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Texto do artigo · p. 4 Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA)
Texto do artigo · p. 4 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Escritores da Zambézia – AEZA, a associação tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101471217.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das desposições gerais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da designação, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Designação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Escritores da Zambézia, adiante designada AEZA, é uma organização cultural, de filiação voluntária, de natureza privada, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 5 A AEZA exerce a sua actividade em todo o espaço provincial da Zambézia e tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar representações ao nível do país e alémfronteiras, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 5 A AEZA prossegue o seguinte objectivo geral: promover acções candentes de literatura e património cultural literário da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização do objectivo geral a AEZA propõe-se a:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver actividades editoriais, através da publicação de obras literárias de autores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender, ao nível provincial, nacional e internacionalmente, os direitos de autor dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para melhorar as condições de trabalho dos produtores literários filiados na associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar relações institucionais, com vista a estimular as crianças e os jovens a adquirirem o gosto pela leitura; e)Editar o periódico oficial da associação, especializado na divulgação, pesquisa e escrita literária, bem como outros assuntos de carácter sociocultural;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar encontros de âmbito provincial, nacional e internacional com organizações e personalidades provinciais e nacionais, para a promoção de actividades literárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar congressos, exposições bibliográficas, campanhas de divulgação do livro e venda dos mesmos; h)Colaborar em todas as outras iniciativas que concorram para a expansão do hábito de leitura e acesso ao livro;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer acordos com organizações similares e outras afins, de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Efectuar a filiação da associação em organizações nacionais e internacionais que prossigam com os objectivos de promoção da literatura e da cultura;
Número ou marcador · p. 5 k) Instituir prémios literários;
Número ou marcador · p. 5 l) Mobilizar recursos para promover obras literárias dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II De membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da AEZA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades literárias ou similares, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: dispor-se a representar os interesses da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Texto do artigo · p. 5 A AEZA tem como categoria de membros as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectivos – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores ou exercendo tarefas afins à produção, ao estudo e à divulgação da literatura moçambicana, solicitem a sua adesão à organização, que aceitem e cumpram com o estatuto e o programa;
Número ou marcador · p. 5 b) Simpatizantes – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores, cronistas, ensaístas, actores de teatro, editores, livreiros, artistas plásticos, jornalistas ou dedicando-se às actividades enunciadas no artigo anterior, não tendo obra divulgada ou reconhecida, realizem acções voluntárias no quadro da AEZA, solicitem a sua adesão e sejam admitidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Extraordinários – todas as entidades colectivas nacionais ou estrangeiras que, desenvolvendo actividades afins da associação, solicitem a sua adesão à AEZA, comprometendo-se a observarem o estatuto e os seus programas;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Correspondentes – os escritores estrangeiros, críticos e tradutores literários, docentes de literatura, ilustradores, narradores de histórias e outros residentes ou não no país que, por afinidade de interesses e objectivos, solicitem a sua filiação na AEZA e a esta sejam admitidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Membros Beneméritos – entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por terem contribuído para os objectivos da associação, através de acções monetárias ou outras de alta distinção, sejam pela AEZA outorgados membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Membros de Honra – entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, tenham contribuído de
Texto do artigo · p. 5 forma particularmente relevante para a promoção da literatura zambeziana ou de forma nobre para a literatura universal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Candidatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os candidatos a membros efectivos, simpatizantes, extraordinários e correspondentes deverão solicitar ao secretariado a sua admissão por escrito, sendo a decisão ratificada pelo conselho da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Beneméritos é de honra – a concessão do direito a membro é da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir para as admissões de membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III De direitos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direito gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter a possibilidade através da AEZA de ter as suas obras publicadas e por esta promovidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado, periodicamente, das actividades da AEZA;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir às reuniões e outras sessões organizadas pela AEZA; e)Apresentar propostas a título individual ou em grupo sobre actividades a desenvolver pela AEZA e outros assuntos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criados pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 5 g) Possuir o cartão de membro e usar o emblema da AEZA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos específicos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os direitos específicos dos membros são:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser eleito para cargos directivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos quinze dias que antecedem a realização desta;
Número ou marcador · p. 6 e) Os membros efectivos ausentes, com direito ao voto, podem votar por representatividade, através de vias de comunicação seguras, credíveis, sejam estas online ou telefónicas, mediante a confirmação do quórum;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar por delegação outro membro efectivo, no seu direito de voto, nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Dos deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do membro da AEZA:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto e programas;
Número ou marcador · p. 6 b) Oferecer à AEZA um mínimo de dois exemplares, de cada uma das suas obras publicadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar as joias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas actividades da AEZA;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais, pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos disciplinares)
Texto do artigo · p. 6 O membro que violar os princípios e disposições do estatuto, regulamento, as decisões dos órgãos da associação, normas deontológicas e programas está sujeito a procedimento disciplinar e criminal conforme o caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) As sanções aplicadas, consoante a sua gravidade, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão de direitos, até ao limite de seis meses;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conteúdo das sanções será objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências para sancionar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A competência da aplicação das sanções são do:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretariado, para as sanções defendidas nas alíneas a) até c) do artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção, para as sanções de suspensão e demissão descritas nas alineas d) e e) do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a decisão da alínea b) do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá de um órgão eleito pela Assembleia Geral, designar um substituto interino, até à realização desta.
Número ou marcador · p. 6 Três) As motivações das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno e pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos)
Texto do artigo · p. 6 Das sanções aplicadas pode haver recurso:
Número ou marcador · p. 6 a) No prazo de quinze (15) dias, para o Conselho de Direcção responder às sanções aplicadas;
Número ou marcador · p. 6 b) No prazo de trinta (30) dias, para a Mesa da Assembleia Geral, sem efeitos suspensivos das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção ou por este ratificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não há recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A readmissão dos membros varia de acordo com as infracções:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando o membro é sancionado com a pena de demissão, poderá ser readmitido, um ano após a decisão da aplicação da pena, sendo o tempo de suspensão preventiva contado para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 b) Por solicitação a Assembleia Geral, o membro expulso poderá ser readmitido, depois de decorridos dois (2) anos sobre a data de aplicação da pena. Nestes dois (2) anos, deve ser contado o tempo de suspensão preventiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe à Assembleia Geral determinar o nível de gravidade que levou à expulsão do membro, sua posterior remissão e definição se poderá ou não ser readmitido, definitivamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Número ou marcador · p. 6 Um) O gozo de direitos de um membro só pode ser usufruído quando não exista atraso superior a três (3) meses do pagamento de quotas e de outras dívidas feitas à AEZA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O atraso, sem razão ponderosa, igual ou superior a doze (12) meses, no pagamento da quotização ou doutras dívidas feitas à AEZA, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos directivos da AEZA:
Número ou marcador · p. 6 a) A Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos directivos da AEZA são eleitos por lista, bienalmente, por um escrutínio maioritário, secreto e têm por incumbência a representação, administração, gestão e controlo da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de mandatos sucessivos, na mesma função, é limitado.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Único)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e nesta reside o poder supremo da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia é dirigida por uma Mesa composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Três vogais a serem definidos nas assembleias gerais em que haja eleições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 São, entre outras, as competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Decidir sobre as alterações do estatuto e programa da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório e as contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar as linhas gerais do plano geral de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleger os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Admitir membros beneméritos e de honra, apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral da AEZA reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez, em cada ano, por convocatória do presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No impedimento ou recusa do presidente em convocar a assembleia, competirá ao vice-presidente redigir a convocatória e, caso este se encontre, também, impedido ou recuse, o Conselho da AEZA, nesta qualidade, procederá à convocatória.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção ou de um mínimo de 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de impedimento ou recusa, serão observadas as mesmas regras do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita, pelo menos, trinta (30) dias antes do dia da sua realização, por meio de aviso público, donde constem a data, hora, o local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando se trata de assembleia extraordinária, a antecedência mínima da publicação do aviso é de quinze (15) dias. Esta deverá, todavia, realizar-se no prazo máximo de 45 dias, após a solicitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral Ordinária)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, em primeira convocatória, estando presente
Texto do artigo · p. 7 mais de metade de membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos e, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária exige como quórum a presença de, pelo menos, dois (2) terços de proponentes, quando resulte da iniciativa dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 O regulamento interno determinará os procedimentos a seguir e o funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Empossamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No seu impedimento, pelo vicepresidente e, no caso de impedimento ou recusa dos cessantes, pelo membro mais antigo presente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente, Vice-Presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Conferir posse dos membros dos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Vice-Presidente apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à Mesa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção da AEZA
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é um órgão composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O funcionamento e as competências do Conselho de Direcção, bem como dos membros do Conselho de Direcção, será objecto de regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para além de outras competências enumeradas no presente estatuto, compete ao Conselho de Direcção aprovar o regulamento interno da AEZA.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura e competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 c) Relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e das decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar, trimestralmente, a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter à Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do regime económico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da associação são constituídas por:
Número ou marcador · p. 7 a) Joias;
Número ou marcador · p. 7 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos editoriais;
Número ou marcador · p. 7 d) Subsídios;
Número ou marcador · p. 7 e) Legados ou doações;
Número ou marcador · p. 7 f) Outros rendimentos provenientes das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das alterações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As alterações e revisões do estatuto ou programas só podem ser efectivadas, mediante resolução aprovada em Assembleia Geral, por uma maioria de dois (2) terços dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A iniciativa de propostas de alterações ou revisão de estatuto ou programas pertence ao Conselho de Direcção ou a 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As propostas são dadas a conhecer aos membros, pelo menos, sessenta (60) dias antes da realização da Assembleia Geral, na qual um dos prontos seja a alteração do estatuto ou programas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Dos símbolos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 8 A AEZA tem como símbolos uma bandeira e um emblema, aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com as normas de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução da AEZA só pode ser decidida por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para este efeito e por uma maioria de 2 terços de membros efectivos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de dissolução é da competência do Conselho ou de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A proposta deve ser transmitida aos membros, pelo menos, noventa (90) dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeta o património existente às instituições nacionais que promovam a criação e divulgação da literatura moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Este estatuto entra em vigor a partir de registo definitivo na Conservatória do Registo de Entidade Legais.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 4 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação dos Escritores da Zambézia (AEZA)
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Escritores da Zambézia – AEZA, a associação tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101471217.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das desposições gerais
  4. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da designação, âmbito e sede
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Designação)
  7. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Escritores da Zambézia, adiante designada AEZA, é uma organização cultural, de filiação voluntária, de natureza privada, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  10. Texto do artigo, página 5: A AEZA exerce a sua actividade em todo o espaço provincial da Zambézia e tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar representações ao nível do país e alémfronteiras, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
  13. Texto do artigo, página 5: A AEZA prossegue o seguinte objectivo geral: promover acções candentes de literatura e património cultural literário da Zambézia.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  16. Texto do artigo, página 5: Para a realização do objectivo geral a AEZA propõe-se a:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver actividades editoriais, através da publicação de obras literárias de autores nacionais e estrangeiros;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Defender, ao nível provincial, nacional e internacionalmente, os direitos de autor dos seus membros;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para melhorar as condições de trabalho dos produtores literários filiados na associação;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Criar relações institucionais, com vista a estimular as crianças e os jovens a adquirirem o gosto pela leitura; e)Editar o periódico oficial da associação, especializado na divulgação, pesquisa e escrita literária, bem como outros assuntos de carácter sociocultural;
  21. Número ou marcador, página 5: f) Realizar encontros de âmbito provincial, nacional e internacional com organizações e personalidades provinciais e nacionais, para a promoção de actividades literárias;
  22. Número ou marcador, página 5: g) Realizar congressos, exposições bibliográficas, campanhas de divulgação do livro e venda dos mesmos; h)Colaborar em todas as outras iniciativas que concorram para a expansão do hábito de leitura e acesso ao livro;
  23. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer acordos com organizações similares e outras afins, de âmbito nacional e internacional;
  24. Número ou marcador, página 5: j) Efectuar a filiação da associação em organizações nacionais e internacionais que prossigam com os objectivos de promoção da literatura e da cultura;
  25. Número ou marcador, página 5: k) Instituir prémios literários;
  26. Número ou marcador, página 5: l) Mobilizar recursos para promover obras literárias dos seus membros.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II De membros e suas categorias
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  30. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AEZA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades literárias ou similares, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: dispor-se a representar os interesses da AEZA.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  33. Texto do artigo, página 5: A AEZA tem como categoria de membros as seguintes:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Efectivos – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores ou exercendo tarefas afins à produção, ao estudo e à divulgação da literatura moçambicana, solicitem a sua adesão à organização, que aceitem e cumpram com o estatuto e o programa;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Simpatizantes – cidadãos moçambicanos que, sendo escritores, cronistas, ensaístas, actores de teatro, editores, livreiros, artistas plásticos, jornalistas ou dedicando-se às actividades enunciadas no artigo anterior, não tendo obra divulgada ou reconhecida, realizem acções voluntárias no quadro da AEZA, solicitem a sua adesão e sejam admitidos;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Membros Extraordinários – todas as entidades colectivas nacionais ou estrangeiras que, desenvolvendo actividades afins da associação, solicitem a sua adesão à AEZA, comprometendo-se a observarem o estatuto e os seus programas;
  37. Número ou marcador, página 5: d) Membros Correspondentes – os escritores estrangeiros, críticos e tradutores literários, docentes de literatura, ilustradores, narradores de histórias e outros residentes ou não no país que, por afinidade de interesses e objectivos, solicitem a sua filiação na AEZA e a esta sejam admitidos;
  38. Número ou marcador, página 5: e) Membros Beneméritos – entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por terem contribuído para os objectivos da associação, através de acções monetárias ou outras de alta distinção, sejam pela AEZA outorgados membros;
  39. Número ou marcador, página 5: f) Membros de Honra – entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, tenham contribuído de
  40. Texto do artigo, página 5: forma particularmente relevante para a promoção da literatura zambeziana ou de forma nobre para a literatura universal.
  41. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da admissão de membros
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Candidatos)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) Os candidatos a membros efectivos, simpatizantes, extraordinários e correspondentes deverão solicitar ao secretariado a sua admissão por escrito, sendo a decisão ratificada pelo conselho da AEZA.
  45. Número ou marcador, página 5: Dois) Beneméritos é de honra – a concessão do direito a membro é da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho da AEZA.
  46. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir para as admissões de membros.
  47. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III De direitos
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 5: (Direito gerais dos membros)
  50. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 5: a) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
  52. Número ou marcador, página 5: b) Ter a possibilidade através da AEZA de ter as suas obras publicadas e por esta promovidas;
  53. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado, periodicamente, das actividades da AEZA;
  54. Número ou marcador, página 5: d) Assistir às reuniões e outras sessões organizadas pela AEZA; e)Apresentar propostas a título individual ou em grupo sobre actividades a desenvolver pela AEZA e outros assuntos pertinentes;
  55. Número ou marcador, página 5: f) Ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criados pelos órgãos directivos;
  56. Número ou marcador, página 5: g) Possuir o cartão de membro e usar o emblema da AEZA.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 5: (Direitos específicos dos membros)
  59. Texto do artigo, página 5: Os direitos específicos dos membros são:
  60. Número ou marcador, página 5: a) Votar na Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 5: b) Ser eleito para cargos directivos;
  62. Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
  63. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos quinze dias que antecedem a realização desta;
  64. Número ou marcador, página 6: e) Os membros efectivos ausentes, com direito ao voto, podem votar por representatividade, através de vias de comunicação seguras, credíveis, sejam estas online ou telefónicas, mediante a confirmação do quórum;
  65. Número ou marcador, página 6: f) Representar por delegação outro membro efectivo, no seu direito de voto, nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
  66. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos deveres
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 6: São deveres do membro da AEZA:
  70. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto e programas;
  71. Número ou marcador, página 6: b) Oferecer à AEZA um mínimo de dois exemplares, de cada uma das suas obras publicadas;
  72. Número ou marcador, página 6: c) Pagar as joias;
  73. Número ou marcador, página 6: d) Pagar regularmente as suas quotas;
  74. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas actividades da AEZA;
  75. Número ou marcador, página 6: f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou designado;
  76. Número ou marcador, página 6: g) Manter sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais, pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
  77. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das sanções
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos disciplinares)
  80. Texto do artigo, página 6: O membro que violar os princípios e disposições do estatuto, regulamento, as decisões dos órgãos da associação, normas deontológicas e programas está sujeito a procedimento disciplinar e criminal conforme o caso.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  83. Número ou marcador, página 6: Um) As sanções aplicadas, consoante a sua gravidade, são as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  85. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  86. Número ou marcador, página 6: c) Multa;
  87. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos, até ao limite de seis meses;
  88. Número ou marcador, página 6: e) Demissão;
  89. Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) O conteúdo das sanções será objecto de regulamentação.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 6: (Competências para sancionar)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) A competência da aplicação das sanções são do:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Secretariado, para as sanções defendidas nas alíneas a) até c) do artigo décimo terceiro;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção, para as sanções de suspensão e demissão descritas nas alineas d) e e) do artigo décimo terceiro.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a decisão da alínea b) do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá de um órgão eleito pela Assembleia Geral, designar um substituto interino, até à realização desta.
  97. Número ou marcador, página 6: Três) As motivações das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno e pela lei vigente.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 6: (Recursos)
  100. Texto do artigo, página 6: Das sanções aplicadas pode haver recurso:
  101. Número ou marcador, página 6: a) No prazo de quinze (15) dias, para o Conselho de Direcção responder às sanções aplicadas;
  102. Número ou marcador, página 6: b) No prazo de trinta (30) dias, para a Mesa da Assembleia Geral, sem efeitos suspensivos das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção ou por este ratificadas.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não há recurso.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
  109. Número ou marcador, página 6: Um) A readmissão dos membros varia de acordo com as infracções:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Quando o membro é sancionado com a pena de demissão, poderá ser readmitido, um ano após a decisão da aplicação da pena, sendo o tempo de suspensão preventiva contado para o efeito;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Por solicitação a Assembleia Geral, o membro expulso poderá ser readmitido, depois de decorridos dois (2) anos sobre a data de aplicação da pena. Nestes dois (2) anos, deve ser contado o tempo de suspensão preventiva.
  112. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe à Assembleia Geral determinar o nível de gravidade que levou à expulsão do membro, sua posterior remissão e definição se poderá ou não ser readmitido, definitivamente.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  115. Número ou marcador, página 6: Um) O gozo de direitos de um membro só pode ser usufruído quando não exista atraso superior a três (3) meses do pagamento de quotas e de outras dívidas feitas à AEZA.
  116. Número ou marcador, página 6: Dois) O atraso, sem razão ponderosa, igual ou superior a doze (12) meses, no pagamento da quotização ou doutras dívidas feitas à AEZA, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
  117. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos directivos
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 6: (Órgãos directivos)
  120. Texto do artigo, página 6: São órgãos directivos da AEZA:
  121. Número ou marcador, página 6: a) A Mesa da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 6: (Eleições)
  126. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos directivos da AEZA são eleitos por lista, bienalmente, por um escrutínio maioritário, secreto e têm por incumbência a representação, administração, gestão e controlo da associação.
  127. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de mandatos sucessivos, na mesma função, é limitado.
  128. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
  129. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 6: (Único)
  132. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e nesta reside o poder supremo da associação.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 6: A Assembleia é dirigida por uma Mesa composta por:
  136. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  137. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  138. Número ou marcador, página 6: c) Três vogais a serem definidos nas assembleias gerais em que haja eleições.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 7: São, entre outras, as competências da Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 7: a) Decidir sobre as alterações do estatuto e programa da associação;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório e as contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar as linhas gerais do plano geral de actividades e do orçamento;
  145. Número ou marcador, página 7: d) Eleger os órgãos directivos;
  146. Número ou marcador, página 7: e) Admitir membros beneméritos e de honra, apresentados pelo Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  149. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da AEZA reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez, em cada ano, por convocatória do presidente.
  150. Número ou marcador, página 7: Dois) No impedimento ou recusa do presidente em convocar a assembleia, competirá ao vice-presidente redigir a convocatória e, caso este se encontre, também, impedido ou recuse, o Conselho da AEZA, nesta qualidade, procederá à convocatória.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção ou de um mínimo de 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  154. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de impedimento ou recusa, serão observadas as mesmas regras do artigo anterior.
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  157. Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita, pelo menos, trinta (30) dias antes do dia da sua realização, por meio de aviso público, donde constem a data, hora, o local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
  158. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando se trata de assembleia extraordinária, a antecedência mínima da publicação do aviso é de quinze (15) dias. Esta deverá, todavia, realizar-se no prazo máximo de 45 dias, após a solicitação.
  159. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral Ordinária)
  161. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, em primeira convocatória, estando presente
  162. Texto do artigo, página 7: mais de metade de membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos e, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária exige como quórum a presença de, pelo menos, dois (2) terços de proponentes, quando resulte da iniciativa dos membros.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  166. Texto do artigo, página 7: O regulamento interno determinará os procedimentos a seguir e o funcionamento da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 7: (Empossamento)
  169. Número ou marcador, página 7: Um) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
  170. Número ou marcador, página 7: Dois) No seu impedimento, pelo vicepresidente e, no caso de impedimento ou recusa dos cessantes, pelo membro mais antigo presente.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente, Vice-Presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  173. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente:
  174. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  175. Número ou marcador, página 7: b) Conferir posse dos membros dos órgãos directivos.
  176. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Vice-Presidente apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
  177. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à Mesa.
  178. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da Mesa.
  179. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção da AEZA
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 7: (Constituição do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão composto por:
  183. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  184. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  185. Número ou marcador, página 7: c) Secretário;
  186. Número ou marcador, página 7: d) Tesoureiro;
  187. Número ou marcador, página 7: e) Vogal.
  188. Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento e as competências do Conselho de Direcção, bem como dos membros do Conselho de Direcção, será objecto de regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 7: Três) Para além de outras competências enumeradas no presente estatuto, compete ao Conselho de Direcção aprovar o regulamento interno da AEZA.
  190. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 7: (Estrutura e competências)
  193. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  194. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  195. Número ou marcador, página 7: b) Secretário;
  196. Número ou marcador, página 7: c) Relator.
  197. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao Conselho Fiscal:
  198. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e das decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 7: b) Analisar, trimestralmente, a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer à Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 7: c) Submeter à Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do regime económico
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  204. Texto do artigo, página 7: As receitas da associação são constituídas por:
  205. Número ou marcador, página 7: a) Joias;
  206. Número ou marcador, página 7: b) Quotas;
  207. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos editoriais;
  208. Número ou marcador, página 7: d) Subsídios;
  209. Número ou marcador, página 7: e) Legados ou doações;
  210. Número ou marcador, página 7: f) Outros rendimentos provenientes das actividades da associação.
  211. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das alterações
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 7: (Alterações)
  214. Número ou marcador, página 7: Um) As alterações e revisões do estatuto ou programas só podem ser efectivadas, mediante resolução aprovada em Assembleia Geral, por uma maioria de dois (2) terços dos membros efectivos presentes.
  215. Número ou marcador, página 7: Dois) A iniciativa de propostas de alterações ou revisão de estatuto ou programas pertence ao Conselho de Direcção ou a 55% dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  216. Número ou marcador, página 7: Três) As propostas são dadas a conhecer aos membros, pelo menos, sessenta (60) dias antes da realização da Assembleia Geral, na qual um dos prontos seja a alteração do estatuto ou programas.
  217. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Dos símbolos
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 8: (Símbolos)
  220. Texto do artigo, página 8: A AEZA tem como símbolos uma bandeira e um emblema, aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com as normas de regulamento interno.
  221. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  222. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  224. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução da AEZA só pode ser decidida por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para este efeito e por uma maioria de 2 terços de membros efectivos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
  225. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de dissolução é da competência do Conselho ou de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  226. Número ou marcador, página 8: Três) A proposta deve ser transmitida aos membros, pelo menos, noventa (90) dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para deliberar sobre a matéria.
  227. Número ou marcador, página 8: Quatro) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeta o património existente às instituições nacionais que promovam a criação e divulgação da literatura moçambicana.
  228. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  229. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 8: Este estatuto entra em vigor a partir de registo definitivo na Conservatória do Registo de Entidade Legais.
  232. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 4 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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