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Texto do artigo · p. 9 Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da associação constituída entre Ramim Alberto Lapuquene, Malita Domingos Januário, Carlitos Rui Alberto, Zacarias Sande Semba Chirende, Domingas Toni Daimone, Terezinha Elias Januário, Tina Jorge Sadia, Gina Brizito Fundice Alfândega, Sara Jorge Sadia, e Rui Alberto Lapucuene, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana e residentes em Chemba, autorizada por Despacho n.º 219/ GDC/2018, de 17 de Outubro de 2018, do administrador de Chemba, os quais constituem
Texto do artigo · p. 9 uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Agro-Pecuária 12 Outubro de Cassume é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cassume, localidade de Mulima Sede, posto administrativo de Mulima, distrito de Chemba, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio-económicos dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias, protecção ambiental e outras, visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, da província e, consequentemente, do país em geral, através da interajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver actividades agropecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Também podem ser membros da Associação Agro-pecuária 12 de Outubro de Cassume todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo terceiro, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros da Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 9 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 9 São membros fundadores todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 9 São membros efectivos todas as pessoas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidas como tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 9 São membros beneméritos todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 9 São membros honorários todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas; g)Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 10 d) Tomar parte das assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 10 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo à associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 10 Os membros beneméritos e honorários têm
Texto do artigo · p. 10 o direito de: a)Tomar parte das sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários têm o direito de respeitar os estatutos, regulamento
Texto do artigo · p. 10 cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 10 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; c)Sendo responsáveis por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária 12 Outubro de Cassume são constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e/ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger, exenorar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar e aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maioria de 2\3 dos membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice -presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou, pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
Texto do artigo · p. 10 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, sempre que as necessidades o justifiquem e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne-se, estando presente, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a associação junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 11 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 11 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação Agro-Pecuária 12 Outubro de Cassume só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas. Está conforme. Beira, 16 de Outubro de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da associação constituída entre Ramim Alberto Lapuquene, Malita Domingos Januário, Carlitos Rui Alberto, Zacarias Sande Semba Chirende, Domingas Toni Daimone, Terezinha Elias Januário, Tina Jorge Sadia, Gina Brizito Fundice Alfândega, Sara Jorge Sadia, e Rui Alberto Lapucuene, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana e residentes em Chemba, autorizada por Despacho n.º 219/ GDC/2018, de 17 de Outubro de 2018, do administrador de Chemba, os quais constituem
  3. Texto do artigo, página 9: uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Agro-Pecuária 12 Outubro de Cassume é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cassume, localidade de Mulima Sede, posto administrativo de Mulima, distrito de Chemba, província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio-económicos dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias, protecção ambiental e outras, visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, da província e, consequentemente, do país em geral, através da interajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
  9. Número ou marcador, página 9: Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 9: A Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver actividades agropecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) Também podem ser membros da Associação Agro-pecuária 12 de Outubro de Cassume todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo terceiro, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
  29. Texto do artigo, página 9: Os membros da Associação Agro-Pecuária 12 de Outubro de Cassume agrupam-se nas seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Fundadores;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Efectivos;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Beneméritos;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Honorários.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Membros fundadores)
  36. Texto do artigo, página 9: São membros fundadores todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: (Membros efectivos)
  39. Texto do artigo, página 9: São membros efectivos todas as pessoas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidas como tal.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 9: (Membros beneméritos)
  42. Texto do artigo, página 9: São membros beneméritos todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: (Membros honorários)
  45. Texto do artigo, página 9: São membros honorários todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  48. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros efectivos:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  50. Número ou marcador, página 10: b) Frequentar a sede social da associação;
  51. Número ou marcador, página 10: c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  52. Número ou marcador, página 10: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  53. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  54. Número ou marcador, página 10: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas; g)Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  57. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros efectivos:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Tomar parte das assembleias gerais da associação;
  62. Número ou marcador, página 10: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  63. Número ou marcador, página 10: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo à associação.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  66. Texto do artigo, página 10: Os membros beneméritos e honorários têm
  67. Texto do artigo, página 10: o direito de: a)Tomar parte das sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Frequentar a sede social da associação;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Solicitar a sua exoneração.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários têm o direito de respeitar os estatutos, regulamento
  72. Texto do artigo, página 10: cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 10: (Demissão de membro)
  75. Número ou marcador, página 10: Um) O membro que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Expulsão)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) São expulsos da associação os membros que:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; c)Sendo responsáveis por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  82. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do património
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 10: (Património)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária 12 Outubro de Cassume são constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e/ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  87. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  90. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
  91. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção
  93. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Eleger, exenorar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar e aprovar o plano de actividades da associação;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maioria de 2\3 dos membros;
  107. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice -presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou, pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
  117. Texto do artigo, página 10: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, sempre que as necessidades o justifiquem e nos termos dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne-se, estando presente, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e/ou efectivos.
  123. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  124. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento, por um secretário e um tesoureiro.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  130. Número ou marcador, página 11: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  133. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Representar a associação junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  138. Número ou marcador, página 11: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  139. Número ou marcador, página 11: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  140. Número ou marcador, página 11: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 11: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  162. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Agro-Pecuária 12 Outubro de Cassume só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas. Está conforme. Beira, 16 de Outubro de 2019. — O Técnico,
  164. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
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