Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva, doravante designada por AMID, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que congrega profissionais da comunicação social da área desportiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMID tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, 1509, 2.º andar, apartamento 12.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMID é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 Constitui objecto da AMID:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender a classe jornalística de desporto e criar facilidades para o exercício pleno das suas actividades, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar mecanismos para a cobertura e divulgação da informação relativa à actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMID tem como objectivo geral dignificar, promover e formar todos os jornalistas especializados na área desportiva, bem como os operadores de câmara, repórteresfotográficos, relatores e quadros de produção de rádio e TV.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMID tem como objectivos específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Palestras, debates e colóquios;
Número ou marcador · p. 2 c) Estágios no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Protocolos de cooperação com outras instituições, entidades g o v e r n a m e n t a i s , n ã o governamentais e autárquicas, bem como outros organismos privados;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o respeito pelas regras da ética profissional, de boa convivência e solidariedade entre todos os seus membros e com jornalistas nacionais e estrangeiros, em particular os filiados no Sindicato Nacional de Jornalistas e organismos internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover acordos que permitam benefícios de natureza social, junto de entidades públicas e/ ou privadas, nas áreas da saúde, justiça, segurança social e seguro de vida;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o desenvolvimento do desporto a vários níveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Incrementar o património físico da associação e aumentar os fundos sociais da mesma;
Número ou marcador · p. 2 i) Filiar-se no Sindicato Nacional de Jornalistas (SNJ);
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer acordos e protocolos de acção, com o movimento associativo e demais entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com as organizações congéneres internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) As condições para admissibilidade de membros são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser maior de 18 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser jornalista ou colaborador na área de jornalismo desportivo, operador de câmara ou repórter-fotográfico
Texto do artigo · p. 3 e outros quadros de produção, em exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar, no acto da inscrição, as importâncias da jóia e da anuidade em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros têm o direito a um cartão de identidade, que é revalidado periodicamente, no qual é colocado o selo anual comprovativo do pagamento da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMID admite as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectivo: Os que exercem a actividade jornalística em regime profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Auxiliares: Os que exercem a actividade jornalística sem carácter permanente ou sem que a mesma seja considerada como única ou principal ocupação profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) Colectivos: Todas as empresas de comunicação social que têm ao seu serviço jornalistas especializados na área desportiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Vitalícios: Todos os membros que atingem 30 anos de filiação, independentemente de continuarem, ou não, em actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Honorários: Todos aqueles membros que tenham sido declarados pela Assembleia Geral, pelos serviços ou auxílio prestado na AMID;
Número ou marcador · p. 3 f) De mérito: Todos os membros efectivos, auxiliares e colectivos que justifiquem tal distinção, por proposta do Conselho de Direção à Assembleia Geral, pelos relevantes serviços prestados à AMID;
Número ou marcador · p. 3 g) Benemérito: Todo aquele membro, pessoa singular ou colectiva, que apoia materialmente a AMID, directamente ou através de legados, sendo merecedor, por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros auxiliares, colectivos e honorários não são elegíveis para os corpos sociais da AMID.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros vitalícios ao atingirem esta categoria, cessam, automaticamente, o pagamento obrigatório da quota anual, podendo, no entanto, quem assim o entender, continuar a fazê-lo, voluntariamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da AMID os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e serem eleitos para os cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral ou Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar as contas da AMID e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o n˚5, artigo 15 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser representados em Assembleia Geral, através de delegação por escrito, sem direito a voto para os seus representantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruírem das regalias e benefícios conseguidos pelo Conselho de Direção, através de protocolos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AMID os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar anualmente a quota, durante o último trimestre de cada ano, fornecendo, por escrito, ao Conselho de Direcção, as alterações de local de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir os estatutos aprovados pela Assembleia Geral e os regulamentos emanados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Atraso de três meses no pagamento da anuidade, ou seja, na prática até Janeiro de cada ano, sendo-lhes comunicado a pena de suspensão aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Desvio de fundos ou do património, independentemente do posterior procedimento criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) Abandono de cargos para que foram eleitos ou nomeados, sem justificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As situações previstas na alínea b) e c) são submetidas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros retomam os seus direitos desde que liquidem, na data do regresso, a importância correspondente às anuidades do período do afastamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros que tenham sido suspensos ficam impedidos de ser eleitos, por um período de dois anos, para qualquer cargo dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 A AMID é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso o mandato termine, os membros mantém-se em funções até à tomada de posse do novo elenco.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros eleitos para o Conselho de Direcção da AMID e as respectivas comissões são incompatíveis com o serviço de assessoria de imprensa, adidos de imprensa e gestores de empresas de comunicação social.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da AMID e é constituída por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos e com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As decisões da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são vinculativas a todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por um outro membro, mediante apresentação de uma carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, por um período de três anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar e aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar, discutir e aprovar o orçamento e o relatório de contas, apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas nos termos legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a dissolução, fusão ou extinção da AMID.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em Assembleia Ordinária, durante o primeiro trimestre de cada ano, para apreciar, discutir e
Texto do artigo · p. 4 votar o relatório de actividades e contas, relativo ao ano anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrar presente ou representada, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A reunião da Assembleia Geral Ordinária inclui na ordem de trabalhos, de três em três anos, a eleição dos órgãos sociais para o triénio seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) De dois em dois anos a Assembleia Geral Ordinária aprecia as propostas de revisão da jóia e da anuidade, apresentadas pelo Conselho de Direcção que, obrigatoriamente, devem constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral é extraordinária quando convocada, a requerimento de mais de metade dos associados e só pode deliberar estando presentes, pelo menos 2/3 dos membros requerentes, no pleno gozo dos seus direitos e deveres de associados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho de Direcção pode requerer, a título excepcional, e em casos de manifestas dificuldades, a dissolução, fusão ou extinção e, ainda, de natureza disciplinar, de acordo com os estatutos - a reunião da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por carta publicada no jornal de maior circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Oito Todas as deliberações sobre a matéria que não façam parte da ordem dos trabalhos, constantes nas convocatórias, serão nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 4 Nove) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode aceitar a inclusão de alguns pontos não constantes da agenda de trabalhos, dependendo da sua pertinência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões, preparar a ordem dos trabalhos e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar as actas e empossar os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber os pedidos dos corpos sociais que lhe sejam dirigidos, por escrito, e apreciá-los;
Número ou marcador · p. 4 d) Receber os pedidos extraordinários de convocatória da Assembleia Geral, por parte dos membros, ou do Conselho de Direcção, de acordo com as disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a redacção e leitura das actas, o arquivo do expediente;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolha e recepção das listas de candidaturas, a submeter ao sufrágio.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Competem aos vogais auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos titulares dos órgãos de direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMID e é constituído por cinco elementos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vogal para área da administração e finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Vogal para área de formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Vogal para área de marketing e relações públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Vogal para área das relações internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção nomeia um Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões do Conselho de Direcção realizam-se normalmente uma vez por mês e podem funcionar em plenário ou em sessões restritas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção delibera, com uma maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer a gestão da AMID, através de um Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os fundos provenientes da quotização dos membros, de subsídios e outros legados obtidos por acordo com entidades governamentais, nãogovernamentais, autárquicas ou privadas, de forma a garantir o normal funcionamento da instituição e incrementar o património físico da mesma;
Número ou marcador · p. 4 e) Movimentar as contas bancárias, mediante as assinaturas do Secretário-Geral e do vogal para área da administração e finanças, que funciona, também como tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir, suspender e demitir os funcionários necessários para o bom funcionamento da AMID, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral a actualização da quotização, de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar, durante o primeiro trimestre de cada ano, à Assembleia Geral, o relatório e contas da gerência do ano anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, para apreciação, discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a AMID em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do Presidente do Conselho de Direcção, Secretário-Geral ou de um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 j) No final do mandato, o Conselho de Direcção deve apresentar à Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se até final do primeiro trimestre, uma lista dos corpos sociais a eleger, com vista ao triénio seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover reuniões periódicas entre os seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria de votos, lavrando a acta das mesmas em livro próprio;
Número ou marcador · p. 4 l) Apoiar a criação dos núcleos provinciais, sempre que o número de membros o justifique;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar regulamentos de funcionamento interno e, sempre que se justifique, criar comissões de
Texto do artigo · p. 5 apoio ao trabalho, nomeadamente representantes provinciais e delegados nos vários órgãos de informação;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor à Assembleia Geral a nomeação de membros de mérito e beneméritos, de acordo com artigo 6, capítulo II dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal Um) O Conselho Fiscal é o órgão que
Texto do artigo · p. 5 assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos da AMID e é constituído por três elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) Relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao Conselho Fiscal realizar funções de fiscalização do órgão de gestão ou administração da AMID e da totalidade da actividade da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e sempre que necessário ou que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a contabilidade da AMID, com uma periodicidade mínima de duas vezes por ano, elaborando a respectiva acta em livro próprio;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção e elaborar o respectivo relatório para apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar que o Conselho de Direcção cumpra os seus estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui património da AMID todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Contribuições dos membros, rendimentos de aplicações financeiras, receita de publicidade, parcerias inseridas em publicações
Texto do artigo · p. 5 próprias, receita de seminários, congressos e outros eventos organizados pela AMID.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da AMID além da jóia e da quotização, legados, donativos, subsídios e outras receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da jóia de admissão e anuidade a pagar pelos associados podem ser revistos, dois em dois anos, por proposta do Conselho de Direcção e aprovado em Assembleia Geral, devendo constar tal proposta, obrigatoriamente, nos termos da convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Três) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações não devem ser aceites pela AMID, se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e objectivos da AMID ou tiverem proveniência duvidosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Regulamento geral interno
Texto do artigo · p. 5 O regulamento geral interno da AMID é aprovado dentro do primeiro mandato dos órgãos sociais e após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Texto do artigo · p. 5 A AMID extingue-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Por decisão do tribunal;
Número ou marcador · p. 5 c) Vontade dos membros, expressa por votação de dois terços.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação e natureza jurídica
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva, doravante designada por AMID, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que congrega profissionais da comunicação social da área desportiva.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana da Imprensa Desportiva é de âmbito nacional.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMID tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, 1509, 2.º andar, apartamento 12.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A AMID é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Objecto
  13. Texto do artigo, página 2: Constitui objecto da AMID:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Defender a classe jornalística de desporto e criar facilidades para o exercício pleno das suas actividades, dentro e fora do país;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Criar mecanismos para a cobertura e divulgação da informação relativa à actividade desportiva.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A AMID tem como objectivo geral dignificar, promover e formar todos os jornalistas especializados na área desportiva, bem como os operadores de câmara, repórteresfotográficos, relatores e quadros de produção de rádio e TV.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMID tem como objectivos específicos os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Palestras, debates e colóquios;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Estágios no país e no estrangeiro;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Protocolos de cooperação com outras instituições, entidades g o v e r n a m e n t a i s , n ã o governamentais e autárquicas, bem como outros organismos privados;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Promover o respeito pelas regras da ética profissional, de boa convivência e solidariedade entre todos os seus membros e com jornalistas nacionais e estrangeiros, em particular os filiados no Sindicato Nacional de Jornalistas e organismos internacionais congéneres;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Promover acordos que permitam benefícios de natureza social, junto de entidades públicas e/ ou privadas, nas áreas da saúde, justiça, segurança social e seguro de vida;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Promover o desenvolvimento do desporto a vários níveis;
  27. Número ou marcador, página 2: h) Incrementar o património físico da associação e aumentar os fundos sociais da mesma;
  28. Número ou marcador, página 2: i) Filiar-se no Sindicato Nacional de Jornalistas (SNJ);
  29. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer acordos e protocolos de acção, com o movimento associativo e demais entidades competentes;
  30. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com as organizações congéneres internacionais.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  34. Número ou marcador, página 2: Um) As condições para admissibilidade de membros são as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Ser maior de 18 anos;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Ser jornalista ou colaborador na área de jornalismo desportivo, operador de câmara ou repórter-fotográfico
  37. Texto do artigo, página 3: e outros quadros de produção, em exercício;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Pagar, no acto da inscrição, as importâncias da jóia e da anuidade em vigor.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros têm o direito a um cartão de identidade, que é revalidado periodicamente, no qual é colocado o selo anual comprovativo do pagamento da quota respectiva.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A AMID admite as seguintes categorias de membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Efectivo: Os que exercem a actividade jornalística em regime profissional;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Auxiliares: Os que exercem a actividade jornalística sem carácter permanente ou sem que a mesma seja considerada como única ou principal ocupação profissional;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Colectivos: Todas as empresas de comunicação social que têm ao seu serviço jornalistas especializados na área desportiva;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Vitalícios: Todos os membros que atingem 30 anos de filiação, independentemente de continuarem, ou não, em actividade;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Honorários: Todos aqueles membros que tenham sido declarados pela Assembleia Geral, pelos serviços ou auxílio prestado na AMID;
  48. Número ou marcador, página 3: f) De mérito: Todos os membros efectivos, auxiliares e colectivos que justifiquem tal distinção, por proposta do Conselho de Direção à Assembleia Geral, pelos relevantes serviços prestados à AMID;
  49. Número ou marcador, página 3: g) Benemérito: Todo aquele membro, pessoa singular ou colectiva, que apoia materialmente a AMID, directamente ou através de legados, sendo merecedor, por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros auxiliares, colectivos e honorários não são elegíveis para os corpos sociais da AMID.
  51. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros vitalícios ao atingirem esta categoria, cessam, automaticamente, o pagamento obrigatório da quota anual, podendo, no entanto, quem assim o entender, continuar a fazê-lo, voluntariamente.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  54. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da AMID os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos para os cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral ou Conselho de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Examinar as contas da AMID e o relatório do Conselho Fiscal;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o n˚5, artigo 15 dos presentes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Ser representados em Assembleia Geral, através de delegação por escrito, sem direito a voto para os seus representantes;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Usufruírem das regalias e benefícios conseguidos pelo Conselho de Direção, através de protocolos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  62. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AMID os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Pagar anualmente a quota, durante o último trimestre de cada ano, fornecendo, por escrito, ao Conselho de Direcção, as alterações de local de trabalho;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir os estatutos aprovados pela Assembleia Geral e os regulamentos emanados pelo Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro quando se verifiquem as seguintes situações:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Atraso de três meses no pagamento da anuidade, ou seja, na prática até Janeiro de cada ano, sendo-lhes comunicado a pena de suspensão aplicada pelo Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Desvio de fundos ou do património, independentemente do posterior procedimento criminal;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Abandono de cargos para que foram eleitos ou nomeados, sem justificação.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) As situações previstas na alínea b) e c) são submetidas à Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros retomam os seus direitos desde que liquidem, na data do regresso, a importância correspondente às anuidades do período do afastamento.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros que tenham sido suspensos ficam impedidos de ser eleitos, por um período de dois anos, para qualquer cargo dos órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  77. Texto do artigo, página 3: A AMID é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de 3 anos.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso o mandato termine, os membros mantém-se em funções até à tomada de posse do novo elenco.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros eleitos para o Conselho de Direcção da AMID e as respectivas comissões são incompatíveis com o serviço de assessoria de imprensa, adidos de imprensa e gestores de empresas de comunicação social.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da AMID e é constituída por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos e com quotas em dia.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são vinculativas a todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por um outro membro, mediante apresentação de uma carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, por um período de três anos;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Demitir os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar e aprovar as alterações dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar, discutir e aprovar o orçamento e o relatório de contas, apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas nos termos legais e estatutários;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução, fusão ou extinção da AMID.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em Assembleia Ordinária, durante o primeiro trimestre de cada ano, para apreciar, discutir e
  107. Texto do artigo, página 4: votar o relatório de actividades e contas, relativo ao ano anterior.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrar presente ou representada, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) A reunião da Assembleia Geral Ordinária inclui na ordem de trabalhos, de três em três anos, a eleição dos órgãos sociais para o triénio seguinte.
  110. Número ou marcador, página 4: Quatro) De dois em dois anos a Assembleia Geral Ordinária aprecia as propostas de revisão da jóia e da anuidade, apresentadas pelo Conselho de Direcção que, obrigatoriamente, devem constar da convocatória.
  111. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é extraordinária quando convocada, a requerimento de mais de metade dos associados e só pode deliberar estando presentes, pelo menos 2/3 dos membros requerentes, no pleno gozo dos seus direitos e deveres de associados.
  112. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Direcção pode requerer, a título excepcional, e em casos de manifestas dificuldades, a dissolução, fusão ou extinção e, ainda, de natureza disciplinar, de acordo com os estatutos - a reunião da Assembleia Geral Extraordinária.
  113. Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por carta publicada no jornal de maior circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Texto do artigo, página 4: Oito Todas as deliberações sobre a matéria que não façam parte da ordem dos trabalhos, constantes nas convocatórias, serão nulas e de nenhum efeito.
  115. Número ou marcador, página 4: Nove) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode aceitar a inclusão de alguns pontos não constantes da agenda de trabalhos, dependendo da sua pertinência.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  118. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Dois vogais.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 4: Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões, preparar a ordem dos trabalhos e dirigir a Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Assinar as actas e empossar os órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Receber os pedidos dos corpos sociais que lhe sejam dirigidos, por escrito, e apreciá-los;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Receber os pedidos extraordinários de convocatória da Assembleia Geral, por parte dos membros, ou do Conselho de Direcção, de acordo com as disposições dos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a redacção e leitura das actas, o arquivo do expediente;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Recolha e recepção das listas de candidaturas, a submeter ao sufrágio.
  134. Número ou marcador, página 4: Quatro) Competem aos vogais auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  137. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos titulares dos órgãos de direcção; e
  140. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão dos membros.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  142. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMID e é constituído por cinco elementos, nomeadamente:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Vogal para área da administração e finanças;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Vogal para área de formação;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Vogal para área de marketing e relações públicas;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Vogal para área das relações internacionais.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção nomeia um Secretário-Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do Conselho de Direcção realizam-se normalmente uma vez por mês e podem funcionar em plenário ou em sessões restritas.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção delibera, com uma maioria simples dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Exercer a gestão da AMID, através de um Secretário-Geral;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os fundos provenientes da quotização dos membros, de subsídios e outros legados obtidos por acordo com entidades governamentais, nãogovernamentais, autárquicas ou privadas, de forma a garantir o normal funcionamento da instituição e incrementar o património físico da mesma;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Movimentar as contas bancárias, mediante as assinaturas do Secretário-Geral e do vogal para área da administração e finanças, que funciona, também como tesoureiro;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Admitir, suspender e demitir os funcionários necessários para o bom funcionamento da AMID, de acordo com a legislação em vigor;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a actualização da quotização, de acordo com os estatutos;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar, durante o primeiro trimestre de cada ano, à Assembleia Geral, o relatório e contas da gerência do ano anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, para apreciação, discussão e aprovação;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Representar a AMID em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do Presidente do Conselho de Direcção, Secretário-Geral ou de um dos membros designados para o efeito;
  168. Número ou marcador, página 4: j) No final do mandato, o Conselho de Direcção deve apresentar à Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se até final do primeiro trimestre, uma lista dos corpos sociais a eleger, com vista ao triénio seguinte;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Promover reuniões periódicas entre os seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria de votos, lavrando a acta das mesmas em livro próprio;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Apoiar a criação dos núcleos provinciais, sempre que o número de membros o justifique;
  171. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar regulamentos de funcionamento interno e, sempre que se justifique, criar comissões de
  172. Texto do artigo, página 5: apoio ao trabalho, nomeadamente representantes provinciais e delegados nos vários órgãos de informação;
  173. Número ou marcador, página 5: n) Propor à Assembleia Geral a nomeação de membros de mérito e beneméritos, de acordo com artigo 6, capítulo II dos estatutos.
  174. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal Um) O Conselho Fiscal é o órgão que
  177. Texto do artigo, página 5: assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos da AMID e é constituído por três elementos:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Secretário;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Relator.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao Conselho Fiscal realizar funções de fiscalização do órgão de gestão ou administração da AMID e da totalidade da actividade da associação.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e sempre que necessário ou que convocada pelo seu presidente.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho Fiscal
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a contabilidade da AMID, com uma periodicidade mínima de duas vezes por ano, elaborando a respectiva acta em livro próprio;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção e elaborar o respectivo relatório para apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, à Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que o Conselho de Direcção cumpra os seus estatutos e regulamentos.
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Fundos e património
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: Património
  195. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui património da AMID todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) Contribuições dos membros, rendimentos de aplicações financeiras, receita de publicidade, parcerias inseridas em publicações
  197. Texto do artigo, página 5: próprias, receita de seminários, congressos e outros eventos organizados pela AMID.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 5: Fundos
  200. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da AMID além da jóia e da quotização, legados, donativos, subsídios e outras receitas extraordinárias.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia de admissão e anuidade a pagar pelos associados podem ser revistos, dois em dois anos, por proposta do Conselho de Direcção e aprovado em Assembleia Geral, devendo constar tal proposta, obrigatoriamente, nos termos da convocatória.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações não devem ser aceites pela AMID, se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e objectivos da AMID ou tiverem proveniência duvidosa.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  206. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção, de acordo com a legislação vigente.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: Regulamento geral interno
  209. Texto do artigo, página 5: O regulamento geral interno da AMID é aprovado dentro do primeiro mandato dos órgãos sociais e após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 5: Extinção
  212. Texto do artigo, página 5: A AMID extingue-se por:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Nos termos da lei;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Por decisão do tribunal;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Vontade dos membros, expressa por votação de dois terços.
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