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Texto do artigo · p. 13 Cervejas de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Agosto de dois mil e dezoito e, exarada de folhas um a folhas vinte do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oito traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade Cervejas de Moçambique, S.A., que adopta a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cervejas de Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Jardim, número mil trezentos e vinte e nove, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) A produção e comercialização de cervejas e outras bebidas tradicionais, tais como maheu e chibuku;
Número ou marcador · p. 13 b) A produção e comercialização de vinhos, seus sucedâneos e derivados, licores, brandy e outras bebidas espirituosas;
Número ou marcador · p. 13 c) A produção e comercialização de refrigerantes, sumos e água;
Número ou marcador · p. 13 d) A produção e comercialização de bebidas não alcoólicas, incluindo xaropes;
Número ou marcador · p. 13 e) A importação e exportação das bebidas mencionadas nas alíneas anteriores, de outros bens relacionados com o seu objecto e de matérias-primas;
Número ou marcador · p. 13 f) A comercialização, a grosso ou a retalho, no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 g) A mediação comercial;
Número ou marcador · p. 13 h) A prestação de serviços de assistência técnica.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta mil, quinhentos e dezasseis meticais, sendo representado por cento e vinte e um milhões, setecentas e setenta mil, duzentas e cinquenta e oito acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dois meticais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções
Texto do artigo · p. 14 preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 14 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 14 b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuído a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
Número ou marcador · p. 14 c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 14 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 14 A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 14 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 14 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 14 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 14 e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da
Texto do artigo · p. 15 sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 15 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 15 d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Texto do artigo · p. 15 Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num administrador delegado ou em mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de
Texto do artigo · p. 16 subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou “e-mail” dirigido ao presidente.
Texto do artigo · p. 16 Cinco)As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Enquanto o Estado de Moçambique permanecer accionista da sociedade, este poderá designar um vogal efectivo do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro o Conselho Fiscal ou para Fiscal Único uma
Texto do artigo · p. 17 pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de
Texto do artigo · p. 18 Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) As dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Exame de escrituração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas de um mínimo de cinco por cento do capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 18 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 18 A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cervejas de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Agosto de dois mil e dezoito e, exarada de folhas um a folhas vinte do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oito traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade Cervejas de Moçambique, S.A., que adopta a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A Cervejas de Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Jardim, número mil trezentos e vinte e nove, em Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 13: a) A produção e comercialização de cervejas e outras bebidas tradicionais, tais como maheu e chibuku;
  17. Número ou marcador, página 13: b) A produção e comercialização de vinhos, seus sucedâneos e derivados, licores, brandy e outras bebidas espirituosas;
  18. Número ou marcador, página 13: c) A produção e comercialização de refrigerantes, sumos e água;
  19. Número ou marcador, página 13: d) A produção e comercialização de bebidas não alcoólicas, incluindo xaropes;
  20. Número ou marcador, página 13: e) A importação e exportação das bebidas mencionadas nas alíneas anteriores, de outros bens relacionados com o seu objecto e de matérias-primas;
  21. Número ou marcador, página 13: f) A comercialização, a grosso ou a retalho, no mercado nacional e internacional;
  22. Número ou marcador, página 13: g) A mediação comercial;
  23. Número ou marcador, página 13: h) A prestação de serviços de assistência técnica.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de duzentos e quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta mil, quinhentos e dezasseis meticais, sendo representado por cento e vinte e um milhões, setecentas e setenta mil, duzentas e cinquenta e oito acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dois meticais.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções
  35. Texto do artigo, página 14: preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
  36. Número ou marcador, página 14: Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  37. Número ou marcador, página 14: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
  38. Número ou marcador, página 14: b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuído a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
  39. Número ou marcador, página 14: c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  40. Número ou marcador, página 14: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
  41. Número ou marcador, página 14: Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções)
  44. Texto do artigo, página 14: A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  47. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  51. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  52. Número ou marcador, página 14: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  53. Número ou marcador, página 14: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  54. Número ou marcador, página 14: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  55. Número ou marcador, página 14: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  56. Número ou marcador, página 14: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 14: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  62. Número ou marcador, página 14: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  63. Número ou marcador, página 14: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  64. Número ou marcador, página 14: c) For adquirido um património a título universal;
  65. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  66. Número ou marcador, página 14: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  68. Número ou marcador, página 14: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 14: (Emissão de obrigações)
  71. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  76. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 14: (Representação de accionistas)
  79. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  81. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  82. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  83. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  84. Número ou marcador, página 14: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  95. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  97. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 15: (Local da reunião)
  100. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 15: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 15: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da
  104. Texto do artigo, página 15: sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) Da convocatória deverá constar:
  106. Número ou marcador, página 15: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 15: b) O local, dia e hora da reunião;
  108. Número ou marcador, página 15: c) A espécie de reunião;
  109. Número ou marcador, página 15: d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  110. Número ou marcador, página 15: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  111. Número ou marcador, página 15: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  112. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  113. Texto do artigo, página 15: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  114. Número ou marcador, página 15: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 15: (Validade das deliberações)
  117. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
  119. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  120. Número ou marcador, página 15: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  124. Número ou marcador, página 15: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  125. Número ou marcador, página 15: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  126. Número ou marcador, página 15: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  127. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  129. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e redução do capital social;
  130. Número ou marcador, página 15: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 15: h) Dissolução da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  135. Número ou marcador, página 15: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  136. Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  137. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  138. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 15: (Suspensão da reunião)
  140. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  141. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  142. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho de administração
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 16: (Composição do conselho de administração)
  145. Número ou marcador, página 16: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  150. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  151. Número ou marcador, página 16: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  152. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à cooptação de administradores;
  153. Número ou marcador, página 16: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  154. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  155. Número ou marcador, página 16: d) Propor aumentos de capital social;
  156. Número ou marcador, página 16: e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  157. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  158. Número ou marcador, página 16: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  159. Número ou marcador, página 16: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 16: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  161. Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos;
  162. Número ou marcador, página 16: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  163. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 16: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  165. Número ou marcador, página 16: n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  166. Número ou marcador, página 16: o) Mudar a sede da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 16: p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  168. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  169. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  171. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 16: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 16: (Delegação de poderes e mandatários)
  175. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num administrador delegado ou em mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  176. Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  177. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de
  178. Texto do artigo, página 16: subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 16: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  180. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração)
  183. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  184. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  186. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou “e-mail” dirigido ao presidente.
  187. Texto do artigo, página 16: Cinco)As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  188. Número ou marcador, página 16: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 16: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  192. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  193. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois administradores;
  194. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  195. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  196. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  197. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Fiscalização
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  200. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  202. Número ou marcador, página 17: Três) Enquanto o Estado de Moçambique permanecer accionista da sociedade, este poderá designar um vogal efectivo do Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  204. Texto do artigo, página 17: Cinco)O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  205. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  206. Número ou marcador, página 17: Sete) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 17: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  212. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  215. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  216. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  217. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Disposições comuns
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 17: (Cargos sociais)
  220. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  221. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  222. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  223. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 17: (Remunerações)
  225. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  227. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  229. Número ou marcador, página 17: Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro o Conselho Fiscal ou para Fiscal Único uma
  230. Texto do artigo, página 17: pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 17: Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
  233. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  234. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  235. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 17: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  237. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  238. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  240. Número ou marcador, página 17: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  241. Número ou marcador, página 17: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  242. Número ou marcador, página 17: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  244. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de
  245. Texto do artigo, página 18: Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  246. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições diversas
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  249. Número ou marcador, página 18: Um) As dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  250. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 18: (Exame de escrituração)
  253. Número ou marcador, página 18: Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas de um mínimo de cinco por cento do capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
  255. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 18 de Setembro de 2018. —
  256. Texto do artigo, página 18: A Ajudante, Ilegível.
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