instrumentos, identificar as lacunas no seu processo de implementação e propor normas específicas sobre a matéria mas com especial enfoque para a gestão e inspecção ambiental municipal.
  98. Texto do artigo, página 8: 8
  99. Texto do artigo, página 9: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  100. Texto do artigo, página 9: 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas Pretende-se de forma particular abordar os instrumentos jurídicos relativos a gestão e inspecção ambiental vigentes no município de Maputo, através do levantamento das posturas camarárias existentes de modo a que possamos identificar não só as lacunas mas também as áreas prioritárias a legislar em função da situação de gestão e gestão ambiental existente no Município de Maputo.
  101. Texto do artigo, página 9: 5. Quadro Institucional de Gestão e Inspecção Ambiental - identifica-se nesta parte as instituições relevantes na gestão e inspecção ambiental abordando de forma sintética o papel e competência dos respectivos órgãos, chamando a atenção para a necessidade da coordenação intersectorial entre os vários intervenientes do processo.
  102. Texto do artigo, página 9: 6. Lacunas Existentes - aqui se identificam as lacunas existentes no actual sistema de gestão e inspecção no município de Maputo como forma de avançar com medidas relacionadas ao preenchimento das lacunas e melhoria da gestão e inspecção ambiental a nível do município de Maputo.
  103. Texto do artigo, página 9: 7. Áreas Prioritárias para o Estabelecimento de Novos Instrumentos Legais - como resultado do trabalho realizado nos capítulos anteriores, procede-se ao levantamento de áreas prioritárias por legislar e melhorar o quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental municipal.
  104. Texto do artigo, página 9: 8. O Direito Comparado - num trabalho desta natureza, é sempre importante e recomendável uma revisão a legislação existente em outros países e seus municípios, para verificar como aqueles resolvem os seus problemas ambientais face ao desenvolvimento social e económico e realidade de cada um; assim se considerou aspectos de legislação sobre gestão e inspecção ambiental, com destaque para Brasil e Portugal.
  105. Texto do artigo, página 9: 9. Conclusão e Recomendações - como recomendações para a implementação do RGIAMM bem como do Plano de Acção/Formação, propõe se uma formação contínua a nível de todas as Direcções do CMM, Assembleia Municipal e Distritos Municipais, aos munícipes pertencentes a cada Distrito e Bairro, considerando o que estiver aprovado em relação à educação ambiental a nível das escolas e universidades.
  106. Texto do artigo, página 9: 9
  107. Texto do artigo, página 10: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  108. Texto do artigo, página 10: Recomendou-se também a revisão do atual organigrama do CMM especificamente a transformação do atual Departamento de Inspecção e Gestão Ambiental numa Direcção Municipal, reforçando ainda a actual Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente.
  109. Texto do artigo, página 10: Para além da conclusão e recomendações, o Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental apresenta Bibliografia, e seguintes
  110. Número ou marcador, página 10: ANEXOS:
  111. Número ou marcador, página 10: ANEXO I - REGULAMENTO DE GESTÃO E INSPECÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE MAPUTO E RESPECTIVOS
  112. Número ou marcador, página 10: ANEXOS (
  113. Número ou marcador, página 10: ANEXO I – MODELO DE AUTO DE INFRACÇÃO, que é parte integrante do referido RGIAMM, constando como Anexo I do RGIAMM;
  114. Número ou marcador, página 10: ANEXO II – TABELA DE INFRACÇÕES E PENALIDADES, que é parte integrante do RGIAMM constando como Anexo II do RGIAMM)
  115. Número ou marcador, página 10: ANEXO II – PROPOSTA DE NOVO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MAPUTO E O MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL – este Memorando, que não faz parte integrante do Regulamento, é um instrumento recomendado pela Consultora, visto o anterior, de 2007, estar ultrapassado em termos de implementação e haver uma necessidade imperiosa da existência de um novo Memorando, para dinamizar a cooperação e acelerar a implementação de legislação existente. Pretende-se com o Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental fazer uma abordagem jurídico-legal existente, bem como as instituições envolvidas, de modo a que se possa identificar as possíveis falhas do sistema em vigor, e propor formas legais e administrativas de colmatar os problemas identificados, bem como a identificação de áreas prioritárias a legislar.
  116. Número ou marcador, página 10: ANEXO III – FOTOS DA CIDADE DE MAPUTO – CIDADE BELA, PRÓSPERA E SUSTENTÁVEL
  117. Texto do artigo, página 10: Como resultados esperados apresenta-se o Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo, seus Anexos e o Memorando de Entendimento com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural revisto.
  118. Texto do artigo, página 10: 10
  119. Texto do artigo, página 11: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  120. Texto do artigo, página 11: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  121. Texto do artigo, página 11: 1. Enquadramento, Objectivos e Metodologia
  122. Texto do artigo, página 11: 1.1 Enquadramento O quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental no município de Maputo, enquadrase no âmbito do Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo (PROMAPUTO), Fase II. O Conselho Municipal de Maputo (CMM), definiu um Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo – PROMAPUTO II como forma de dar resposta às necessidades básicas dos munícipes. O Programa de Desenvolvimento Municipal de Maputo (PROMAPUTO), Fase II, compreende cinco componentes fundamentais a saber: Componente A: Desenvolvimento Institucional Componente B: Sustentabilidade Financeira Componente C: Planeamento Urbano Componente D: Infra-estruturas e Serviços Urbanos Componente E: Desenvolvimento Metropolitano. 1.2 Objectivos Pretende-se com este Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental, proceder à análise da situação em vigor sobre Gestão e Inspecção Ambiental, suas lacunas e apresentar propostas de instrumentos legais a serem aprovados de modo a melhorar a gestão e inspecção ambiental a nível autárquico. Especificamente pretende-se: - Analisar a situação actual de gestão e inspecção ambiental - Identificar as lacunas existente na legislação vigente; - Identificar e fazer levantamento da legislação municipal de gestão e inspeção ambiental que garante a protecção do meio ambiente; - Identificar e apresentar áreas prioritárias para estabelecer novos instrumentos - Elaborar o RGIAMM e outros instrumentos necessários; 1.3 Metodologia A elaboração do Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental teve em conta o conhecimento real da Cidade de Maputo, auscultando e visitando todos os Distritos
  123. Texto do artigo, página 11: 11
  124. Texto do artigo, página 12: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  125. Texto do artigo, página 12: Municipais, identificando e analisando toda legislação, documentos, posturas camarárias sobre a gestão ambiental municipal, bem como análise de legislação no direito comparado, com enfoque para Brasil e Portugal.
  126. Texto do artigo, página 12: Com presente instrumento, pretende-se ter uma radiografia sobre os aspectos jurídico legal e institucional sobre a gestão e inspecção ambiental e propor áreas prioritárias para intervenção. Em face das constatações feitas, serão propostos instrumentos legais nas áreas prioritárias, que irão reforçar o quadro legal existente e melhorar a gestão e inspecção ambiental municipal.
  127. Texto do artigo, página 12: 2. Caracterização da Situação Actual
  128. Texto do artigo, página 12: 2.1 Aspectos de Divisão Administrativa do Município de Maputo A cidade de Maputo é a capital de Moçambique e está situada na área adjacente ao Oceano Índico entre as coordenadas de 25o 50‟ e 26o 10‟ Sul e 32o 30‟ e 32o e 40‟ Este. Os seus limites são: a norte, o distrito de Marracuene ; a noroeste e oeste, o Distrito de Boane ; e a sul, o Distrito de Matutuíne. A cidade constitui administrativamente um município com um governo eleito e tem também, desde 1980, o estatuto de província. A cidade tem uma área de 347,69 km2 e uma população de 1 094 315 habitantes conforme o censo de 2007 (acredita-se que o número actual ronde os 2 000 000 de habitantes), o que representa um aumento de 13,2% em 10 anos. A cidade está dividida em sete distritos municipais, que se encontram, por sua vez, divididos em bairros. 2.2 Aspectos ambientais no Município de Maputo O desenvolvimento metropolitano, a edificação de infra-estruturas urbanas nos últimos
  129. Texto do artigo, página 12: 10 anos vieram piorar alguns dos principais problemas ambientais que assolam o município de Maputo, tais como poluição atmosférica, sonora, erosão, recolha de resíduos; daí mais adiante se sugerir áreas prioritárias para intervenção a nível legislativo.
  130. Texto do artigo, página 12: 12
  131. Texto do artigo, página 13: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  132. Texto do artigo, página 13: Considerando e entendo Gestão Ambiental como sendo o maneio e a utilização racional e sustentável dos componentes ambientais, incluindo o seu reuso, reciclagem, protecção e conservação; por Inspecção Ambiental, como sendo uma actividade que, consoante os casos, inclua fiscalização ambiental dos licenciamentos ambiental de qualquer actividade, para verificar a sua conformidade com as normas de protecção ambiental, logo se percebe serem necessárias e urgentes a fiscalização das acções quer no âmbito de auditoria, ou através de outras monitorizações ambientais, confirmando ou não, se as recomendações de eventual auditoria ambiental foram aplicadas.
  133. Texto do artigo, página 13: Com estes mecanismos, também se constata o estado do próprio ambiente onde aquelas acções não tenham sido realizadas, no caso de incumprimento das recomendações no âmbito da auditoria e/ou inspecção; e ainda a fiscalização do cumprimento das medidas de mitigação propostas no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental, com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente.
  134. Texto do artigo, página 13: 2.3 Principais problemas ambientais no Município de Maputo Da análise feita apontam-se como principais problemas de gestão ambiental no município de Maputo os seguintes:
  135. Texto do artigo, página 13:  Saneamento do meio O saneamento do meio, apesar de importantes obras realizadas em alguns Distritos Urbanos, continua a ser um problema para o Município, agravado ao facto de os próprios munícipes vandalizarem e darem uso incorrecto aos meios existentes;  Gestão de resíduos sólidos A gestão de resíduos sólidos, finalmente entrou numa fase mais dinâmica, com a abertura do concurso para encerramento da Lixeira de Hulene e abertura de outras lixeiras; com a implementação do plano de educação ambiental, o próprio munícipe, mais consciente dos problemas ambientais e pretendendo viver num espaço mais saudável e sustentável, em muito contribuirá para a selecção e depósito dos resíduos por ele depositados; o mesmo se espera do sector industrial e comercial em prevenir danos ambientais e promover acções de educação e responsabilidade social;  Problema de poluição sonora, águas e atmosférica
  136. Texto do artigo, página 13: 13
  137. Texto do artigo, página 14: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  138. Texto do artigo, página 14: Apesar da legislação existente, pouco se faz em termos de punição aos infractores, sejam os munícipes ou empresas comerciais ou industriais; veremos que devido a esta aparente falta de punição (o crime compensa, pois as multas actuais são insignificantes) se propõe a aplicação de multas mais severas, tendo em vista o princípio da responsabilização, prevenção e poluidor - pagador.
  139. Texto do artigo, página 14:  Assentamentos informais e construções desordenadas Apesar do esforço desenvolvido pelo CM, este problema só reduzirá com um trabalho conjunto envolvendo outros sectores de gestão do solo urbano e da terra, no geral, bem como com os que garantem a reposição da ordem pública;  Transportes e sistema rodoviário Com o estabelecimento de um Plano Director de Transito e Transportes que seja adequado à realidade actual e que contemple todas as necessidades futuras que se avizinham com a implementação do PROMAPUTO, a maior parte dos problemas serão por esta via reduzidos substancialmente.  Erosão Apesar da existência de alguns sectores sépticos aos impactos negativos provocados pelas mudanças climáticas, infelizmente hoje já se assiste ao avanço das marés, aumentando mais ainda os problemas de erosão na zona costeira, problemas esses alguns irremediáveis, desfigurando também por completo as simbólicas paisagens com que a nossa bela cidade das acácias é conhecida mundialmente.  Saúde pública Todos os problemas acima referidos, promovem o aumento de doenças e mortalidade do cidadão, devido a inalação de poeiras por incumprimento de normas de construção de infra-estruturas, falta de arborização, limpeza adequada dos bairros, falta de sinalização rodoviária e índices elevados de sinistralidade nas vias; outras doenças são provocadas pelo depósito irregular dos resíduos sólidos, deficiente saneamento urbano tais como a malária, cólera, diarreias, etc.).
  140. Texto do artigo, página 14: 14
  141. Texto do artigo, página 15: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  142. Texto do artigo, página 15: 3.Análise Geral das Leis e Regulamentos de Gestão e Inspecção Ambiental Vigentes e seu Enquadramento nas Zonas Urbanas
  143. Texto do artigo, página 15: Da pesquisa feita, constatou-se que mesmo antes da Constituição da República de 1990, que consagrou pela primeira vez o direito ao ambiente, como um direito fundamental, existiam já algumas posturas camarárias preocupadas com a qualidade de vida dos citadinos.
  144. Texto do artigo, página 15: Contudo, só a partir da referida Constituição é que se garante que a efectivação do direito ao ambiente seja promovida pelo Estado, a quem compete a promoção de iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do meio ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Da legislação existente e relacionadas com questões de gestão e inspecção ambiental a nível municipal, indicam-se as mais relevantes, nomeadamente:
  145. Texto do artigo, página 15: 3.1 Constituição da República de 2004 O artigo 90º da Constituição, institucionaliza o direito do ambiente como sendo um direito-dever, onde para além do direito de viver num ambiente equilibrado, o cidadão tem o dever de o defender. O legislador constitucional atribui ao Estado e as Autarquias Locais em colaboração com outras entidades, a tarefa de desenhar políticas de defesa do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais, tendo em vista a qualidade de vida do cidadão, nos termos dos artigos 97º, 98º e 117º.
  146. Texto do artigo, página 15: O artigo 97º contempla um conjunto de princípios fundamentais à satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social, que vão desde a valorização do trabalho, a iniciativa dos agentes económicos e forças do mercado, coexistência dos sectores público, privado, cooperativo e social, até à consideração da propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo. O artigo 98º enumera os espaços territoriais considerados de domínio público, tais como a zona marítima, o património arqueológico, as zonas de protecção da natureza, o potencial hidráulico e energético, e os demais que por lei forem como tal, classificados
  147. Texto do artigo, página 15: Já o artigo 117º, atribui ao Estado a obrigação de levar a cabo um conjunto de acções efectivas de protecção e valorização do ambiente, nas suas mais diversas formas;
  148. Texto do artigo, página 15: 15
  149. Texto do artigo, página 16: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  150. Texto do artigo, página 16: preservando o património ambiental é uma forma de garantir a tão propalada qualidade de vida; garantida esta última é preservar a dignidade humana.
  151. Texto do artigo, página 16: Interessa realçar, a par do conceito de domínio público comunitário, o de domínio público autárquico, que tem sido objecto de valorização, não só por questões urbanísticas, como também de melhoramento da qualidade de vida do cidadão, através de execução de obras de saneamento, planos de urbanização, controle de fontes de poluição, criando e respeitando reservas municipais, parques e jardins, espaços verdes nas vias municipais, condomínios, escolas, entre outros.
  152. Texto do artigo, página 16: Convém referir que a incorporação de normas jurídicas de protecção do ambiente inicia com a Constituição de 1990, considerado um marco de extrema importância na ordem jurídico-ambiental nacional, ao considerar, por exemplo, o direito ao ambiente como um direito fundamental.
  153. Texto do artigo, página 16: É a partir de 1990, que a maior parte da legislação nacional, sectorial, autárquica é elaborada, bem como reforçada os órgãos de gestão ambiental, como a seguir se elucidará.
  154. Texto do artigo, página 16: 3.2 Resolução 5/95 de 3 de Agosto, Política Nacional do Ambiente A política nacional do ambiente representa o instrumento através do qual o governo reconhece de forma clara e inequívoca a interdependência entre o desenvolvimento e o ambiente.
  155. Texto do artigo, página 16: Este importante instrumento político, que contém princípios, objectivos gerais e específicos que norteiam a maior parte dos órgãos governamentais em matéria de ambiente, refere-se no ponto 3.7. à gestão do ambiente urbano, reconhecendo que “a gestão ambiental nas cidades moçambicanas é particularmente difícil, em virtude de existirem, paralelamente, dois sistemas socioeconómicos com necessidades e interessas por vezes contraditórios (..)”.
  156. Texto do artigo, página 16: Por isso no seu ponto 3.7.4 referente a gestão dos resíduos sólidos domésticos e hospitalares, preconiza “ que uma correcta gestão dos resíduos sólidos domésticos e hospitalares dos centros urbanos nacionais carecem da existência de uma capacidade técnica adequada dos conselhos municipais”.
  157. Texto do artigo, página 16: Aponta esta política como actividades imediatas:
  158. Texto do artigo, página 16: 16
  159. Texto do artigo, página 17: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  160. Texto do artigo, página 17:  Criar e gerir, convenientemente, novas lixeiras introduzindo sistemas de tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos;  Introduzir progressivamente nos citadinos, mecanismos para as práticas de separação dos resíduos sólidos domésticos.
  161. Texto do artigo, página 17: O ponto 3.7.3. define, desde então, como programas para o combate à erosão e desflorestamento, actividades de “zoneamento ecológico, definindo as zonas de reflorestamento e de protecção das cidades, definição de política de energia urbana que promova o uso de recursos renováveis e reduza o consumo de fontes de energias fosseis e biomassa”.
  162. Texto do artigo, página 17: Foi reconhecendo estas dificuldades de gestão ambiental urbana, que possivelmente o CMCM dedicou uma grande parte da sua legislação à gestão de resíduos sólidos urbanos e o governo à aprovação de importantes instrumentos jurídicos, tais como o Regulamento do Solo Urbano, em Dezembro de 2006.
  163. Texto do artigo, página 17: 3.3 Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente Considerada a Lei-quadro do Ambiente, ela contém um conjunto de definições que deverão ser obrigatoriamente tomadas em conta pelos aplicadores da lei, de forma a assegurar um entendimento comum, harmonizado, do conteúdo e alcance não só da Lei do Ambiente, mas também de toda a restante legislação ambiental sectorial.
  164. Texto do artigo, página 17: Esta lei tem por objecto a definição de bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes, com vista à materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país; enumera princípios fundamentais à gestão ambiental, identifica os diferentes órgãos de gestão ambiental, bem como medidas especiais de protecção do ambiente; refere-se à importância do licenciamento ambiental, onde expressamente determina no artigo 15º que a licença ambiental “é baseada numa avaliação de impacto ambiental da proposta de actividade e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso”.
  165. Texto do artigo, página 17: Remete para regulamentação específica, questões como a Avaliação do Impacto Ambiental, Inspecção e Auditoria Ambiental.
  166. Texto do artigo, página 17: Como o cidadão, para além de ter o direito de viver num ambiente são e equilibrado, de ter direito de acesso à informação relacionada com a gestão do ambiente no país, nos
  167. Texto do artigo, página 17: 17
  168. Texto do artigo, página 18: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  169. Texto do artigo, página 18: termos do artigo 19º, tem também deveres de protecção e conservação do ambiente. Daí esta lei considerar nos artigos 25º e seguintes, a responsabilidade objectiva (que consiste na responsabilização dos sujeitos que,” independentemente de culpa e da observância dos preceitos legais, causem danos significativos ao ambiente ou provoquem a paralisação temporária ou definitiva de actividades especialmente perigosas”.
  170. Texto do artigo, página 18: O artigo 29º estatui que “sempre que as circunstâncias o exijam, o Estado toma as medidas necessárias para prevenir, conter ou eliminar qualquer dano grave ao ambiente, gozando, contudo, do direito de regresso pelos custos suportados”.
  171. Texto do artigo, página 18: Contempla esta Lei a possibilidade de regulamentação específica de infracções de carácter criminal, bem como as contravenções relativas ao ambiente (isto porque há certos danos irreversíveis causados no homem e no ambiente, por exemplo, pela contaminação, poluição de aquíferos, meios aquáticos, problemas de derrocada de bairros motivados por erosão, desflorestamento, construções ilegais, extinção de espécies de fauna e flora, entre outros).
  172. Texto do artigo, página 18: Finalmente, nos termos da Lei do Ambiente, as autarquias locais constituem órgãos de gestão ambiental nas áreas sob sua jurisdição. No artigo 9º, há uma proibição de poluir e, sendo as autarquias locais órgãos com competências em matéria ambiental, têm a tarefa a nível do seu território de garantir que o exercício de certas actividades respeite os vários princípios ambientais, tais como o princípio da prevenção, princípio da precaução, princípio da utilização e gestão racionais dos componentes ambientais, princípio da visão global e integrada do ambiente, o princípio da ampla participação dos cidadãos, o princípio da responsabilização.
  173. Texto do artigo, página 18: 3.4 Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais Esta lei aprova o quadro jurídico-legal para as autarquias, atribuindo no artigo 11º, poder regulamentar próprio sobre matéria integrada no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar. Daí a importância do conhecimento de competências e normas jurídicas dos diversos órgãos de gestão, de forma a evitar os possíveis conflitos de competência institucionais e legislativos em matéria de gestão e inspecção ambiental.
  174. Texto do artigo, página 18: Ora ao poder regulamentar acresce-se no artigo 12º o dever de fundamentar “decisões e deliberações que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, que imponham
  175. Texto do artigo, página 18: 18
  176. Texto do artigo, página 19: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  177. Texto do artigo, página 19: ou agravam deveres, encargos ou sanções”; para tal, as referidas decisões e deliberações devem ser publicitadas, mediante afixação e durante trinta dias consecutivos, através de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica, nos termos do artigo 13º.
  178. Texto do artigo, página 19: Nos termos do artigo 46, destacam-se as competências das Assembleias Municipais na gestão ambiental. O que vale dizer que com esta disposição, conjugadas com as leis supra mencionadas, as autarquias locais tem o dever especial de zelar pela gestão ambiental na sua área de jurisdição em coordenação com as restantes órgãos competentes. Eis algumas competências:
  179. Texto do artigo, página 19: 3.4.1Competências da Assembleia Municipal para gestão ambiental (artigo 46º)
  180. Texto do artigo, página 19: Nos termos da Lei nr. 2/97, de 18 de Fevereiro de 1997, que aprova o Quadro Jurídico para a implementação das Autarquias Locais, no Art. 46º. são várias as competências atribuídas a este órgão, nomeadamente aprovar:
  181. Texto do artigo, página 19: - O plano ambiental e zoneamento ecológico do município; - Programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais; - Programas de uso de energia alternativa; - Processos param remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo o dos hospitais e os tóxicos; - Programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra; - Normas definidoras de multas e sanções ou encargos que onerem actividades
  182. Texto do artigo, página 19: especialmente poluidoras na área do município;
  183. Texto do artigo, página 19: 3.4.2 Competências do Conselho Municipal na gestão ambiental (artigo 56º)
  184. Texto do artigo, página 19: São competências do Conselho Municipal nos termos da referida Lei nr. 2/97 de 18 de Fevereiro, no eu Art. 56º:
  185. Texto do artigo, página 19: - Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais definidos pela Assembleia Municipal;
  186. Texto do artigo, página 19: 19
  187. Texto do artigo, página 20: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  188. Texto do artigo, página 20: - Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal; - Participar na execução do plano de actividades e do orçamento; - Deliberar sobre as formas de apoio a organizações não-governamentais e outros que prossigam fins de interesse público no município; - Propor a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação; - Exercer poderes e faculdades estabelecidos na lei de Terras, seu regulamento (bem como nos restantes instrumentos jurídicos posteriormente aprovados de gestão do ordenamento do território e solo urbano); - Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruina ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas; - Deliberar sobre a administração de águas públicas sob a sua jurisdição; - Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  189. Texto do artigo, página 20: 3.4.3 Competências do Presidente do Conselho Municipal em matéria de gestão ambiental
  190. Texto do artigo, página 20: No âmbito das suas competências enumeradas no artigo 62º, da referida Lei nr 2/97, encontram-se as seguintes:
  191. Texto do artigo, página 20: - Representar o município em juízo e fora dele; - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei; - Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação, tenha sido deliberada nos termos da lei; - Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  192. Texto do artigo, página 20: 20
  193. Texto do artigo, página 21: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  194. Texto do artigo, página 21: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  195. Texto do artigo, página 21: - Exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
  196. Texto do artigo, página 21: Em suma estas são as competências dos órgãos acima indicados no âmbito da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, que aprovou o quadro jurídico para a implementação das Autarquias Locais, no âmbito da descentralização do poder político, e da gestão participativa do ambiente e dos recursos naturais, saneamento do meio e qualidade de vida na área sob sua jurisdição.
  197. Texto do artigo, página 21: Existem, no âmbito do pacote legislativo autárquico, outros instrumentos que se referem a competências específicas, que mais adiante abordaremos.
  198. Texto do artigo, página 21: 3.5 Decreto nr. 11/2005, de 10 de Junho (Aprova o Regulamento da Lei dos Orgãos Locais do Estado)
  199. Texto do artigo, página 21: Este Decreto, bem como o Diploma Diploma Ministerial nr 80/2004, de 14 de Maio, (Aprova o Regulamento de Articulação dos Órgãos das Autarquias Locais com as Autoridades Comunitárias), são instrumentos de suma importância no sentido de que ambos vêem colmatar a diversas questões de implementação efectiva da Lei dos Órgãos Locais do Estado, bem como a promoção de uma efectiva articulação entre as Autarquias e as Autoridades Comunitárias, não só na fiscalização, bem como na implementação de normas e procedimentos de gestão e inspecção ambiental.
  200. Texto do artigo, página 21: 3.6 Lei 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras Com a aprovação da principal legislação autárquica, estavam ainda em vigor a Lei de Terras de 1979 e o seu Regulamento, o que contribuiu para a existência de algumas contradições em relação por exemplo, ao momento de aquisição do DUAT pelos munícipes, e a precariedade do direito à habitação; por outro lado, as leis autárquicas incluem disposições relativas ao acesso e aquisição de direitos à terra nas suas áreas de jurisdição, bem como a gestão da terra e de outros recursos naturais. Vejamos algumas das disposições que devem ser complementares e harmonizadas.
  201. Texto do artigo, página 21: No artigo 1º, define-se plano de uso de terra, “como um documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que visa fornecer, de modo integrado, orientações para o desenvolvimento geral e sectorial de determinada área geográfica”.
  202. Texto do artigo, página 21: 21
  203. Texto do artigo, página 22: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  204. Texto do artigo, página 22: Este plano, ainda não publicitado, deveria determinar quais os princípios para a aprovação de planos de uso da terra, princípios orientadores dos vários instrumentos de gestão da terra, tais como para o Regulamento do Solo Urbano.
  205. Texto do artigo, página 22: O mesmo artigo define o plano de urbanização, como o “documento que estabelece a organização de perímetros urbanos, a sua concepção e forma, parâmetros de ocupação, destino das construções, valores patrimoniais a proteger, locais destinados à instalação de equipamento, espaços livres e o traço esquemático da rede viária e das infraestruturas principais”. Estas e outras definições deveriam ser harmonizadas com a restante legislação, tais como a Lei e Regulamento do Ordenamento do Território e Regulamento do Solo Urbano.
  206. Texto do artigo, página 22: A Lei de Terras estabelece os termos em que se opera a constituição, exercício, modificação, transmissão e extinção do direito de uso a aproveitamento da terra, contém dispositivos legais importantes em termos de definição da propriedade da terra e domínio público, das zonas de protecção total (as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza e de defesa e segurança do Estado) e parcial (entre elas, a faixa da orla marítima e no contorno das ilhas, baías e estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território).
  207. Texto do artigo, página 22: E a lei proíbe expressamente no art. 9º a aquisição de Direitos de Uso e Aproveitamento de Terras (DUAT) nas zonas de protecção total e parcial, abrindo espaço para emissão de licenças especiais, para que os valores acima indicados sejam de facto protegidos.
  208. Texto do artigo, página 22: Porém, esta questão relacionada com as licenças especiais, têm sido interpretadas incorrectamente em determinadas situações, invocando que, por exemplo, a licença especial é para excepcionalmente se autorizar uma construção ilegal.
  209. Texto do artigo, página 22: Ora a licença especial é exactamente o oposto, pois a licença especial é emitida, por exemplo, (onde se proíbe a construção de infra-estruturas de betão dentro dos 100 metros a contar da máxima da preia-mar na orla marítima), para se construir apenas um ancoradouro para barcos de pesca artesanal, um pequeno mercado de pescado, construído com material local e facilmente removível, um posto de observação em material facilmente removível numa área de conservação.
  210. Texto do artigo, página 22: Outra questão que merece a nossa atenção é a titulação prevista no art. 13º, que estatui que os “títulos serão emitidos pelos Serviços Públicos de Cadastro, gerais ou urbanos ”,
  211. Texto do artigo, página 22: 22
  212. Texto do artigo, página 23: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  213. Texto do artigo, página 23: garantindo que a ausência do titulo não prejudica o direito de uso e aproveitamento da terra por ocupação nos termos do art.12º,b) e c).
  214. Texto do artigo, página 23: A titulação é um processo de documentação de um direito, através do seu registo junto a entidade competente (artigo14º), que tem por fim provar documentalmente, a existência, modificação ou extinção do direito. Esta autoridade competente, que é o Serviço Público de Cadastro Geral que se localizam ao nível das autarquias locais, nos termos doas artigos 13º, 22º e 23º da Lei de Terras e dos artigos 3, 27 e 28 do Regulamento da Lei de Terras, deve estar devidamente organizada e apetrechada em termos técnicos e financeiros, devido ao valor que o título assume como prova da existência de um DUAT.
  215. Texto do artigo, página 23: Convém referir, porque de grande importância, a Directiva de 2010, em matéria de expropriação, aprovada para reduzir os conflitos e promover indemnizações mais justas para os casos de expropriações de interesse público.
  216. Texto do artigo, página 23: 3.7 Decreto nr. 66/98, de 8 de Dezembro, (Regulamento da Lei de Terras) A experiência resultante da aplicação do antigo Regulamento da Lei de Terras de 1987, demonstrou a necessidade de aprovação do actual Regulamento. Apesar da inovação de reconhecer os direitos adquiridos por ocupação da terra pelas comunidades locais e pelas pessoas singulares nacionais que, de boa-fé, ocupam a terra há mais de 10 anos, o presente regulamento aplica-se, nos termos do artigo 2º, às zonas não abrangidas pelas áreas sob jurisdição dos municípios que possuam Serviços Municipais de Cadastro.
  217. Texto do artigo, página 23: Quer isto dizer que as áreas sob jurisdição dos municípios que possuam serviços municipais de cadastro, são reguladas pelo Regulamento do Solo Urbano, como veremos adiante.
  218. Texto do artigo, página 23: Em todo o caso, este regulamento indica os procedimentos relativos ao pedido de DUAT através duma autorização, incluindo para projectos de investimento privado, as autorizações provisórias e seu efeitos legais, conteúdos do título, destino das receitas, bem como anexos relacionados com valores de taxas, que podem servir de orientação para as taxas municipais.
  219. Texto do artigo, página 23: Por Diploma Ministerial nº. 29/2000, de 17 de Março foi aprovado o Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras, que se aplica, nos termos do artigo 1º:
  220. Texto do artigo, página 23: 23
  221. Texto do artigo, página 24: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  222. Texto do artigo, página 24: - À delimitação de áreas ocupadas pelas comunidades locais segundo práticsa costumeiras; - À delimitação de áreas ocupadas de boa-fé há pelo menos dez anos por pessoas singulares nacionais; - À demarcação, no âmbito do processo de um processo de titulação de áreas cima referenciadas.
  223. Texto do artigo, página 24: Estas descrições e procedimentos técnicos, bem como as fichas de informação, os formulários para aprovação dos processos relacionados com fases do diagnóstico participativo, com o preenchimento da memória descritiva do esboço e o formulário para lançamento no Cadastro Nacional de Terras, são inspiradores para os procedimentos das autarquias locais.
  224. Texto do artigo, página 24: 3.8 Decreto nº 60/2006, de 26 de Dezembro (Aprova o Regulamento do Solo Urbano) O Regulamento surge da necessidade de regulamentar a Lei de Terras na parte respeitante ao regime de uso e aproveitamento da terra nas áreas de cidades e vilas, atribuindo ainda competências aos Ministros da Acção e Coordenação Ambiental (actual Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural), das Obras Públicas e Habitação e da Administração Estatal estabelecer, por diploma conjunto, os mecanismos que se mostrarem necessários para a aplicação do presente regulamento.
  225. Texto do artigo, página 24: Este Regulamento, em vigor desde 2006, aplica-se a áreas de cidades e vilas legalmente existentes e nos assentamentos humanos ou aglomerados populacionais organizados por um plano de urbanização, nos termos do artigo 2º.
  226. Texto do artigo, página 24: Reforça, no artigo 3º, a protecção do domínio público conferida na Lei de Terras e Regulamento, na Lei do Ambiente, nos termos em que proíbe o DUAT nas zonas de protecção parcial, permitindo apenas aos órgãos locais do Estado e Autárquicos a emissão de licenças especiais de acordo com normas específicas e com prazo curtos de validade, desde que não haja objecção das entidades locais que superintendem na gestão das águas interiores e marítimas, estradas e linhas férreas nacionais, aviação civil, energia, defesa e ordem pública, conforme for aplicável.
  227. Texto do artigo, página 24: 24
  228. Texto do artigo, página 25: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  229. Texto do artigo, página 25: Classifica os planos de ordenamento em três níveis hierárquicos, sendo vedado, nos termos do artigo 6º, que planos de classificação inferior revoguem disposições de planos de classificação. Assim e por ordem descendente e nos termos do artigo 5º e 6º, temos:
  230. Texto do artigo, página 25: - Plano de estrutura urbana que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional; - Plano geral e parcial de urbanização instrumento de gestão territorial, de nível municipal, que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, e define as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, e os equipamentos sociais com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano. - Plano de Pormenor - define com detalhe a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
  231. Texto do artigo, página 25: Ora estes planos de ordenamento das cidades e vilas e dos assentamentos humanos ou aglomerados populacionais, devem ser elaborados de uma forma articulada, através de regras técnicas, objecto de uma regulamentação específica, nos termos do nr.1 do artigo 6º.
  232. Texto do artigo, página 25: A nível de competências, estabelece o artigo 7º a competência dos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos de elaborar os planos de ordenamento, submete-los à aprovação dos Governos Distritais e das Assembleias Municipais e de enviá-los ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, para a ratificação dos mesmos, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
  233. Texto do artigo, página 25: Outro aspecto importante são as consultas públicas obrigatórias às entidades provinciais que superintendem na gestão da terra, das águas interiores e marítimas, estradas e linhas
  234. Texto do artigo, página 25: 25
  235. Texto do artigo, página 26: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  236. Texto do artigo, página 26: férreas nacionais, aviação civil, defesa e guarda-fronteira, portos, energia, florestas e ambiente e à sociedade civil, com o objectivo de neles integrar o contributo dos diversos sectores, tudo nos termos dos artigos 7º e 9, deste Regulamento do Solo Urbano.
  237. Texto do artigo, página 26: Pressupõe também a existência de equipa técnica devidamente capacitada para recolher informações e elaborar relatórios de inquéritos aos ocupantes na elaboração de planos de pormenor, nos termos dos artigos 10º e seguintes.
  238. Texto do artigo, página 26: Porque a urbanização é um pré-requisito à atribuição de duat´s nas zonas abrangidas por este regulamento, nos termos do artigo 21º e seguintes estabelecem-se diferentes níveis de urbanização, como se segue:
  239. Texto do artigo, página 26: - Urbanização básica- que é estabelecida quando na zona, existem, cumulativamente: parcelas fisicamente delimitadas; o traçado dos arruamentos como parte de uma malha de acessos que integra a circulação de automóveis com acessos pedonais a cada morador; existe fornecimento de água em quantidade e qualidade compatível com os usos através de fontes dispersas, nomeadamente fontanários públicos, poços ou furos; arruamentos arborizados. - Urbanização intermédia- é estabelecida quando na zona existem, cumulativamente:
  240. Texto do artigo, página 26: Parcelas fisicamente delimitadas; arruamentos acabados com solos de boa qualidade estabilizados mecanicamente; sistema a céu aberto para a drenagem de águas pluviais; abastecimento de água assegurado por uma rede com distribuição domiciliária; abastecimento de energia eléctrica assegurado por uma rede com distribuição domiciliária; arruamentos e zonas verdes completamente arborizados.
  241. Texto do artigo, página 26: - Urbanização completa- é estabelecida quando na zona estão cumulativamente reunidas, pelo menos, as seguintes condições:
  242. Texto do artigo, página 26: . Parcelas fisicamente demarcadas; arruamentos acabados com asfalto ou betão, sendo limitados por lancis; a drenagem de águas pluviais é feita por rede apropriada; o abastecimento de água e energia eléctrica é assegurado por uma rede com distribuição domiciliária; arruamentos e zonas verdes completamente arborizados; os passeios públicos são revestidos; as comunicações telefónicas são asseguradas por redes apropriadas.
  243. Texto do artigo, página 26: 26
  244. Texto do artigo, página 27: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  245. Texto do artigo, página 27: São tratadas matérias sobre o título, averbamento e registo dos direitos nos termos dos artigos 40º e seguintes.
  246. Texto do artigo, página 27: Finalmente, um conjunto de disposições importantes relacionadas com a fiscalização, infracções e penalidades, apesar das multas só poderem ser actualizadas pelos Ministros das Finanças e Administração Estatal.
  247. Texto do artigo, página 27: Em suma, este Regulamento, de extrema importância em termos de gestão e inspecção ambiental, carece de estudo, harmonização com a restante legislação existente de terras e ordenamento territorial, divulgação por forma a ser devidamente implementado, tendo em conta aspectos actuais geográficos, económicos, sociais e ambientais do município de Maputo.
  248. Texto do artigo, página 27: 3.9 Lei nº19/2007 de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território Uma das formas de melhor fazer a gestão e inspecção ambiental municipal, é através do
  249. Texto do artigo, página 27: ordenamento do território, exercício que permite através da elaboração, aprovação e implementação dos Instrumentos do Ordenamento do Território, uma melhor organização do território, que á a base física do Estado.
  250. Texto do artigo, página 27: A Lei do Ordenamento do Território faz, em conformidade com os princípios e objectivos gerais e específicos, o enquadramento jurídico da Política de Ordenamento do Território para que se alcance o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a promoção da coesão nacional, a valorização dos diversos potenciais de cada região, a promoção da qualidade de vida dos cidadãos, o equilíbrio entre a qualidade de vida nas zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condições de habitação, infraestruturas e dos sistemas urbanos, a segurança das populações vulneráveis às calamidades naturais ou provocadas.
  251. Texto do artigo, página 27: Tem por objecto, nos termos do artigo 2º, criar um quadro jurídico-legal do ordenamento do território, em conformidade com os princípios, objectivos e direitos dos cidadãos consagrados na Constituição da República, bem como materializar a Política do Ordenamento do Território, através de instrumentos de ordenamento do território.
  252. Texto do artigo, página 27: Nos termos do artigo 3º, esta Lei aplica-se a todo o território nacional e para efeitos do ordenamento do território, regula as relações entre os diversos níveis da Administração Pública, das relações desta com os demais sujeitos públicos e privados, representantes
  253. Texto do artigo, página 27: 27
  254. Texto do artigo, página 28: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  255. Texto do artigo, página 28: dos diferentes interesses económicos, sociais e culturais, incluindo as comunidades locais.
  256. Texto do artigo, página 28: Os princípios que norteiam o processo de ordenamento do território, plasmados no artigo 4º, são:
  257. Texto do artigo, página 28: - Princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado e devidamente ordenado; - Princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo assim a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento do território; - Princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas, quer nas zonas rurais; - Princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial devem priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos; - Princípio da responsabilidade das entidades públicas ou privadas por qualquer intervenção sobre o território, que possa ter causado danos ou afectado a qualidade do ambiente e assegurando a obrigação de reparação desses mesmos danos e a compensação dos prejuízos causados à qualidade de vida dos cidadãos; - Princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e de gestão territorial, sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos;
  258. Texto do artigo, página 28: 28
  259. Texto do artigo, página 29: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  260. Texto do artigo, página 29: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  261. Texto do artigo, página 29: - Princípio da publicidade dos instrumentos de ordenamento territorial, através da sua publicação no Boletim da República, afixação nos locais de estilo das administrações distritais e das autarquias e por outros meios de publicidade, para amplo conhecimento dos cidadãos.
  262. Texto do artigo, página 29: Nos Termos do artigo 6 da Lei de Ordenamento do Território, o Estado e as Autarquias Locais, têm o dever de ordenar o território, respeitando o uso e aproveitamento de terra, bem como outros recursos naturais existentes.
  263. Texto do artigo, página 29: O correcto ordenamento do território evita os problemas de assentamentos informais que vem se agudizando no município de Maputo dando origem a outros problemas de natureza ambiental e de saúde pública.
  264. Texto do artigo, página 29: 3.10 Decreto nr. 23/2008, de 1 de Julho, aprova o Regulamento da Lei do Ordenamento do Território
  265. Texto do artigo, página 29: Nos termos do art. 4º, nr.5, constituem instrumentos de ordenamento territorial a nível autárquico, o Plano de Estrutura Urbana, que é o instrumento que estabelece a organização espacial da totalidade do território do Município e autarquia de povoação (…) tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional.
  266. Texto do artigo, página 29: Refere-se ainda ao Plano Geral de Urbanização (que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano na sua totalidade), o Plano Parcial de Urbanização (que é o instrumento que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano parcialmente, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas) e o Plano de Pormenor (que é o instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área especifica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano.
  267. Texto do artigo, página 29: 3.11 Decreto nr 45/2004 de 29 de Setembro, Aprova o Regulamento sobre Processo de Avaliação de Impacto Ambiental
  268. Texto do artigo, página 29: Este Decreto categoriza as actividades desenvolvidas em A, B e C, em função dos impactos destas sobre o ambiente.
  269. Texto do artigo, página 29: Em relação ao tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos, o Regulamento classifica as actividades abaixo listadas como sendo de categoria A, devendo estas se sujeitarem a realização de um Estudo de Impacto Ambiental, precedido da apresentação do Estudo de Pré-Viabilidade e Definição do Âmbito e Termos de Referência.
  270. Texto do artigo, página 29: 29
  271. Texto do artigo, página 30: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  272. Texto do artigo, página 30:  Locais de deposição de lixo municipal com uma carga de mais de 500 toneladas/dia;  Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de lixos industriais perigosos;  Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de lixos hospitalares de hospitais centrais, gerais e provinciais;  Instalação de deposição/tratamento de águas residuais/esgotos com capacidade para mais para mais de 150.000 habitantes
  273. Texto do artigo, página 30: No seu processo de gestão e inspecção ambiental, deve o Conselho Municipal da Cidade do Maputo, ter em conta este instrumento legal, atendendo e considerando que a avaliação e o licenciamento ambiental constituem instrumentos de prevenção ambiental vigentes no ordenamento jurídico moçambicano e, sabe-se de antemão o papel preponderante que a prevenção desempenha no processo de gestão ambiental.
  274. Texto do artigo, página 30: 3.12 Decreto 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental Este Regulamento apresenta vários padrões até onde se permite a sua emissão nomeadamente
  275. Texto do artigo, página 30:  Parâmetros de qualidade do ar, poluentes gasosos pelas indústrias;  Limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos admissíveis a fontes móveis ou veículos a motor;  Padrões de emissão de efluentes líquidos domésticos.
  276. Texto do artigo, página 30: No processo de gestão e inspecção ambiental, o CMM deve actuar tendo em conta a existência dos padrões de qualidade em vigor, sob pena de permitir a ocorrência de poluição na sua área de jurisdição.
  277. Texto do artigo, página 30: Em relação aos ruídos, manda este decreto que o Ministro que superintende a área de ordenamento do território, aprove através do diploma ministerial, os padrões de emissão de ruídos, facto que até ao momento ainda não aconteceu.
  278. Texto do artigo, página 30: 30
  279. Texto do artigo, página 31: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  280. Texto do artigo, página 31: 3.13 Decreto 13/2006, Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Este decreto aprova as normas relativas a produção, o depósito no solo e subsolo, lançamento para água ou atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas e poluidoras, assim como a prática de actividades poluidoras que aceleram a degradação ambiental. Em termos de competências em matéria de gestão de resíduos compete as Autarquias nas áreas sob sua jurisdição꞉  Aprovar normas específicas sobre gestão de resíduos  Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios, nomeadamente no âmbito da recolha, tratamento e depósito de resíduos  Aprovar processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos  Licenciar estabelecimentos que se dedicam a gestão de resíduos perigosos ou tóxicos. 3.14 Decreto 46/2009 de 19 de Agosto, Cria a Inspeccção Nacional de Actividades Económicas- INAE
  281. Texto do artigo, página 31: Nos termos deste Decreto, são atribuições do INAE, dentre várias:
  282. Texto do artigo, página 31: e) Verificar a legalidade de empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente danos no ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente.
  283. Texto do artigo, página 31: Assim, nos termos do artigo 7 deste Decreto, são derrogadas as competências acima referidas e relativas a inspecção ambiental realizada pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, actual MITADER.
  284. Texto do artigo, página 31: 4. Análise Específica da Legislação Municipal sobre gestão e inspecção ambiental vigentes no Município de Maputo e seu enquadramento nas zonas urbanas Porque o foco da consultoria é o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, foi feita uma análise dos instrumentos legais existentes e disponibilizados sobre a gestão e inspecção ambiental municipal.
  285. Texto do artigo, página 31: 31
  286. Texto do artigo, página 32: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  287. Texto do artigo, página 32: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  288. Texto do artigo, página 32: Para além da Lei nr 2/97 – Lei das Autarquias Locais acima referida, foi aprovada a Lei nr. 11/97, de 31 de Maio, que é a Lei das Finanças e Património Autárquico, que estabelece o regime jurídico das finanças e do património das autarquias locais, pois estas gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuem finanças próprias geridas autonomamente pelos órgãos competentes.
  289. Texto do artigo, página 32: Em 2008, a Assembleia Municipal reconhece que o quadro legislativo do Município de Maputo sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos se encontrava disperso, não harmonioso, insuficiente e desajustado em relação à legislação nacional e em relação ao ambiente. Existia à altura, a Resolução nr. 15/AM/2004, sobre a postura da limpeza, a Resolução nr.16/AM2004, regulamento da gestão de resíduos sólidos urbanos e a Resolução nr. 58/AM/2006, que aprova a (nova) estratégia de gestão de resíduos sólidos urbanos e alteração do valor da taxa de limpeza.
  290. Texto do artigo, página 32: Foram assim aprovadas, no mesmo ano, quatro resoluções relacionadas com a gestão dos RSU, nomeadamente:
  291. Texto do artigo, página 32: 4.1 Resolução n 89/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre componentes da Limpeza do Município de Maputo Essencialmente, este Regulamento fixa as actividades a desenvolver (colocação, a recolha, o transporte, armazenagem, transferência, o tratamento, o aproveitamento, a eliminação e o destino final), sob a competência do Município, permitindo a participação de entidades privadas, mas sem uma definição clara das actividades e responsabilidades destes.
  292. Texto do artigo, página 32: Nos termos do art.22º, que se refere às zonas municipais não abrangidas pelo sistema de transporte dos Serviços Municipais, permite a recolha e transporte de RSU pelas comunidades, por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos do Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza de Maputo, regulamento esse que se analisa a seguir.
  293. Texto do artigo, página 32: No art. 17º, tipificam-se as infracções, desde a colocação de RSU fora dos equipamentos adequados, a remexer os RSU, deixar as tampas abertas dos equipamentos, destruir equipamentos; porém não existe dispositivo legal com sanções e multas pelas infracções acima descritas, o que inviabiliza a aplicação do art. 17º, que é crucial para o sucesso na recolha e transporte dos RSU.
  294. Texto do artigo, página 32: 32
  295. Texto do artigo, página 33: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  296. Texto do artigo, página 33: É o que acontece também com a aplicabilidade do art.37º, em relação à colocação de resíduos especiais, onde por um lado se exige requerimento prévio dirigido aos Serviços Municipais e, para a recolha pelos serviços municipais, se permite que o pedido seja efectuado pessoalmente, por escrito, por telefone ou por meio de correio electrónico, nos termos do art.38º.
  297. Texto do artigo, página 33: Esta Resolução carece de uma revisão, melhoria em termos de sanções, multas, para além de harmonização com a restante legislação municipal.
  298. Texto do artigo, página 33: 4.2 Resolução n 88/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre participação do sector privado na limpeza do Município de Maputo Esta postura visa definir as bases e as normas gerais para a participação do sector privado no sistema de limpeza do Município de Maputo, através de um processo de licenciamento que exige um conjunto de requisitos, elementos, mas não categoriza as actividades, o que pode até impedir que os moradores se organizem e participem, com maior eficácia. Refere-se, no Anexo I, a uma taxa de licenciamento, caracterizando os grupos de operadores em função de uma capacidade instalada, deixando de lado as restantes não menos importantes. 4.3 Resolução n 87/AM/2008,de 22 de Maio, aprova o Regulamento sobre fiscalização das actividades de limpeza no Município de Maputo Esta postura visa definir as bases e as normas gerais que deverão reger o sistema de limpeza do Município de Maputo, no que toca a questões relacionadas com a fiscalização de actividades de limpeza de acordo com o Art. 1º.
  299. Texto do artigo, página 33: Não é, portanto uma postura que regula a fiscalização no seu todo, deixando de fora outras áreas que não a limpeza de RSU.
  300. Texto do artigo, página 33: Neste Regulamento consta o modelo do Auto de Noticia, onde se deve preencher, por exemplo, o tipo de transgressão e a multa correspondente. Ora a Resolução é omissa quanto a estas matérias, o que torna impraticável a fiscalização, por falta de base legal.
  301. Texto do artigo, página 33: 33
  302. Texto do artigo, página 34: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  303. Texto do artigo, página 34: 4.4 Resolução n 86/AM/2008,de 22 de Maio, aprova a postura de limpeza de resíduos sólidos urbanos do Município de Maputo Regulamento Esta postura prevê no seu art. 8º a elaboração de um plano de gestão de resíduos para o Município e para todas as entidades privadas; porém, esse plano aparentemente nunca foi desenhado e implementado, pois parece-nos que um dos problemas tem a ver com a falta de delimitação da área de jurisdição, e a falta de inclusão de outras entidades não privadas relacionadas com a gestão de RSU. Prevê também o licenciamento ambiental nos termos do Decreto nr 45/2004, de 29 de Setembro, aprovada a nível central e que regula o processo de avaliação do Impacto Ambiental, estipulando que as instalações destinadas à deposição (…) de RSU estão sujeitas a licenciamento ambiental; porém nada estipula em relação à sanção de falta de licenciamento ambiental, à entidade a quem compete a emissão da multa, bem como o seu destino da mesma. Nos termos do art. 10º, estão previstas obrigações específicas para os produtores e manuseadores de RSU, sem no entanto se referir a penalidade específica na falta de cumprimento destas obrigações. Esta Resolução termina sem uma tabela de infracções e multas específicas; apenas enumera os artigos que estão em vigor da Postura anterior sobre a limpeza do Município, aprovada pela Resolução nr. 15/AM/2004, mantendo assim em vigor, por exemplo, o Anexo II, da anterior tabela de Multas, que para além de valores insignificantes já considerados em 2004, que em nada desencorajam a pratica de atitudes proibidas ou que violem as normas da Resolução. 4.5 Resolução nr 85/AM/2008, de 22 de Maio- aprova o Plano Director - Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos na Cidade de Maputo Este documento é o instrumento básico para a planificação estratégica do sector que superintende os serviços municipais de limpeza da cidade. Com base no mesmo se aprovaram as posturas e regulamentos acima referenciados.
  304. Texto do artigo, página 34: Contém um breve contexto jurídico-legal, em termos descritivos, sem uma análise de aplicação e complementaridade com outros instrumentos jurídicos a nível nacional e sectorial.
  305. Texto do artigo, página 34: 34
  306. Texto do artigo, página 35: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  307. Texto do artigo, página 35: Analisar-se-á com maior detalhes os constrangimentos em relação à aplicabilidades dos instrumentos legais, pois se depreende que existe um esforço quer a nível estratégico, quer a nível normativo, no sentido de melhorar a gestão dos resíduos sólidos urbanos no Município da Cidade de Maputo.
  308. Texto do artigo, página 35: Quer dizer, tanto no Plano Director de gestão de RSU, ou nas Resoluções produzidas no âmbito do Plano, apenas se circunscreveram à matéria de limpeza, deixando todas as outras fases (desde a recolha, selecção, transporte e destino final dos RSU e toda a restante matéria sobre a gestão e inspecção ambiental) sem regulamentação e penalização por falta de cumprimento das referidas normas.
  309. Texto do artigo, página 35: 4.6 Postura sobre poluição sonora Esta postura, apresentada em forma de texto e banda desenhada, contém informação técnica, de consciencialização para os malefícios da poluição sonora, atribuindo a competência de fiscalização à policia municipal, em colaboração com as esquadras. Estipula que 15% do total das taxas cobradas sejam atribuídas a cada bairro, com a possibilidade destes usarem para as suas necessidades, exceptuando para salários ou subsidio aos funcionários. Apesar de se referir no art. 7º a infracções estabelecida em tabela em anexo, está omissa, pelo menos no documento analisado, o que, a confirmar-se, também inviabiliza a aplicação desta postura por falta de tipificação de infracções e os valores correspondentes das multas, para além de outras possíveis penalidades (por ex: encerramento temporário, definitivo dos estabelecimentos, em caso de reincidência de poluição sonora). Com base nesta postura, outras poderiam ser aprovadas, quer para a poluição visual, atmosférica, contaminação dos solos, recursos hídricos e outras formas de poluição ou gestão danosa dos diversos componentes ambientais. 4.7 Outros instrumentos legais Verificou-se que depois de 2008, houve uma tentativa de legislar o controlo da poluição dos solos e águas através do uso responsável de pilhas e baterias, bem como esboçar o futuro regulamento de gestão ambiental para o Município de Maputo.
  310. Texto do artigo, página 35: 35
  311. Texto do artigo, página 36: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  312. Texto do artigo, página 36: Do acima exposto conclui-se que, em resposta ao mandato dado a autarquias em matéria de gestão de resíduos, a AM do Município da Cidade de Maputo, aprovou vários instrumentos legais e posturas camarárias de forma a garantir uma melhor gestão dos resíduos sólidos.
  313. Texto do artigo, página 36: Feita a análise da legislação supra, bem como outros a documentos relevantes sobre a matéria, conclui-se que, existe no ordenamento jurídico moçambicano condições para que as autarquias locais, e em particular o Conselho Municipal da Cidade de Maputo possam fazer gestão e inspecção em matérias ambientais.
  314. Texto do artigo, página 36: Outrossim, sente-se a necessidade de aprimorar mais o quadro legal existente no sentido tornar cada vez melhor e eficiente o sistema de gestão e inspecção ambiental através de aprovação de instrumentos legais e medidas efectivas para a sua implementação, uma vez que mesmo com o actual quadro legal e institucional, os problemas ambientais na cidade/município de Maputo prevalecem, por falta também de mecanismos de penalização para os infractores, bem como de programas de educação ambiental.
  315. Texto do artigo, página 36: Esta situação provoca uma dispersão de instrumentos legais que permite não raras as vezes a repetição de definições e por outro a ausência de dispositivos necessários para a aplicação efectiva, como já foi referido em relação à tipologia das sanções e penalizações. Implica ainda a dificuldade de aplicação da norma jurídica, pois amiúde não se revoga expressamente legislação anterior
  316. Texto do artigo, página 36: Provavelmente esse seja um dos motivos que impede a penalização de acções lesivas ao ambiente e a colecta de receitas de que o Município tanto precisa. A sistematização e condensação destes instrumentos facilitariam em grande medida o processo de inspecção e fiscalização ambiental. Constata-se também que a maior parte dos instrumentos legais do CMCM dão ênfase à gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana. Contudo deve-se entender que a gestão ambiental não se resume apenas a gestão dos resíduos sólidos de uma urbe.
  317. Texto do artigo, página 36: Para assegurar a implementação do quadro legal é importante que este seja acompanhado de instituições com capacidade para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas, bem como de funcionários especializados para cumprir com as especificidades técnicas que a legislação impõe. Isto para não falar de recursos financeiros para levar a cabo as diversas acções de gestão e inspecção ambiental.
  318. Texto do artigo, página 36: 36
  319. Texto do artigo, página 37: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  320. Texto do artigo, página 37: Ora na situação actual de gestão ambiental Municipal pode-se referir à existência de um quadro legal e institucional, embora com as deficiências acima referidas.
  321. Texto do artigo, página 37: 5. Quadro Institucional de Gestão e Inspecção Ambiental As questões ambientais são transversais e multidisciplinares, pelo que apesar da existência de um Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, actualmente Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, existem instituições que directamente lidam com a gestão ambiental no geral e municipal (órgãos de gestão ambiental), as seguintes:
  322. Texto do artigo, página 37: 5.1 Governo
  323. Texto do artigo, página 37: Através do Ministério que superintende a área do ambiente e ordenamento do território, o Governo tem a missão de executar as políticas de gestão ambiental em coordenação com outros entes públicos e privados.
  324. Texto do artigo, página 37: A execução destas políticas é feita através da Unidades Orgânicas do ex MICOA, agora MITADER, nomeadamente:
  325. Texto do artigo, página 37:  Direcção Nacional de Gestão Ambiental, especificamente o Departamento de Ambiente Urbano;  Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental, através dos Departamentos de Licenciamento e Auditorias Ambientais;  Direcção Nacional de Ordenamento do Território;  Inspecção Geral do Ambiente, através do Departamento das Inspecções Ambientais.
  326. Texto do artigo, página 37: Para além do Ministério que superintende a área de ambiente e ordenamento do território, o Governo também pode participar na gestão ambiental municipal através de outros sectores como a Administração Estatal que tutela as autarquias locais, as obras públicas e habitação relativamente ao processo de implantação de infraestruturas.
  327. Texto do artigo, página 37: 37
  328. Texto do artigo, página 38: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  329. Texto do artigo, página 38: 5.2 Órgãos Locais
  330. Texto do artigo, página 38: Através das autarquias locais e no caso em apreço o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, que nos termos do artigo 46 da Lei das Autarquias Locais, as assembleias municipais tem competências de gestão ambiental; outrossim, o regulamento sobre gestão de resíduos sólidos abre espaço para que as autarquias, através de órgãos competentes aprovem normas específicas referentes a gestão de resíduos.
  331. Texto do artigo, página 38: Na sua estrutura orgânica o CMCM comporta departamentos com responsabilidades específicas em matéria de gestão e inspecção ambiental, nomeadamente o Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental, dentro da Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente.
  332. Texto do artigo, página 38: Recentemente foi criada pelo Conselho de Ministros, através do Decreto 80/2010 de 31 de Dezembro, a Agência Nacional para o Controle da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por AQUA. A criação desta agência tem como fundamento, a necessidade de ter uma instituição específica dotada de capacidade técnica e científica com vista a melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente.
  333. Texto do artigo, página 38: Com a entrada em funcionamento desta instituição cuja sede está na cidade de Maputo, vai constituir uma mais-valia no reforço da fiscalização ambiental por parte do Município de Maputo, uma vez que esta tem como objectivos chave:
  334. Texto do artigo, página 38: • Adoptar e implementar medidas que visam melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente; • Desenvolver estudos específicos que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados dos principais componentes ambientais (ar, solo e água) necessários para a tomada de medidas para o controlo da qualidade ambiental em colaboração com a entidade governamental responsável pela monitoria de cada uma das componentes.
  335. Texto do artigo, página 38: 6. Lacunas existentes no actual sistema Não obstante a existência de um quadro legal e institucional sobre a gestão ambiental municipal, problemas ambientais ainda persistem no CMM em grande medida originados por꞉
  336. Texto do artigo, página 38: 38
  337. Texto do artigo, página 39: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  338. Texto do artigo, página 39: a) Falta de coordenação intersectorial
  339. Texto do artigo, página 39: O CMM deve coordenar com outros sectores com competências na gestão e inspecção ambiental, dado que devido a transversalidade de questões ambientais ser impossível atribuir-se a uma actuação isolada do CMM, pois por si só não pode agir na área de gestão ambiental sem a necessária e imperiosa coordenação com outros sectores para além do envolvimento das comunidades locais.
  340. Texto do artigo, página 39: Esta coordenação vai-se efectivar na íntegra se a componente de educação ambiental funcionar em pleno, a todos os níveis, pois a maior parte das vezes as infracções cometidas resultam da falta de cultura e consciência ambiental dos munícipes, dos aplicadores das normas e dos legisladores na elaboração das mesmas.
  341. Texto do artigo, página 39: Através da implementação do Plano de Educação Ambiental Municipal, os munícipes passarão da condição de meros espectadores, para actores no processo de gestão e fiscalização ambiental. Atente-se ao facto de acima se referir que os munícipes têm direito de viver num ambiente equilibrado e o correspondente dever de o defender. Isto só se materializa com a educação ambiental e o acesso a informação sobre a situação ambiental da urbe.
  342. Texto do artigo, página 39: b) Inexistência de um regulamento específico sobre a gestão e inspecção ambiental
  343. Texto do artigo, página 39: Pese embora tenham sido aprovados pela Assembleia Municipal, os Regulamentos e Posturas sobre a gestão de resíduos sólidos na cidade de Maputo, a dispersão dos instrumentos referente a gestão ambiental e a insipiência das normas sobre a fiscalização, tornam o sistema de gestão e fiscalização ambiental municipal frágil. Aliás, os problemas ambientais da cidade de Maputo não se resumem única e exclusivamente aos resíduos sólidos. Por isso propõe-se a elaboração de um regulamento sobre gestão e inspecção ambiental mais abrangente, que venha condensar os instrumentos existentes, de modo a que a gestão seja mais eficaz e que as questões relativas a fiscalização estejam mais claras com a inclusão desta componente no referido instrumento legal.
  344. Texto do artigo, página 39: 39
  345. Texto do artigo, página 40: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  346. Texto do artigo, página 40: c) Fraco domínio da legislação ambiental
  347. Texto do artigo, página 40: Para que o CMM faça uma gestão e inspecção ambienta efectiva, é preciso que possuaum quadro de pessoal técnico capaz, isto é, que possua técnicos com domínio da legislação ambiental e capacidade técnica para monitorar a sua implementação.
  348. Texto do artigo, página 40: Em face disso, um sistema de capacitação contínua e reciclagem dos técnicos em conteúdos ligados a gestão ambiental incluído a legislação, seria uma saída para colmatar esta lacuna.
  349. Texto do artigo, página 40: 7. Áreas Prioritárias para Estabelecimento de Novos Instrumentos Legais Em termos de instituição existe dentro da Estrutura orgânica do CMM o DGIA; esta unidade apenas precisa de ser reforçada através de capacitações no domínio da legislação ambiental e outras técnicas de fiscalização da gestão ambiental, tendo e conta o rápido crescimento de infra-estruturas, aumento de consumo de água e energia, parque automóvel, rede viária, entre outras necessidades de protecção ambiental.
  350. Texto do artigo, página 40: Em termos de instrumentos legais, para além dos que já existem a nível de gestão ambiental no geral e gestão ambiental no Município, tendo em conta os principais problemas ambientais existentes, sente-se a necessidade de ser aprovado a nível da AM instrumentos relacionados com a poluição do ar, poluição sonora, dos solos, da água, com a erosão, os assentamentos informais, traduzindo-se na aprovação de um
  351. Texto do artigo, página 40: Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal.
  352. Texto do artigo, página 40: Este instrumento deve abarcar os seguintes aspectos꞉
  353. Texto do artigo, página 40: a) Gestão de todo o tipo de resíduos (sólidos, líquidos, hospitalares, electrónicos, dejecto de animais, tóxicos etc.);
  354. Texto do artigo, página 40: b) Poluição sonora especificamente originada pelos automóveis, recintos recreativos, e outras fontes;
  355. Texto do artigo, página 40: c) As inspecções, como forma de actuação dos inspectores municipais e a relação destes com outras inspecções;
  356. Texto do artigo, página 40: Do acima exposto, resulta claro que um regulamento mais abrangente sobre gestão e fiscalização ambiental neste momento é oportuno e urgente na medida em vai ajudar na
  357. Texto do artigo, página 40: 40
  358. Texto do artigo, página 41: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  359. Texto do artigo, página 41: solução de alguns dos vários problemas que o município enfrenta na gestão. Contudo sugere-se que se tenha maior e especial atenção a componente de fiscalização/inspecção ambiental.
  360. Texto do artigo, página 41: Há pois toda uma necessidade de estabelecer o regime tendo em conta a demais legislação em vigor sobre a matéria, pelos seguintes fundamentos:
  361. Texto do artigo, página 41: - No levantamento sobre o quadro legal e institucional existente em Moçambique relativo a gestão e inspecção ambiental, constatou-se em relação a esta última figura, a inspecção ambiental, o seguinte:
  362. Texto do artigo, página 41: 1. Na estrutura Governamental foi criado por força do Decreto Presidencial 2/94 o Ministério Para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), actualmente o MITADER.
  363. Texto do artigo, página 41: 2. O Decreto 6/95 de 10 de Novembro, que define os objectivos e funções do MICOA, actual MITADER, atribui ao MICOA a competência de exercer o controlo e fiscalização sobre as actividades económicas e sociais no que se refere as suas implicações ambientais.
  364. Texto do artigo, página 41: 3. Para a materialização dos instrumentos supra mencionados, foi aprovado por força do Decreto 11/2006 de 15 de Junho, o Regulamento sobre a Inspecção Ambiental, que regula a actividade de supervisão, controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção ambiental a nível nacional.
  365. Texto do artigo, página 41: 4. Com vista a reduzir o número de inspecções, o Governo através do Conselho de Ministros aprovou o Decreto 46/2009 de 16 de Agosto que Cria a Inspecção Nacional das Actividades Económicas designada INAE.
  366. Texto do artigo, página 41: 5. No rol das competências deste órgão consta o seguinte : verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ambientais e zelar pela observância das leis, normas, regulamentos relativos ao ambiente. Ainda no artigo 7 são derrogadas as competências da inspecção do sector do ambiente.
  367. Texto do artigo, página 41: 6. Dada a complexidade das inspecções ambientais, o MICOA (MITADER) pretende solicitar a retirada da inspecção ambiental do INAE.
  368. Texto do artigo, página 41: Ora nos termos da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais, tem a Assembleia Municipal competências em matéria de gestão ambiental; pese embora não
  369. Texto do artigo, página 41: 41
  370. Texto do artigo, página 42: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  371. Texto do artigo, página 42: se referir de forma expressa em relação a inspecção ambiental, somos de opinião que a mesma é da responsabilidade dos Municípios na sua área de jurisdição.
  372. Texto do artigo, página 42: Assiste-se aqui ao surgimento de um potencial conflito de competências, razão pela qual o processo de elaboração da proposta supra referida, deverá ter em conta estes aspectos, de modo a evitar que haja um conflito de competências no futuro.
  373. Texto do artigo, página 42: 8. A Gestão e Inspecção Ambiental no Direito Comparado Pretende-se neste ponto analisar como funciona a gestão e inspecção ambiental além fronteiras, com enfoque para países da CPLP.
  374. Texto do artigo, página 42: Ora, analisado o regime jurídico de gestão e inspecção ambiental municipal nos países como Brasil e Portugal constatamos que em regra, para além de existir um comando legal dado através da Constituição, a Lei do Ambiente, o regulamento sobre gestão de resíduos sólidos, constituem normas habilitantes para que a nível de descentralização de poderes tais como as autarquias aprovem instrumentos legais específicos relativos a gestão e inspecção ambiental tendo em conta a natureza de cada município, devido ao facto de:
  375. Texto do artigo, página 42:  A elaboração de instrumentos específicos sobre gestão e inspecção ambiental a nível dos municípios depender da existência de uma consagração a nível constitucional do direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado (a constitucionalização do direito do ambiente como direito fundamental);  A existência de uma Lei-quadro do Ambiente onde estão definidos os comandos gerais e princípios fundamentais de gestão e inspecção ambiental;  A existência de legislação específica sobre a gestão e inspecção ambiental aplicável a nível nacional, que contemple todos os componentes ambientais;
  376. Texto do artigo, página 42: Os municípios porque tem competências e responsabilidades em matérias de gestão ambiental na sua área de jurisdição, definem regras próprias de gestão e inspecção ambiental, através da aprovação de regulamentos específicos.
  377. Texto do artigo, página 42: Da análise feita a vários regulamentos sobre gestão e inspecção constatamos que em regra a gestão ambiental municipal é da exclusiva competência dos municípios na sua área de jurisdição.
  378. Texto do artigo, página 42: 42
  379. Texto do artigo, página 43: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  380. Texto do artigo, página 43: Quanto a fiscalização, esta é feita pelos órgãos municipais, em colaboração com outros entes públicos responsáveis pela gestão ambiental.
  381. Texto do artigo, página 43: Tendo em conta o quadro legal e institucional de gestão ambiental acima descrito, entende a consultora que existem condições legais e institucionais para aprovação de uma norma específica sobre a gestão e inspecção ambiental no município de Maputo com vista a colmatar os problemas de gestão ambiental que hoje se assiste.
  382. Texto do artigo, página 43: 9.Análise FOFA (RESUMO)
  383. Texto do artigo, página 43: Forças Oportunidades Fraquezas Ameaças  Existência de  Melhoria da  Desconhecimento da  O nível de Quadro Legal e gestão e Legislação consciência Institucional inspecção ambiental e conexa ambiental sobre gestão Ambiental mais recente bastante ambiental  Existência do Programa de  Elaboração do Plano Municipal de  Exiguidade de Recursos Humanos e Financeiros fraco por parte das populações Desenvolvimen to Municipal de Maputo (PROMAPUT O)  Existência de um Memorando de Entendimento com o MICOA Educação Ambiental  Elaboração do Plano Municipal de Combate a Poluição  Elaborado o Plano sobre identificação  Fraca coordenação intersectorial e interinstitucional  O Rápido cresciment o económico, social e aumento de pressão sobre os recursos , zoneamento e protecção de áreas ecologicame nte sensíveis
    ForçasOportunidadesFraquezasAmeaças
     Existência de Melhoria da Desconhecimento da O nível de
    Quadro Legal egestão eLegislaçãoconsciência
    Institucionalinspecçãoambiental e conexaambiental
    sobre gestãoAmbientalmais recentebastante
    ambiental  Existência do Programa de Elaboração do Plano Municipal de Exiguidade de Recursos Humanos e Financeirosfraco por parte das populações
    Desenvolvimen to Municipal de Maputo (PROMAPUT O)  Existência de um Memorando de Entendimento com o MICOAEducação Ambiental  Elaboração do Plano Municipal de Combate a Poluição  Elaborado o Plano sobre identificação Fraca coordenação intersectorial e interinstitucional O Rápido cresciment o económico, social e aumento de pressão sobre os recursos
    , zoneamento
    e protecção
    de áreas
    ecologicame
    nte sensíveis
  384. Texto do artigo, página 43: Forças | Oportunidades | Fraquezas | Ameaças
    ForçasOportunidadesFraquezasAmeaças
  385. Texto do artigo, página 43: 43
  386. Texto do artigo, página 44: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  387. Texto do artigo, página 44: no município de maputo  Município mais sustentável  Penalização dos prevaricadore s
    no município de maputo  Município mais sustentável  Penalização dos prevaricadore s
  388. Texto do artigo, página 44: 10.Proposta de Curso de capacitação de técnicos do CMM em legislação ambiental (gestão e inspecção ambiental)
  389. Texto do artigo, página 44: 10.1 Designação, áreas temáticas destinatários e destinatários
  390. Texto do artigo, página 44: 10.Proposta de Curso de capacitação de técnicos do CMM em legislação ambiental (gestão e inspecção ambiental) 10.1 Designação, áreas temáticas destinatários e destinatários
  391. Texto do artigo, página 44: Designação “I Curso De Capacitação de Técnicos do CMM em Legislação Ambiental (Gestão e Inspecção Ambiental”) Área de Formação Formação técnico-jurídica Área Temática Módulo I: Gestão Ambiental Curso Tipo Formação técnico-jurídica
    Designação“I Curso De Capacitação de Técnicos do CMM em Legislação Ambiental (Gestão e Inspecção Ambiental”)
    Área de FormaçãoFormação técnico-jurídica
    Área TemáticaMódulo I: Gestão Ambiental
    Curso TipoFormação técnico-jurídica
  392. Texto do artigo, página 44: Designação
  393. Texto do artigo, página 44: Acção n.º 1/2014 - CMM
    Acção n.º1/2014 - CMM
  394. Texto do artigo, página 44: Área de Formação Área Temática Curso Tipo Acção n.º Data início Data termo Destinatários Local Telefone
  395. Texto do artigo, página 44: Data início 21/06/2014 Data termo 21/07/2014 Destinatários 15 Destinatários, provenientes das unidades orgânicas do CMM, entre técnicos do DGIA, Polícia Municipal, etc Local Cidade de Maputo Telefone +258843003902 Fax 21320053
    Data início21/06/2014
    Data termo21/07/2014
    Destinatários15 Destinatários, provenientes das unidades orgânicas do CMM, entre técnicos do DGIA, Polícia Municipal, etc
    LocalCidade de Maputo
    Telefone+258843003902
    Fax21320053
  396. Texto do artigo, página 44: 44
  397. Texto do artigo, página 45: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
  398. Texto do artigo, página 45: 10.2 INTRODUÇÃO
  399. Texto do artigo, página 45: O presente curso realiza-se no âmbito do programa ProMaputo e tem como objectivo contribuir para o reforço do Estado de Direito e da boa governação Municipal em Moçambique, através da promoção e melhoria da gestão e inspecção ambiental no município de Maputo. Esta acção compreende uma única fase relativa ao módulo sobre “Aspectos Legais e Institucionais Relativos a Gestão e Inspecção Ambiental Municipal”.
  400. Texto do artigo, página 45: 10.3 FINALIDADE
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