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Texto do artigo · p. 11 DVC Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058594, uma entidade com a denominação DVC Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos artigos 257.º e seguintes do Código Comercial aprovado pelo DecretoLei n.º 1/2022, de 25 de Maio, é constituído o presente contrato de sociedade por:
Texto do artigo · p. 11 David Viegas Coelho, casado, maior, de nacionalidade portuguesa, titular de DIRE
Texto do artigo · p. 11 número um, um, PT, zero, zero, zero, três, seis, oito, zero, oito, C, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo em cinco de Agosto de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 11 Que pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal denominada DVC Consulting, sociedade Unipessoal, Lda., que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação DVC Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, n.º 742, 15º andar, direito, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) O sócio único poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 11 a) consultoria e assessoria em qualquer área de actividade, designadamente nas áreas legal, económica, turística, desportiva, agrónoma, ambiental, qualidade e de segurança e higiene ocupacional; b ) g e s t ã o e e x p l o r a ç ã o d e empreendimentos turísticos e eco turísticos, de unidades hoteleiras ou de restauração, directamente ou em regime de contrato de prestação de serviços, em instalações próprias, concessionadas ou arrendadas;
Número ou marcador · p. 11 c) acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 11 d) promoção, prestação e venda de serviços na área turística e quaisquer outros serviços similares ou conexos;
Número ou marcador · p. 12 e) prestação de serviços para organização de eventos;
Número ou marcador · p. 12 f) representação de empresas estrangeiras e franquias; g)actividades de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 h) comércio e vendas de mercadorias a grosso e a retalho, supermercados e lojas de departamentos;
Número ou marcador · p. 12 i) indústria de alimentação;
Número ou marcador · p. 12 j) prestação de serviços de aluguer de veículos e táxis;
Número ou marcador · p. 12 k) indústria geral;
Número ou marcador · p. 12 l) programas de pesquisa e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 m) serviços de formação, treinamento e auditoria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio único, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação do sócio único, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão total ou parcial da quota a terceiros implica a transformação da sociedade unipessoal em sociedade pluripessoal, carecendo de alteração do presente contrato e registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos do artigo 259.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de cessão, a sociedade ou o sócio único goza do direito de preferência, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 12 Um) O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que determinar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio único possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações do sócio único)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações do sócio único, incluindo a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, serão tomadas pessoalmente e registadas em livro próprio, com assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não se aplicam formalidades de convocação ou assembleia, sendo as decisões unilaterais e válidas quando registadas por escrito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Representação nas deliberações)
Texto do artigo · p. 12 Não aplicável, dado tratar-se de sociedade unipessoal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Texto do artigo · p. 12 Não aplicável, dado tratar-se de sociedade unipessoal. As deliberações são tomadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade é conferida ao David Viegas Coelho.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador fica isento da prestação de caução ou garantias.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio único pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, director nomeado ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura do administrador único, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O administrador pode nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 12 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação do Sócio único durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída ao sócio único de acordo com a sua decisão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa, ou proceder-se-á à dissolução ou transformação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 31 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: DVC Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058594, uma entidade com a denominação DVC Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos artigos 257.º e seguintes do Código Comercial aprovado pelo DecretoLei n.º 1/2022, de 25 de Maio, é constituído o presente contrato de sociedade por:
  4. Texto do artigo, página 11: David Viegas Coelho, casado, maior, de nacionalidade portuguesa, titular de DIRE
  5. Texto do artigo, página 11: número um, um, PT, zero, zero, zero, três, seis, oito, zero, oito, C, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo em cinco de Agosto de dois mil e vinte e dois.
  6. Texto do artigo, página 11: Que pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal denominada DVC Consulting, sociedade Unipessoal, Lda., que se regerá pelos artigos seguintes.
  7. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação DVC Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, n.º 742, 15º andar, direito, Província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  15. Número ou marcador, página 11: Três) O sócio único poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumpridos os necessários preceitos legais.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 11: a) consultoria e assessoria em qualquer área de actividade, designadamente nas áreas legal, económica, turística, desportiva, agrónoma, ambiental, qualidade e de segurança e higiene ocupacional; b ) g e s t ã o e e x p l o r a ç ã o d e empreendimentos turísticos e eco turísticos, de unidades hoteleiras ou de restauração, directamente ou em regime de contrato de prestação de serviços, em instalações próprias, concessionadas ou arrendadas;
  20. Número ou marcador, página 11: c) acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
  21. Número ou marcador, página 11: d) promoção, prestação e venda de serviços na área turística e quaisquer outros serviços similares ou conexos;
  22. Número ou marcador, página 12: e) prestação de serviços para organização de eventos;
  23. Número ou marcador, página 12: f) representação de empresas estrangeiras e franquias; g)actividades de importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 12: h) comércio e vendas de mercadorias a grosso e a retalho, supermercados e lojas de departamentos;
  25. Número ou marcador, página 12: i) indústria de alimentação;
  26. Número ou marcador, página 12: j) prestação de serviços de aluguer de veículos e táxis;
  27. Número ou marcador, página 12: k) indústria geral;
  28. Número ou marcador, página 12: l) programas de pesquisa e desenvolvimento;
  29. Número ou marcador, página 12: m) serviços de formação, treinamento e auditoria.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio único, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes
  31. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  32. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação do sócio único, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão total ou parcial da quota a terceiros implica a transformação da sociedade unipessoal em sociedade pluripessoal, carecendo de alteração do presente contrato e registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos do artigo 259.º do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de cessão, a sociedade ou o sócio único goza do direito de preferência, nos termos previstos no Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que determinar.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio único possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 12: (Deliberações do sócio único)
  48. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações do sócio único, incluindo a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, serão tomadas pessoalmente e registadas em livro próprio, com assinatura do sócio único.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) Não se aplicam formalidades de convocação ou assembleia, sendo as decisões unilaterais e válidas quando registadas por escrito.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 12: (Representação nas deliberações)
  52. Texto do artigo, página 12: Não aplicável, dado tratar-se de sociedade unipessoal.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  55. Texto do artigo, página 12: Não aplicável, dado tratar-se de sociedade unipessoal. As deliberações são tomadas pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade é conferida ao David Viegas Coelho.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador fica isento da prestação de caução ou garantias.
  60. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, director nomeado ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 12: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura do administrador único, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 12: Seis) O administrador pode nomear advogados e representantes da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 12: (Balanço e contas)
  67. Texto do artigo, página 12: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação do Sócio único durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 12: (Aplicação dos resultados)
  70. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída ao sócio único de acordo com a sua decisão.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  74. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão do sócio único.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  77. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa, ou proceder-se-á à dissolução ou transformação nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 12: Maputo, 31 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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