Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Moz – Carva Mineral Resources-3, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032297, uma entidade denominada Moz – Carva Mineral Resources-3, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 74º do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Parque Industrial Green Energy Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o Número Único da Entidade Legal 101870448, neste acto representada pelo seu sócio Jianqiang Sun, residente na Cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito, titular do DIRE n.° 11CN00573519C, emitido a 11 de Dezembro de 2023 pela Direcção Provincial de Migração da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 14 Segundo: Jianqiang Sun, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang - China, com a sua residente nesta cidade de Maputo, titular do DIRE n.° 11CN00573519C, emitido a 11 de Dezembro de 2023, pela Direcção Provincial de Migração da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moz-Carva Mineral Resources-3, Lda., com a sua sede sita no Bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal Ka Mpfumu, na Av. Julius Nyerere, n.º 1235, 11.º andar, Flat 11E, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos temos da lei e do presente estatuto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Moz-Carva Mineral Resources-3, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade Moz-Carva Mineral Resources-3, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal Ka Mpfumu, na Avemida Julius Nyerere, n.º 1235, 11º andar, Flat 11E, podendo, mediante decisão do Director-Geral ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 14 a) mineração;
Número ou marcador · p. 14 b) prospecção, pesquisa e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 14 c) processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 14 d) desenvolvimento de logística diversa; e)comercialização incluindo a exportação de todos os produtos minerais permitidos no país; f)importação de todo o tipo de material de escritório, ferramentas, maquinaria e materiais de construção civil relacionados a actividade mineira, previstos em todas as classes do regulamento do licenciamento da actividade comercial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da direcção, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 14 a) constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 14 b) associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Parque Industrial Green Energy Moçambique, Limitada, com uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a 99% (noventa e nove) por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Jianqiang Sun, com uma quota de mil meticais, correspondente a 1% (um) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso a sociedade não queira exercitar o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete a assembleia-geral determinar os termos e condições que regulam
Texto do artigo · p. 14 o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números precedentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São os seguintes os órgão sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) direcção geral;
Número ou marcador · p. 14 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem
Texto do artigo · p. 15 necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia-geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Administração, gestão e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos por uma direcção geral dirigida pelo senhor Jianqiang Sun, nomeado desde já como administrador único, com dispensa de caução, bastando apenas a assinatura do administrador único para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador, mediante deliberação de sócios terá plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderá, no entanto, a direcção geral determinar que o conselho fiscal seja substituído por fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo conselho fiscal, pela direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 8 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Moz – Carva Mineral Resources-3, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032297, uma entidade denominada Moz – Carva Mineral Resources-3, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 74º do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Parque Industrial Green Energy Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o Número Único da Entidade Legal 101870448, neste acto representada pelo seu sócio Jianqiang Sun, residente na Cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito, titular do DIRE n.° 11CN00573519C, emitido a 11 de Dezembro de 2023 pela Direcção Provincial de Migração da Cidade de Maputo
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo: Jianqiang Sun, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de Zhejiang - China, com a sua residente nesta cidade de Maputo, titular do DIRE n.° 11CN00573519C, emitido a 11 de Dezembro de 2023, pela Direcção Provincial de Migração da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moz-Carva Mineral Resources-3, Lda., com a sua sede sita no Bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal Ka Mpfumu, na Av. Julius Nyerere, n.º 1235, 11.º andar, Flat 11E, nesta Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 14: É constituída nos temos da lei e do presente estatuto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Moz-Carva Mineral Resources-3, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade Moz-Carva Mineral Resources-3, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal Ka Mpfumu, na Avemida Julius Nyerere, n.º 1235, 11º andar, Flat 11E, podendo, mediante decisão do Director-Geral ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  21. Número ou marcador, página 14: a) mineração;
  22. Número ou marcador, página 14: b) prospecção, pesquisa e exploração mineira;
  23. Número ou marcador, página 14: c) processamento mineiro;
  24. Número ou marcador, página 14: d) desenvolvimento de logística diversa; e)comercialização incluindo a exportação de todos os produtos minerais permitidos no país; f)importação de todo o tipo de material de escritório, ferramentas, maquinaria e materiais de construção civil relacionados a actividade mineira, previstos em todas as classes do regulamento do licenciamento da actividade comercial.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da direcção, a sociedade pode:
  26. Número ou marcador, página 14: a) constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  27. Número ou marcador, página 14: b) associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  28. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Parque Industrial Green Energy Moçambique, Limitada, com uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a 99% (noventa e nove) por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 14: b) Jianqiang Sun, com uma quota de mil meticais, correspondente a 1% (um) por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  35. Número ou marcador, página 14: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  36. Número ou marcador, página 14: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  41. Número ou marcador, página 14: Três) Caso a sociedade não queira exercitar o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  42. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete a assembleia-geral determinar os termos e condições que regulam
  43. Texto do artigo, página 14: o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  44. Número ou marcador, página 14: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números precedentes.
  45. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 14: (Composição dos órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 14: São os seguintes os órgão sociais:
  49. Número ou marcador, página 14: a) assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 14: b) direcção geral;
  51. Número ou marcador, página 14: c) conselho fiscal.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem
  56. Texto do artigo, página 15: necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia-geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  58. Número ou marcador, página 15: Quatro) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 15: (Administração, gestão e representação)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos por uma direcção geral dirigida pelo senhor Jianqiang Sun, nomeado desde já como administrador único, com dispensa de caução, bastando apenas a assinatura do administrador único para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador, mediante deliberação de sócios terá plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  66. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderá, no entanto, a direcção geral determinar que o conselho fiscal seja substituído por fiscal único.
  68. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo conselho fiscal, pela direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  71. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 15: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 15: Maputo, 8 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.