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- Texto do artigo, página 2: Atlântico Microbanco, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036071, uma entidade, denominada Atlântico Microbanco, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Atlântico Microbanco, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade de Matola, na Avenida da União Africana, parcela número oitocentos e cinquenta e nove.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, seguido da devida autorização pelo Banco de Moçambique, a sociedade poderá abrir novas agências, no território nacional,
- Texto do artigo, página 2: bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços financeiros de concessão de crédito, captação de depósitos do público, a prática de outras operações e serviço estritamente necessários à execução destas operações e outros serviços financeiros não proibidos por lei, desde que previamente autorizados, pela entidade reguladora, o Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de sete milhões de meticais, dividido e representado por cinquenta mil acções, cada uma delas com o valor nominal de cem metical.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As acções são todas elas nominativas e preferenciais e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, irão conter sempre a assinatura de Presidente do Conselho de Administração, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras, das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Transmissão das acções)
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócios entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, se estas representarem participação qualificada, deverão, nos termos da lei 20/20 de 31 de Dezembro:
- Número ou marcador, página 2: a) Requer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando no pedido, o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão e o montante da participação objecto da alienação. b)Notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Adminstração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato
- Texto do artigo, página 2: ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de sessenta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
- Texto do artigo, página 2: CAPÍTULOS III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sãos órgãos da sociedade, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, tem a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição. O mandato do Conselho Fiscal, tem a duração até a Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
- Texto do artigo, página 2: SESSÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direito de voto e deliberações)
- Número ou marcador, página 2: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
- Texto do artigo, página 2: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
- Número ou marcador, página 3: a) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
- Número ou marcador, página 3: b) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas, podem fazerse representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro lado accionista, por administrador da sociedade, constituído por procuração com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre denominado assunto, poderão, aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimentos deste.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto
- Texto do artigo, página 3: por três administradores, sendo um executivo e Presidente do Conselho de Administração e dois não executivos. A Assembleia Geral irá eleger, de entre os três administradores, o Presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de administração poderá delegar um ou mais dois seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: Três) O conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados com a prerrogativa de um voto de qualidade para o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente par cada reunião.
- Número ou marcador, página 3: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Director de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Director de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Uma) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, que incluem, um presidente do Conselho Fiscal, eleitos pela assembleia e dois vogais, sendo um auditor de contas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Ano social)
- Texto do artigo, página 3: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 3: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, e outras especificas previstas no âmbito da legislação bancaria, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual, a sua aplicação terá que ser a Assembleia Geral a deliberar, podendo ser, retidos na totalidade ou distribuídos, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições fiscais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 3: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se exclusivamente pelas disposições da lei aplicável que sejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 3: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte de maio, com suas subsequentes alterações, e pela legislação bancária aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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