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Texto do artigo · p. 9 ACS Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de cinco de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais de Matola, com o NUEL 101628884, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláuasulas seguintes:
Texto do artigo · p. 9 CAPĺTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social e participação noutras sociedades e empreendimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A entidade denominada ACS Mozambique, Limitada é uma sociedade
Texto do artigo · p. 9 limitada por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na avenida Patrice Lumumba, bairro Fomento, n.º 319, primeiro andar, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social da actividade principal:
Número ou marcador · p. 9 a) Comércio a grosso e a retalho e manutenção de instrumentação industrial e sistema de controlo de processo de máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 9 b) Outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares não especificadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 9 d) Actividade de operação de máquinas;
Número ou marcador · p. 9 e) Comércio a retalho e a grosso interno e internacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Actividades industriais, comércio a retalho, grosso e montagem de bombas, válvulas, compressores e mores elétricos;
Número ou marcador · p. 9 g) Manutenção e reparação de fugas em condutas de gases e líquidos e outras prestações de serviços nas áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 h) Importação e exportação de material em conexão com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada, quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 9 b) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com carácter subsidiário ou complementar, desde que não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 9 CAPĺTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma quota nominal repartida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Samuel João Chidambo, participação em 20% avaliada no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 9 b) Delascape Proprietary, Limitada, participação em 80% avaliada no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 10 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 10 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 10 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 CAPĺTULO III Da gerência, representação, limites, deliberações e actos equiparados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação na República de Moçambique, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Samuel João Chidambo, que desde já é nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica desde já nomeado o senhor Craig Barrett como sendo o director-geral e o senhor George Reinhardt Otto como administrador da mesma, podendo delegar no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos ou a assumpção de actos e de práticas estranhas aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 10 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomadas e aprovadas pelo sócio único, deverão sempre constar registadas e por si assinadas no respectivo livro de actas.
Texto do artigo · p. 10 CAPĺTULO IV Do balanço e contas de exercício
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 10 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 10 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 28 de Outubro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: ACS Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de cinco de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais de Matola, com o NUEL 101628884, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláuasulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 9: CAPĺTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social e participação noutras sociedades e empreendimentos
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A entidade denominada ACS Mozambique, Limitada é uma sociedade
  7. Texto do artigo, página 9: limitada por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na avenida Patrice Lumumba, bairro Fomento, n.º 319, primeiro andar, cidade de Matola.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social da actividade principal:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Comércio a grosso e a retalho e manutenção de instrumentação industrial e sistema de controlo de processo de máquinas e equipamentos industriais;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares não especificadas;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Outras actividades de engenharia e técnicas afins;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Actividade de operação de máquinas;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Comércio a retalho e a grosso interno e internacional;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Actividades industriais, comércio a retalho, grosso e montagem de bombas, válvulas, compressores e mores elétricos;
  23. Número ou marcador, página 9: g) Manutenção e reparação de fugas em condutas de gases e líquidos e outras prestações de serviços nas áreas afins;
  24. Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação de material em conexão com a sua actividade.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada, quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Representação comercial e agenciamento.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  29. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com carácter subsidiário ou complementar, desde que não proibidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  32. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação legalmente constituídas.
  34. Texto do artigo, página 9: CAPĺTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma quota nominal repartida da seguinte forma:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Samuel João Chidambo, participação em 20% avaliada no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais);
  39. Número ou marcador, página 9: b) Delascape Proprietary, Limitada, participação em 80% avaliada no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais).
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo prévio com o titular;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  57. Número ou marcador, página 10: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  58. Texto do artigo, página 10: CAPĺTULO III Da gerência, representação, limites, deliberações e actos equiparados
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 10: (Gerência, representação e limites)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação na República de Moçambique, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Samuel João Chidambo, que desde já é nomeado gerente.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica desde já nomeado o senhor Craig Barrett como sendo o director-geral e o senhor George Reinhardt Otto como administrador da mesma, podendo delegar no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
  64. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  65. Número ou marcador, página 10: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos ou a assumpção de actos e de práticas estranhas aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Deliberações e actos equiparados)
  68. Texto do artigo, página 10: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomadas e aprovadas pelo sócio único, deverão sempre constar registadas e por si assinadas no respectivo livro de actas.
  69. Texto do artigo, página 10: CAPĺTULO IV Do balanço e contas de exercício
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas de exercício)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  73. Texto do artigo, página 10: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados de exercício)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  78. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e casos omissos
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 10: Maputo, 28 de Outubro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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