Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 20 Legais sob NUEL 101640841, uma entidade denominada Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Adelina Noé Mucavele Macule, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100163803M, emitido a 14 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas disposições aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na casa n.º 491, quarteirão C, bairro de Chinonanquila, distrito de Boane, província de Maputo, na República de Moçambique, podendo, por decisão da sócia única, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, assim como, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 20 a) Concepção, planificação, montagem, manutenção e limpeza de espaços verdes;
Número ou marcador · p. 20 b) Planificação e organização de eventos, festas, feiras e conferências;
Número ou marcador · p. 20 c) Decoração de interiores e exteriores, incluindo residências e escritórios;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços de consultoria, formação e capacitação; e)Compra e venda de bens e fornecimento de acessórios de decoração; e
Número ou marcador · p. 20 f) Importação e exportação de produtos, incluindo o aluguer de equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas ou poderá associar-se à associações, organizações ou participar no capital social de outras sociedades, desde que não proíbida por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota detida na integra pela senhora Adelina Noé Mucavele Macule.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade poderá
Texto do artigo · p. 20 ser aumentado, mediante decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação desta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que a sócia única possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A sócia única poderá proceder a divisão e transmissão de quotas, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou incapacidade da sócia única, os herdeiros legalmente constituídos da falecida ou representantes, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são a sócia única e a administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Sócia única
Texto do artigo · p. 20 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas ou por deliberações escritas avulsas com a respectiva assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela sócia única.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sócia única poderá designar um ou mais administradores ou gerentes para gerir os negócios da sociedade, os quais terão os poderes
Texto do artigo · p. 21 permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Salvo outra deliberação da sócia única, o administrador ou gerente será nomeado pelo período de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade
Texto do artigo · p. 21 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito e estar em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 9 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 20: Legais sob NUEL 101640841, uma entidade denominada Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 20: Adelina Noé Mucavele Macule, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100163803M, emitido a 14 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 20: Constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas disposições aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: Denominação, duração e sede
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Dainer Ambientes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na casa n.º 491, quarteirão C, bairro de Chinonanquila, distrito de Boane, província de Maputo, na República de Moçambique, podendo, por decisão da sócia única, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, assim como, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Concepção, planificação, montagem, manutenção e limpeza de espaços verdes;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Planificação e organização de eventos, festas, feiras e conferências;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Decoração de interiores e exteriores, incluindo residências e escritórios;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços de consultoria, formação e capacitação; e)Compra e venda de bens e fornecimento de acessórios de decoração; e
  17. Número ou marcador, página 20: f) Importação e exportação de produtos, incluindo o aluguer de equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas ou poderá associar-se à associações, organizações ou participar no capital social de outras sociedades, desde que não proíbida por lei.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 20: Capital social
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota detida na integra pela senhora Adelina Noé Mucavele Macule.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá
  23. Texto do artigo, página 20: ser aumentado, mediante decisão da sócia única.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação desta.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que a sócia única possa emprestar à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: Divisão e transmissão de quotas
  30. Texto do artigo, página 20: A sócia única poderá proceder a divisão e transmissão de quotas, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade dos sócios
  33. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou incapacidade da sócia única, os herdeiros legalmente constituídos da falecida ou representantes, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  36. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são a sócia única e a administração.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 20: Sócia única
  39. Texto do artigo, página 20: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas ou por deliberações escritas avulsas com a respectiva assinatura reconhecida por notário.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela sócia única.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia única poderá designar um ou mais administradores ou gerentes para gerir os negócios da sociedade, os quais terão os poderes
  44. Texto do artigo, página 21: permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  46. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente decidido pela sócia única.
  47. Número ou marcador, página 21: Cinco) Salvo outra deliberação da sócia única, o administrador ou gerente será nomeado pelo período de dois anos, renováveis.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade
  50. Texto do artigo, página 21: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito e estar em conformidade com a lei.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: Contas da sociedade
  53. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 21: Resultados
  57. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que for decidido pela sócia única.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  61. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  65. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 21: Maputo, 9 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.