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Texto do artigo · p. 20 Prourbe, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101423913, uma sociedade denominada Prourbe, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação social de Prourbe, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede social na rua Aníbal Aleluia, número sessenta e seis, bairro Coop, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de:
Número ou marcador · p. 20 a) A concepção, promoção, desenvolvimento, e gestão e exploração de projectos e activos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 b) Estruturação e modelagem financeira de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 c) Compra e venda comercial de imóveis, e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 d) Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros no sector imobiliário;
Número ou marcador · p. 20 e) Representação e agenciamento comercial de entidades, bens, serviços no sector imobiliário, em território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestação de serviços de consultoria e/ ou assessoria técnica em quaisquer das áreas de actividade conexas às actividades mencionadas nas alíneas anteriores, nomeadamente, arquitectura, planeamento urbanístico, arquitectura paisagística, engenharia civil, engenharia do ambiente, design de interiores, e design industrial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, suprimentos e prestações acessórias e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), representado por 4.000 (quatro mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador conforme venha a ser deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, ou cem mil acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, um dos quais, necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas sem apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou os accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de venda conjunta (tag along) e direito de drag along)
Número ou marcador · p. 21 Um) Se, durante a vigência deste Contrato, um ou mais accionistas receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade ou parte das acções de sua titularidade e então os demais accionistas terão o direito de exigir que a aquisição englobe a totalidade das acções de sua titularidade, nos termos da propostas e venda de acções, observadando as normas estabelecidas neste artigo nono (“direito de venda conjunta” ou direito de tag along).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em benefício da clareza, os accionistas declaram que o direito de tag-along não é aplicável para transmissão entre accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para o exercício do direito de tagalong, em até 30 (trinta) dias contados da data de recepção da notificação da transmissão, os demais accionistas deverão notificar o accionista alienante informando se irão ou não exercer o seu direito de tag-along.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se, durante a vigência deste contrato qualquer um dos accionistas (acionista relevante), receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade das acções de sua titularidade o acionista relevante terá o direito de negociar a alienação, ao terceiro interessado, da totalidade das acções detidas pelos demais accionistas em conjunto com as suas próprias ações (direito de drag-along).
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nessa hipótese, os demais accionistas ficarão obrigados a vender as suas acções ao terceiro interessado, nos mesmos termos e condições em que o accionista Relevante efectivar a venda de suas próprias acções.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Para o exercício do direito de dragalong, o accionista relevante deverá notificar os demais accionistas sobre sua intenção de exercer o direito de drag-along, informando o nome do terceiro interessado, o preço, a forma de pagamento e todos os demais termos acordados.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O exercício do direito de drag-along e tag-along será irretratável e irrevogável, sendo certo que, observadas as condições acima estipuladas, os accionistas desde já expressamente concordam com a transmissão se obrigam a praticar todos e quaisquer actos e a assinar todos e quaisquer documentos necessários à formalização da transmissão das suas acções ao comprador.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Todos os custos e despesas incorridos na preparação e efetivação da transmissão, inclusive honorários legais e profissionais, serão suportados também de forma proporcional ao valor recebido pelos accionistas na transmissão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Ónus ou encargos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 22 Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no n.º 2. acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão de accionistas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 22 A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de maior tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem a totalidade do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 22 Três) O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 23 Geral ou de, por outro modo, deliberar todos os accionistas tiverem as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por metade dos votos, mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A partir da mora na realização de entradas de capital, enquanto esta substituir, o accionista não pode exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 23 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 c) Distribuição de lucros e dividendos;
Número ou marcador · p. 23 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 23 e) Nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da mesa da Assembleia geral, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e auditores externos, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 23 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 23 h) Constituição de direitos especiais sobre acções; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no artigo 9 dos presentes estatutos; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 k) Aprovar a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 23 l) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 23 m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
Número ou marcador · p. 23 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 23 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente e o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 23 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 23 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) Definir, aprovar e implementar regras internas da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e prestadores de serviços, incluindo os accionistas ou as entidades afiliadas;
Número ou marcador · p. 23 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 23 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 23 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, desde que a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração tenham aprovando o acto a ser praticado;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 24 d) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Do Concelho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, composto por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Pode a Assembleia Geral deliberar confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Texto do artigo · p. 24 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de sresultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Demonstrações financeiras e relatório anual)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 24 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores António Ferreira Gomes e Henrique Bettencourt.
Texto do artigo · p. 24 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Prourbe, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101423913, uma sociedade denominada Prourbe, S.A.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Tipo, denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação social de Prourbe, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede social na rua Aníbal Aleluia, número sessenta e seis, bairro Coop, cidade de Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de:
  15. Número ou marcador, página 20: a) A concepção, promoção, desenvolvimento, e gestão e exploração de projectos e activos imobiliários;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Estruturação e modelagem financeira de projectos imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Compra e venda comercial de imóveis, e intermediação imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros no sector imobiliário;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Representação e agenciamento comercial de entidades, bens, serviços no sector imobiliário, em território nacional e no estrangeiro;
  20. Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços de consultoria e/ ou assessoria técnica em quaisquer das áreas de actividade conexas às actividades mencionadas nas alíneas anteriores, nomeadamente, arquitectura, planeamento urbanístico, arquitectura paisagística, engenharia civil, engenharia do ambiente, design de interiores, e design industrial.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o objecto.
  23. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, suprimentos e prestações acessórias e transmissão de acções
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), representado por 4.000 (quatro mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador conforme venha a ser deliberado pelos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, ou cem mil acções.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, um dos quais, necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas sem apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  30. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  41. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  42. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  43. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  44. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos e prestações acessórias)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  56. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  58. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 21: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou os accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  60. Número ou marcador, página 21: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  61. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 21: (Direito de venda conjunta (tag along) e direito de drag along)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Se, durante a vigência deste Contrato, um ou mais accionistas receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade ou parte das acções de sua titularidade e então os demais accionistas terão o direito de exigir que a aquisição englobe a totalidade das acções de sua titularidade, nos termos da propostas e venda de acções, observadando as normas estabelecidas neste artigo nono (“direito de venda conjunta” ou direito de tag along).
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Em benefício da clareza, os accionistas declaram que o direito de tag-along não é aplicável para transmissão entre accionistas.
  66. Número ou marcador, página 22: Três) Para o exercício do direito de tagalong, em até 30 (trinta) dias contados da data de recepção da notificação da transmissão, os demais accionistas deverão notificar o accionista alienante informando se irão ou não exercer o seu direito de tag-along.
  67. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se, durante a vigência deste contrato qualquer um dos accionistas (acionista relevante), receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade das acções de sua titularidade o acionista relevante terá o direito de negociar a alienação, ao terceiro interessado, da totalidade das acções detidas pelos demais accionistas em conjunto com as suas próprias ações (direito de drag-along).
  68. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nessa hipótese, os demais accionistas ficarão obrigados a vender as suas acções ao terceiro interessado, nos mesmos termos e condições em que o accionista Relevante efectivar a venda de suas próprias acções.
  69. Número ou marcador, página 22: Seis) Para o exercício do direito de dragalong, o accionista relevante deverá notificar os demais accionistas sobre sua intenção de exercer o direito de drag-along, informando o nome do terceiro interessado, o preço, a forma de pagamento e todos os demais termos acordados.
  70. Número ou marcador, página 22: Sete) O exercício do direito de drag-along e tag-along será irretratável e irrevogável, sendo certo que, observadas as condições acima estipuladas, os accionistas desde já expressamente concordam com a transmissão se obrigam a praticar todos e quaisquer actos e a assinar todos e quaisquer documentos necessários à formalização da transmissão das suas acções ao comprador.
  71. Número ou marcador, página 22: Oito) Todos os custos e despesas incorridos na preparação e efetivação da transmissão, inclusive honorários legais e profissionais, serão suportados também de forma proporcional ao valor recebido pelos accionistas na transmissão.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 22: (Ónus ou encargos)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 22: Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
  76. Número ou marcador, página 22: Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no n.º 2. acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 22: (Exclusão de accionistas)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 22: Amortização de acções
  84. Texto do artigo, página 22: A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
  85. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da sociedade são:
  90. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  95. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  97. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos por deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  104. Número ou marcador, página 22: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  109. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de maior tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da reunião.
  110. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  111. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  112. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito em conformidade com o disposto na lei.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem a totalidade do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  117. Número ou marcador, página 22: Três) O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  120. Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  121. Texto do artigo, página 23: Geral ou de, por outro modo, deliberar todos os accionistas tiverem as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  122. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por metade dos votos, mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  123. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  124. Número ou marcador, página 23: Cinco) A partir da mora na realização de entradas de capital, enquanto esta substituir, o accionista não pode exercer o direito de voto.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  128. Texto do artigo, página 23: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 23: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  130. Número ou marcador, página 23: c) Distribuição de lucros e dividendos;
  131. Número ou marcador, página 23: d) Constituição de reservas;
  132. Número ou marcador, página 23: e) Nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da mesa da Assembleia geral, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e auditores externos, conforme o caso;
  133. Número ou marcador, página 23: f) Redução ou aumento do capital social;
  134. Número ou marcador, página 23: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  135. Número ou marcador, página 23: h) Constituição de direitos especiais sobre acções; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no artigo 9 dos presentes estatutos; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 23: k) Aprovar a transmissão de acções;
  137. Número ou marcador, página 23: l) Exclusão de accionistas;
  138. Número ou marcador, página 23: m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
  139. Número ou marcador, página 23: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  140. Número ou marcador, página 23: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  141. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do conselho de Administração
  142. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente e o qual terá voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 23: (Poderes do Conselho de Administração)
  148. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
  149. Número ou marcador, página 23: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar a sua execução;
  151. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  152. Número ou marcador, página 23: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 23: f) Definir, aprovar e implementar regras internas da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 23: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 23: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 23: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e prestadores de serviços, incluindo os accionistas ou as entidades afiliadas;
  158. Número ou marcador, página 23: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  159. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
  160. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  163. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  164. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordarem num local diferente.
  165. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  166. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  167. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  168. Número ou marcador, página 23: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 23: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  170. Número ou marcador, página 23: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  171. Número ou marcador, página 23: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 23: (Forma de obrigar)
  174. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  175. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  176. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, desde que a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração tenham aprovando o acto a ser praticado;
  177. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
  178. Número ou marcador, página 24: d) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Do Concelho Fiscal ou Fiscal Único
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  182. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, composto por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 24: Dois) Pode a Assembleia Geral deliberar confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  186. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  187. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  188. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  191. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  193. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 24: (Actas do Conselho Fiscal)
  197. Texto do artigo, página 24: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 24: (Auditoria externa)
  200. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  201. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  202. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  204. Texto do artigo, página 24: O ano social coincide com o ano civil.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de sresultados)
  207. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  208. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 24: (Demonstrações financeiras e relatório anual)
  211. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  212. Número ou marcador, página 24: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  213. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições finais
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  216. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  218. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 24: (Lei aplicável)
  220. Texto do artigo, página 24: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  221. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  224. Texto do artigo, página 24: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores António Ferreira Gomes e Henrique Bettencourt.
  225. Texto do artigo, página 24: O Técnico, Ilegível.
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