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- Texto do artigo, página 11: Qatar Petroleum Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101064476 uma entidade denominada Qatar Petroleum Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: Entre:
- Texto do artigo, página 11: QPI Africa Holdings LLC, sociedade constituída ao abrigo da Lei de Qatar, neste acto representada pela sua procuradora Áurea Esperança Guinda, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de identidade n.º 110100734257S, emitido aos 11 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui;
- Texto do artigo, página 11: e QPI Mozambique Holdings LLC, sociedade constituída ao abrigo da Lei de Qatar, neste acto representada pelo seu procurador Carlos Freitas Vilanculos, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de identidade nr.º 110500260784A, emitido aos 25 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui.
- Texto do artigo, página 11: Foi dito que celebram o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Designação social e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a designação social de Qatar Petroleum Mozambique, Limitada, de ora em diante referida como a sociedade, assumindo a forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade está registada por período indefinido, sendo regida pelo presente contrato de sociedade e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sede social da sociedade localiza-se na rua José Craveirinha, 198, Sommerschield, Maputo, Moçambique e pode ser alterada mediante deliberação da gerência nesse sentido, para outra morada em território nacional.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Através de deliberação dos gestores, a sociedade pode abrir ou fechar sucursais, escritórios ou outras formas de representação, no estrangeiro ou em território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objeto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O objeto social da sociedade inclui, sem prejuízo de a sociedade poder levar a cabo todas as actividades necessárias à prossecução do referido objeto social, o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) Celebrar acordos de licenciamento, produção partilhada, utilidade partilhada, contratos de construção e de serviços com o Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., o Instituto Nacional de Petróleo, as suas entidades subsidiárias, empresas afiliadas e outras empresas produtivas do Governo de Moçambique, de acordo com a legislação aplicável, bem como contratos de aquisição, contratos de arrendamento, de serviços e de obras públicas com qualquer agência ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, entidades produtivas do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas empresas subsidiárias, em qualquer dos casos acima mencionados tanto como operador, como em qualquer outra posição;
- Número ou marcador, página 11: b) Atuar como operador ou não-operador em acordos de licenciamento, produção partilhada, utilidade partilhada ou contratos d construção e de serviços, relacionados com o objeto social, celebrados com o Governo de Moçambique, bem como qualquer outro contrato mencionado na alínea a) acima;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar em procedimentos de contratação no sector do hidrocarboneto com qualquer sucursal ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, empreendimentos
- Texto do artigo, página 11: produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, ou qualquer outra agência estatal, municipal ou federal, de acordo com a legislação em vigor, quer mediante concursos públicos, convites a contratar e ajustes diretos, bem como celebrar todo o tipo de contratos permitidos pela legislação em vigor, com as entidades mencionadas;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar em associações ou parcerias comerciais com quaisquer terceiros, quer sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, incluindo sucursais ou entidades controladas pelo Governo, Governos Federais, E s t a t a i s o u M u n i c i p a i s , empreendimentos produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, para desenvolver qualquer tipo de projetos, incluindo, sem limitar, o objeto social, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: e) Praticar atos de comércio, incluindo, nomeadamente, a transferência de hidrocarboneto que a sociedade obtenha, durante a execução de contratos e acordos que tenha celebrado;
- Número ou marcador, página 11: f) Adquirir propriedades, imóveis, ativos e todo o tipo de bens necessários para a prossecução do objeto social;
- Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, subscrever, comprar, permutar, dispor, transferir, ceder, onerar ou, em geral, negociar todo o tipo de participações, participações sociais noutras sociedades civis ou comerciais, ou adquirir participações em quaisquer entidades previamente constituídas, bem como dispor, transmitir, transferir, ceder, onerar ou, em geral, negociar de qualquer forma tais participações ou participações sociais, ainda que qualquer uma das entidades acima referidas tenha um objeto social diferente do da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) Abrir, gerir e fechar contas bancárias e de investimento, bem como outros tipos de contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: i) Obter ou conceder todo o tipo de empréstimos ou mútuos com ou sem garantias específicas; emitir, ceder, aceitar ou endossar notas promissórias, cheques, letras e todo o tipo de instrumentos de crédito, bem como conceder obrigações e garantias de qualquer tipo de obrigação a cargo da sociedade ou de terceiros, podendo atuar também como devedor solidário;
- Número ou marcador, página 12: j) Em geral, praticar todos os atos e operações diretamente relacionadas que sejam consequência acessória ou acidental e que sejam necessários, convenientes ou que contribuam para a realização do seu objeto social, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade por praticar outras atividades, relacionadas ou não com o objeto social acima descrito, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 290.000,00MT (duzentos e noventa mil meticais), correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de 287.100,00MT (duzentos e oitenta e sete mil e cem meticais), representativos de 99% do capital social, a qual pertence ao sócio QPI Mozambique Holdings LLC;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de 2.900,00 (dois mil e novecentos meticais), representativos de 1% do capital social, a qual pertence ao Sócio QPI Africa Holdings LLC.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Caso o aumento do capital social seja proposto pelos sócios da sociedade nos termos do disposto no número seguinte, deverão ser previamente ouvidos o Fiscal Único e a gerência.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e do respetivo termo deverão ser notificadas pela gerência aos sócios mediante carta por correio registado com aviso de receção ou por entrega por intermediário com recibo devidamente assinado. O termo para o exercício do direito de preferência deverá ser de vinte (20) dias corridos, desde a data de notificação ou desde a assinatura do aviso de receção ou da assinatura do recibo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares de capital e fundos)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode exigir aos sócios que realizem prestações suplementares ou empréstimos à sociedade, até ao limite correspondente a cem (100) vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Aos sócios pode ser exigido que realizem prestações suplementares à sociedade, quer através de empréstimos, quer em dinheiro, quer ainda para assegurar aos sócios o diferimento de créditos sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios não carecem de prévio consentimento por parte da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer transmissão de quotas a favor de terceiros depende de prévio consentimento por parte da sociedade, o qual deverá ser concedido através de uma deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) A transmissão de quotas sem observância do disposto no número anterior é nula, não produzindo quaisquer efeitos perante a sociedade, nem perante os Sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode amortizar quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A exclusão de um sócio somente poderá ter lugar após deliberação da Assembleia Geral, devendo ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) Acordo com o detentor da quota;
- Número ou marcador, página 12: b) O penhor ou embargo da quota;
- Número ou marcador, página 12: c) Falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 12: d) Dissolução do sócio;
- Número ou marcador, página 12: e) Caso qualquer sócio tenha penhorado ou onerado a sua quota sem prévia autorização por parte da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O preço de amortização consiste no pagamento, ao sócio, do valor da quota resultante da avaliação levada a cabo por um auditor externo, devendo o preço que for determinado ser pago em três prestações de igual valor, as quais deverão ser pagas, respetivamente, dentro de seis meses, um ano e dezoito meses a contar da data de determinação do preço a pagar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão de autoridade máximo da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral deverá reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses após o final do ano civil para:
- Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre o balanço relativo ao exercício em causa;
- Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e lucros; e
- Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou reeleger o presidente e os gerentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer gerente ou sócio(s), mediante carta endereçada aos sócios, com trinta (30) dias corridos de antecedência, salvo quando alguma disposição legal requeira outras formalidades.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode ser extraordinariamente convocada, sempre que necessário, pela gerência ou por qualquer Sócio cuja quota represente, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, pelo menos cinquenta por cento (50%) do capital social da sociedade deverá nela estar representado.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Em caso de segunda convocação, a Assembleia Geral poderá ser realizada independentemente da percentagem do capital social nela representada e as deliberações aí tomadas deverão ser consideradas como válidas, sempre que tomadas por maioria das quotas com direito de voto representadas nessa Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 12: Sete)A notificação de convocação da Assembleia Geral deverá, pelo menos, conter o nome da sociedade, a sua sede social, o local, data e hora em que será realizada, a ordem dos trabalhos e a indicação dos documentos a serem discutidos, os quais deverão ser imediatamente ser disponibilizados aos sócios.
- Número ou marcador, página 12: Oito) A Assembleia Geral deverá reunir na sede da sociedade; contudo, poderá também reunir em qualquer local situado em território nacional, desde que com o consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 12: Nove) A Assembleia Geral poderá ser convocada sem observância das formalidades previstas no presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e unanimemente decidam realizar a reunião.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, por um representante.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A nomeação do representante deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, com indicação dos poderes conferidos ao representante.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Votação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral deverá ser considerada regularmente constituída e podendo
- Texto do artigo, página 13: validamente deliberar caso, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios maioritários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por maioria simples, salvo se o presente contrato de sociedade ou alguma disposição legal requeira maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer das seguintes deliberações requer maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
- Número ou marcador, página 13: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 13: b) Transmissão de quotas;
- Número ou marcador, página 13: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) Qualquer alteração ao contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão deliberar sem necessidade de realização de Assembleia Geral, mediante deliberação escrita aprovada por unanimidade pelos sócios, a qual contenha, de forma precisa, o texto da deliberação tomada pelos sócios. O secretário da sociedade (membro ou não da gerência) ou o presidente, conforme aplicável, serão responsáveis pela recolha das assinaturas de todos os sócios, bem como por verificar que a deliberação foi aprovada por unanimidade e transcrita no livro de atas da sociedade. As deliberações adoptadas de acordo com o presente número terão os mesmos efeitos que teriam caso tivessem sido adoptadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade deverá ser exercida por um ou mais gerentes, os quais poderão ou não ser sócios da sociedade, os quais serão nomeados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os gerentes deverão ser nomeados por um período de quatro (4) anos e poderão ser renomeados.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade deverá obrigar-se pela assinatura de um (1) gerente ou por um representante, dentro dos poderes que lhe forem conferidos por procuração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Até decisão da Assembleia Geral em contrário, o gerente ora nomeado é o senhor Rashid Saif A O Al-Hajri.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) De acordo com o número 3 do presente artigo, o gerente ou a gerência terão as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 13: a) Poderes gerais para processos judiciais e cobranças. Os poderes ora concedidos podem ser exercidos perante quaisquer pessoas e autoridades, sejam elas federais, estatais, municipais, empresas públicas, sociedades com participação do Governo, administrativas, militares, laborais e judiciais. Sem limitação do precedente, os poderes ora
- Texto do artigo, página 13: concedidos expressamente concedem autorização para iniciar quaisquer processos judiciais e recursos e deles desistir; poderes para participar em processos de anulação, para adjudicar propriedades a favor do mandante desta procuração; processos de anulação, bem como de reconhecimento e execução de decisões arbitrais e providências cautelares; para instaurar processos executivos para pagamento de dívidas e para instaurar quaisquer processos penais, cooperar com o Ministério Público e submeter todos os meios de prova; para conceder perdões em processo penal e para desistir de acusações penais; para celebrar acordos judiciais e extrajudiciais; para expressar discordância de árbitros; para cessar procedimentos arbitrais; para se oferecer como testemunha. As autorizações acima mencionadas foram-no apenas de forma exemplificativa, não exaustiva;
- Número ou marcador, página 13: b) Poderes para praticar actos de gestão e actividades de administração na qualidade de procurador, vinculando a sociedade nas suas relações com os funcionários e, em particular, tendo poderes para fazer cessar contratos com os funcionários e prestadores de serviços à Sociedade, aceitar demissões, recorrer a todo o tipo de autoridades, em especial autoridades em matérias laborais, tais como a Inspecção Geral do Trabalho,
- Texto do artigo, página 13: o Instituto da segurança social, entre outras. Assim, no exercício dos poderes ora concedidos, o procurador poderá intervir, de forma conciliadora, perante autoridades em matérias laborais e perante quaisquer outras autoridades, outorgar contratos, responder a reclamações e alegações, invocar excepções dilatórias e peremptórias e qualquer tipo de defesa; petições iniciais e contestações; apresentar e submeter quaisquer meios de prova, podendo desistir das acções em que o considere conveniente, conduzir e responder a interrogatórios; reconhecer assinaturas e documentos e alegar a falsidade daqueles apresentados pela contraparte ou daqueles que sejam disputados em juízo, sempre que solicitado pela autoridade; intervir em inspecções judiciais; conduzir interrogatórios; contestar
- Texto do artigo, página 13: magistrados, jurados, secretários e outras autoridades judiciais ou administrativas; estar presente em qualquer tipo de providências, reuniões e leituras de sentença, determinando aqueles que considerem convenientes; entregar todo o tipo de procedimentos ordinários e extraordinários, tais como recursos, revogações, reclamações, petições, processos e procedimentos semelhantes; requerer a nulidade em juízo ou fora dele; intentar providências cautelares, delas desistir ou intervir como terceiro; validar todos os recursos permitidos por lei e deles desistir, requerer a execução de todo o tipo de deliberações e participar em procedimentos, transigir, executar todo o tipo de processos judiciais ou acordos não judiciais; intentar processos judiciais contra decisões de árbitros ou tribunais arbitrais; celebrar contratos individuais ou coletivos de trabalho. As autorizações acima mencionadas foram-no apenas de forma exemplificativa, não exaustiva;
- Número ou marcador, página 13: c) Poderes gerais para praticar actos de administração em conformidade com a legislação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: d) Poderes gerais para designar e destituir quaisquer trabalhadores, procuradores e funcionários da sociedade e determinar os seus poderes, obrigações, condições de trabalho e retribuição;
- Número ou marcador, página 13: e) Poderes gerais para emitir, subscrever, garantir e, de qualquer outra forma, negociar todo o tipo de instrumentos negociáveis;
- Número ou marcador, página 13: f) Poderes gerais para abrir e encerrar contas bancárias e quaisquer outras relações de cariz financeiro, bem como para fazer e recusar depósitos;
- Número ou marcador, página 13: g) Poderes gerais para elaborar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 13: h) Poderes gerais para designar e destituir auditores externos e advogados da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: i) Poderes gerais para abrir agências, sucursais e outras formas de representação da sociedade, em território moçambicano ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 13: j) Poderes gerais para delegar as suas atribuições, a uma ou mais pessoas, total ou parcialmente, e com reserva de as praticar, bem como conferir a favor das pessoas que considerem adequados os poderes gerais ou especiais precedentes,
- Texto do artigo, página 14: assim como revogar tais poderes concedidos pela gerência ou pelos procuradores;
- Número ou marcador, página 14: k) Poderes gerais para conduzir todos os actos autorizados pelo presente contrato de sociedade ou que dele sejam consequentes.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O gerente ou a gerência deverão nomear o secretário da sociedade e, se o considerarem apropriado, um secretário substituto, não podendo o gerente ou a gerência assumir tais funções.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Salvo se decidido de outra forma pelos sócios, o presidente presidirá às reuniões da Gerência e cumprirá e executará as deliberações da Assembleia Geral e do gerente ou da gerência, conforme o caso, sem necessidade de deliberação especial. Caso tal não se verifique, as reuniões serão presididas pelos membros da gerência designados, por maioria simples, pelos presentes.
- Número ou marcador, página 14: Oito) As cópias ou registos das atas das reuniões da gerência e da Assembleia Geral, bem como as deliberações unânimes e todos os registos contidos nos livros e registos societários e, em geral, qualquer documento da sociedade, poderão ser autorizados e certificados pelo secretário da sociedade ou pelo seu substituto (os quais poderão ou não ser membros da gerência), a quem, conforme o caso, será delegada a função de comparecer perante notários ou funcionários públicos da sua escolha, para formalizarem as deliberações constantes das atas das reuniões dos órgãos sociais, sem necessidade de requererem autorização expressa para o efeito. O secretário será responsável por redigir e transpor para os respectivos livros as atas das reuniões da Assembleia Geral e das reuniões da gerência, bem como as respectivas deliberações. O secretário será, ainda, responsável pela emissão de certificações das mesmas e dos apontamentos, assinaturas e faculdades dos funcionários e procuradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Nove) Para que as reuniões da gerências sejam consideradas legalmente convocadas, é requerida a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos membros presentes em cada reunião.
- Número ou marcador, página 14: Dez) As reuniões da gerência deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente acordado entre a gerência.
- Número ou marcador, página 14: Onze) As atas das deliberações da gerência deverão ser autorizadas por aqueles que ajam como presidente e secretário da correspondente reunião e serão transpostas para um livro de atas específico arquivado na sociedade para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Doze) As deliberações da gerência tomadas por videoconferência ou por conferência telefónica serão apenas válidas caso nenhum dos gerentes (i) se oponha a tais meios de reunião, (ii) estejam reunidos os meios necessários para assim terem lugar, (iii) todos se reconheçam
- Texto do artigo, página 14: reciprocamente. Tal facto deverá ser expresso na ata da gerência, bem como na certificação das deliberações a emitir. Sem prejuízo do precedente, as deliberações tomadas desta forma deverão ser aprovadas pelo voto favorável de todos os membros ou, em caso de ausência temporária ou definitiva ou de incapacidade de algum deles, pelo voto favorável do membro substituto correspondente, devendo ser confirmado por escrito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Conta bancária e signatários autorizados)
- Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo-primeiro do presente contrato de sociedade, qualquer combinação de dois (2) signatários autorizados poderão, em nome e representação da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 14: b) Consentir e assinar junto de Bancos quaisquer contratos, documentos ou outros necessários para abrir, operar ou encerrar qualquer conta bancária;
- Número ou marcador, página 14: c) Negociar relativamente a outros negócios relacionados com qualquer conta bancária, efectuar a manutenção das poupanças, efectuar verificações e qualquer outra actividade com isto relacionada;
- Número ou marcador, página 14: d) Assinar, instruir e entregar documentos relativos ao pagamento de somas para e de qualquer conta, transacções cambiais, transacções no mercado financeiro, instrumentos financeiros, incluindo a emissão de cartas de crédito e o cumprimento de quaisquer contratos e respectivos aditamentos relacionados com as referidas cartas de crédito, o pagamento de indemnizações ou compra de garantias bancárias ou garantias de execução, bem como quaisquer outras instruções bancárias;
- Número ou marcador, página 14: e) Assinar documentação relativa à gestão de tesouraria pelos serviços prestados pelo banco;
- Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os demais actos necessários e relacionados com a relação entre a sociedade e o Banco, incluindo, mas não limitado a autorizações de pagamentos das contas bancárias da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) Dar instruções e corrigir por escrito quaisquer instruções relativas à gestão de tesouraria e às operações das contas bancárias da sociedade, incluindo impressos, enviados por fax ou por via de assinaturas mecânicas em qualquer cheque ou noutro instrumento, bem como
- Texto do artigo, página 14: para operações de transferência de fundos, reconciliações bancárias, e liquidação de saldos entre contas da sociedade; e
- Número ou marcador, página 14: h) Aprovar e assinar contratos relativos à realização de transferências bancárias electrónicas e outros pagamentos efetuados pela via electrónica, bem como outras formas de débito directo, relativamente a qualquer conta bancária em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os signatários autorizados, para efeitos do presente artigo, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Saad Sherida S.J. Al-Kaabi;
- Número ou marcador, página 14: b) A.Rahman Ahmad A Al-Shaibi;
- Número ou marcador, página 14: c) Khalid Said A Al Rumaihi;
- Número ou marcador, página 14: d) Jassim Mohd H A AlMarzouqi;
- Número ou marcador, página 14: e) Mohd Khalid GH S Al-Ghanem;
- Número ou marcador, página 14: f) Ebrahim Ahmad E A Al-Mannai;
- Número ou marcador, página 14: g) Khalid Mohamed A T Al-Subaey;
- Número ou marcador, página 14: h) Lamyaa Mohammed S A Zaman;
- Número ou marcador, página 14: i) Khalid Khalifa M K Al-Jalahma;
- Número ou marcador, página 14: j) Abdulla Yaaqob A M Al-Hay;
- Número ou marcador, página 14: k) Mohammed Khalid M A Al-Buainain;
- Número ou marcador, página 14: l) Mohammed Essa A E Al-Mannai.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da actividade da sociedade deverá ser conduzida por um Fiscal Único, que seja contabilista certificado ou empresa de contabilidade, nomeado pela Assembleia Geral, por um período de dois (2) anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral deverá igualmente nomear o substituto do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Livros e registos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade deverá conservar as contas e os registos que a gerência considere necessários para reflectir a posição financeira da sociedade, dentro dos limites impostos pela legislação contabilística aplicável em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade ou o seu secretário deverá conservar as atas das reuniões da Assembleia Geral, da gerência ou de qualquer outro órgão social.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os livros, registos e atas deverão ser conservados na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente determinado pela gerência e poderão ser consultados a qualquer altura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil e o balanço deverá ser encerrado com referência ao dia trinta e um (31) de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As contas da sociedade deverão ser preparadas e entregues à apreciação da gerência durante os primeiros três (3) meses do ano subsequente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em cada reunião ordinária da Assembleia Geral, a gerência deverá submeter à aprovação dos sócios, o relatório anual de gestão e as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como a proposta de distribuição dos lucros do exercício.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados à gerência e aos sócios até quinze (15) dias corridos antes da data da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deverá ser dissolvida nos casos e termos previstos na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Após a declaração de dissolução da sociedade, a liquidação deverá ser conduzida pelos liquidatários nomeados pela gerência, com os mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Omissões)
- Texto do artigo, página 15: Tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente contrato de sociedade deverá ser regido pela legislação comercial aplicável em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Lucros e prejuízos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Distribuição de lucros – Os lucros líquidos de cada exercício fiscal reflectem as demonstrações financeiras devidamente aprovadas pela Assembleia Geral, após deduzidos os montantes necessários para (i) efectuar os pagamentos ou as provisões para pagar os impostos que sejam devidos, (ii) as reservas legalmente obrigatórias, e (iii) quando aplicável, as amortizações de prejuízos de exercícios anteriores, deverão ser aplicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) Pelo menos vinte por cento (20%) dos lucros anuais deverão ser destinados à constituição e reforço da reserva legal, até que esta atinja o montante acumulado correspondente a um quinto (1/5) do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Os montantes que a Assembleia Geral decida aplicar para constituir ou reforçar reservas especiais serão colocados de parte;
- Número ou marcador, página 15: c) O montante acordado pela Assembleia Geral para cobrir todos os dividendos que sejam para distribuir, caso aplicável, deverá ser usado para o remanescente;
- Número ou marcador, página 15: d) O excedente, quando exista, deverá estar disponível para a Assembleia Geral ou para o gerente ou gerência,
- Texto do artigo, página 15: caso a primeira tenha autorizado. A Assembleia Geral ou, conforme o caso, o gerente ou a gerência, poderá aplicar o excedente da forma que entenda apropriada para a prossecução dos interesses da sociedade e seus sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Prejuízos – Os prejuízos, quando existam, serão reportados aos sócios em proporção às respetivas quotas e sua representação no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Limitação de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 15: A responsabilidade dos sócios será limitada ao montante das respectivas participações no capital social da sociedade. Em caso de quaisquer prejuízos, este montante deverá ser retirado da reserva legal da sociedade.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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