Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: E.P.A, Empresa de Proteínas e Agrícolas, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Outubro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes, do livro de escrituras diversas número sessenta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, perante José Luís Jocene, notário superior, em pleno exercício das suas funções, foi constituído entre Jacob Peter Joergensen e Pedro Rodrigues Xavier da Barca, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração da sociedade, sede legal e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: E.P.A, Empresa de Proteínas e Agrícolas, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, rua Antiga Estrada Nacional N6, bairro da Manga, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) O exercício da actividade agrícola e agro-processamento, como seja a produção, agro-processamento e comercialização da gergelim, feijão, amendoim, castanha, e outros produtos agrícolas, podendo desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas, incluindo;
- Número ou marcador, página 27: b) A aquisição e cessão do direito de uso e aproveitamento da terra e outros direitos reais sobre bens móveis e imóveis, bem como construções, rendimentos provenientes de rendas, arrendamentos e outras transacções permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 27: c) Desenvolver e explorar concessões e prédios rústicos e urbanos;
- Número ou marcador, página 27: d) Comercialização de equipamentos e peças relacionadas com a actividade agrícola.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar directa ou indirectamente em outros projectos que complementem o seu objecto social, aceitar contratos de concessão, adquirir ou gerir participações sociais em outras sociedades, independentemente do objecto social destas, ou adquirir interesses em associações agrícolas, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de quinhentos mil meticais, representando cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jacob Peter Joergensen; e b)Outra quota de quinhentos mil meticais, representando cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Rodrigues Xavier da Barca.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer sócio que não pague o capital por si subscrito ou quaisquer contribuições subsequentes de capital, nos termos ao artigo quinto, não poderá exercer os seus direitos sociais e será responsável por quaisquer danos ou outros prejuízos sofridos pela sociedade em resultado do não pagamento da sua contribuição de capital.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital sem acordo unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados pela deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 28: Um) A alienação, divisão e a cessão de quotas a outros terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que desejar alienar a sua quota deverá informar por escrito à sociedade com trinta dias de pré-aviso. A informação deverá conter os detalhes da proposta de cedência incluindo as condições do contrato.
- Número ou marcador, página 28: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, sendo que este poderá ser afastado mediante uma simples carta enviada sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer sociedade na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A divisão, cessão, alienação ou ónus sobre as quotas que não sigam o disposto nas cláusulas anteriores são consideradas nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Em caso de morte de um sócio, a transferência mortis causa da quota está sujeita, sem prejuízo do que dispõe o artigo sétimo, à entrega aos sócios pelos herdeiros dos documentos relativos ao testamenteiro, a qual deverá ocorrer num prazo de seis meses a contar da data da morte do sócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Pelo não pagamento da quota dentro do prazo estabelecido;
- Número ou marcador, página 28: b) Morte de um sócio uma vez expirado o prazo referido no número seis do artigo sexto;
- Número ou marcador, página 28: c) Dissolução, liquidação ou falência de um sócio sendo uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 28: d) As faltas injustificadas (duas) consecutivas de um sócio às reuniões de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 28: f) No caso do arrolamento, arresto ou a execução determinada por um tribunal ou ainda no caso da alienação, cessão, divisão ou ónus da quota sem seguir o disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no balanço mais recente da sociedade, confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos obrigacionistas, quer sejam provisórios ou finais, deverão conter a assinatura dos dois sócios, uma das quais pode ser aplicada por meios mecânicos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode adquirir quotas e obrigações próprias e realizar operações que se mostrem convenientes sujeitas as condições fixadas pelos sócios e de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do que estabelece o artigo décimo:
- Número ou marcador, página 28: a) A assembleia geral ordinária deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia e, as sessões da assembleia geral extraordinária deverão ser convocadas com cinco dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: b) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser enviada por carta registada, fax ou e-mail com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 28: c) A convocatória deverá incluir a agenda e todos documentos relevantes para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do que dispõe o número dois do artigo nono e do que dispõe o presente artigo, as assembleias gerais da sociedade deverão ter lugar na sua sede, podendo realizarse em local diverso da sede desde que não sejam prejudicados nem sejam postos em causa os interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Será considerado como tendo ocorrido uma sessão da assembleia geral, quando os sócios não podendo estar no mesmo local, possam realizar uma conferência telefónica e comunicar-se uns com os outros. neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou o local onde estiver representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, esteja presente ou representado pelo menos sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 29: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada cinco mil meticais do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em adição aos casos previsto na lei, é necessária uma maioria qualificada de três quartos do capital social, quando haja que decidir sobre:
- Número ou marcador, página 29: a) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 29: b) Aceitar, transferir ou renunciar concessões;
- Número ou marcador, página 29: c) Divisão ou alienação de quotas.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) O quórum e a votação referentes aos casos de amortização de quota previstos no artigo sétimo não terão em conta a quota ou a percentagem do capital social detida pelo sócio cuja quota será amortizada.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Será tida como válida e aprovada de acordo com a lei aplicável e com os presentes estatutos, a acta que for assinada pelo quórum de votação necessário presente ou representado.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 29: Um) Excepto os sócios deliberem de outra forma, a sociedade será dirigida por um gestor único nomeado pelos sócios e exercerá os mais amplos poderes, representando activa e passivamente a sociedade perante os tribunais e quaisquer autoridades ou pessoas e realizando todos os actos necessários para promover os negócios da sociedade, incluindo entre outros:
- Número ou marcador, página 29: a) Adquirir e alienar bens e serviços necessários para realização dos interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 29: d) Admitir, promover e despedir pessoal, e proceder à instauração de processos disciplinares de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 29: e) Implementar as políticas definidas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: f) Constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O gestor irá desenvolver as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de dois sócios;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura do gestor no exercício das funções conferidas nos termos do número dois do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem os sócios tenham delegado poderes de acordo com os termos e limites especificados no mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso algum poderá qualquer director, empregado ou qualquer outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos inconsistentes com os seus objectivos, nomeadamente assumir responsabilidades e obrigações.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano comercial coincide com o ano civil ou com qualquer outro período legalmente permitido.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverá ser submetido, junto com a opinião dos auditores da sociedade à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios deverão designar os auditores, os quais deverão ser uma firma independente e com boa reputação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 25 de
- Texto do artigo, página 29: Outubro de 2019. — O Notário Superior, José Luís Jocene.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.