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Texto do artigo · p. 25 Dhirendra Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101059766, a entidade legal supra constituída entre: Dhirendra Arilal, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número zero oito zero um zero zero zero cinco seis seis sete
Texto do artigo · p. 25 um B, emitido em vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dez e válido até vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte, residente na cidade da Maxixe, bairro Chambone e seis, e Harcica Arquissandás, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do bilhete de identidade número zero oito zero um zero zero zero sete cinco oito nove cinco A emitido em Inhambane aos cinco de Junho de dois mil e quinze e válido até cinco de Junho de dois mil vinte e cinco, residente na cidade da Maxixe, bairro Chambone e seis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Dhirendra Comercial, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Maxixe, bairro Chambone, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio de produtos alimentares, domésticos e mercearia diversa;
Número ou marcador · p. 25 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar
Texto do artigo · p. 25 concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à duas quotas desiguais e distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais (16.000,00MT) correspondentes a oitenta por cento (80%), pertencentes ao sócio Dhirendra Arilal;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais (4.000,00MT) correspondentes a vinte por cento (20%), pertencentes à sócia Harcica Arquissandás.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para
Texto do artigo · p. 26 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade será conferida ao gerente geral o qual fica desde já nomeado o sócio Dhirendra Arilal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente geral eleito em assembleia geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O gerente geral pode nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 26 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme.
Texto do artigo · p. 26 Inhambane, dezoito de Outubro de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Dhirendra Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101059766, a entidade legal supra constituída entre: Dhirendra Arilal, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número zero oito zero um zero zero zero cinco seis seis sete
  3. Texto do artigo, página 25: um B, emitido em vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dez e válido até vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte, residente na cidade da Maxixe, bairro Chambone e seis, e Harcica Arquissandás, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do bilhete de identidade número zero oito zero um zero zero zero sete cinco oito nove cinco A emitido em Inhambane aos cinco de Junho de dois mil e quinze e válido até cinco de Junho de dois mil vinte e cinco, residente na cidade da Maxixe, bairro Chambone e seis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Dhirendra Comercial, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Maxixe, bairro Chambone, província de Inhambane.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Comércio de produtos alimentares, domésticos e mercearia diversa;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar
  20. Texto do artigo, página 25: concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à duas quotas desiguais e distribuídas nos seguintes termos:
  25. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais (16.000,00MT) correspondentes a oitenta por cento (80%), pertencentes ao sócio Dhirendra Arilal;
  26. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais (4.000,00MT) correspondentes a vinte por cento (20%), pertencentes à sócia Harcica Arquissandás.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
  37. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para
  41. Texto do artigo, página 26: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  43. Número ou marcador, página 26: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 26: (Representação na assembleia geral)
  46. Texto do artigo, página 26: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  51. Número ou marcador, página 26: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  52. Número ou marcador, página 26: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 26: (Administração, representação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade será conferida ao gerente geral o qual fica desde já nomeado o sócio Dhirendra Arilal.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente geral eleito em assembleia geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) O gerente geral pode nomear advogados e representantes da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 26: (Balanço e contas)
  62. Texto do artigo, página 26: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 26: (Aplicação dos resultados)
  65. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  69. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  72. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  73. Número ou marcador, página 26: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 26: Está conforme.
  75. Texto do artigo, página 26: Inhambane, dezoito de Outubro de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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