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Texto do artigo · p. 25 Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101636917, uma entidade denominada Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Januário Vicente Rocheque, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198152C, emitido a 21 de Setembro de 2020 pela Direcção de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo, bairro Central Avenida 24 de Julho n.º 2373, 14.º andar, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada, Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sua sede na cidade da Maputo, Avenida Maguiguana n.º 122, rés-do-chão, flat 1, bairro Central, podendo abrir sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio a grosso de máquinas industriais, máquinas para construção e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 25 b) Comércio por grosso de motores eléctricos, geradores, transformadores e cabos eléctricos;
Número ou marcador · p. 25 c) Comércio por grosso de equipamento de perfuração e de campos petrolíferos, incluindo equipamentos de movimentação de terra e construção;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio de betume, produtos betuminosos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 25 e) Comércio de material de construção de ferrovias;
Número ou marcador · p. 25 f) Comércio por grosso de ferragens, ferramentas e artigos para canalização e aquecimento;
Número ou marcador · p. 25 g) Comércio por grosso de equipamento hidráulico incluindo lubrificantes, óleos e filtros;
Número ou marcador · p. 25 h) Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 25 i) Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos de comunicação;
Número ou marcador · p. 25 j) Prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamento hidráulico;
Número ou marcador · p. 25 k) Prestação de serviços de fornecimento de combustiveis e seus derivados;
Número ou marcador · p. 25 l) Comércio de equipamentos de siderurgia, mineração e equipamentos para geração de energia hidroeléctrica;
Número ou marcador · p. 25 m) Fornecimento de escritórios modulares e seus componentes;.
Número ou marcador · p. 25 n) Prestação de serviços afins e complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá deter participações em outros sociedades, bem como exercer quaisquer actividades subsidiárias ou conexas mediante autorizações das entidades competentes e nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000.00MT, (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Januário Vicente Rocheque, o que corresponde a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, o que observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração, gerência e assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Januário Vicente Rocheque na qualidade de administrador com plenos poderes para representá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação para obrigar a sociedade nos seus actos onde será necessária a assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao sócio, eleger, conferir posse, destituir os membros dos órgãos sociais, aprovar, alterar, revogar planos e regulamentos, deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger, conferir posse, destituir os membros dos órgãos sociais, aprovar, alterar e revogar planos
Texto do artigo · p. 25 e regulamentos, deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Outras definidas por lei e ou pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fusão e cisão)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá fazer fusão com outras sociedades nos casos admitidos por lei, desde que salvaguarde os interesses e os objectivos que nortearam a constituição da presente sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 1 (um) ano após a notificação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 9 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101636917, uma entidade denominada Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Januário Vicente Rocheque, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198152C, emitido a 21 de Setembro de 2020 pela Direcção de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo, bairro Central Avenida 24 de Julho n.º 2373, 14.º andar, na cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada, Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Industrio – Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sua sede na cidade da Maputo, Avenida Maguiguana n.º 122, rés-do-chão, flat 1, bairro Central, podendo abrir sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 25: a) Comércio a grosso de máquinas industriais, máquinas para construção e engenharia civil;
  12. Número ou marcador, página 25: b) Comércio por grosso de motores eléctricos, geradores, transformadores e cabos eléctricos;
  13. Número ou marcador, página 25: c) Comércio por grosso de equipamento de perfuração e de campos petrolíferos, incluindo equipamentos de movimentação de terra e construção;
  14. Número ou marcador, página 25: d) Comércio de betume, produtos betuminosos e seus derivados;
  15. Número ou marcador, página 25: e) Comércio de material de construção de ferrovias;
  16. Número ou marcador, página 25: f) Comércio por grosso de ferragens, ferramentas e artigos para canalização e aquecimento;
  17. Número ou marcador, página 25: g) Comércio por grosso de equipamento hidráulico incluindo lubrificantes, óleos e filtros;
  18. Número ou marcador, página 25: h) Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais;
  19. Número ou marcador, página 25: i) Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos de comunicação;
  20. Número ou marcador, página 25: j) Prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamento hidráulico;
  21. Número ou marcador, página 25: k) Prestação de serviços de fornecimento de combustiveis e seus derivados;
  22. Número ou marcador, página 25: l) Comércio de equipamentos de siderurgia, mineração e equipamentos para geração de energia hidroeléctrica;
  23. Número ou marcador, página 25: m) Fornecimento de escritórios modulares e seus componentes;.
  24. Número ou marcador, página 25: n) Prestação de serviços afins e complementares ao objecto principal.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá deter participações em outros sociedades, bem como exercer quaisquer actividades subsidiárias ou conexas mediante autorizações das entidades competentes e nos termos da lei em vigor.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000.00MT, (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Januário Vicente Rocheque, o que corresponde a cem por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 25: (Aumento e redução do capital social)
  31. Texto do artigo, página 25: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, o que observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 25: (Administração, gerência e assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Januário Vicente Rocheque na qualidade de administrador com plenos poderes para representá-lo.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação para obrigar a sociedade nos seus actos onde será necessária a assinatura do sócio.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao sócio, eleger, conferir posse, destituir os membros dos órgãos sociais, aprovar, alterar, revogar planos e regulamentos, deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: (Competências da assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 25: Compete à assembleia geral:
  40. Número ou marcador, página 25: a) Eleger, conferir posse, destituir os membros dos órgãos sociais, aprovar, alterar e revogar planos
  41. Texto do artigo, página 25: e regulamentos, deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 25: b) Outras definidas por lei e ou pelos sócios em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 25: (Fusão e cisão)
  45. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá fazer fusão com outras sociedades nos casos admitidos por lei, desde que salvaguarde os interesses e os objectivos que nortearam a constituição da presente sociedade.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 25: (Morte, interdição ou inabilitação)
  48. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de 1 (um) ano após a notificação.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 25: Maputo, 9 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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