Associação de Mulheres Vivendo com HIV – ICW

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Associação de Mulheres Vivendo com HIV – ICW

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Texto do artigo · p. 4 Associação de Mulheres Vivendo com HIV – ICW
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação adopta a denominação de Associação de Mulheres Vivendo com HIV, adiante designada por ICW, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 ICW é do âmbito nacional, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Jorge Demitrov, rua Nossa Senhora das Neves n.º 61, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província de Maputo, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ICW tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgar o conceito HIV/SIDA em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à protecção e divulgação da doença a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) abordar questões que afectam as mulheres que vivem com HIV/ SIDA como dificuldades no acesso ao emprego, mostrando ao empregador que o facto de ser seropositivo não impede a mulher de trabalhar, através de palestras nos sectores laborais e na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o apoio as mulheres que vivem com HIV/SIDA, para início de actividades de geração de renda através de projetos com fundos recebidos de parceiros e doadores e ajuda mútua entre membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o apoio que melhorem a qualidade de vida das mulheres vivendo com HIV/SIDA, através de palestras e aconselhamento, facilitando o acesso a saúde e tratamento em parceria comos centros de saúde; e
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e fortalecer a liderança das mulheres jovens na sociedade e garantir que haja orientações adequadas na resposta ao tratamento do HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da ICW pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras, desde que colaborem na prossecução dos objetivos e ajam em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membro da ICW são:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores- todos os signatários da escritura de constituição da ICW;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos aqueles que foram admitidos como membros que se proponham colaborar na realização dos objetivos da ICW; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou coletivas que por valiosos serviços da ICW nomeadamente por donativos ou outras ajudas materiais sejam consideradas merecedores desta distinção, a conceder em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito; e
Número ou marcador · p. 5 b) Os que tenham uma conduta contrária aos objetivos da ICW.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nos trabalhos d Assembleia Geral, submetendo propostas discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas iniciativas promovidas pela ICW;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela ICW; e
Número ou marcador · p. 5 g) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da ICW para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar o seu contributo na realização das atividades da ICW; e
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar informações que lhes forem solicitadas relativas às atividades da ICW.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da ICW:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ICW e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias
Texto do artigo · p. 5 endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reúne-se meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de¾ dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 5 a)Eleger os membros da respectiva mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da ICW e sua revisão;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal, o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Autorizar a ICW a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da ICW; g)Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse da ICW e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social; e
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o Regulamento interno da ICW o qual consta de documento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral é um órgão que orienta as secções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é formada por presidente, vice-presidente, e um Secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pode reunir-se quando convocada por¾ dos membros que requereram sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao presidente da Mesa Assembleia Geral dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão, e administração corrente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ICW é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Funciona da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da ICW e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por ¾ dos membros do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Superintenderem todos os actos administrativos e demais realizações da ICW;
Número ou marcador · p. 6 c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que tem tarefa de gerir as atividades diárias da ICW;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir os termos de referência, e quadro de pessoal do Secretariado na gestão da ICW;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Delegar responsabilidades específicas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos atos da ICW.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão social de auditoria interna composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das atividades da ICW nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar a escrita e documentação da ICW, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar regularmente a conservação do património da ICW;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da ICW, os bens móveis e imóveis comprados ou atribuídos pelos doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da ICW:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ICW extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Extinta a ICW, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Destino dos bens em caso de extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de extinção a ICW, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-lo-á com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, tem o destino que a Assembleia Geral determinar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação de Mulheres Vivendo com HIV – ICW
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 4: A Associação adopta a denominação de Associação de Mulheres Vivendo com HIV, adiante designada por ICW, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 4: ICW é do âmbito nacional, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Jorge Demitrov, rua Nossa Senhora das Neves n.º 61, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província de Maputo, e é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 4: A ICW tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 4: a) Divulgar o conceito HIV/SIDA em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à protecção e divulgação da doença a nível nacional;
  13. Número ou marcador, página 4: b) abordar questões que afectam as mulheres que vivem com HIV/ SIDA como dificuldades no acesso ao emprego, mostrando ao empregador que o facto de ser seropositivo não impede a mulher de trabalhar, através de palestras nos sectores laborais e na comunidade;
  14. Número ou marcador, página 4: c) Promover o apoio as mulheres que vivem com HIV/SIDA, para início de actividades de geração de renda através de projetos com fundos recebidos de parceiros e doadores e ajuda mútua entre membros;
  15. Número ou marcador, página 4: d) Promover o apoio que melhorem a qualidade de vida das mulheres vivendo com HIV/SIDA, através de palestras e aconselhamento, facilitando o acesso a saúde e tratamento em parceria comos centros de saúde; e
  16. Número ou marcador, página 4: f) Promover e fortalecer a liderança das mulheres jovens na sociedade e garantir que haja orientações adequadas na resposta ao tratamento do HIV/SIDA.
  17. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  20. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da ICW pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras, desde que colaborem na prossecução dos objetivos e ajam em conformidade com os presentes estatutos.
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  23. Texto do artigo, página 5: Categoria de membro da ICW são:
  24. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores- todos os signatários da escritura de constituição da ICW;
  25. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos aqueles que foram admitidos como membros que se proponham colaborar na realização dos objetivos da ICW; e
  26. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou coletivas que por valiosos serviços da ICW nomeadamente por donativos ou outras ajudas materiais sejam consideradas merecedores desta distinção, a conceder em Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  28. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  29. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito; e
  31. Número ou marcador, página 5: b) Os que tenham uma conduta contrária aos objetivos da ICW.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  34. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  36. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 5: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 5: c) Participar nos trabalhos d Assembleia Geral, submetendo propostas discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  39. Número ou marcador, página 5: d) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  40. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas iniciativas promovidas pela ICW;
  41. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela ICW; e
  42. Número ou marcador, página 5: g) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  47. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da ICW para as quais tenham sido convocados;
  48. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a quota anual;
  49. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  50. Número ou marcador, página 5: e) Dar o seu contributo na realização das atividades da ICW; e
  51. Número ou marcador, página 5: f) Prestar informações que lhes forem solicitadas relativas às atividades da ICW.
  52. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da ICW:
  56. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  61. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  63. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  64. Texto do artigo, página 5: Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
  65. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  67. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ICW e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  70. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  72. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias
  73. Texto do artigo, página 5: endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  74. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  75. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reúne-se meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  76. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de¾ dos membros.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  80. Texto do artigo, página 5: a)Eleger os membros da respectiva mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da ICW e sua revisão;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal, o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  84. Número ou marcador, página 5: e) Autorizar a ICW a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  85. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da ICW; g)Deliberar sobre os recursos interpostos;
  86. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse da ICW e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social; e
  87. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o Regulamento interno da ICW o qual consta de documento próprio.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral é um órgão que orienta as secções.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  92. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é formada por presidente, vice-presidente, e um Secretário eleitos em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  95. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano.
  97. Número ou marcador, página 6: Dois) Pode reunir-se quando convocada por¾ dos membros que requereram sua realização.
  98. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao presidente da Mesa Assembleia Geral dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
  99. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  100. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  103. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão, e administração corrente.
  104. Número ou marcador, página 6: Dois) A ICW é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  106. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  107. Texto do artigo, página 6: Funciona da seguinte forma:
  108. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da ICW e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por ¾ dos membros do Conselho de Direcção; e
  109. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  111. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Superintenderem todos os actos administrativos e demais realizações da ICW;
  115. Número ou marcador, página 6: c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que tem tarefa de gerir as atividades diárias da ICW;
  116. Número ou marcador, página 6: d) Definir os termos de referência, e quadro de pessoal do Secretariado na gestão da ICW;
  117. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência;
  119. Número ou marcador, página 6: g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 6: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão a Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 6: i) Delegar responsabilidades específicas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos atos da ICW.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  124. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão social de auditoria interna composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  127. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  130. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das atividades da ICW nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Examinar a escrita e documentação da ICW, sempre que se julgue conveniente;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Controlar regularmente a conservação do património da ICW;
  135. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 6: e) Assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  137. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
  138. Número ou marcador, página 6: g) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  141. Texto do artigo, página 6: (Património)
  142. Texto do artigo, página 6: Constitui património da ICW, os bens móveis e imóveis comprados ou atribuídos pelos doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  144. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  145. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ICW:
  146. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas dos membros;
  147. Número ou marcador, página 6: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  148. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  150. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 6: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  153. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  154. Número ou marcador, página 6: Um) A ICW extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na Lei.
  155. Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a ICW, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  157. Texto do artigo, página 6: (Destino dos bens em caso de extinção)
  158. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de extinção a ICW, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-lo-á com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
  159. Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, tem o destino que a Assembleia Geral determinar.
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