Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 107 Tshomba Foods, S.A
Texto do artigo · p. 107 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101409309, uma entidade denominada Tshomba Foods S.A.
Número ou marcador · p. 107 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 107 (Denominação)
Texto do artigo · p. 107 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Tshomba Foods, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 107 (Sede)
Número ou marcador · p. 107 Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, província de Inhambane, bairro Chimbutsuine, rua da Lagoa Marambwé, n.º 1.
Número ou marcador · p. 107 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 107 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 107 (Objecto)
Número ou marcador · p. 107 Um) A sociedade tem por objecto a panificação (produção de pão, gestão de padarias e pastelarias), gestão de supermercados e mercearias, gestão de talhos, comércio por grosso e por retalho de produtos alimentares, importação e exportação de produtos alimentares, comercialização e distribuição de bebidas.
Número ou marcador · p. 107 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 107 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 107 (Duração)
Texto do artigo · p. 107 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 107 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 107 (Capital social)
Texto do artigo · p. 107 O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 107 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 107 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 107 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o conselho de administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 107 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 107 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 107 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 107 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 107 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 107 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 107 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital;
Número ou marcador · p. 107 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 107 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 107 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 107 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 107 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 107 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 107 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 107 (Acções)
Número ou marcador · p. 107 Um) As acções serão tituladas ou escriturais; Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 107 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 107 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 107 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 107 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 107 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 107 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 107 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 107 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 107 Dois) Para efeitos do disposto no numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 108 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 108 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 108 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 108 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 108 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 108 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 108 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 108 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 108 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 108 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 108 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 108 (prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 108 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 108 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 108 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 108 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 108 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 108 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 108 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 108 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 108 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 108 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 108 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 108 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 108 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 108 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 108 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 108 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 108 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 108 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 108 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 108 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 108 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 108 (Constituição)
Número ou marcador · p. 108 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 108 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 108 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 108 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 108 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 109 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 109 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 109 Geral ou por de outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 109 (Representação)
Texto do artigo · p. 109 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 109 (Competências)
Texto do artigo · p. 109 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 109 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 109 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 109 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 109 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 109 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 109 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 109 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 109 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 109 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 109 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 109 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 109 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 109 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 109 (Convocação)
Número ou marcador · p. 109 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 109 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 109 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 109 Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 109 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 109 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 109 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 109 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 109 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 109 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 109 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 109 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 109 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 109 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 109 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 109 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 109 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 109 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 110 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 110 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 110 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 110 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 110 (Composição)
Número ou marcador · p. 110 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 110 (Poderes)
Número ou marcador · p. 110 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 110 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 110 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 110 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 110 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 110 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 110 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 110 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 110 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 110 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 110 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 110 (Convocação)
Número ou marcador · p. 110 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 110 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 110 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 110 Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 110 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 110 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 110 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 110 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 110 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 110 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 110 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 110 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 110 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 110 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 110 b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo que uma das assinaturas deve ser do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 110 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 110 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 110 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 110 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 110 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 110 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 110 (Composição)
Número ou marcador · p. 110 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 110 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 110 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 110 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 111 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 111 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 111 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 111 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade
Número ou marcador · p. 111 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 111 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 111 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 111 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 111 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 111 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 111 (Ano social)
Número ou marcador · p. 111 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 111 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 111 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 111 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 111 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 111 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 111 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 111 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 111 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 111 Está conforme. Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 111 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 107: Tshomba Foods, S.A
  2. Texto do artigo, página 107: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101409309, uma entidade denominada Tshomba Foods S.A.
  3. Número ou marcador, página 107: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 107: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 107: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 107: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Tshomba Foods, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 107: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 107: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 107: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, província de Inhambane, bairro Chimbutsuine, rua da Lagoa Marambwé, n.º 1.
  10. Número ou marcador, página 107: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 107: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 107: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 107: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 107: Um) A sociedade tem por objecto a panificação (produção de pão, gestão de padarias e pastelarias), gestão de supermercados e mercearias, gestão de talhos, comércio por grosso e por retalho de produtos alimentares, importação e exportação de produtos alimentares, comercialização e distribuição de bebidas.
  15. Número ou marcador, página 107: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 107: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  17. Número ou marcador, página 107: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 107: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 107: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 107: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 107: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 107: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 107: O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  24. Número ou marcador, página 107: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 107: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 107: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 107: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o conselho de administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 107: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  29. Número ou marcador, página 107: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  30. Número ou marcador, página 107: a) A modalidade do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 107: b) O montante do aumento do capital;
  32. Número ou marcador, página 107: c) O valor nominal das novas participações;
  33. Número ou marcador, página 107: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 107: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital;
  35. Número ou marcador, página 107: f) O tipo de acções a emitir;
  36. Número ou marcador, página 107: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  37. Número ou marcador, página 107: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  38. Número ou marcador, página 107: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  39. Número ou marcador, página 107: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  40. Número ou marcador, página 107: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 107: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 107: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 107: (Acções)
  44. Número ou marcador, página 107: Um) As acções serão tituladas ou escriturais; Dois) As acções tituladas poderão revestir
  45. Texto do artigo, página 107: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  46. Número ou marcador, página 107: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  47. Número ou marcador, página 107: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  48. Número ou marcador, página 107: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  49. Número ou marcador, página 107: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  50. Número ou marcador, página 107: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 107: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 107: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  53. Número ou marcador, página 107: Dois) Para efeitos do disposto no numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  54. Número ou marcador, página 108: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  55. Número ou marcador, página 108: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  56. Número ou marcador, página 108: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  57. Número ou marcador, página 108: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 108: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 108: (Acções próprias)
  60. Número ou marcador, página 108: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  61. Número ou marcador, página 108: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  62. Número ou marcador, página 108: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  63. Número ou marcador, página 108: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  64. Número ou marcador, página 108: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  65. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 108: (Obrigações)
  67. Número ou marcador, página 108: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  68. Número ou marcador, página 108: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 108: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 108: (prestação suplementares)
  72. Texto do artigo, página 108: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 108: (Suprimentos)
  75. Texto do artigo, página 108: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 108: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 108: SECÇÃO I Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 108: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 108: São órgãos da sociedade:
  81. Número ou marcador, página 108: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 108: b) O Conselho de Administração e;
  83. Número ou marcador, página 108: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 108: (Eleição e mandato)
  86. Número ou marcador, página 108: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 108: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  88. Número ou marcador, página 108: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  89. Número ou marcador, página 108: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 108: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 108: (Remuneração e caução)
  93. Número ou marcador, página 108: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  94. Número ou marcador, página 108: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  95. Número ou marcador, página 108: SECÇÃO II Da assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 108: (Âmbito)
  98. Texto do artigo, página 108: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 108: (Constituição)
  101. Número ou marcador, página 108: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 108: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 108: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 108: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 108: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 109: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 109: (Direito de voto)
  108. Número ou marcador, página 109: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  109. Texto do artigo, página 109: Geral ou por de outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  110. Número ou marcador, página 109: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 109: (Representação)
  112. Texto do artigo, página 109: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 109: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 109: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 109: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 109: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  118. Número ou marcador, página 109: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 109: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  120. Número ou marcador, página 109: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  121. Número ou marcador, página 109: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  122. Número ou marcador, página 109: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  123. Número ou marcador, página 109: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 109: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 109: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 109: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 109: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 109: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  130. Número ou marcador, página 109: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 109: (Convocação)
  133. Número ou marcador, página 109: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  134. Número ou marcador, página 109: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  135. Número ou marcador, página 109: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  136. Número ou marcador, página 109: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  137. Número ou marcador, página 109: Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  138. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 109: (Quórum constitutivo)
  140. Número ou marcador, página 109: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  141. Número ou marcador, página 109: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  142. Número ou marcador, página 109: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  143. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 109: (Quórum deliberativo)
  145. Número ou marcador, página 109: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  146. Número ou marcador, página 109: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  147. Número ou marcador, página 109: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  148. Número ou marcador, página 109: b) Dissolução da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 109: (Local e acta)
  151. Número ou marcador, página 109: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  152. Número ou marcador, página 109: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 109: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  154. Número ou marcador, página 109: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 109: (Reuniões da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 109: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  157. Número ou marcador, página 110: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 110: (Suspensão)
  159. Número ou marcador, página 110: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  160. Número ou marcador, página 110: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  161. Número ou marcador, página 110: SECÇÃO III Da administração
  162. Número ou marcador, página 110: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 110: (Composição)
  164. Número ou marcador, página 110: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  165. Número ou marcador, página 110: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
  166. Número ou marcador, página 110: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 110: (Poderes)
  168. Número ou marcador, página 110: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  169. Número ou marcador, página 110: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  170. Número ou marcador, página 110: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 110: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 110: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  173. Número ou marcador, página 110: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  174. Número ou marcador, página 110: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  175. Número ou marcador, página 110: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  176. Número ou marcador, página 110: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  177. Número ou marcador, página 110: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  178. Número ou marcador, página 110: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  179. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 110: (Convocação)
  181. Número ou marcador, página 110: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 110: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  183. Número ou marcador, página 110: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  184. Texto do artigo, página 110: Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
  185. Número ou marcador, página 110: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  186. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 110: (Deliberações)
  188. Número ou marcador, página 110: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  189. Número ou marcador, página 110: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  190. Número ou marcador, página 110: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  191. Número ou marcador, página 110: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  192. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 110: (Mandatários)
  194. Texto do artigo, página 110: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  195. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 110: (Vinculação da sociedade)
  197. Número ou marcador, página 110: Um) A sociedade obriga-se:
  198. Número ou marcador, página 110: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  199. Número ou marcador, página 110: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo que uma das assinaturas deve ser do Presidente do Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 110: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  201. Número ou marcador, página 110: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  202. Número ou marcador, página 110: SECÇÃO IV Da fiscalização
  203. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 110: (Órgão de fiscalização)
  205. Número ou marcador, página 110: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 110: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 110: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 110: (Composição)
  209. Número ou marcador, página 110: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  210. Número ou marcador, página 110: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  211. Número ou marcador, página 110: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  212. Número ou marcador, página 110: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia ordinária seguinte.
  213. Número ou marcador, página 111: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 111: (Funcionamento)
  215. Número ou marcador, página 111: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 111: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  217. Número ou marcador, página 111: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade
  218. Número ou marcador, página 111: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  219. Número ou marcador, página 111: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 111: (Actas do Conselho Fiscal)
  221. Texto do artigo, página 111: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  222. Número ou marcador, página 111: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 111: (Auditorias externas)
  224. Texto do artigo, página 111: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 111: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  226. Número ou marcador, página 111: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 111: (Ano social)
  228. Número ou marcador, página 111: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  229. Texto do artigo, página 111: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  230. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 111: (Aplicação dos resultados)
  232. Número ou marcador, página 111: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  233. Número ou marcador, página 111: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  234. Número ou marcador, página 111: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 111: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 111: (Dissolução e liquidação)
  237. Texto do artigo, página 111: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  238. Texto do artigo, página 111: Está conforme. Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Téc-
  239. Texto do artigo, página 111: nico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.