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- Texto do artigo, página 4: Cooperativa Futuro Melhor para Jovens de Zumbo, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105036253, a sociedade Cooperativa Futuro Melhor Para Jovens de Zumbo, Limitada, constituída por documento particular 23 de Outubro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Texto do artigo, página 4: É constituída entre cidadãos nacionais uma Cooperativa mineira, a qual será regida pelos valores e princípios do cooperativismo, disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Futuro Melhor para Jovens do Zumbo (FUMEREZU), Limitada, e usa a designação FUMEREZU, Lda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Cooperativa tem a sua sede no povoado de Chisengo, Posto Administrativo de Muze, no distrito de Zumbu, província de Tete, Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A cooperativa tem por objecto: pesquisa, extracção, processamento e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), subscritos pelos cooperados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) João Domingos William, solteiro, maior de 50 anos de idade, natural de Chimoio, residente no Bairro 5, Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060102796919N, emitido aos 24 dias do mês de Maio de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, com poderes para este acto. NUIT 105594348, subscreve um capital mínimo no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 16.67% (dezasseis ponto sessenta e sete porcento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: b) Nélio Fernando Santos António, solteiro, maior de 42 anos de idade, natural da Beira, residente na Rua Alfredo Lawley UC C, Casa 1105 6 Esturro, cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 070101202016B, emitido aos 21 dias do mês de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2023, na cidade da Beira, com poderes para este acto. NUIT 182824712, subscreve um capital mínimo no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 16.67% (dezasseis ponto sessenta e sete porcento) do capital social da cooperativa; c) Sozinho Félix Gavomende, casado, Maria Ordem Ocasião Gavomende, em regime de comunhão de bens, natural da Beira, Sofala, de nacionalidade moçambicana, de 45 anos de idade, residente no Bairro Zintava, Marracuene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100889441B, emitido aos 25 de Janeiro de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Maputo, com poderes para este acto, NUIT 133350047, subscreve um capital mínimo no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 16.67% (dezasseis ponto sessenta e sete por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: d) Michel Jerule Muataco, solteiro, maior de 36 anos de idade, natural da Beira, residente no bairro Chingodzo, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º AB1276352, emitido aos 20 de Julho de 2023, pelos Serviço Nacional de Migração, com poderes para este acto, NUIT 105481578, subscreve um capital mínimo no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 16.67% (dezasseis ponto sessenta e sete por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: e) Chepade Carlos Samo, solteiro, maior de 35 anos de idade, natural de Manica, residente em Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104134075J, emitido aos 26 de Julho de 2022, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Tete, com poderes para este acto. NUIT 173801149, subscreve um capital mínimo no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 16.67% (dezasseis ponto sessenta e sete por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: f) Laimone Maganda Chapumbira, solteiro, maior de 73 anos de
- Texto do artigo, página 5: idade, natural de Ntambica-Zumbo, residente em Mucangadzi, Zumbo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 051305787442D, emitido a 2 de Fevereiro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; com poderes para este acto. NUIT 142001901, subscreve um capital mínimo no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil, trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 16.67% (dezasseis ponto sessenta e sete por cento) do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Texto do artigo, página 5: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperado, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título,
- Texto do artigo, página 5: o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperado titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor referente ao aumento de capital efectuado por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperados em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperados que desejem transmitir os seus
- Texto do artigo, página 5: títulos devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) os títulos que pretende ceder;
- Número ou marcador, página 5: b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
- Número ou marcador, página 5: c) a identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
- Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de vinte dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperados, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperados o direito de preferência na sua subscrição.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 40%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão à cooperativa)
- Número ou marcador, página 5: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autónomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de cooperado)
- Texto do artigo, página 5: Perde-se a qualidade de cooperado:
- Número ou marcador, página 5: a) por renúncia;
- Número ou marcador, página 5: b) manter qualquer actividade que conflite com os objectivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: c) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 5: d) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; e)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
- Número ou marcador, página 5: f) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos cooperados)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
- Número ou marcador, página 5: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: e) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 5: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e do regulamento interno;
- Texto do artigo, página 6: b)respeitar e cumprir com as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: c) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: d) zelar pelo património material e moral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os cooperados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) advertência verbal;
- Número ou marcador, página 6: b) suspensão;
- Número ou marcador, página 6: c) multa;
- Número ou marcador, página 6: d) perda de mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 6: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 6: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os cooperados, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 6: b) não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Candidaturas)
- Texto do artigo, página 6: As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 6: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição/Escrutínio)
- Texto do artigo, página 6: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 6: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de trinta dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 6: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia-geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos cooperados e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 6: a) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 6: b) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 6: d) a eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: e) a eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 6: f) a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 6: g) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa; h)as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: i) as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: j) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 7: k) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um secretáriogeral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Convocação)
- Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Reunião)
- Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 7: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 7: b) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 7: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 7: b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 7: c) requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperados com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente Lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Votação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Cada cooperado dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperado ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperado, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperados ou às intervenções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de Administração da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) a escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 7: c) pedido de convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 7: d) relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 7: e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: f) extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: g) estabelecimento ou cessação de c o o p e r a ç ã o c o m o u t r a s cooperativas;
- Número ou marcador, página 7: h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 7: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: l) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
- Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Reunião)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração se reunirá pelo menos uma vez por mês, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Representação e Substituição de Administradores)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Administração tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 8: Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 8: a) de dois membros do Conselho de Administração , sendo um deles o Tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 8: b) de um dos membros do Conselho de Administração e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Texto do artigo, página 8: b)examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: d) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: um presidente, e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Reunião)
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 8: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Tete, 24 de Outubro de 2024. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
- Texto do artigo, página 8: Fundação Orlanda Ricardo Pacheco
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 8: É constituída a Fundação Orlanda Ricardo Pacheco, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 8: A Fundação é instituída pelo Senhor Pacheco Fernando, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Quelimane, em memoria da sua Esposa Orlanda Ricardo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito, duração e sede)
- Texto do artigo, página 8: A Fundação é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Quelimane, Edifício da OTM, próximo a Escola Primaria de Quelimane, e constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Fins)
- Texto do artigo, página 8: A Fundação Orlanda Ricardo Pacheco, tem como finalidade, prestar assistência social e humanitário as comunidades e apoiar iniciativas
- Texto do artigo, página 9: religiosas, garantindo o empoderamento social, fortalecimento económico, cultural, assistência em educação e saúde, com vista a melhoria das condições de vida dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: São objectivos da fundação:
- Número ou marcador, página 9: a) promover e patrocinar eventos de natureza Gospel que tenham em vista a troca de experiências e discussão de soluções que beneficiem as comunidades e a promoção da união, ética e amor ao próximo respeitando a diversidade religiosa;
- Número ou marcador, página 9: b) promover acções e patrocínio para a melhoria das condições dos edifícios e locais religiosos e históricos;
- Número ou marcador, página 9: c) desenvolver acções que promovam o crescimento socio-económico das comunidades, com base em acções de iniciação de pequenos negócios de estrutura familiar e criação de Grupos de Poupanças rotativas;
- Número ou marcador, página 9: d) realizar e promover campanhas de advocacia em Prol da sociedade com temas relacionadas a gestão financeira e boas praticas de gestão;
- Número ou marcador, página 9: e) promover a divulgação das práticas artísticas individuais e colectivas que incentivem a disseminação do interesse nas artes e propiciem o aprimoramento das habilidades artísticas nas comunidades;
- Número ou marcador, página 9: f) contribuir para a redução da mendicidade em Moçambique, através de construção de centros de acolhimentos temporários e respectiva reintegração dos beneficiários com garantia de construção de uma base de renda sustentável proveniente da actividade agropecuária;
- Número ou marcador, página 9: g) confraternização com Grupos locais (desfavorecidas) em dias festivos e datas comemorativos relevantes;
- Número ou marcador, página 9: h) desenvolver acções para o empoderamento comunitário em matéria de Saúde nutricional através de Palestras e demonstrações comunitárias e intercambio de receitas inovadoras entre comunidades;
- Número ou marcador, página 9: i) apoio psicossocial e desenvolvimento do desporto saudável inclinado
- Texto do artigo, página 9: a educação sexual e reprodutiva bem como o empoderamento de Adolescentes e Jovens em matérias de saúde e prevenção de doenças diversas;
- Número ou marcador, página 9: j) promover e incentivar a Educação Escolar e empreendedora em Adolescentes e Jovens como um meio de combate a Pobreza e promoção do auto emprego para acelerar o desenvolvimento socio económico;
- Número ou marcador, página 9: k) promover palestras e sensibilização comunitária e escolar para o combate ao consumo de Drogas, Depressão e Suicídios;
- Número ou marcador, página 9: l) promover acções para o combate a uniões prematuras, resgate e apoio psicossocial das raparigas em situações similares ou expostas a estes factores;
- Número ou marcador, página 9: m) promover acções que visam a salvaguarda dos Direitos das crianças e assistência social nos espaços seguros.
- Número ou marcador, página 9: n) promover acções que contribuam para o resgate, assistência psicossocial de Pessoas afectadas por desastres naturais, guerras, estiagem e qualquer situação que ameace a vida e ponham em causa o bem estar das comunidades em Moçambique e no Mundo.
- Número ou marcador, página 9: o) promover acções que geram resiliência climática das comunidades locais fortalecendo sua capacidade de desenvolver e implementar ações de adaptação lideradas localmente com a participação de principais partes interessadas;
- Número ou marcador, página 9: p) defesa dos Direitos Humanos e apoio a iniciativas empreendedoras aos Grupos com maior exposição a violência baseada no género.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da Fundação:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de 5 membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicado.
- Número ou marcador, página 9: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por Semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administrção)
- Texto do artigo, página 9: Compete, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) definir e estabelecer a política geral da Fundação em conformidade com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, propondo a Assembleia Geral a criação de mais órgãos;
- Número ou marcador, página 9: c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 9: d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 9: e) representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos; e laborar a proposta do regulamento interno da Fundação;
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura do Instituidor que desde já é nomeado administrador da Fundação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na ausência do administrador, exigese a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização da Fundação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o presidente, que tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
- Número ou marcador, página 10: b) examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; c)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Património inicial)
- Número ou marcador, página 10: Um) O instituidor disponibiliza a Fundação como um património inicial de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) constituído por 70.000,00MT (setenta mil meticais em dinheiro) e Bens avaliados em 230.000.00MT.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Posteriormente serão adicionados mais fundos a serem aplicados na Fundação provenientes do mesmo doador e ou de mais doadores diferentes do primeiro e dos demais membros da Assembleia Geral por iniciativa individual e por ganhos em trabalhos de consultorias feitas pela Fundação a Outras Organizações e instituições.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete o Conselho de Direcção a Gestão do património de Fundação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Extinção da Fundação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação extingue-se por deliberação, fundamentada dos integrantes dos órgãos sociais, aprovada por maioria absoluta, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente Conselho de Direcção, quando se verificar, alternativamente:
- Número ou marcador, página 10: a) impossibilidade de sua manutenção;
- Número ou marcador, página 10: b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Terminado o processo, o património residual da Fundação é revertido, integralmente, para outra entidade de fins congéneres, com actuação no município da cidade ou as instituições de cooperação do estado de acordo com as actividades ministerial.
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