III SÉRIE — n.º 214
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 214/2020
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| HORÁRIO | Laboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia) |
|---|---|
| N.° HORAS | 26 Horas de formação |
| Semana Única | 2ª Feira | 3ª Feira | 4ª Feira | 5ª Feira | 6ª Feira |
|---|---|---|---|---|---|
| 8:00H às 10:00H | Sessão de abertura, Apresentações e Introdução | AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais INTER | OJ Quadro institucional da gestão ambiental VALO/LANCHE | DR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambique | DR .......... |
| 10:15H às 12:15H | AD Gestão Ambiental em geral | OJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em Moçambique | DR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidades | DR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecções | AD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico |
| INTERVALO/ALMOÇO | |||||
| 13:15H às 15:15H | AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique | OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais | DR Inspecção Ambiental no Geral | OJ ....... | Avaliação e Encerramento |
| N.° Horas | 4H00 | 6H00 | 6H00 | 6H00 | 4H00 |
| FORMADORES | ÁREA TEMÁTICA |
|---|
| FORMADORES | ÁREA TEMÁTICA |
|---|---|
| (Jurista) - AD | Legislação ambiental |
| Engenheiro Ambiental - DR | Gestão Ambiental |
| Jurista/ Inspector Ambiental...... OJ | Inspeção Ambiental |
| Actividade | Responsável | Metas | Indicadores | Custo em mts | Prazos |
|---|---|---|---|---|---|
| Criação de Task Force para inspecção ambiental municipal | CMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais) | Criação de um Grupo Multissectorial | 6 Meses |
| Actividade | Responsável | Metas | Indicadores | Custo em mts | Prazos |
|---|
| Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambiental | CMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADER | Adopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente) | Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação ambiental em vigor | 3 meses | |
|---|---|---|---|---|---|
| Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados | 620.000MT | ||||
| Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão e | CMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade Civil | Código de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os | 680.000,00 |
| Inspeção Ambiental Municipal | principais problemas ambientais que assolam o município |
|---|
| Numeração | Infracção | Multa (Mzn) | OBS: |
|---|---|---|---|
| 1 | Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis | 100.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; |
| 2 | Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas | 15.000,00 | Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário |
| 3 | Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados | 15. 000,00 | Reincidência: confisca-se licença e produtos |
| 4 | Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido | 2.500,00 | Multa agravada e trabalho comunitário |
| 5 | Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns | 100.000,00 e penalização nos termo do | Reincidência: nos termos do C.Penal |
| Numeração | Infracção | Multa (Mzn) | OBS: |
|---|---|---|---|
| 1 | Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis | 100.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; |
| 2 | Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas | 15.000,00 | Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário |
| 3 | Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados | 15. 000,00 | Reincidência: confisca-se licença e produtos |
| 4 | Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido | 2.500,00 | Multa agravada e trabalho comunitário |
| 5 | Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns | 100.000,00 e penalização nos termo do | Reincidência: nos termos do C.Penal |
| Numeração | Infração | Multa (Mzn) | OBS: |
|---|---|---|---|
| 1 | Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis | 100.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; |
| 2 | Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas | 15.000,00 | Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário |
| 3 | Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados | 15. 000,00 | Reincidência: confisca-se licença e produtos |
| 4 | Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido | 2.500,00 | Multa agravada e trabalho comunitário |
| 5 | Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns | 100.000,00 e penalização nos termo do | Reincidência: nos termos do C.Penal |
| C.Penal | |||
|---|---|---|---|
| 6 | Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado | 200.000,00 | Independentemente de embargo de obra nova |
| 7 | Corte do Mangal | 5.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário |
| 8 | Deposição de Lixo no Mangal | 3.500,00 para singulares; 20.000,00 para empresas | Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário |
| 9 | Não remoção de entulhos de obras | 100.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário |
| 10 | Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda | 20.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário |
| 11 | Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns | 100.000,00 e penalização nos termos do C.Penal | Reincidência: trabalho comunitário |
| 12 | Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental | 200.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal | Reincidência: trabalho comunitário |
| 13 | Não tratamento de resíduos de óleos usados de | 50.000,00, e ou penalização nos | Reincidência: trabalho |
| viaturas | termos do C.Penal | comunitário | |
|---|---|---|---|
| 14 | Extração de areia na praia para efeitos de construção | 50.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal | Reincidência: trabalho comunitário |
| 15 | Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigosos | Valor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário |
| 16 | Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica | 20.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário |
| 17 | Instalações sem material de combate a incêndios | 50.000,00 | Reincidência: trabalho comunitário |
| 18 | Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial | 100,0000 | Reincidência: trabalho comunitário |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 45: A finalidade deste curso é a familiarização e consolidação dos conhecimentos dos técnicos municipais em exercício de funções, de modo a ficarem capacitados em matérias de legislação ambiental, para dar respostas adequadas às demandas relativas a gestão e inspecção ambiental no município de Maputo, tendo em conta o processo de mudança permanente que ocorre na cidade de maputo, aliada ao rápido crescimento económico e entrada de investimentos nacionais e estrangeiros.
- Texto do artigo, página 45: Assim sendo, trata-se de um curso essencialmente prático quer em matéria de direito substantivo como de direito processual e, em alguns aspectos, com especial enfoque para questões novas consagradas por legislação recente.
- Texto do artigo, página 45: 10.4 OBJECTIVOS No final desta acção, os formandos deverão ser capazes de dar respostas adequadas às demandas em matéria de gestão e inspecção ambiental. Pretende-se com esta acção que se materialize o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, outrossim, materializar a tarefa das autarquias locais na protecção e defesa do bem jurídico ambiente.
- Texto do artigo, página 45: Assim, os formandos deverão ser capazes de:
- Texto do artigo, página 45: a) Conhecer e estar sensibilizados sobre a pertinência, importância e necessidade de um desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 45: b) Conhecer o regime e alcance das disposições constitucionais que consagram o direito ao ambiente;
- Texto do artigo, página 45: 45
- Texto do artigo, página 46: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 46: c) Conhecer o conteúdo e alcance dos princípios que norteiam a gestão ambiental em moçambique;
- Texto do artigo, página 46: d) Conhecer o quadro Jurídico Legal sobre a protecção Ambiental em moçambique
- Texto do artigo, página 46: e) Conhecer as competências das autarquias locais em materias de gestão e inspeção ambiental
- Texto do artigo, página 46: f) Estar sensibilizados relativamente ao problemas de saúde pública originadas pela má gestão ambiental e de ordenamento do território
- Texto do artigo, página 46: g) Sensibilizar as Autoridades Locais e Comunidades Locais sobre a vulnerabilidade e os perigos a que as comunidades estão expostas relativamente a má gestão ambiental;
- Texto do artigo, página 46: h) Conhecer os mecanismos legais para acautelar os interesses do desenvolvimento sustentável.
- Texto do artigo, página 46: 10.5 METODOLOGIA E COORDENAÇÃO DO CURSO
- Texto do artigo, página 46: Tendo em conta a finalidade do curso e porque o mesmo terá pendor prático, a metodologia consistirá no incentivo para a participação activa dos formandos e partilha de suas experiências trazidas dos seus locais de trabalho face as realidades vividas no terreno e no meio laboral, pelo que os formadores desempenhando o papel de facilitadores dos debates, terão também a responsabilidade de fazer breves apresentações no início das sessões para suscitar os debates em volta dos aspectos que deverão ser discutidos.
- Texto do artigo, página 46: 10.6 CRONOGRAMA
- Texto do artigo, página 46: O curso terá a duração de 5 (cinco) dias úteis, a realizar-se no período entre.... e ...de Junho, com uma carga horária total de 26 horas de formação, à razão de 2 horas para cada sessão.
- Texto do artigo, página 46: Havendo lugar a 3 (três) sessões por dia, a primeira será dedicada à abertura do curso e a última, à avaliação e encerramento.
- Texto do artigo, página 46: A tabela a seguir mostra os detalhes das sessões do curso e dos intervalos com a respectiva duração, seguindo-se a indicação do corpo de formadores.
- Texto do artigo, página 46: 46
- Texto do artigo, página 47: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 47: HORÁRIO
Laboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia)
N.° HORAS
26 Horas de formação
HORÁRIO Laboral Dias úteis – 8H00/15:15H00 (6 H/dia) N.° HORAS 26 Horas de formação - Texto do artigo, página 47: HORÁRIO
- Texto do artigo, página 47: Semana Única
2ª Feira
3ª Feira
4ª Feira
5ª Feira
6ª Feira
8:00H às 10:00H
Sessão de abertura, Apresentações e Introdução
AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais
INTER
OJ Quadro institucional da gestão ambiental
VALO/LANCHE
DR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambique
DR ..........
10:15H às 12:15H
AD Gestão Ambiental em geral
OJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em Moçambique
DR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidades
DR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecções
AD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico
INTERVALO/ALMOÇO
13:15H às 15:15H
AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique
OJ Aspectos legais de
gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais
DR Inspecção Ambiental no Geral
OJ .......
Avaliação e Encerramento
N.° Horas
4H00
6H00
6H00
6H00
4H00
Semana Única 2ª Feira 3ª Feira 4ª Feira 5ª Feira 6ª Feira 8:00H às 10:00H Sessão de abertura, Apresentações e Introdução AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais INTER OJ Quadro institucional da gestão ambiental VALO/LANCHE DR Quadro jurídico Legal sobre Inspecção Ambiental em moçambique DR .......... 10:15H às 12:15H AD Gestão Ambiental em geral OJ O quadro Juridico legal para gestão Ambiental em Moçambique DR O Município como gestor ambiental vs principais responsabilidades DR O Papel da Inspecção Ambiental Municipal e Relação com outras inspecções AD/DR/OJ Resumo das Principais Lições/Principais Aspectos constatados nas vertentes práticojurídico INTERVALO/ALMOÇO 13:15H às 15:15H AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais DR Inspecção Ambiental no Geral OJ ....... Avaliação e Encerramento N.° Horas 4H00 6H00 6H00 6H00 4H00 - Texto do artigo, página 47: 8:00H às 10:00H
- Texto do artigo, página 47: Sessão de abertura, Apresentações e Introdução AD A gestão Ambiental e suas repercussões legais
- Texto do artigo, página 47: moçambique ........
- Texto do artigo, página 47: 13:15H às 15:15H AD Gestão Ambiental na Constituição da República de Moçambique OJ Aspectos legais de gestão Ambiental No contexto da Lei das Autarquias Locais DR Inspecção Ambiental no Geral OJ ....... Avaliação e Encerramento
- Texto do artigo, página 47: 47
- Texto do artigo, página 48: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 48: 10.7 CORPO DE FORMADORES
- Texto do artigo, página 48: FORMADORES ÁREA TEMÁTICA
FORMADORES ÁREA TEMÁTICA - Texto do artigo, página 48: FORMADORES
ÁREA TEMÁTICA
(Jurista) - AD
Legislação ambiental
Engenheiro Ambiental - DR
Gestão Ambiental
Jurista/ Inspector Ambiental...... OJ
Inspeção Ambiental
FORMADORES ÁREA TEMÁTICA (Jurista) - AD Legislação ambiental Engenheiro Ambiental - DR Gestão Ambiental Jurista/ Inspector Ambiental...... OJ Inspeção Ambiental - Texto do artigo, página 48: 11. Proposta de Plano de Acção Chegados aqui, após a análise exaustiva do quadro legal e institucional sobre gestão e inspecção ambiental existente e da análise FOFA, as lacunas do sistema bem como as áreas prioritárias, cumpre-nos apresentar a proposta de plano de acção que vai culminar com a elaboração de um Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal, a ser aprovado pela Assembleia Municipal, bem como a apresentação de outros áreas de carecem de legislação no futuro:
- Texto do artigo, página 48: Actividade
Responsável
Metas
Indicadores
Custo em mts
Prazos
Criação de Task Force para inspecção ambiental municipal
CMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais)
Criação de um Grupo Multissectorial
6 Meses
Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em mts Prazos Criação de Task Force para inspecção ambiental municipal CMM, instituições do Governo e Sociedade Civil (ONGs ambientais) Criação de um Grupo Multissectorial 6 Meses - Texto do artigo, página 48: Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em
mts Prazos
Actividade Responsável Metas Indicadores Custo em mts Prazos - Texto do artigo, página 48: 48
- Texto do artigo, página 49: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 49: Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambiental
CMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADER
Adopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente)
Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação
ambiental em vigor
3 meses
Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados
620.000MT
Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão e
CMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade Civil
Código de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os
680.000,00
Revisão e criação de novas Posturas Camarárias relativas a gestão e inspecção ambiental CMM/Consultor em coordenação com sectores chaves do CMCM e Governo /MITADER Adopção de um quadro legal sobre gestão e inspecção ambiental harmonizado com o RGIAM a aprovar (ie, o presente) Número de Posturas camarárias que suportam a gestão e inspecção ambiental revistas, actualizadas e harmonizadas com a legislação ambiental em vigor 3 meses Elaboração de Directivas Específicas sobre Ruídos, Gestão de Entulhos, Sucatas, Pneus Usados 620.000MT Elaboraçào de um Código de Conduta sobre Gestão e CMM, em colaboração com instituições do Governo e Sociedade Civil Código de Conduta Elaborado que reflecte as formas de sanar os 680.000,00 - Texto do artigo, página 49: 49
- Texto do artigo, página 50: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 50: Inspeção Ambiental Municipal
principais problemas ambientais que assolam o município
Inspeção Ambiental Municipal principais problemas ambientais que assolam o município - Texto do artigo, página 50: 12. Conclusões e Recomendações Após o levantamento dos principais problemas ambientais e identificação da principal legislação nacional, sectorial e municipal, tendo em conta a análise feita ao quadro legal e institucional existente, aos problemas ambientais que o município enfrenta, conclui-se que:
- Texto do artigo, página 50: 1. Existem condições básicas para a reestruturação do actual DGIA, na componente de capacitação institucional a todos os níveis;
- Texto do artigo, página 50: 2. Através de melhor coordenação entre os diversos actores que interagem com o CMM, os problemas ambientais existentes reduzirão e permitirão a sustentabilidade ambiental e melhoria da qualidade de vida;
- Texto do artigo, página 50: 3. A maior parte dos problemas e respectivos danos ambientais ocorrem devido ao facto do desconhecimento da lei, o que por vezes, contribui para o não sancionamento dos prevaricadores.
- Texto do artigo, página 50: Pelo acima exposto, apresentam-se as seguintes recomendações:
- Texto do artigo, página 50: 1. Dada a dispersão das normas, regras e posturas sobre gestão e inspecção ambiental, é urgente que se adopte um único instrumento legal sobre gestão e inspecção ambiental englobando todas as matérias pertinentes.
- Texto do artigo, página 50: 2. A aprovação do RGIAMM vai permitir a actualização de algumas posturas, normas e regulamentos municipais em vigor, que outras normas sejam total ou parcialmente revogadas; à cautela, e a título de disposições finais e transitórias, indicar-se-á a validação de todas as normas anteriores que não contrariem o
- Texto do artigo, página 50: 50
- Texto do artigo, página 51: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 51: RGIAMM, de forma a salvaguardar possíveis problemas de aplicação das normas, para melhor complementaridade.
- Texto do artigo, página 51: 3. Esta actualização não só permitirá prevenir a ocorrência de danos ambientais, mas também melhorará o nível da inspecção ambiental, que, a funcionar em coordenação com os outros sectores e inspectores, permitirá inclusive arrecadar muito mais receitas que poderão ter diversos fins no âmbito do desenvolvimento do CMM.
- Texto do artigo, página 51: 4. Cientes de que já existe um rol de legislação referente a matéria em análise, a consultora recomenda a harmonização da proposta de Regulamento sobre Gestão e Inspecção Municipal junto dos sectores chaves com o MITADER, agricultura, transportes, indústria e comércio etc., na medida em que a entrada em vigor da referida proposta vai implicar alteração de alguma legislação, sobretudo a legislação sobre avaliação de impacto ambiental, concretamente na categorização das actividades para efeitos de obtenção de licenças ambientais.
- Texto do artigo, página 51: 5. A elaboração de um novo Memorando de Entendimento entre o CMM e o MITADER, tendo em atenção não só as novas competências atribuídas a este, mas principalmente reforçar a parceria e coordenação entre ambas instituições.
- Texto do artigo, página 51: 6. Transformar a actual DGIA numa Direcção, devido à transversalidade que as acções de gestão e inspecção ambiental implicam, evitando o desdobramento de tarefas, muitas das vezes realizadas de forma isolada.
- Texto do artigo, página 51: 7. Finalmente e com base na recomendação anterior, sugerir que seja identificado um espaço físico condigno, para edificação de um edifício que permita albergar os serviços de gestão e inspecção ambiental, bem como outros sectores com ele relacionados, que funcionam em edifícios que não dignificam este sector, causando, ainda, sérios problemas de mobilidade, dispersão de pessoas e meios, para não falar da acessibilidade.
- Texto do artigo, página 51: 51
- Texto do artigo, página 52: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 52: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 52: 13. Bibliografia
- Texto do artigo, página 52: -AGRELLI, Vanusa Murta; CAMPO, Bruno. Direito Urbanístico e Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. - BRUSCHI, Sandro. Planificar as cidades: por que razão e para quem? -CAETANO, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I e II, Almedina Coimbra, 10ª Edição, Coimbra, 1994. - CALENGO, André Jaime. Lei de Terras Anotada e Comentada. Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Maputo, 2005. - CARRILHO, João, Acesso e Uso da Terra- Conflito entre a tradição, lei e realidade, Maputo, 1990. - FARIA, Maria da Conceição e JEQUE, Nelson (Coordenação), Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, Universidade Eduardo Mondlane, Faculdade de Direito, Pró-Ambiente, Livraria Universitária, UEM, Maputo, 2005. - DA SILVA, Américo L.M. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisVol II, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005. - MACHADO, Paulo A.L. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª.Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 2004. - QUADROS, Maria da Conceição de, Manual de Direito da Terra, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Maputo, 2004.
- Texto do artigo, página 52: 14. Legislação Consultada
- Texto do artigo, página 52: Resolução 5/95 de 3 de Agosto Política Nacional de Ambiente
- Texto do artigo, página 52: Programa Quinquenal do Governo para 2010-2014
- Texto do artigo, página 52: Plano Estratégico do Sector do Ambiente
- Texto do artigo, página 52: Lei nr. 2/97 de 18 de Fevereiro – Aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
- Texto do artigo, página 52: Lei nr. 20/97 de 1 de Outubro – Aprova a Lei do Ambiente ;
- Texto do artigo, página 52: Lei nr. 19/2007, de 18 de Julho – Lei do Ordenamento do Território;
- Texto do artigo, página 52: Decreto nr. 45/2004, de 29 de Setembro – Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
- Texto do artigo, página 52: 52
- Texto do artigo, página 53: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 53: Decreto nr 18/2004 de 2 de Junho, Aprova o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental ;
- Texto do artigo, página 53: Decreto 67/2010 de 31 de Dezembro, Introduz alterações ao Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental;
- Texto do artigo, página 53: Decreto nr. 13/2006, de 15 de Junho – Aprova o Regulamento sobre Gestão de Resíduos;
- Texto do artigo, página 53: Decreto 8/2003 de 18 de Fevereiro, Aprova o Regulamento sobre a gestão de lixos biomédicos;
- Texto do artigo, página 53: Directiva Técnica para Implantação de Aterros Sanitários (aguarda publicação no BR);
- Texto do artigo, página 53: Estratégia de Gestão Integrada para Gestão de Resíduos Sólidos em Moçambique, aprovada em 28 de Agosto de 2012 (aguarda publicação no BR);
- Texto do artigo, página 53: Resolução 16/AM/2004 de 24 de Dezembro, aprova ao Regulamento para gestão de resíduos sólidos da cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 53: Resolução nr. 86/AM/2008, de 22 de Maio Postura da Limpeza de RSU do Município de Maputo; Resolução nr. 87/AM/2008, de 22 de Maio Postura/Regulamento sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município de Maputo; Resolução nr. 88/AM/2008, de 22 de Maio - Regulamento sobre a participação do sector privado na limpeza da cidade de Maputo; Resolução nr. 89/AM/2008, de 22 de Maio – Regulamento sobre os componentes da Limpeza de Maputo.
- Texto do artigo, página 53: 53
- Texto do artigo, página 54: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 54: ANEXO I
- Texto do artigo, página 54: Proposta de Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 54: 54
- Texto do artigo, página 55: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 55: Regulamento de Gestão e Inspecção Ambiental no Município de Maputo
- Número ou marcador, página 55: Capítulo I
- Texto do artigo, página 55: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 55: Artigo 1
- Texto do artigo, página 55: Definições
- Texto do artigo, página 55: Para efeitos deste Regulamento, entende-se por꞉
- Número ou marcador, página 55: 1. Deposição - destino final a dar aos resíduos;
- Número ou marcador, página 55: 2. Gestão de Resíduos - operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações bem como o planeamento dessas operações;
- Número ou marcador, página 55: 3. Poluição - é a deposição no ambiente, de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como emissão de luz, sem outras formas de energia, de tal modo e em quantidade que o afecta negativamente;
- Número ou marcador, página 55: 4. Perigo - o potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde humana e danificar propriedades;
- Número ou marcador, página 55: 5. Recolha - operação de colecta, triagem e ou mistura de resíduos com visa ao seu transporte;
- Número ou marcador, página 55: 6. Resíduos - qualquer substância ou objecto predominantemente sólido, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer também designado por lixos;
- Número ou marcador, página 55: 7. Resíduos Electrónicos - todo os resíduos e matérias produzidos pelo descarte de material electrónico;
- Número ou marcador, página 55: 8. Resíduos Hospitalares - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de
- Texto do artigo, página 55: 55
- Texto do artigo, página 56: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 56: doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda em actividades de investigação relacionadas;
- Número ou marcador, página 56: 9. Resíduos Industriais – aqueles que são gerados em actividades industriais, bem como os que resultem de actividades de produção e distribuição de energia, gás e água;
- Número ou marcador, página 56: 10. Resíduos Perigosos - são substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar, ou que se é obrigado por lei a eliminar e que contêm características de riscos por serem inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer característica que constitua perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 56: 11. Resíduos Urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes dos sectores de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que em qualquer dos casos a produção não exceda 1000kg por produtor.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 2
- Texto do artigo, página 56: Objecto
- Texto do artigo, página 56: O presente regulamento estabelece as normas sobre a gestão e inspecção ambiental no Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 3
- Texto do artigo, página 56: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 56: O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas públicas e privadas, singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades que influem ou possam influenciar no meio ambiente, na área sob jurisdição do Município de Maputo.
- Texto do artigo, página 56: 56
- Texto do artigo, página 57: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 57: Artigo 4
- Texto do artigo, página 57: Princípios de Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
- Texto do artigo, página 57: A Gestão e inspecção ambiental municipal baseiam-se em princípios fundamentais decorrentes do direito de todo cidadão viver num ambiente ecologicamente equilibrado e o correspondente dever de o defender nomeadamente:
- Número ou marcador, página 57: a) Da utilização e gestão racional dos componentes ambientais;
- Número ou marcador, página 57: b) Principio da ampla participação;
- Número ou marcador, página 57: c) Da precaução;
- Número ou marcador, página 57: d) Da prevenção;
- Número ou marcador, página 57: e) Da igualdade;
- Número ou marcador, página 57: f) Da responsabilização.
- Número ou marcador, página 57: Artigo 5
- Texto do artigo, página 57: Competências
- Número ou marcador, página 57: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo é o órgão responsável pela gestão e inspecção ambiental na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 57: 2. São Competências do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, através do Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental, no âmbito gestão e inspecção ambiental municipal:
- Número ou marcador, página 57: a) Elaborar normas e directivas específicas sobre a gestão e inspecção dos resíduos;
- Número ou marcador, página 57: b) Realizar actividades inspectivas nos termos deste regulamento;
- Número ou marcador, página 57: c) Verificar o cumprimento das posturas municipais e demais instrumentos legais relativos a gestão ambiental vigentes no Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 57: d) Propor taxas pela prestação de serviços de remoção, recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
- Número ou marcador, página 57: e) Lavrar autos de infracção necessários conducentes ao sancionamento dos transgressores das normas sobre gestão e inspecção ambiental;
- Texto do artigo, página 57: 57
- Texto do artigo, página 58: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 58: f) Coordenar com outras entidades acções com vista a embargar, mandar destruir obras e cancelar actividades que ponham em causa a qualidade ambiental do Município;
- Número ou marcador, página 58: g) Participar ao Ministério Público infracções que atentem contra os valores ambientais protegidos pela legislação ambiental Moçambicana.
- Número ou marcador, página 58: 3. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo tem a faculdade de subcontratar ou adjudicar a terceiros a gestão de resíduos; porém, a verificação da garantia e controlo da qualidade ficam sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 58: Capítulo II
- Texto do artigo, página 58: Da Gestão Ambiental
- Número ou marcador, página 58: Artigo 6
- Texto do artigo, página 58: Gestão dos Solos
- Texto do artigo, página 58: 1.O processo de atribuição, extinção, de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra no Município de Maputo obedece as regras estabelecidas na legislação de terras e em outras sectoriais em vigor.
- Número ou marcador, página 58: 2. Por motivos de interesse público, pode o Município em coordenação com outras estruturas competentes proceder a expropriação de DUAT acompanhada da justa indemnização nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 58: 3. A gestão de Solos deve ter em conta e obedecer normas imperativas existentes em outros diplomas legais, tais como:
- Número ou marcador, página 58: a) Não atribuição de DUAT„s nas zonas ecologicamente sensíveis (tais como dunas, mangais, zonas de erosão eminente, zonas de protecção total, de domínio público, reservas do Estado), conforme os Planos de gestão ambiental municipal aprovados e em vigor;
- Número ou marcador, página 58: b) Não implantação de infra-estruturas nas zonas costeiras, nos mangais e outras ecologicamente sensíveis;
- Número ou marcador, página 58: c) Proibição de extracção de recursos naturais nas zonas de protecção parcial e total;
- Número ou marcador, página 58: d) Proibição de extracção de areia nas praias para fins de comercialização e construção de infra-estruturas;
- Texto do artigo, página 58: 58
- Texto do artigo, página 59: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 59: e) Proibição de instalação em zonas residenciais, de fábricas, actividades comerciais e industriais, infra-estruturas com categorização A e B nos termos do Regulamento do Processo de Avaliação de Impacto Ambiental;
- Número ou marcador, página 59: Artigo7
- Texto do artigo, página 59: Sistema de Gestão de Resíduos
- Número ou marcador, página 59: 1. A deposição e acondicionamento de resíduos devem ser feitos em locais próprios, devidamente identificados e assinalados, tendo em conta o tipo de resíduos em causa;
- Número ou marcador, página 59: 2. O Conselho Municipal é responsável pela colocação e indicação exacta de recipientes para deposição diferenciada de diversos resíduos;
- Número ou marcador, página 59: 3. O Conselho Municipal colocará à disposição dos Munícipes, recipientes para deposição selectiva de resíduos;
- Número ou marcador, página 59: 4. São estabelecidas pelo Conselho Municipal os procedimentos específicos para deposição de resíduos por parte dos munícipes, incluindo o horário para deposição de resíduos domésticos;
- Número ou marcador, página 59: 5. Os serviços municipais de recolha de resíduos funcionam todos os dias das 19 às 24 horas;
- Número ou marcador, página 59: 6. A remoção de dejectos de animais domésticos como cães, gatos e outros, são da inteira responsabilidade do proprietário ou da pessoa que tiver a sua guarda, sob pena de incorrer em pagamento de multas prevista no presente Regulamento e ou em outra legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 59: 7. A Limpeza de esplanada e passeios confinantes de estabelecimentos comerciais, industrial, turístico, bem como a remoção e acondicionamento dos resíduos daí resultantes são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou concessionários;
- Número ou marcador, página 59: 9. A remoção de resíduos de construção e demolição deve ser feita pelo proprietário do empreendimento ou infra-estrutura ou pela empresa a quem este contratar.
- Texto do artigo, página 59: 59
- Texto do artigo, página 60: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 60: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 60: Artigo 8
- Texto do artigo, página 60: Gestão de Resíduos Hospitalares
- Texto do artigo, página 60: A gestão dos resíduos hospitalares será feita pelas respectivas unidades sanitárias e com respeito a legislação sobre gestão de lixos biomédicos. Ao Município cabe a tarefa de colaboração na implementação da legislação sobre gestão dos lixos biomédicos.
- Número ou marcador, página 60: Artigo 9
- Texto do artigo, página 60: Gestão de Resíduos Electrónicos
- Número ou marcador, página 60: 1. Ao Município cabe o papel de colaboração na gestão de lixo electrónicos, bem como a indicação do local apropriado para a sua deposição;
- Número ou marcador, página 60: 2. É interdito o lançamento de baterias de toda e qualquer espécie, de pilhas recarregáveis, de lixo informático, electrónico e similares, nos contentores de recolha de lixo comum;
- Número ou marcador, página 60: 3. O processo de destruição dos resíduos acima descritos, deve ser efectuado nos aterros industriais;
- Número ou marcador, página 60: 4. O Município pode licenciar empresas para fazer a gestão e recolha deste tipo de resíduos;
- Número ou marcador, página 60: 5. Compete a Assembleia Municipal aprovar directivas específicas sobre recolha, gestão
- Texto do artigo, página 60: e deposição dos referidos resíduos.
- Número ou marcador, página 60: Artigo 10
- Texto do artigo, página 60: Gestão de Entulhos das Obras
- Texto do artigo, página 60: Os proprietários ou encarregados de obras são responsáveis pela gestão e deposição dos entulhos da obras nos locais apropriados. Os entulhos de obras não devem permanecer no local ou arredores por mais de 20 dias sob pena de incorrer em multas.
- Texto do artigo, página 60: 60
- Texto do artigo, página 61: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 61: Artigo 11
- Texto do artigo, página 61: Gestão de Óleos, Combustíveis e Lubrificantes
- Número ou marcador, página 61: 1. O funcionamento das oficinas e outros serviços de reparação e ou manutenção de viaturas carecem de licenciamento ambiental;
- Número ou marcador, página 61: 2. É proibido o exercício de reparação, manutenção e lavagem de viaturas nas vias públicas ou locais não autorizados;
- Número ou marcador, página 61: 3. É proibida a venda de combustíveis, óleos e lubrificantes fora dos estabelecimentos licenciados para o efeito;
- Número ou marcador, página 61: 3. Os resíduos de óleos, lubrificantes e /ou outros produtos resultantes de trabalhos de reparação, troca, e ou manutenção de automóveis devem ser devidamente acondicionados e depositados em locais próprios a indicar pelo Município;
- Número ou marcador, página 61: 4. É proibida a reparação de motores de combustão interna envolvendo drenagem de fluido fora dos locais licenciados;
- Número ou marcador, página 61: 5. Os estabelecimentos licenciados para reparação de motores de combustão interna e veículos automóveis devem possuir mecanismos de contenção de fluídos para posterior tratamento e deposição e, quando for o caso, de reuso;
- Número ou marcador, página 61: 6. Os custos do tratamento e eliminação dos fluidos resultantes da reparação de veículos, corre por conta dos proprietários.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 12
- Texto do artigo, página 61: Obrigatoriedade de Licenças para todas Actividades que poluem ou possam poluir
- Texto do artigo, página 61: O exercício de toda e qualquer actividade que possa influir negativamente sobre a gestão ambiental municipal, carece de licenciamento ambiental, nos termos prescritos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental em vigor;
- Texto do artigo, página 61: 61
- Texto do artigo, página 62: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 62: Artigo 13
- Texto do artigo, página 62: Responsabilidade Ambiental de Empresas e Serviços
- Texto do artigo, página 62: As empresas e serviços que operam no Município de Maputo devem ter uma política de responsabilidade ambiental, de modo a participar na gestão sustentável do Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 62: Capítulo III
- Texto do artigo, página 62: Da Acção Inspectiva
- Número ou marcador, página 62: Artigo 14
- Texto do artigo, página 62: Tipos de Inspecção Ambiental Municipal
- Texto do artigo, página 62: A Inspecção Ambiental Municipal prossegue os objectivos, princípios da legislação específica sobre Inspecção e Auditoria Ambiental e pode ser:
- Texto do artigo, página 62: 1 Inspecção ordinária, quando realizada pelos agentes municipais, na sua área de jurisdição, no cumprimento do seu plano de actividades; 2 Inspecção extraordinária, quando realizada pelos agentes municipais de modo a atingir determinados objectivos pontuais, relativos a certas actividades públicas ou privadas que estejam a por em causa o meio ambiente na área sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 62: Artigo 15
- Texto do artigo, página 62: Formas de Autuação
- Número ou marcador, página 62: 1. A actividade inspectiva a nível do Município será exercida por inspectores municipais, devidamente credenciados para o efeito, cuja norma específica de funcionamento será objecto de regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 62: 2. No exercício da acção inspectiva, o inspector deverá informar da sua presença ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante, ficando asseguradas ao inspector, mediante identificação, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se tornar necessário, competindo-lhe obter informações relativas às actividades desenvolvidas, bem como a projectos, instalações e demais unidades do estabelecimento sob inspecção, devendo ter acesso a documentação e locais relacionados com o objectivo da presença, e sempre que
- Texto do artigo, página 62: 62
- Texto do artigo, página 63: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 63: necessário recolher amostras e extrair cópias da documentação em causa respeitado o sigilo profissional e industrial;
- Número ou marcador, página 63: 3. No exercício da acção inspectiva, cabe ao inspector:
- Número ou marcador, página 63: a) Dar atendimento técnico ao público em geral;
- Número ou marcador, página 63: b) Efectuar inspecções e vistorias técnicas;
- Número ou marcador, página 63: c) Verificar a ocorrência de infracções ambientais;
- Número ou marcador, página 63: d) Lavrar os respectivos autos de inspecção e de infracção;
- Número ou marcador, página 63: e) Elaborar relatórios técnicos e documentá-los;
- Número ou marcador, página 63: f) Notificar, por escrito, os responsáveis pelos empreendimentos ou actividades, efectiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos posteriores e ou adicionais;
- Número ou marcador, página 63: g) Subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;
- Número ou marcador, página 63: h) Analisar processos administrativos de apuramento de infracções ambientais;
- Número ou marcador, página 63: i) Emitir pareceres técnicos;
- Número ou marcador, página 63: j) Acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;
- Número ou marcador, página 63: k) Representar aos superiores, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;
- Número ou marcador, página 63: l) Efectuar levantamentos, medições e colectas de amostras;
- Número ou marcador, página 63: m) Desempenhar outras actividades pertinentes e relacionadas com a actividade de inspecção, no geral.
- Número ou marcador, página 63: 4. Os responsáveis pelos empreendimentos ou actividades consideradas efectivos ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer aos inspectores as informações que lhe forem requeridas mediante notificação.
- Número ou marcador, página 63: 5. Em caso de obstrução à actividade inspectiva, no desempenho de suas funções, poderá o inspector requisitar força policial, quando se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 63: 6. O inspector responsável pela fiscalização ambiental é competente para adopção de medidas administrativas emergentes, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.
- Texto do artigo, página 63: 63
- Texto do artigo, página 64: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 64: Artigo 16
- Texto do artigo, página 64: Relação com Outras Inspecções
- Texto do artigo, página 64: Durante o exercício das suas funções, os inspectores municipais, devem pautar pelo princípio da coordenação intersectorial, realizando as suas actividades tendo em conta a necessidade de colaborar com outras inspecções sectoriais que actuam no domínio da protecção ambiental.
- Número ou marcador, página 64: Capítulo IV
- Texto do artigo, página 64: Dos Princípios, Garantias e Autuação
- Número ou marcador, página 64: Artigo 17
- Texto do artigo, página 64: Princípios
- Número ou marcador, página 64: 1. A gestão e inspecção ambiental municipal regem-se pelos princípios da legalidade, isenção, independência e gestão sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 64: 2. A gestão e inspecção ambiental municipal realizam-se através de acções incluídas no plano de actividades do Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental e de outras que se julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 64: Artigo 18
- Texto do artigo, página 64: Garantias de Legalidade
- Número ou marcador, página 64: 1. Na sua actuação os inspectores ambientais devem obediência estrita a Lei.
- Número ou marcador, página 64: 2. Quando o empreendimento visitado seja dirigido por cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até terceiro grau da linha colateral o inspector deverá declarar-se impedido e indicar um substituto.
- Número ou marcador, página 64: Artigo 19
- Texto do artigo, página 64: Autuação
- Número ou marcador, página 64: 1. Em casos em que forem detectadas transgressões e irregularidades sobre as normas de gestão e protecção ambiental, os inspectores municipais ambientais devem:
- Texto do artigo, página 64: 64
- Texto do artigo, página 65: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 65: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 65: a) Proceder ao levantamento de auto de notícia através do preenchimento do formulário anexo ao presente regulamento;
- Número ou marcador, página 65: b) Estabelecer o prazo para que o infractor possa apresentar a sua defesa por escrito;
- Número ou marcador, página 65: c) Notificar o infractor com base no formulário anexo ao presente regulamento;
- Número ou marcador, página 65: 2. O prazo para apresentação da defesa por parte do infractor não deve exceder 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação.
- Texto do artigo, página 65: Artigos 20
- Texto do artigo, página 65: Auto de Infracção
- Número ou marcador, página 65: 1. O auto de infracção deve ser lavrado em duplicado e devem conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 65: a) Identificação completa do infractor ou da entidade infractora;
- Número ou marcador, página 65: b) Indicação dos factos que constituem transgressão e respectiva prova caso existam;
- Número ou marcador, página 65: c) A data, hora, local da transgressão;
- Número ou marcador, página 65: d) O dispositivo legal infringido;
- Número ou marcador, página 65: e) A pena prevista para o caso em apreço;
- Número ou marcador, página 65: f) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
- Número ou marcador, página 65: g) O nome e assinatura do autuado ou seu representante legal;
- Número ou marcador, página 65: h) O nome das testemunhas caso existam;
- Número ou marcador, página 65: i) O prazo para apresentação da defesa;
- Número ou marcador, página 65: 2. Em caso de não pagamento voluntário da multa, a cobrança será feita de forma coerciva.
- Número ou marcador, página 65: 3. Caso o autuado ou seu representante legal se recusem a assinar o auto de notícia, o agente autuante deve tomar as seguintes providências:
- Texto do artigo, página 65: 65
- Texto do artigo, página 66: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 66: a) Declarar tal facto no próprio acto;
- Número ou marcador, página 66: b) Solicitar subscrição de pelo menos duas testemunhas;
- Número ou marcador, página 66: c) Fazer a devida remissão do auto para o autuado através do correio com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 66: Artigo 21
- Texto do artigo, página 66: Correcção de Irregularidades
- Número ou marcador, página 66: 1. Detectadas as irregularidades, o infractor será chamado a corrigir num prazo certo nas condições a serem determinadas pelo departamento de gestão e inspecção ambiental.
- Número ou marcador, página 66: 2. Findo o prazo para reposição da irregularidade, sem que a mesma tenha sido reposta, o inspector deve aplicar a multa correspondente consoante o caso concreto.
- Número ou marcador, página 66: Artigo 22
- Texto do artigo, página 66: Dever de Colaboração
- Número ou marcador, página 66: 1. Os representantes das entidades visitadas devem colaborar com os inspectores no exercício das suas funções através do fornecimento de toda informação e documentação solicitada, sob pena de serem autuados nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 66: 2. A falta de colaboração por parte do empreendedor ou seu representante legal significa obstrução ou embaraço a actividade inspectiva, e é sancionada nos termos do presente regulamento e demais legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 66: Capítulo V
- Texto do artigo, página 66: Direitos e Deveres dos Inspectores Municipais no Exercício de Funções
- Número ou marcador, página 66: Artigo 23
- Texto do artigo, página 66: Direitos no Exercício de Função
- Texto do artigo, página 66: Para além dos direitos e outras regalias previstas na lei, no exercício das suas funções, os inspectores ambientais municipais gozam dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 66: 66
- Número ou marcador, página 67: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 67: b) Multa simples;
- Número ou marcador, página 67: c) Multa diária;
- Texto do artigo, página 67: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 67: a) Possuir cartão de identificação pessoal;
- Número ou marcador, página 67: b) Livre acesso aos serviços de entidades objectos de intervenção em sede da inspecção ambiental;
- Número ou marcador, página 67: c) Utilização das instalações adequadas para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 67: d) Requisitar as autoridades policiais sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 67: e) Subsídio de risco;
- Número ou marcador, página 67: f) Seguro de Vida.
- Número ou marcador, página 67: Artigo 24
- Texto do artigo, página 67: Deveres no Exercício de Função
- Texto do artigo, página 67: Para além dos deveres gerais inerentes a sua função, os inspectores ambientais municipais, tem o dever especial de guardar sigilo sobre todos os assuntos que tiver conhecimento no exercício e ou por causa do exercício da sua profissão, mesmo depois do termo das suas funções.
- Número ou marcador, página 67: Capítulo VI
- Texto do artigo, página 67: Infracções e Penalidades
- Número ou marcador, página 67: Artigo 25
- Texto do artigo, página 67: Infracções
- Número ou marcador, página 67: 1. Considera-se infracção ambiental toda acção ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, protecção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e outras posturas municipais, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.
- Número ou marcador, página 67: 2. As infracções administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:
- Texto do artigo, página 67: 67
- Texto do artigo, página 68: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 68: d) Embargo de obra ou actividade;
- Número ou marcador, página 68: e) Suspensão parcial ou total da actividade;
- Número ou marcador, página 68: f) Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infracção;
- Número ou marcador, página 68: g) Destruição ou inutilização do produto;
- Número ou marcador, página 68: h) Suspensão de venda e fabricação do produto;
- Número ou marcador, página 68: i) Demolição de obra;
- Número ou marcador, página 68: j) Sanções restritivas de direitos.
- Número ou marcador, página 68: 3. Constituem sanções restritivas de direito:
- Número ou marcador, página 68: a) A suspensão de Registo, licença, permissão ou autorização;
- Número ou marcador, página 68: b) O cancelamento de Registo, licença, permissão ou autorização;
- Número ou marcador, página 68: c) A perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
- Número ou marcador, página 68: d) A perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- Número ou marcador, página 68: f) A proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até três anos.
- Número ou marcador, página 68: Artigo 26
- Texto do artigo, página 68: Pagamento de Multas
- Texto do artigo, página 68: O pagamento das multas será efectuado na Tesouraria Municipal.
- Número ou marcador, página 68: Artigo 27
- Texto do artigo, página 68: Destino dos Valores das Multas
- Texto do artigo, página 68: O valor da multa será distribuído da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 68: 68
- Texto do artigo, página 69: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 69: a) 50% Para o Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 69: b) 30% Para melhoramento e incentivos pelos serviços prestados de gestão e inspecção ambiental;
- Número ou marcador, página 69: c) 20% para a corporação actuante, para redistribuição equitativa pelos membros de acordo com legislação específica.
- Número ou marcador, página 69: Capítulo VII
- Texto do artigo, página 69: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 69: Artigo 28
- Texto do artigo, página 69: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 69: Ao inspector ambiental municipal é vedado:
- Número ou marcador, página 69: a) O exercício de qualquer actividade inspectiva ou disciplinar em que sejam visados o cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até 3º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 69: b) O exercício de qualquer actividade remunerada que possa pôr em causa a sua independência e isenção, sem autorização prévia;
- Número ou marcador, página 69: c) O exercício de actividades remuneradas ou não, a favor de entidades aonde o funcionário tenha realizado inspecção nos últimos 5 anos.
- Número ou marcador, página 69: Artigo 29
- Texto do artigo, página 69: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 69: No que respeita a gestão e inspecção municipal, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a principal legislação existente, sectorial ou nacional, bem como as posturas municipais que não contrariem o presente Regulamento, com as necessárias adaptações e em estrita obediência ao quadro jurídico para a implementação das Autarquias Locais.
- Texto do artigo, página 69: Maputo, aos de Junho de 2018
- Texto do artigo, página 69: 69
- Texto do artigo, página 70: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 70: ANEXO I (AO RGIAMM)
- Texto do artigo, página 70: AUTO DE INFRACÇÃO
- Texto do artigo, página 70: 70
- Texto do artigo, página 71: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 71: ANEXO I (AO RGIAMM)
- Texto do artigo, página 71: AUTO DE INFRACÇÃO Conselho Municipal da Cidade de Maputo Auto de Infração nº_____/ ___201
- Texto do artigo, página 71: Auto de Infração nº_____/ ___201
- Texto do artigo, página 71: Departamento de Gestão e Inspecção Ambiental
- Texto do artigo, página 71: Aos _____dias do mês de ____neste Municipio as ___horas , eu, (nos) (1)_______________e
- Texto do artigo, página 71: (1)_______________inspector(s) ambiental (s) municipal (s), autei (amos) a actividade (2)_______________________________sita _________________representada por _______________, função _______________, Portador do documento de identificação do tipo (3
- Texto do artigo, página 71: disposto no nr (4) ______________________________.Consistindo a infracção no seguinte:(5)_________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ______________ a que corresponde a multa de (6) _______________( ).
- Texto do artigo, página 71: E u b g õ R u ….. … .. de …e para fazer fé em juízo levantei (amos) o seguinte auto que afirmo (amos) por minha (nossa) honra ser verdadeiro como se contém e vai assinado por mim (nós) (7) e______________________________________________________
- Texto do artigo, página 71: Ao infractor foi lhe entregue o original do presente auto em ___/__/___
- Texto do artigo, página 71: Assinatura do infractor ou seu representante ________________________
- Texto do artigo, página 71: Nota Explicativa:
- Texto do artigo, página 71: A. Multa
- Texto do artigo, página 71: 1. O pagamento da multa será feito na …
- Texto do artigo, página 71: 2. O pagamento da multa deve ser efectuado num prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do auto de infracção . B. Regras para o Preenchimento do formulário
- Texto do artigo, página 71: 1. nome do inspector autuante
- Texto do artigo, página 71: 2. nome da actividade autuada
- Texto do artigo, página 71: 3. Documento de Identificação, BI, Passaporte ou DIRE
- Texto do artigo, página 71: 71
- Texto do artigo, página 72: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 72: 4. Disp siçã vi lada
- Texto do artigo, página 72: 5. Des içã da I f a çã
- Texto do artigo, página 72: 6. Val da Multa
- Texto do artigo, página 72: 7. Assi atu a d s I spe t es Autua tes
- Texto do artigo, página 72: 72
- Texto do artigo, página 73: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 73: ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
- Texto do artigo, página 73: 73
- Texto do artigo, página 74: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 74: Quadro legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Número ou marcador, página 74: ANEXO II (AO RGIAMM) Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
- Texto do artigo, página 74: As infracções previstas na presente tabela são punidas com multa e, sempre que for o caso, com actividades de recuperação, restauração do ambiente à situação anterior, sem prejuízo de outras penalizações a que derem lugar.
- Texto do artigo, página 74: Numeração
Infracção
Multa (Mzn)
OBS:
1
Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis
100.000,00
Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal;
2
Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas
15.000,00
Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
3
Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados
Numeração Infracção Multa (Mzn) OBS: 1 Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; 2 Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas 15.000,00 Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 3 Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados 15. 000,00 Reincidência: confisca-se licença e produtos 4 Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido 2.500,00 Multa agravada e trabalho comunitário 5 Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termo do Reincidência: nos termos do C.Penal - Texto do artigo, página 74: 15. 000,00
Reincidência: confisca-se licença e produtos
4
Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido
2.500,00
Multa agravada e trabalho comunitário
5
Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns
100.000,00 e penalização nos termo do
Reincidência: nos termos do C.Penal
Numeração Infracção Multa (Mzn) OBS: 1 Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; 2 Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas 15.000,00 Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 3 Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados 15. 000,00 Reincidência: confisca-se licença e produtos 4 Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido 2.500,00 Multa agravada e trabalho comunitário 5 Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termo do Reincidência: nos termos do C.Penal - Número ou marcador, página 74: ANEXO II (AO RGIAMM)
Tabela de Multas pela Violação do Regulamento sobre Gestão e Inspecção Ambiental Municipal
As infrações previstas na presente tabela são punidas com multa e, sempre que for o caso, com actividades de recuperação, restauração do ambiente à situação anterior, sem prejuízo de outras penalizações a que derem lugar.
Numeração Infração Multa (Mzn) OBS: 1 Construção nas dunas primárias e em zonas ecologicamente sensíveis 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário e ou outra medida gravosa aplicável ao caso, independentemente de penalização penal; 2 Circulação de veículos motorizados nas praias e dunas 15.000,00 Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 3 Venda de comidas, bebidas, combustível e outros bens de consumo nas bermas das estradas e em locais não autorizados 15. 000,00 Reincidência: confisca-se licença e produtos 4 Deposição de resíduos sólidos fora do horário permitido 2.500,00 Multa agravada e trabalho comunitário 5 Deposição de resíduos perigos nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termo do Reincidência: nos termos do C.Penal - Texto do artigo, página 74: 74
- Texto do artigo, página 75: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 75: C.Penal
6
Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado
200.000,00
Independentemente de embargo de obra nova
7
Corte do Mangal
5.000,00
Reincidência: trabalho comunitário
8
Deposição de Lixo no Mangal
3.500,00 para singulares;
20.000,00 para empresas
Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário
9
Não remoção de entulhos de obras
100.000,00
Reincidência: trabalho comunitário
10
Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda
20.000,00
Reincidência: trabalho comunitário
11
Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns
100.000,00 e penalização nos termos do C.Penal
Reincidência: trabalho comunitário
12
Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental
200.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal
Reincidência: trabalho comunitário
13
Não tratamento de resíduos de óleos usados de
50.000,00, e ou penalização nos
Reincidência: trabalho
C.Penal 6 Implantação de Infraestruturas nas zonas de protecção, mangal e reservas de Estado 200.000,00 Independentemente de embargo de obra nova 7 Corte do Mangal 5.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 8 Deposição de Lixo no Mangal 3.500,00 para singulares; 20.000,00 para empresas Reincidência: confisco da licença e trabalho comunitário 9 Não remoção de entulhos de obras 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 10 Não remoção de dejectos de animais sob sua guarda 20.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 11 Deposição de Lixo electrónico nas lixeiras comuns 100.000,00 e penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 12 Exercício de actividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental 200.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 13 Não tratamento de resíduos de óleos usados de 50.000,00, e ou penalização nos Reincidência: trabalho - Texto do artigo, página 75: 6 7 8 9 10 11 12 13
- Texto do artigo, página 75: 75
- Texto do artigo, página 76: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 76: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 76: viaturas
termos do C.Penal
comunitário
14
Extração de areia na praia para efeitos de construção
50.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal
Reincidência: trabalho comunitário
15
Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigosos
Valor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00
Reincidência: trabalho comunitário
16
Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica
20.000,00
Reincidência: trabalho comunitário
17
Instalações sem material de combate a incêndios
50.000,00
Reincidência: trabalho comunitário
18
Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial
100,0000
Reincidência: trabalho comunitário
viaturas termos do C.Penal comunitário 14 Extração de areia na praia para efeitos de construção 50.000,00, e ou penalização nos termos do C.Penal Reincidência: trabalho comunitário 15 Venda de Pneus usados e classificados como resíduos perigosos Valor da multa de acordo c cada tipo de pneu e qty- 10.000,00 a 100.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 16 Deposição de resíduos sólidos sem ter em conta a segregação exigida por regulamento/norma específica 20.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 17 Instalações sem material de combate a incêndios 50.000,00 Reincidência: trabalho comunitário 18 Extracção de recursos naturais dentro das zonas de protecção total e parcial 100,0000 Reincidência: trabalho comunitário - Texto do artigo, página 76: 14 15 16 17 18
- Texto do artigo, página 76: Nota 1: -o valor da multa ou penalização varia de acordo com atenuantes ou agravantes, tendo em conta essencialmente o dano provocado no ambiente; Nota 2: - o trabalho comunitário poderá ser de diversa ordem, tendo em conta o local da infracção; o CMM deverá aprovar internamente e criar as condições de realização efectiva do mesmo, tais como o horário, dias de semana, duração e tipo de trabalho;
- Texto do artigo, página 76: 76
- Texto do artigo, página 77: Quadro Legal de Gestão e Inspecção Ambiental do Município de Maputo
- Texto do artigo, página 77: Nota 3: - o novo Código Penal já em vigor em 2015 com a inclusão de alguns tipos legais de crime ambientais; Nota 4: - o CMM pode, sempre que achar necessário, incluir outras infracções não previstas neste regulamento, desde que as mesmas causem dano no ambiente, bem como actualizar o valor das multas;
- Texto do artigo, página 77: 77
- Texto do artigo, página 78: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
- Texto do artigo, página 78: Aviso
- Texto do artigo, página 78: Nos termos da alínea c) do artigo 4 do Decreto n.º 81/2020 de 9 de Setembro que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto 59/2009 que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, torna-se pública a lista de Normas Moçambicanas aprovadas.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Cimento Nacional 4, Limitada
- Certidão de registo Eduarda Veiga - Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Empresa Moçambicana de Reparação Naval – EMORENA, S.A.
- Certidão de registo FCR Moz, Limitada
- Certidão de registo Gaia Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Haosail Machinery Company, Limitada
- Certidão de registo Hineni Mozambique, Limitada
- Certidão de registo J & R – Agro-Pecuária, Limitada
- Certidão de registo Lugenda Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mamas, Limitada
- Resolução n.º 108/AM/2018 ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE MAPUTO
- Certidão de registo MM Consultores, Limitada
- Certidão de registo Muthe Caju, S.A.
- Certidão de registo Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada
- Certidão de registo Predicasa, Limitada
- Certidão de registo Quality Vedações & Serviços, Limitada
- Certidão de registo SSC – Soul Social Club, Limitada
- Certidão de registo Tshomba Agropecuária, S.A.
- Certidão de registo Tshomba Foods, S.A
- Certidão de registo Tshomba Logística e Serviços, S.A.
- Diploma Associação Centro de Auditoria Cívica
- Certidão de registo Universal Talktime Networks, Limitada
- Certidão de registo Academia Wunnuwa, Limitada
- Diploma AL Rehman Trading, Limitada
- Certidão de registo ARC Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Blue Crest Investments, Limitada
- Certidão de registo Cimento Nacional 2, Limitada
- Certidão de registo Cimento Nacional 3, Limitada