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Texto do artigo · p. 12 Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101641554, uma entidade denominada Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Ataíde Francisco David Sacramento, solteiromaior, natural da província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro do Malhampsene-Sikwama, quarteirão número quatro, casa número trezentos e quarenta e quatro, cidade de Matola, província de Maputo, pessoa cuja identidade verifica-se em face do Bilhete de Identidade n.º 110100234939B, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e vinte e um, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, constitui uma sociedade de comércio e consultoría com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro de Sikwama, Avenida Samora Machel, quarteirão número quatro, talhão cento e cinquenta e sete, cidade de Matola, provincia de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Comercialização a grosso de cereais e produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 12 b) Processamento e comercialização de madeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Comercialização de produtos alimentares a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestação de serviços de consultoria empresarial, logística e despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Importação e exportação de diversos produtos alimentares e não alimentares.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ataide Francisco David Sacramento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O consultor sócio pode exercer
Texto do artigo · p. 12 actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
Texto do artigo · p. 13 será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 13 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Exoneração e exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 9 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101641554, uma entidade denominada Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Ataíde Francisco David Sacramento, solteiromaior, natural da província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro do Malhampsene-Sikwama, quarteirão número quatro, casa número trezentos e quarenta e quatro, cidade de Matola, província de Maputo, pessoa cuja identidade verifica-se em face do Bilhete de Identidade n.º 110100234939B, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e vinte e um, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, constitui uma sociedade de comércio e consultoría com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Bantu Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro de Sikwama, Avenida Samora Machel, quarteirão número quatro, talhão cento e cinquenta e sete, cidade de Matola, provincia de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Duração
  10. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Objecto
  13. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Comercialização a grosso de cereais e produtos agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Processamento e comercialização de madeira;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Comercialização de produtos alimentares a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços de consultoria empresarial, logística e despacho aduaneiro;
  18. Número ou marcador, página 12: e) Importação e exportação de diversos produtos alimentares e não alimentares.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 12: Capital social
  22. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ataide Francisco David Sacramento.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) O consultor sócio pode exercer
  24. Texto do artigo, página 12: actividade profissional para além da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  27. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
  29. Texto do artigo, página 13: será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  32. Texto do artigo, página 13: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  33. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: Administração
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 13: Exoneração e exclusão de sócio
  41. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da dissolução
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  46. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 13: Maputo, 9 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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