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- Texto do artigo, página 16: Cooperativa de Moatize Artes Estampagem e Bordados, Limitada – CMAEB, Lda
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101566293, a Cooperativa de Moatize Artes Estampagem e Bordados, Limitada abreviadamente designada por CMAEB, Limitada, constituída entre, Augusto Manuel, casado, com a senhora Erita Cumpeu Chaia, em comunhão geral de bens, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100280981 Q, emitido ao 16 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Moatize, bairro Bagamoio, titular do NUIT 106024766, Amândio Fabião Banda, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 051000824811M, emitido aos 12 de Novembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 1.° de Maio, cidade de Moatize, titular do NUIT 13923770, Emília Eduardo Matias, casada, com o senhor Avelino Guente, em comunhão geral de bens, natural de Tundumula-Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 05100072563J, emitido aos 24 de Setembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 1º de Maio, cidade de Moatize, titular do NUIT 103303303, Heldimina Raúl Fernando, solteira, maior, natural do distrito da Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 05100520582B, emitido aos 17 de Fevereiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de
- Texto do artigo, página 16: Tete, residente no bairro Bagamoyo, cidade de Moatize, titular do NUIT 143796213, João Benfica Mola, solteiro, maior, natural de Uede-Namarroi, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 041502105979M, emitido aos 23 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, residente na, cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do NUIT 156587109, Portásio Julinho Picardo, solteiro, maior, natural de Chipanga-Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05000759397F, emitido aos 3 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 25 de Setembro, na cidade de Moatize, titular do NUIT 107336184, Raimunda Benjamim Simbe Matias, maior, solteira, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, portadora do Talão de Bilhete de Identidade n.º 051001654414A, emitido aos 17 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 25 de Setembro, na Cidade de Moatize, titular do NUIT 12121177, Emília Avelino Eduardo Guente, solteira, menor, natural do distrito de Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 051001755648B, emitido aos 18 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 1.° de Maio, cidade de Moatize, titular do NUIT 116727692, representada por Avelino Guente, casado, natural de Sipanela-Moatize, residente em Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de Identidade n.º 050101049906B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 5 de Abril de 2011, na qualidade de pai, Rita Francisco Sitoe, maior, solteira, natural de Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 051001054162 Q, emitido aos 6 de Janeiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do NUIT 105942907, Edimilsson Orlando Alberto Ussalo, maior, solteiro, natural de Moatize de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100279900B, emitido aos 26 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro 25 de Setembro, na cidade de Moatize, titular do NUIT 119333059 e Pascoal Zeferino Romão Saene Botão, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 051002240625N, emitido aos 29 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete,
- Texto do artigo, página 17: residente no bairro da Liberdade, cidade de Moatize, titular do NUIT 131842562, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Constituição)
- Texto do artigo, página 17: A Cooperativa de Arte e Bordados de Moatize, Limitda abreviadamente designada por CABM, Lda, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sede da cooperativa sita no bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, província de Tete.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) O objecto social da cooperativa consiste na costuras e bordados de todo tipo de uniformes, e entre outras actividades comerciais e industriais relacionadas ou afins e permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Augusto Manuel, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT
- Texto do artigo, página 17: (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: b) Portásio Julinho Picardo, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: c) Raimunda Benjamim Simbe Matias, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: d) Rita Francisco Sitoe, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: e) Pascoal Zeferino Romão Saene Botão, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: f) Emília Eduardo Matias, subscreve um capital míni mo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: g) Violet Andrew Kudeni, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: h) Amândio Fabião Banda, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: i) João Benfica Mola, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: j) Heldimina Raul Fernando, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: k) Edimilsson Orlando Alberto Ussalo, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a
- Texto do artigo, página 17: 9.091% (nove vírgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 17: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Admissão à cooperativa)
- Número ou marcador, página 17: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como
- Texto do artigo, página 18: a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
- Número ou marcador, página 18: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Perda de qualidade de cooperativista)
- Número ou marcador, página 18: Um) Perde-se a qualidade de cooperativista:
- Número ou marcador, página 18: a) Por renúncia;
- Número ou marcador, página 18: b) Manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 18: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 18: f) Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Número ou marcador, página 18: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 18: g) Apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 18: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas;
- Número ou marcador, página 18: i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
- Número ou marcador, página 18: j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Deveres)
- Número ou marcador, página 18: Um) Constituem deveres dos membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 18: a) Respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 18: d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos; e)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 18: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 18: i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
- Número ou marcador, página 18: j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do Código de Ética;
- Número ou marcador, página 18: k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
- Número ou marcador, página 18: m) As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de-cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Sanções)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 18: a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
- Número ou marcador, página 18: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 18: c) Multa;
- Número ou marcador, página 18: d) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Administraçao;
- Número ou marcador, página 19: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperarativistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 19: b) Distribuição de;
- Número ou marcador, página 19: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 19: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por três (3) administradores, nomeadamente, Emília Eduardo Matias e Rita Francisco Sitoe, como membros do Conselho de Administração, sendo o último eleito como presidente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
- Texto do artigo, página 19: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e Deliberações)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Vinculação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 19: A cooprativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 19: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos cooparativistas em Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Resultados)
- Número ou marcador, página 19: Um) Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 19: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 19: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital minímo subscrito por cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A liquidação da cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Omissões)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, 6 de Julho de 2021. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 19: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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