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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101641554, uma entidade denominada Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Ataíde Francisco David Sacramento, solteiromaior, natural da província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro do Malhampsene-Sikwama, quarteirão número quatro, casa número trezentos e quarenta e quatro, cidade de Matola, província de Maputo, pessoa cuja identidade verifica-se em face do Bilhete de Identidade n.º 110100234939B, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e vinte e um, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, constitui uma sociedade de comércio e consultoría com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro de Sikwama, Avenida Samora Machel, quarteirão número quatro, talhão cento e cinquenta e sete, cidade de Matola, provincia de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Comercialização a grosso de cereais e produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 12: b) Processamento e comercialização de madeira;
- Número ou marcador, página 12: c) Comercialização de produtos alimentares a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços de consultoria empresarial, logística e despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 12: e) Importação e exportação de diversos produtos alimentares e não alimentares.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ataide Francisco David Sacramento.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O consultor sócio pode exercer
- Texto do artigo, página 12: actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
- Texto do artigo, página 13: será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 13: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Exoneração e exclusão de sócio
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da dissolução
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 9 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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