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Texto do artigo · p. 24 OFS Balumuka − Agência de Viagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 101053997, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada OFS Balumuka − Agência de Viagem – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Osório Francisco Saize, filho de Gomes João Saize e de Berta Francisco, natural de Tete, província de Tete, nascido aos 5 de Março de 1981, casado, residente no bairro central, cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 0301008049881 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 24 Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Firma)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de OFS Balumuka − Agência de Viagem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central Urbano, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada, a sociedade
Texto do artigo · p. 24 poderão criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de venda de bilhetes áero, guia turisticos, representação de empresa de transportes áero e terrestre, mobiliário, Internet café.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, subsidiária ou complementar, a descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) integralmente subscrito e realizado em dinheiro correspondente a uma quota, no valor de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) pertencente ao sócio Osório Francisco Saize,
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registadas e assinadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vier a ser por ele deliberadas e registadas, não sendo exigidas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas a terceiros depende da decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada e assinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único devidamente assinada e registada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 24 A distribuição de lucros far-se-á mediante decisão do sócio único devidamente registada nos limites da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem os seguintes órgãos: Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte do sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é conferida a sócio único Osório Francisco Saize, na qualidade de administrador e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nas operações bancárias, de gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou sendo o administrador pessoa diferente do sócio único, pela assinatura conjunta dos dois.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato do administrador é de dois
Texto do artigo · p. 25 (2) anos. Quatro) Compete ao administrador:
Texto do artigo · p. 25 Exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores, herdeiros ou representante do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 3 de Outubro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: OFS Balumuka − Agência de Viagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 101053997, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada OFS Balumuka − Agência de Viagem – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Osório Francisco Saize, filho de Gomes João Saize e de Berta Francisco, natural de Tete, província de Tete, nascido aos 5 de Março de 1981, casado, residente no bairro central, cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 0301008049881 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Tipo de sociedade)
  5. Texto do artigo, página 24: Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de OFS Balumuka − Agência de Viagem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central Urbano, cidade de Nampula.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada, a sociedade
  16. Texto do artigo, página 24: poderão criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de venda de bilhetes áero, guia turisticos, representação de empresa de transportes áero e terrestre, mobiliário, Internet café.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, subsidiária ou complementar, a descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) integralmente subscrito e realizado em dinheiro correspondente a uma quota, no valor de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) pertencente ao sócio Osório Francisco Saize,
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registadas e assinadas.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vier a ser por ele deliberadas e registadas, não sendo exigidas prestações suplementares de capital.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 24: (Transmissão e cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas a terceiros depende da decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada e assinada pelo sócio único.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único devidamente assinada e registada.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de lucros)
  32. Texto do artigo, página 24: A distribuição de lucros far-se-á mediante decisão do sócio único devidamente registada nos limites da lei.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem os seguintes órgãos: Administração.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  38. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte do sócio único.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é conferida a sócio único Osório Francisco Saize, na qualidade de administrador e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) Nas operações bancárias, de gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou sendo o administrador pessoa diferente do sócio único, pela assinatura conjunta dos dois.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato do administrador é de dois
  44. Texto do artigo, página 25: (2) anos. Quatro) Compete ao administrador:
  45. Texto do artigo, página 25: Exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 25: Cinco) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores, herdeiros ou representante do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 25: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 25: Nampula, 3 de Outubro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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