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Texto do artigo · p. 2 Atlântico Microbanco, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036071, uma entidade, denominada Atlântico Microbanco, S.A.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Atlântico Microbanco, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade de Matola, na Avenida da União Africana, parcela número oitocentos e cinquenta e nove.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, seguido da devida autorização pelo Banco de Moçambique, a sociedade poderá abrir novas agências, no território nacional,
Texto do artigo · p. 2 bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços financeiros de concessão de crédito, captação de depósitos do público, a prática de outras operações e serviço estritamente necessários à execução destas operações e outros serviços financeiros não proibidos por lei, desde que previamente autorizados, pela entidade reguladora, o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de sete milhões de meticais, dividido e representado por cinquenta mil acções, cada uma delas com o valor nominal de cem metical.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções são todas elas nominativas e preferenciais e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, irão conter sempre a assinatura de Presidente do Conselho de Administração, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras, das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócios entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, se estas representarem participação qualificada, deverão, nos termos da lei 20/20 de 31 de Dezembro:
Número ou marcador · p. 2 a) Requer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando no pedido, o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão e o montante da participação objecto da alienação. b)Notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Adminstração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato
Texto do artigo · p. 2 ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de sessenta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Texto do artigo · p. 2 CAPÍTULOS III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sãos órgãos da sociedade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, tem a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição. O mandato do Conselho Fiscal, tem a duração até a Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Texto do artigo · p. 2 SESSÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
Texto do artigo · p. 2 quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 3 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 3 a) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
Número ou marcador · p. 3 b) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas, podem fazerse representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro lado accionista, por administrador da sociedade, constituído por procuração com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre denominado assunto, poderão, aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimentos deste.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto
Texto do artigo · p. 3 por três administradores, sendo um executivo e Presidente do Conselho de Administração e dois não executivos. A Assembleia Geral irá eleger, de entre os três administradores, o Presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de administração poderá delegar um ou mais dois seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 Três) O conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados com a prerrogativa de um voto de qualidade para o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente par cada reunião.
Número ou marcador · p. 3 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Director de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Director de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Uma) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, que incluem, um presidente do Conselho Fiscal, eleitos pela assembleia e dois vogais, sendo um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Ano social)
Texto do artigo · p. 3 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 3 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, e outras especificas previstas no âmbito da legislação bancaria, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual, a sua aplicação terá que ser a Assembleia Geral a deliberar, podendo ser, retidos na totalidade ou distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições fiscais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 3 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se exclusivamente pelas disposições da lei aplicável que sejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte de maio, com suas subsequentes alterações, e pela legislação bancária aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 28 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Atlântico Microbanco, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036071, uma entidade, denominada Atlântico Microbanco, S.A.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Atlântico Microbanco, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade de Matola, na Avenida da União Africana, parcela número oitocentos e cinquenta e nove.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, seguido da devida autorização pelo Banco de Moçambique, a sociedade poderá abrir novas agências, no território nacional,
  11. Texto do artigo, página 2: bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços financeiros de concessão de crédito, captação de depósitos do público, a prática de outras operações e serviço estritamente necessários à execução destas operações e outros serviços financeiros não proibidos por lei, desde que previamente autorizados, pela entidade reguladora, o Banco de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de sete milhões de meticais, dividido e representado por cinquenta mil acções, cada uma delas com o valor nominal de cem metical.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções são todas elas nominativas e preferenciais e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  20. Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, irão conter sempre a assinatura de Presidente do Conselho de Administração, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  21. Número ou marcador, página 2: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras, das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Transmissão das acções)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócios entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, se estas representarem participação qualificada, deverão, nos termos da lei 20/20 de 31 de Dezembro:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Requer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando no pedido, o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão e o montante da participação objecto da alienação. b)Notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Adminstração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato
  28. Texto do artigo, página 2: ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de sessenta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  29. Texto do artigo, página 2: CAPÍTULOS III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das disposições gerais
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) Sãos órgãos da sociedade, os seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração; e
  36. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, tem a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição. O mandato do Conselho Fiscal, tem a duração até a Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  40. Texto do artigo, página 2: SESSÃO II Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Direito de voto e deliberações)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
  49. Texto do artigo, página 2: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  51. Número ou marcador, página 3: a) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
  52. Número ou marcador, página 3: b) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: (Representação de accionistas)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas, podem fazerse representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro lado accionista, por administrador da sociedade, constituído por procuração com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre denominado assunto, poderão, aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimentos deste.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto
  70. Texto do artigo, página 3: por três administradores, sendo um executivo e Presidente do Conselho de Administração e dois não executivos. A Assembleia Geral irá eleger, de entre os três administradores, o Presidente do conselho de administração.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de administração poderá delegar um ou mais dois seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) O conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados com a prerrogativa de um voto de qualidade para o presidente do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente par cada reunião.
  83. Número ou marcador, página 3: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Vinculação da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade obriga-se:
  87. Número ou marcador, página 3: a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Director de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: b) para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Director de Direcção.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da fiscalização
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  92. Número ou marcador, página 3: Uma) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, que incluem, um presidente do Conselho Fiscal, eleitos pela assembleia e dois vogais, sendo um auditor de contas.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Ano social)
  97. Texto do artigo, página 3: O ano social coincide com o ano civil.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 3: (Aplicação de resultados)
  100. Texto do artigo, página 3: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, e outras especificas previstas no âmbito da legislação bancaria, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual, a sua aplicação terá que ser a Assembleia Geral a deliberar, podendo ser, retidos na totalidade ou distribuídos, total ou parcialmente.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições fiscais
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
  104. Texto do artigo, página 3: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se exclusivamente pelas disposições da lei aplicável que sejam sucessivamente em vigor.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  107. Texto do artigo, página 3: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte de maio, com suas subsequentes alterações, e pela legislação bancária aplicável.
  108. Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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