Associação dos Procuradores de África

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Associação dos Procuradores de África

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Texto do artigo · p. 7 Associação dos Procuradores de África
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Procuradores de África, abreviadamente designada APA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação dos Procuradores de África é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, sob a regência dos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é criada por tempo indeterminado e de âmbito internacional, congregando os procuradores de todos os países africanos, e tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine n.º 121, 4.º andar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação, pode mediante deliberação da assembleia transferir a sede para outro local dentro dos países membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a repreensão eficaz, eficiente, justa e imparcial dos actos criminosos praticados nos países membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a colaboração na administração da justiça criminal em apoio ao Estado de Direito, dos países do continente africano;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover e aprimorar os princípios que são geralmente reconhecidos e considerados imprescindíveis para a prossecução penal adequada às práticas criminosas, dentro dos países membro;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a formação e capacitação para os procuradores dos países membros em matérias de interesse;
Número ou marcador · p. 7 e) Auxiliar os procuradores dos países membro na luta contra o crime organizado e transnacional bem como outros de natureza grave;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a assinatura de acordos ou memorandos de entendimento com outras organizações ou associações com vista à materialização dos objectivos da APA;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a partilha de informação e troca de experiências no combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) À Associação não tem por objecto o envolvimento em manifestação de natureza política ou religiosa, dos países membros, nem tomar qualquer iniciativa estranha ao estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação os Ministérios Públicos ou entidade equivalente de todos os países africanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão dos membros na associação é feita mediante manifestação de interesse por parte do país candidato, por documento escrito e dirigido ao Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São requisitos para admissão a membro da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter a qualidade de Ministério Público ou entidade equivalente no país candidato;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser o pedido apreciado positivamente pelo comité executivo;
Número ou marcador · p. 7 c) A admissão à associação pode ser recusada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 d) O candidato não se enquadrar no espaço geográfico do continente africano;
Número ou marcador · p. 7 e) O candidato não se identificar com os objectivos da associação, se o mesmo for incoerente com aqueles, ou de outro modo contrário aos objectivos e metas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os países membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas assembleias gerais e nas reuniões do Comité Executivo e do Comité Estratégico, bem como tomar parte das iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar propostas e formular pedidos aos órgãos da associação, em todas as matérias relacionadas com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar das formações, facultadas e promovidas pela associação, para magistrados do Ministério Público ou entidades equivalentes dos países membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar activamente na persecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar, tempestivamente a quota anual, bem como quaisquer outros débitos devidos à associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Comunicar por escrito as alterações ou mudanças que se verifiquem no MP ou entidade equivalente do país membro, como seja a indicação de outro representante da instituição, endereço ou qualquer outro facto relevante para a condição de associado;
Número ou marcador · p. 8 g) Comunicar ao Comité Executivo sobre qualquer ocorrência de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir para o desenvolvimento da associação, elevação do nível cultural, moral e ético da Magistratura do Ministério Público em particular, e do sistema judiciário em geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar à APA, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Comité Estratégico;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo de presidente da associação e do vice-presidente e dos membros do Comité Executivo e Comité Estratégico são exercidos com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação dos Procuradores de África e compreende a universalidade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Determinar e criar as políticas da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades da associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores apresentados pelo Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a adopção do relatório anual de actividades apresentados pelo Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger os membros para o exercício de funções dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar comités que auxiliem o Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Suspender ou expulsar membros sob recomendação do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a associação a outras organizações, associações ou organismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito dentre os Procuradores da República ou entidade equivalente, dos países membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pela maioria de membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral toma as suas deliberações através da maioria simples dos membros votantes presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada um dos membros participantes da Assembleia Geral com direito a voto, tem direito a apenas um voto, independentemente do número dos respectivos representantes presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da APA e por meio de notificação escrita com pelo menos 90 dias de antecedência, na data e local, a serem determinados pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Presidente da Assembleia Geral e suas competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) O presidente é quem dirige a Assembleia Geral e o Comité Executivo e é coadjuvado por um vice-presidente, pelo secretário-geral e pelo tesoureiro geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar as reuniões do Comité Executivo e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir as reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Vice-presidente e suas competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) O vice-presidente é eleito entre os membros do Comité Executivo, em reconhecimento das actividades que tenha desempenhado enquanto membro da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação a nível da região para qual tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente da associação nos casos de ausência ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Comité Executivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité Executivo é o órgão administrativo da associação e compreende o presidente, cinco vice-presidentes, o secretáriogeral, o tesoureiro-geral e três membros adicionais, contando que nenhum país membro deva ter mais de um representante neste órgão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Comité Executivo tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité Executivo é dirigido pelo presidente da associação e reúne-se quatro vezes por ano na data e local, a serem determinadas em deliberação por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A reunião do Comité Executivo é anunciada pelo representante do país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Comité Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor à Assembleia Geral a admissão e exoneração dos membros da APA;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a associação a outras organizações, associações ou organismos;
Texto do artigo · p. 9 d)Deliberar sobre os assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 9 e) Supervisionar o cumprimento das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar os orçamentos anuais e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 9 g) Fixar e alterar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar as candidaturas a membros da associação e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Recomendar a suspensão ou expulsão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Preparar, em coordenação com o secretário-geral, as reuniões e conferências; l)Determinar a hora e o local das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 m) Convocar reuniões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 9 n) Apoiar os membros em conformidade com os objectivos e metas da associação;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor a criação de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 p) Nomear, em caso de exoneração ou renúncia, um membro da associação para desempenhar as funções de secretário-geral interino até as eleições dos membros do Comité Executivo mais próximas;
Número ou marcador · p. 9 q) Indicar um dos vice-presidentes para presidir as reuniões do Comité Executivo em situações em que o presidente esteja ausente ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do membro do Comité Executivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) O membro do Comité Executivo pode ser suspenso através de uma resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros presentes nos casos em que o mesmo não desenvolva actividades adequadas à associação, ou a continuação das suas actividades seja considerada incoerente ou contrária aos objectivos e metas da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A eleição do novo membro é feita na sessão da Assembleia Geral mais próxima.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Comité Estratégico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité Estratégico é o órgão auxiliar do Comité Executivo e compreende o secretário-geral, o tesoureiro-geral e um representante dos países membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Comité Estratégico é presidido pelo secretário-geral e tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 A reunião do Comité Estratégico antecede a do Comité Executivo no lugar e datas por este deliberado e é anunciada pelo país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Comité Estratégico:
Texto do artigo · p. 9 a)Prepara a reunião do Comité Executivo, e, em particular:
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a acta da reunião do Comité Executivo anterior para posterior aprovação;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a análise e debate de aspectos relevantes para a associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar a agenda dos trabalhos da sessão do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do membro do Comité Estratégico)
Número ou marcador · p. 9 Um) O membro do Comité Estratégico está sujeito à suspensão nas mesmas circunstâncias em que o está o membro do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A suspensão do membro do Comité Estratégico implica a sua suspensão do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Secretário-geral e suas competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O secretário-geral é o órgão de gestão e organização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e organizar as reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar os relatórios do secretariado;
Número ou marcador · p. 9 c) Efectivar as resoluções e deliberações do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 9 d) Conservar os registos e os documentos internos da associação, incluindo as actas das reuniões do Comité Executivo e da Assembleia Geral; e)Auxiliar o Comité Executivo no cumprimento das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 9 f) Compete ainda ao secretário-geral designar a equipa do secretariado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é constituído por 11 membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Comité Executivo sempre que o entenda ou seja convidado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que entender;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar e emitir parece anualmente sobre o balanco e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 9 d) Requere a convocação da reunião da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e finanças)
Texto do artigo · p. 10 A associação goza de plena autonomia administrativa e financeira e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legado ou qualquer outra iniciativa a integrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir e ou arrendar bens móveis ou imóveis dentro do território moçambicano e no estrangeiro, quando seja necessário para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Quotas mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Todos os bens móveis ou imóveis quando hajam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e competências tesoureiro geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto da jóia e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer fundos, donativos heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 10 O comité de resolução é um órgão de solução de litígios e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Resolução obriga-se a resolver os litígios que lhe sejam presentes pelos membros e só pode deliberar validamente quando estejam presentes pelo menos três dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Comité de Resolução de Litígios tem um mandato de dois (2) anos podendo recandidatar-se para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Comité de Resolução de Litígios podem renunciar às suas funções, mediante notificação escrita ao secretário-geral com antecedência mínima de 90 dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Comité de Resolução de Litígios não podem ser concomitantemente membros do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Litígios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quaisquer litígios relacionados com a implementação e interpretação dos presentes estatutos podem ser conduzidos ao Comité de Resolução de Litígios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer membro tem o direito de conduzir um litígio, tal como referido no número anterior, à atenção do Comité de Resolução de Litígios, por meio de uma petição por escrito submetida ao secretário-geral, que por sua vez deve imediatamente informar o comité de resolução de litígios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Exoneração, suspensão e nomeação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Um membro do Comité de Resolução de Litígios pode ser exonerado e/ou suspenso pelo Comité Executivo, se, após a devida instrução, o mesmo concluir que tal membro não possui capacidades ou não se mostra disposto a cumprir com os seus deveres.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente pode nomear um membro interino do Comité de Resolução de Litígios nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou exoneração de um membro do Comité.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro nomeado interinamente ocupa o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, a qual deve eleger um novo membro para desempenhar as funções no durante o período remanescente do mandato do Comité.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os estatutos podem ser alterados mediante proposta, tanto da parte do Comité Executivo ou por dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral Anual.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer proposta de alteração deverá ser submetida ao secretário-geral num período não inferior a 120 dias antes da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As notificações sobre qualquer proposta de alteração devem ser comunicadas aos membros num período não superior a 60 dias antes da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Todas as alterações aos estatutos estão sujeitas à aprovação dos membros, por meio de votação na Assembleia Geral, sendo necessários para a sua implementação uma maioria superior a dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Texto do artigo · p. 10 Câmara de Comércio Moçambique Indonésia
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia, adiante designada por Câmara, uma associação económica sem fins
Texto do artigo · p. 11 lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na rua de Dar-Es-Salaam, n.° 334, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Indonésia;
Número ou marcador · p. 11 b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres da Indonésia;
Número ou marcador · p. 11 c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, nacionais ou estrangeiras,
Texto do artigo · p. 11 genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Podem ser membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Indonésia, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Podem ser membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Pode ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
Número ou marcador · p. 11 d) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
Número ou marcador · p. 11 b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros
Texto do artigo · p. 11 presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
Número ou marcador · p. 11 f) Examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro pode ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 12 b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização; e
Número ou marcador · p. 12 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
Número ou marcador · p. 12 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 12 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São orgãos sociais da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 12 três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza, composição e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pl eno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correpondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 12 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 g) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente. através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 12 a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
Número ou marcador · p. 12 b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Eleições)
Número ou marcador · p. 13 Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As votações só são secretas, se pelo menos ½ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 13 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 13 c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e assinar as actas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho vai eleger bi-anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e outro para vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação dos Procuradores de África
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Procuradores de África, abreviadamente designada APA.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação dos Procuradores de África é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, sob a regência dos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 7: (Duração, âmbito e sede)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é criada por tempo indeterminado e de âmbito internacional, congregando os procuradores de todos os países africanos, e tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine n.º 121, 4.º andar.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação, pode mediante deliberação da assembleia transferir a sede para outro local dentro dos países membros.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Promover a repreensão eficaz, eficiente, justa e imparcial dos actos criminosos praticados nos países membros;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Promover a colaboração na administração da justiça criminal em apoio ao Estado de Direito, dos países do continente africano;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Promover e aprimorar os princípios que são geralmente reconhecidos e considerados imprescindíveis para a prossecução penal adequada às práticas criminosas, dentro dos países membro;
  16. Número ou marcador, página 7: d) Promover a formação e capacitação para os procuradores dos países membros em matérias de interesse;
  17. Número ou marcador, página 7: e) Auxiliar os procuradores dos países membro na luta contra o crime organizado e transnacional bem como outros de natureza grave;
  18. Número ou marcador, página 7: f) Promover a assinatura de acordos ou memorandos de entendimento com outras organizações ou associações com vista à materialização dos objectivos da APA;
  19. Número ou marcador, página 7: g) Promover a partilha de informação e troca de experiências no combate à corrupção.
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) À Associação não tem por objecto o envolvimento em manifestação de natureza política ou religiosa, dos países membros, nem tomar qualquer iniciativa estranha ao estabelecido no número anterior.
  21. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  24. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação os Ministérios Públicos ou entidade equivalente de todos os países africanos.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  27. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão dos membros na associação é feita mediante manifestação de interesse por parte do país candidato, por documento escrito e dirigido ao Comité Executivo.
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) São requisitos para admissão a membro da associação os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Ter a qualidade de Ministério Público ou entidade equivalente no país candidato;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Ser o pedido apreciado positivamente pelo comité executivo;
  31. Número ou marcador, página 7: c) A admissão à associação pode ser recusada nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 7: d) O candidato não se enquadrar no espaço geográfico do continente africano;
  33. Número ou marcador, página 7: e) O candidato não se identificar com os objectivos da associação, se o mesmo for incoerente com aqueles, ou de outro modo contrário aos objectivos e metas da associação.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 7: Os países membros têm direito a:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas assembleias gerais e nas reuniões do Comité Executivo e do Comité Estratégico, bem como tomar parte das iniciativas da associação;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar propostas e formular pedidos aos órgãos da associação, em todas as matérias relacionadas com os seus objectivos;
  40. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar das formações, facultadas e promovidas pela associação, para magistrados do Ministério Público ou entidades equivalentes dos países membros;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  42. Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Exercer o cargo para que for eleito;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  49. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar activamente na persecução dos objectivos da associação;
  50. Número ou marcador, página 8: e) Pagar, tempestivamente a quota anual, bem como quaisquer outros débitos devidos à associação;
  51. Número ou marcador, página 8: f) Comunicar por escrito as alterações ou mudanças que se verifiquem no MP ou entidade equivalente do país membro, como seja a indicação de outro representante da instituição, endereço ou qualquer outro facto relevante para a condição de associado;
  52. Número ou marcador, página 8: g) Comunicar ao Comité Executivo sobre qualquer ocorrência de interesse para a associação;
  53. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir para o desenvolvimento da associação, elevação do nível cultural, moral e ético da Magistratura do Ministério Público em particular, e do sistema judiciário em geral;
  54. Número ou marcador, página 8: i) Prestar à APA, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  55. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Comité Executivo;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Comité Estratégico;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  64. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo de presidente da associação e do vice-presidente e dos membros do Comité Executivo e Comité Estratégico são exercidos com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  65. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  68. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação dos Procuradores de África e compreende a universalidade dos membros da associação.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  72. Número ou marcador, página 8: a) Determinar e criar as políticas da associação;
  73. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades da associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores apresentados pelo Comité Executivo;
  74. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a adopção do relatório anual de actividades apresentados pelo Comité Executivo;
  75. Número ou marcador, página 8: d) Eleger os membros para o exercício de funções dos órgãos da associação;
  76. Número ou marcador, página 8: e) Criar comités que auxiliem o Comité Executivo;
  77. Número ou marcador, página 8: f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  78. Número ou marcador, página 8: g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  79. Número ou marcador, página 8: h) Suspender ou expulsar membros sob recomendação do Comité Executivo;
  80. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a associação a outras organizações, associações ou organismo;
  81. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  82. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  83. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  85. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  86. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito dentre os Procuradores da República ou entidade equivalente, dos países membro.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pela maioria de membros da associação.
  88. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral toma as suas deliberações através da maioria simples dos membros votantes presentes.
  89. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada um dos membros participantes da Assembleia Geral com direito a voto, tem direito a apenas um voto, independentemente do número dos respectivos representantes presentes.
  90. Número ou marcador, página 8: Cinco) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da APA e por meio de notificação escrita com pelo menos 90 dias de antecedência, na data e local, a serem determinados pelo Comité Executivo.
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  92. Texto do artigo, página 8: (Presidente da Assembleia Geral e suas competências)
  93. Número ou marcador, página 8: Um) O presidente é quem dirige a Assembleia Geral e o Comité Executivo e é coadjuvado por um vice-presidente, pelo secretário-geral e pelo tesoureiro geral da associação.
  94. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao presidente da associação:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Convocar as reuniões do Comité Executivo e Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Presidir as reuniões da associação;
  97. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar o relatório das actividades da associação.
  98. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  99. Texto do artigo, página 8: (Vice-presidente e suas competências)
  100. Número ou marcador, página 8: Um) O vice-presidente é eleito entre os membros do Comité Executivo, em reconhecimento das actividades que tenha desempenhado enquanto membro da associação.
  101. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente da associação:
  102. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação a nível da região para qual tenha sido eleito;
  103. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente da associação nos casos de ausência ou incapacidade.
  104. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Comité Executivo
  105. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité Executivo é o órgão administrativo da associação e compreende o presidente, cinco vice-presidentes, o secretáriogeral, o tesoureiro-geral e três membros adicionais, contando que nenhum país membro deva ter mais de um representante neste órgão.
  108. Número ou marcador, página 8: Dois) O Comité Executivo tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
  109. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité Executivo é dirigido pelo presidente da associação e reúne-se quatro vezes por ano na data e local, a serem determinadas em deliberação por maioria simples dos membros presentes.
  112. Número ou marcador, página 8: Dois) A reunião do Comité Executivo é anunciada pelo representante do país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
  113. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  114. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 8: Compete ao Comité Executivo:
  116. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o plano anual de actividades;
  117. Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral a admissão e exoneração dos membros da APA;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Propor a associação a outras organizações, associações ou organismos;
  119. Texto do artigo, página 9: d)Deliberar sobre os assuntos agendados;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Supervisionar o cumprimento das deliberações da associação;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os orçamentos anuais e as demonstrações financeiras;
  122. Número ou marcador, página 9: g) Fixar e alterar o valor das quotas anuais;
  123. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
  124. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar as candidaturas a membros da associação e submeter à Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 9: j) Recomendar a suspensão ou expulsão de membros da associação;
  126. Número ou marcador, página 9: k) Preparar, em coordenação com o secretário-geral, as reuniões e conferências; l)Determinar a hora e o local das reuniões da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 9: m) Convocar reuniões extraordinárias;
  128. Número ou marcador, página 9: n) Apoiar os membros em conformidade com os objectivos e metas da associação;
  129. Número ou marcador, página 9: o) Propor a criação de comissões de trabalho;
  130. Número ou marcador, página 9: p) Nomear, em caso de exoneração ou renúncia, um membro da associação para desempenhar as funções de secretário-geral interino até as eleições dos membros do Comité Executivo mais próximas;
  131. Número ou marcador, página 9: q) Indicar um dos vice-presidentes para presidir as reuniões do Comité Executivo em situações em que o presidente esteja ausente ou incapacitado.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do membro do Comité Executivo)
  134. Número ou marcador, página 9: Um) O membro do Comité Executivo pode ser suspenso através de uma resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros presentes nos casos em que o mesmo não desenvolva actividades adequadas à associação, ou a continuação das suas actividades seja considerada incoerente ou contrária aos objectivos e metas da associação.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição do novo membro é feita na sessão da Assembleia Geral mais próxima.
  136. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Comité Estratégico
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  138. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  139. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité Estratégico é o órgão auxiliar do Comité Executivo e compreende o secretário-geral, o tesoureiro-geral e um representante dos países membros.
  140. Número ou marcador, página 9: Dois) O Comité Estratégico é presidido pelo secretário-geral e tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  142. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  143. Texto do artigo, página 9: A reunião do Comité Estratégico antecede a do Comité Executivo no lugar e datas por este deliberado e é anunciada pelo país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  145. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 9: Compete ao Comité Estratégico:
  147. Texto do artigo, página 9: a)Prepara a reunião do Comité Executivo, e, em particular:
  148. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a acta da reunião do Comité Executivo anterior para posterior aprovação;
  149. Número ou marcador, página 9: c) Propor a análise e debate de aspectos relevantes para a associação;
  150. Número ou marcador, página 9: d) Analisar a agenda dos trabalhos da sessão do Comité Executivo.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  152. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do membro do Comité Estratégico)
  153. Número ou marcador, página 9: Um) O membro do Comité Estratégico está sujeito à suspensão nas mesmas circunstâncias em que o está o membro do Comité Executivo.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) A suspensão do membro do Comité Estratégico implica a sua suspensão do Comité Executivo.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 9: (Secretário-geral e suas competências)
  157. Número ou marcador, página 9: Um) O secretário-geral é o órgão de gestão e organização das actividades da associação.
  158. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao secretário-geral:
  159. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e organizar as reuniões da associação;
  160. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar os relatórios do secretariado;
  161. Número ou marcador, página 9: c) Efectivar as resoluções e deliberações do Comité Executivo;
  162. Número ou marcador, página 9: d) Conservar os registos e os documentos internos da associação, incluindo as actas das reuniões do Comité Executivo e da Assembleia Geral; e)Auxiliar o Comité Executivo no cumprimento das suas responsabilidades;
  163. Número ou marcador, página 9: f) Compete ainda ao secretário-geral designar a equipa do secretariado.
  164. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  165. Texto do artigo, página 9: (Natureza e competências)
  166. Número ou marcador, página 9: Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
  167. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
  168. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
  169. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
  170. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  172. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  173. Número ou marcador, página 9: Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
  174. Número ou marcador, página 9: Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  177. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  178. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é constituído por 11 membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  180. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Comité Executivo sempre que o entenda ou seja convidado.
  183. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  184. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 9: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  187. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que entender;
  188. Número ou marcador, página 9: c) Examinar e emitir parece anualmente sobre o balanco e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho Executivo;
  189. Número ou marcador, página 9: d) Requere a convocação da reunião da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  190. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  192. Texto do artigo, página 10: (Administração e finanças)
  193. Texto do artigo, página 10: A associação goza de plena autonomia administrativa e financeira e na prossecução dos seus fins pode:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legado ou qualquer outra iniciativa a integrar o património da associação;
  195. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e ou arrendar bens móveis ou imóveis dentro do território moçambicano e no estrangeiro, quando seja necessário para a realização das actividades da associação.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  197. Texto do artigo, página 10: (Património e fundos da associação)
  198. Texto do artigo, página 10: O património da associação é composto por:
  199. Número ou marcador, página 10: a) Quotas mensais dos seus membros;
  200. Número ou marcador, página 10: b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  201. Número ou marcador, página 10: c) Todos os bens móveis ou imóveis quando hajam.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  203. Texto do artigo, página 10: (Natureza e competências tesoureiro geral)
  204. Número ou marcador, página 10: Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
  205. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
  206. Número ou marcador, página 10: a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
  207. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
  208. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  210. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  211. Número ou marcador, página 10: Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
  212. Número ou marcador, página 10: Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  214. Texto do artigo, página 10: (Receitas da associação)
  215. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
  216. Número ou marcador, página 10: a) O produto da jóia e quotas cobradas aos seus membros;
  217. Número ou marcador, página 10: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas;
  218. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer fundos, donativos heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  219. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação.
  220. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da resolução de conflitos
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  222. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  223. Texto do artigo, página 10: O comité de resolução é um órgão de solução de litígios e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  225. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  226. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Resolução obriga-se a resolver os litígios que lhe sejam presentes pelos membros e só pode deliberar validamente quando estejam presentes pelo menos três dos membros que o compõem.
  227. Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité de Resolução de Litígios tem um mandato de dois (2) anos podendo recandidatar-se para mais um mandato.
  228. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Comité de Resolução de Litígios podem renunciar às suas funções, mediante notificação escrita ao secretário-geral com antecedência mínima de 90 dias.
  229. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Comité de Resolução de Litígios não podem ser concomitantemente membros do Comité Executivo.
  230. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  231. Texto do artigo, página 10: (Litígios)
  232. Número ou marcador, página 10: Um) Quaisquer litígios relacionados com a implementação e interpretação dos presentes estatutos podem ser conduzidos ao Comité de Resolução de Litígios.
  233. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer membro tem o direito de conduzir um litígio, tal como referido no número anterior, à atenção do Comité de Resolução de Litígios, por meio de uma petição por escrito submetida ao secretário-geral, que por sua vez deve imediatamente informar o comité de resolução de litígios.
  234. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
  235. Texto do artigo, página 10: (Exoneração, suspensão e nomeação)
  236. Número ou marcador, página 10: Um) Um membro do Comité de Resolução de Litígios pode ser exonerado e/ou suspenso pelo Comité Executivo, se, após a devida instrução, o mesmo concluir que tal membro não possui capacidades ou não se mostra disposto a cumprir com os seus deveres.
  237. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente pode nomear um membro interino do Comité de Resolução de Litígios nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou exoneração de um membro do Comité.
  238. Número ou marcador, página 10: Três) O membro nomeado interinamente ocupa o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, a qual deve eleger um novo membro para desempenhar as funções no durante o período remanescente do mandato do Comité.
  239. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  240. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  241. Texto do artigo, página 10: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  242. Número ou marcador, página 10: Um) Os estatutos podem ser alterados mediante proposta, tanto da parte do Comité Executivo ou por dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral Anual.
  243. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer proposta de alteração deverá ser submetida ao secretário-geral num período não inferior a 120 dias antes da próxima Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 10: Três) As notificações sobre qualquer proposta de alteração devem ser comunicadas aos membros num período não superior a 60 dias antes da próxima Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 10: Quatro) Todas as alterações aos estatutos estão sujeitas à aprovação dos membros, por meio de votação na Assembleia Geral, sendo necessários para a sua implementação uma maioria superior a dois terços dos membros presentes.
  246. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
  247. Texto do artigo, página 10: (Dissolução, liquidação e partilha)
  248. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei moçambicana.
  249. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  250. Texto do artigo, página 10: Câmara de Comércio Moçambique Indonésia
  251. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  252. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  254. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia, adiante designada por Câmara, uma associação económica sem fins
  255. Texto do artigo, página 11: lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
  256. Número ou marcador, página 11: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  259. Texto do artigo, página 11: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na rua de Dar-Es-Salaam, n.° 334, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 11: (Objectos)
  262. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
  263. Número ou marcador, página 11: a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Indonésia;
  264. Número ou marcador, página 11: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres da Indonésia;
  265. Número ou marcador, página 11: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
  266. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  270. Número ou marcador, página 11: Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, nacionais ou estrangeiras,
  271. Texto do artigo, página 11: genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
  272. Número ou marcador, página 11: Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  275. Texto do artigo, página 11: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  276. Número ou marcador, página 11: a) Podem ser membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Indonésia, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  277. Número ou marcador, página 11: b) Podem ser membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  278. Número ou marcador, página 11: c) Pode ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
  279. Número ou marcador, página 11: d) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
  280. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  282. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
  283. Número ou marcador, página 11: a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
  284. Número ou marcador, página 11: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros
  285. Texto do artigo, página 11: presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
  286. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
  287. Número ou marcador, página 11: Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes
  288. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  290. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  291. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  292. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
  293. Número ou marcador, página 11: c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  294. Número ou marcador, página 11: d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  295. Número ou marcador, página 11: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
  296. Número ou marcador, página 11: f) Examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  297. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  298. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 11: (Deveres e obrigações)
  300. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
  301. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
  302. Número ou marcador, página 11: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  303. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 11: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
  305. Número ou marcador, página 11: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da Câmara;
  306. Número ou marcador, página 11: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
  307. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  309. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  310. Número ou marcador, página 12: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro pode ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  311. Número ou marcador, página 12: a) Censura registada;
  312. Número ou marcador, página 12: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização; e
  313. Número ou marcador, página 12: c) Expulsão.
  314. Número ou marcador, página 12: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 12: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
  316. Número ou marcador, página 12: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
  317. Número ou marcador, página 12: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  318. Número ou marcador, página 12: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  319. Número ou marcador, página 12: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  321. Texto do artigo, página 12: (Audição e recurso)
  322. Número ou marcador, página 12: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  323. Número ou marcador, página 12: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
  324. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  327. Número ou marcador, página 12: Um) São orgãos sociais da Câmara os seguintes:
  328. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Direcção; e
  330. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 12: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
  332. Número ou marcador, página 12: três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
  333. Número ou marcador, página 12: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
  334. Número ou marcador, página 12: Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
  335. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  336. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 12: (Natureza, composição e representação)
  338. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  339. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
  340. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  341. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  343. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pl eno gozo dos seus direitos.
  344. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  346. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  347. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
  348. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  349. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correpondente orçamento de receitas e despesas;
  350. Número ou marcador, página 12: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
  351. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  352. Número ou marcador, página 12: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  353. Número ou marcador, página 12: g) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
  354. Número ou marcador, página 12: h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  355. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
  357. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  358. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da Câmara.
  359. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 12: (Convocação das reuniões)
  361. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente. através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
  362. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
  363. Número ou marcador, página 12: Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  364. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  366. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
  367. Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
  368. Número ou marcador, página 12: b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  369. Número ou marcador, página 12: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 13: (Eleições)
  372. Número ou marcador, página 13: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  373. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
  374. Número ou marcador, página 13: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ½ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  375. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  377. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
  378. Número ou marcador, página 13: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
  379. Número ou marcador, página 13: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  380. Número ou marcador, página 13: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
  381. Número ou marcador, página 13: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
  382. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente:
  383. Número ou marcador, página 13: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  384. Número ou marcador, página 13: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
  385. Número ou marcador, página 13: c) Assinar as actas.
  386. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário:
  387. Número ou marcador, página 13: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 13: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
  389. Número ou marcador, página 13: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e assinar as actas.
  390. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  391. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  392. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
  393. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos.
  394. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho vai eleger bi-anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e outro para vice-presidente.
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  397. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  398. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 13: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
  400. Número ou marcador, página 13: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
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