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Texto do artigo · p. 22 Nhumba Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Agosto de dois mil e dezoito, exarada a folhas cem á cento e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notario superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Nhumba Investimentos, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social no bairro Fomento, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província do Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província do Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 22 a) Gestão de participação de investimentos;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e é representado por mil acções do valor nominal de vinte meticais cada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 22 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 23 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 23 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 23 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 23 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 23 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 23 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 23 b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 23 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 23 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por dois ou mais membros, dos quais um será designado presidente, Avelino Pinto Muchine, como Presidente do Conselho de Administração e, Hélio Marino da Conceição Muchine, como administrador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 23 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 23 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de Administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 23 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 23 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 23 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 23 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 24 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 24 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 24 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 24 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 24 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 24 a) De dois administradores a ser eleitos em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
Número ou marcador · p. 24 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V fiscal único
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Lucros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 24 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças,
Texto do artigo · p. 24 letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma. Está conforme. Maputo, 20 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 24 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Nhumba Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Agosto de dois mil e dezoito, exarada a folhas cem á cento e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notario superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Nhumba Investimentos, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social no bairro Fomento, cidade da Matola.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província do Maputo.
  7. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província do Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social:
  11. Número ou marcador, página 22: a) Gestão de participação de investimentos;
  12. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
  14. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  17. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e é representado por mil acções do valor nominal de vinte meticais cada.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  19. Número ou marcador, página 22: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 22: Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  21. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  22. Número ou marcador, página 22: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  23. Número ou marcador, página 22: Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  28. Número ou marcador, página 22: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  29. Número ou marcador, página 22: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  30. Número ou marcador, página 23: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  31. Número ou marcador, página 23: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  32. Número ou marcador, página 23: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  33. Número ou marcador, página 23: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 23: (Amortização das acções)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 23: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  38. Número ou marcador, página 23: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  39. Número ou marcador, página 23: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  40. Número ou marcador, página 23: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  42. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 23: (Composição da assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 23: A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  54. Número ou marcador, página 23: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  55. Número ou marcador, página 23: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  56. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  58. Número ou marcador, página 23: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  59. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  60. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  61. Número ou marcador, página 23: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Administração
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  65. Número ou marcador, página 23: Um) Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por dois ou mais membros, dos quais um será designado presidente, Avelino Pinto Muchine, como Presidente do Conselho de Administração e, Hélio Marino da Conceição Muchine, como administrador.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 23: (Competências da administração)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 23: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  72. Número ou marcador, página 23: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  73. Número ou marcador, página 23: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de Administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  74. Número ou marcador, página 23: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  75. Número ou marcador, página 23: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  76. Número ou marcador, página 23: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  77. Número ou marcador, página 23: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  78. Número ou marcador, página 23: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  79. Número ou marcador, página 24: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  80. Número ou marcador, página 24: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  81. Número ou marcador, página 24: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  82. Número ou marcador, página 24: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração pode:
  84. Número ou marcador, página 24: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  85. Número ou marcador, página 24: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  88. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  89. Número ou marcador, página 24: a) De dois administradores a ser eleitos em Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 24: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
  91. Número ou marcador, página 24: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  92. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V fiscal único
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 24: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Lucros
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 24: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  100. Texto do artigo, página 24: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças,
  101. Texto do artigo, página 24: letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma. Está conforme. Maputo, 20 de Setembro de 2018. —
  102. Texto do artigo, página 24: A Notária Técnica, Ilegível.
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