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Texto do artigo · p. 26 Delta Pescas, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e oito e uma e seguintes do Livro de escrituras avulsas número trinta e seis da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Delta Pescas, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 ( Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na rua de Maputo número dois mil e trezentos e setenta e dois, rés-do-chão, esturro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de pescas semi-industrial, comércio de produtos pesqueiros, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares a actividade principal, ou outra desde que os sócios resolvam fazê-lo depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para a realização do seu objecto poderá a sociedade associar-se com outras sociedades ou com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir com outras novas sociedades desde que tudo seja de conformidade com as deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral e mediante as competentes autorizações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de vinte e cinco mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e bens, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma no valor de vinte mil meticais correspondentes a oitenta por cento pertencente ao sócio José Osman Amad Seni Abdulá;
Número ou marcador · p. 27 b) Outra no valor de cinco mil meticais correspondentes a vinte por cento pertencente ao sócio, José Portraite.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas nos termos previstos na lei da sociedade por quota e demais legislação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão ou divisão de quotas parcial ou total entre os actuais sócios e os seus sucessores legais é livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão de quotas para estranhos dependerá do prévio consentimento da sociedade em deliberação para o efeito tomado em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio que quiser ceder a sua quota ou parte dela assim o comunicará a gerência, declarando-se o nome do adquirente e o preço que lhe é oferecido. A gerência dentro de quinze dias convocará a assembleia geral dos sócios e estes resolverão se a sociedade consente ou não e em caso afirmativo se deve ou não optar.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios da assembleia geral e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do
Texto do artigo · p. 27 balanço de quotas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ou num anúncio do Jornal local aos restantes sócios com antecedência mínima de vinte e cinco dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência e administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas por ambos sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, com a assinatura dos dois para obrigar validamente a sociedade em lodos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os gerentes poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte em qualquer dos sócios ou mesmo cm pessoa estranhas a sociedade se tal for acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso algum o gerente ou gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e documentos a ela estranhos designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 27 Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro. O lucro líquido apurado depois de deduzido os cinco por cento para o fundo de reservas legal e feita quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 27 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todo represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na Lei Comercial ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral aprovará os termos de liquidação e partilha de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade disporá livremente de bens e direitos que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial em vigor e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Delta Pescas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e oito e uma e seguintes do Livro de escrituras avulsas número trinta e seis da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Delta Pescas, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: ( Sede)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na rua de Maputo número dois mil e trezentos e setenta e dois, rés-do-chão, esturro.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e obtenha autorização das autoridades competentes.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de pescas semi-industrial, comércio de produtos pesqueiros, importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares a actividade principal, ou outra desde que os sócios resolvam fazê-lo depois de obtidas as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 27: Três) Para a realização do seu objecto poderá a sociedade associar-se com outras sociedades ou com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir com outras novas sociedades desde que tudo seja de conformidade com as deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral e mediante as competentes autorizações.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de vinte e cinco mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e bens, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Uma no valor de vinte mil meticais correspondentes a oitenta por cento pertencente ao sócio José Osman Amad Seni Abdulá;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Outra no valor de cinco mil meticais correspondentes a vinte por cento pertencente ao sócio, José Portraite.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas nos termos previstos na lei da sociedade por quota e demais legislação.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: (cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas parcial ou total entre os actuais sócios e os seus sucessores legais é livre.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão de quotas para estranhos dependerá do prévio consentimento da sociedade em deliberação para o efeito tomado em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
  25. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que quiser ceder a sua quota ou parte dela assim o comunicará a gerência, declarando-se o nome do adquirente e o preço que lhe é oferecido. A gerência dentro de quinze dias convocará a assembleia geral dos sócios e estes resolverão se a sociedade consente ou não e em caso afirmativo se deve ou não optar.
  26. Número ou marcador, página 27: Quatro) É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios da assembleia geral e representação da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do
  30. Texto do artigo, página 27: balanço de quotas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessária.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ou num anúncio do Jornal local aos restantes sócios com antecedência mínima de vinte e cinco dias em caso de extraordinária.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
  34. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas por ambos sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, com a assinatura dos dois para obrigar validamente a sociedade em lodos actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) Os gerentes poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte em qualquer dos sócios ou mesmo cm pessoa estranhas a sociedade se tal for acordado pelos sócios.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum o gerente ou gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e documentos a ela estranhos designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 27: (Balanço e aplicação dos resultados)
  39. Texto do artigo, página 27: Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro. O lucro líquido apurado depois de deduzido os cinco por cento para o fundo de reservas legal e feita quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição)
  42. Texto do artigo, página 27: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todo represente na sociedade.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na Lei Comercial ou por acordo dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral aprovará os termos de liquidação e partilha de sociedade.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade disporá livremente de bens e direitos que integram o seu património.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 27: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial em vigor e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 27: O Notário, Ilegível.
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