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- Texto do artigo, página 9: ACS Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de cinco de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais de Matola, com o NUEL 101628884, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláuasulas seguintes:
- Texto do artigo, página 9: CAPĺTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social e participação noutras sociedades e empreendimentos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A entidade denominada ACS Mozambique, Limitada é uma sociedade
- Texto do artigo, página 9: limitada por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na avenida Patrice Lumumba, bairro Fomento, n.º 319, primeiro andar, cidade de Matola.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social da actividade principal:
- Número ou marcador, página 9: a) Comércio a grosso e a retalho e manutenção de instrumentação industrial e sistema de controlo de processo de máquinas e equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 9: b) Outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares não especificadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Outras actividades de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 9: d) Actividade de operação de máquinas;
- Número ou marcador, página 9: e) Comércio a retalho e a grosso interno e internacional;
- Número ou marcador, página 9: f) Actividades industriais, comércio a retalho, grosso e montagem de bombas, válvulas, compressores e mores elétricos;
- Número ou marcador, página 9: g) Manutenção e reparação de fugas em condutas de gases e líquidos e outras prestações de serviços nas áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação de material em conexão com a sua actividade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada, quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
- Número ou marcador, página 9: b) Representação comercial e agenciamento.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com carácter subsidiário ou complementar, desde que não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação legalmente constituídas.
- Texto do artigo, página 9: CAPĺTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma quota nominal repartida da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Samuel João Chidambo, participação em 20% avaliada no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais);
- Número ou marcador, página 9: b) Delascape Proprietary, Limitada, participação em 80% avaliada no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Por acordo prévio com o titular;
- Número ou marcador, página 10: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 10: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 10: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: CAPĺTULO III Da gerência, representação, limites, deliberações e actos equiparados
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência, representação e limites)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação na República de Moçambique, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Samuel João Chidambo, que desde já é nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Fica desde já nomeado o senhor Craig Barrett como sendo o director-geral e o senhor George Reinhardt Otto como administrador da mesma, podendo delegar no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos ou a assumpção de actos e de práticas estranhas aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações e actos equiparados)
- Texto do artigo, página 10: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomadas e aprovadas pelo sócio único, deverão sempre constar registadas e por si assinadas no respectivo livro de actas.
- Texto do artigo, página 10: CAPĺTULO IV Do balanço e contas de exercício
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas de exercício)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 10: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados de exercício)
- Número ou marcador, página 10: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 28 de Outubro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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