Certidão de registo — M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Certidão de registo — M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 2 M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1010626223, uma entidade denominada M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 328, do Código Comercial, é celebrado entre si, o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal.
Texto do artigo · p. 2 Único. Ecelina Eduardo Nhavene, natural de Mandlacaze, província de Gaza, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090100955066Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai, aos 20 de Dezembro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui entre si, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 2 e terá a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 552, rés-do-chão, podendo ser alterada para outro local por deliberação da sócia ou abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá, também, mediante deliberação da assembleia geral, transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio geral de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 b) Compra e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Venda e gestão de condóminos ;
Número ou marcador · p. 2 d) A prestação de serviços de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Aluguer e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 f) Realização de todas as actividades não mencionadas, conexas e complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade para a pressecução dos seus objectivos, poderá constituir e participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse comercial e em outras formas de agrupamentos não societário de empresa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota, representativa de cem por cento de capital social pertencente a sócia Ecelina Eduardo Nhavene.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares e suprimento
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório,
Texto do artigo · p. 3 declarando os eventuais interesses e benefícios que dai advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A divisão e cessão de quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na Sociedade está sujeita as disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Administração
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gestão da sociedade, será representada em juizo e fora dela pela sócia, que desde já foi nomeada directora-geral, a senhora Ecelina Eduardo Nhavene.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, basta a assinatura da directora-geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A directora-geral, poderá delegar, todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas, desde que autorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Herdeiros
Texto do artigo · p. 3 Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da falecida, devendo, estes nomear um entre si para representar a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Exercício social
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social, corresponde ao ano civel e o balanço de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Do balanço a registar o lucro liquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para a constituição das reservas legais.
Número ou marcador · p. 3 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social ou repartida entre a sócia na proporção da quota a título de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua dissolução gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos neste estatuto, serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 2: M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1010626223, uma entidade denominada M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 328, do Código Comercial, é celebrado entre si, o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal.
  4. Texto do artigo, página 2: Único. Ecelina Eduardo Nhavene, natural de Mandlacaze, província de Gaza, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090100955066Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai, aos 20 de Dezembro de 2010.
  5. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui entre si, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de M. I. S – Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas
  9. Texto do artigo, página 2: e terá a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 552, rés-do-chão, podendo ser alterada para outro local por deliberação da sócia ou abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando assim julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, também, mediante deliberação da assembleia geral, transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 2: Duração
  13. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral de mercadorias;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Compra e venda de minerais;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Venda e gestão de condóminos ;
  20. Número ou marcador, página 2: d) A prestação de serviços de construção civil e obras públicas;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Aluguer e transporte de mercadorias;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Realização de todas as actividades não mencionadas, conexas e complementares ao objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade para a pressecução dos seus objectivos, poderá constituir e participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse comercial e em outras formas de agrupamentos não societário de empresa.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: Capital social
  26. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota, representativa de cem por cento de capital social pertencente a sócia Ecelina Eduardo Nhavene.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares e suprimento
  29. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório,
  30. Texto do artigo, página 3: declarando os eventuais interesses e benefícios que dai advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 3: Cessão e oneração de quotas
  33. Número ou marcador, página 3: Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) A divisão e cessão de quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na Sociedade está sujeita as disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 3: Administração
  37. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gestão da sociedade, será representada em juizo e fora dela pela sócia, que desde já foi nomeada directora-geral, a senhora Ecelina Eduardo Nhavene.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, basta a assinatura da directora-geral.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) A directora-geral, poderá delegar, todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas, desde que autorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites de competência.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: Herdeiros
  42. Texto do artigo, página 3: Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da falecida, devendo, estes nomear um entre si para representar a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 3: Exercício social
  45. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social, corresponde ao ano civel e o balanço de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Do balanço a registar o lucro liquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para a constituição das reservas legais.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social ou repartida entre a sócia na proporção da quota a título de dividendos.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua dissolução gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos neste estatuto, serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique
  55. Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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