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Texto do artigo · p. 18 Noble Beverages, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063380 uma entidade denominada Noble Beverages, S.A.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo e denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação de noble Beverages, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sede da sociedade é no condomínio Hanhane, rua Zaida Chongo, parcela 501, bairro Hanhane, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade terá como objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;
Número ou marcador · p. 19 b) Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Fabricação de cerveja em malte;
Número ou marcador · p. 19 d) Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais; naturais e outras água engarrafadas;
Número ou marcador · p. 19 e) Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 19 g) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias e ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 19 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 19 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 19 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 19 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada por setenta e cinco por cento da totalidade das acções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 19 a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões
Texto do artigo · p. 20 efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho De Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador, o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada, por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a admissão à cotação da bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
Texto do artigo · p. 21 geral ou por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do conselho de administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias; f)Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar à sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será uma pessoa física ou jurídica, auditor de contas ou empresa de contabilidade e auditoria, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma empresa de contabilidade e auditoria o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser contabilista, auditor, técnico de contas ou empresa de contabilidade devidamente habilitada para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 22 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Texto do artigo · p. 23 Até à primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será administrada e representada pelo sr. Sirajali Kamrudin Kurani, de nacionalidade indiana, portador do DIRE número 10IN00087761M, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos dois de Outubro de dois mil e dezassete, que desde já é nomeado administrador, o qual obrigará a sociedade em todos actos e contractos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas bancárias separadas, para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagas através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 À todo o omisso nos presentes estatutos serão aplicáveis as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 29 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Noble Beverages, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063380 uma entidade denominada Noble Beverages, S.A.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Tipo e denominação)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação de noble Beverages, S.A.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sede da sociedade é no condomínio Hanhane, rua Zaida Chongo, parcela 501, bairro Hanhane, na cidade da Matola.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá como objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 19: a) Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;
  19. Número ou marcador, página 19: b) Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos;
  20. Número ou marcador, página 19: c) Fabricação de cerveja em malte;
  21. Número ou marcador, página 19: d) Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais; naturais e outras água engarrafadas;
  22. Número ou marcador, página 19: e) Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes;
  23. Número ou marcador, página 19: f) Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas;
  24. Número ou marcador, página 19: g) Comércio geral com importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias e ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  26. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
  27. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital social)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do fiscal único.
  35. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 19: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 19: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  44. Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  45. Número ou marcador, página 19: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  46. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 19: Cinco) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada por setenta e cinco por cento da totalidade das acções.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  51. Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  54. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  55. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  58. Texto do artigo, página 19: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  63. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  65. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  66. Número ou marcador, página 19: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  67. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões
  68. Texto do artigo, página 20: efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  76. Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
  79. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho De Administração;
  87. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  90. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  92. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  93. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  97. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  98. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  99. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  102. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  105. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 20: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  108. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador, o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  112. Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada, por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  116. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único;
  118. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  120. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  121. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  122. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a admissão à cotação da bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  130. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  135. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  136. Número ou marcador, página 21: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
  137. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  140. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  141. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  144. Número ou marcador, página 21: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
  145. Texto do artigo, página 21: geral ou por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  146. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  147. Número ou marcador, página 21: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
  150. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  151. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da assembleia geral)
  155. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
  158. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  159. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  160. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  164. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  165. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
  167. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  169. Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  170. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  171. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do conselho de administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  174. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  175. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  176. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  177. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  178. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 22: (Poderes)
  180. Número ou marcador, página 22: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  181. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  182. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  183. Número ou marcador, página 22: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  184. Número ou marcador, página 22: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 22: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias; f)Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  186. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar à sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  187. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  188. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
  190. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  191. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  192. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  194. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  195. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  196. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração;
  197. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  198. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  199. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  200. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  202. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será uma pessoa física ou jurídica, auditor de contas ou empresa de contabilidade e auditoria, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma empresa de contabilidade e auditoria o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  206. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  207. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  208. Número ou marcador, página 22: três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser contabilista, auditor, técnico de contas ou empresa de contabilidade devidamente habilitada para o efeito.
  209. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  212. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  213. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  214. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  215. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 22: (Actas do Conselho Fiscal)
  218. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  219. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  221. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  223. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  225. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  226. Texto do artigo, página 22: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  227. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 22: (Aplicação dos resultados)
  229. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  230. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  231. Número ou marcador, página 22: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  236. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  238. Texto do artigo, página 23: Até à primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será administrada e representada pelo sr. Sirajali Kamrudin Kurani, de nacionalidade indiana, portador do DIRE número 10IN00087761M, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos dois de Outubro de dois mil e dezassete, que desde já é nomeado administrador, o qual obrigará a sociedade em todos actos e contractos, em juízo e fora dele.
  239. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 23: (Contas bancárias)
  241. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas bancárias separadas, para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
  242. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagas através das contas bancárias da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 23: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
  244. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  246. Texto do artigo, página 23: À todo o omisso nos presentes estatutos serão aplicáveis as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre a matéria.
  247. Texto do artigo, página 23: Maputo, 29 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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