Cooperativa dos Transportadores Dziwa Nzako

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Cooperativa dos Transportadores Dziwa Nzako

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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa dos Transportadores Dziwa Nzako
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Cooperativa dos Transportadores Dziwa Nzako matriculada sob NUEL 101624730, Vicente Ernesto Arvista, nascido aos 27 de Julho de 1975, natural de Sena-Caia, filho de Ernesto Arvista e de Anguista Jofrisse, residente da cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104008796Q, emitido aos 30 de Abril de 2018, Johane Jossai, nascido aos 1 de Setembro de 1958, natural de Chiquelane, filho de Jossai Uane e de Catarina Afo, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100686091C, emitido aos 6 de Novembro de 2010, Domingos Rufino Vicente, nascido aos 10 de Abril de 1956, natural de Comero – Mutarara, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 9 n.º 070100115480S, emitido aos 10 de Março de 2010, José Francelino de Melo, nascido aos 12 de Maio de 1958, natural de Mutarara, filho de Francelino João de Melo e de Alzira Mamane Kamissa, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070194352242 S.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa dos transportadores Rodoviária de Passageiros e Carga da Beira, abreviadamente designada pela sigla Cooperativa de Transportes Dziwa Nzako, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito organizacional no exercício de transporte de passageiros e cargas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Fundação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A Dziwa Nzako, fundada por estes estatutos, tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Dziwa Nzako, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Dziwa Nzako, fundada por estes estatutos, tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos e tarefas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 A Dziwa Nzako tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar toda actividade de transporte de passageiros e carga até a cidade da Beira, e vice-versa, bem como como gerir terminais e rotas da Beira para o interior do distrito e vice-versa, incluindo o transporte internacional, desde que para isso obtenha a respectiva licença;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir que a actividade de transporte exercida por todos os transportadores em igualdade de circunstâncias através de uma escala única;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a segurança dos passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover o respeito entre os transportadores e passageiros;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir e promover a sustentabilidade dada de cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a redução dos índices de acidentes rodoviários que assola no país, com graves prejuízos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 10 g) Incentivar o e exercício de actividade de transporte de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a disciplina e a educação moral e cívica dos motoristas e cobradores, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes que resultam do respeito das normas de trânsito, excesso de velocidade, embriagues, fadiga e entre outros;
Número ou marcador · p. 10 i) Incentivar e apoiar as ideias das cooperativas que visem melhor e desenvolver a actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 10 j) Divulgação do cooperativismo e seus valores junto da comunidade transportadora, com vista a uma convivência harmoniosa e solidaria, própria dos transportadores;
Número ou marcador · p. 10 k) Afirmar a importância do transporte de pessoas e bens para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes, e do seu papel para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) A violação dos presentes estatutos implica sanções dos termos da lei das cooperativas e da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (C apital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizada, até à data da celebração do presente contracto é de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para além do caso previsto no numero anterior, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A movimentação da conta bancaria para levantamento de dinheiro, será por assinatura obrigatoriamente conjunto do presidente, tesoureiro e um membro.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos presentes estatutos, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Multa;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 10 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e d) do número anterior, sendo admissível recurso Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sanção prevista na alínea e) do n.º 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Dos membros da Dziwa Nzako, admissão e a classificação dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 Adquirem a qualidade de membros da Dziwa Nzako, os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem descriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga na área de jurisdição concedida para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Dziwa Nzako, podem ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – Todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da Dziwa Nzako, que participam na elaboração dos presentes estatutos e criarem as necessárias condições para a sua fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectivos – Todos os membros que paguem suas quotas diárias fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Honorários – Aqueles que pela sua acção e motivação no plano moral, tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progressão dos fins da Dziwa Nzako.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Texto do artigo · p. 10 A admissão de membros faz-se por meio de propostas, de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos os direitos, que figurarão como proponentes, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 10 a) Autorização do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificação;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela Assembleia Geral da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 10 d) A contribuição prevista na alínea anterior é de 28.500,00MT (vinte e oito mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Dos direitos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Dziwa Nzako, ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade, desde que para isso seja indicado;
Número ou marcador · p. 10 b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a admissão de novos membros; d)Requerer a convocação das assembleias gerais e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 10 e) Beneficiar dos serviços da Dziwa Nzako, em condições dignas de realce;
Número ou marcador · p. 10 f) Requerer o relatório sobre a situação financeira e da vida da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 g) Impugnar das decisões contrárias à lei, ou aos presentes estatutos, aprovadas legalmente;
Número ou marcador · p. 10 h) Participar em encontros que visem discutir a situação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) Beneficiar do apoio financeiro nos casos de morte do transportador/a, seu conjugue, seus ascendentes e seus descendentes, nas seguintes situações e condições;
Número ou marcador · p. 10 i) Por morte do transportador/a 25.000,00MT; ii) Por morte do/a conjugue 15.000,00MT iii) Por morte dos seus ascendentes e descendentes 15.000,00MT; iv) Em caso de acidente de viação 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 j) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais, ou interesse individuais;
Número ou marcador · p. 10 k) Ser remunerado pelo trabalho que realiza para a cooperativa e de acordo com as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 l) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular;
Número ou marcador · p. 11 m) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Dziwa Nzako, nos casos de incapacidade para continuar como membro da mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras soluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar em todos actos da vida da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar contas à Dziwa Nzako, pelos trabalhos e subsídios que lhes forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo e a alínea c) não se aplicam os membros honorários.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os honorários podem no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, sem direitos a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que, livremente decidirem desvincular-se da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 11 b) Os que, por avaria ou venda das suas viaturas, deixarem de exercer a actividade de transporte por mais de um ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Os que, não exercendo a actividade de transporte, devem pagar quotas e, não o fazem;
Número ou marcador · p. 11 d) Nos casos previstas nas alíneas b) e e) do presente artigo, recuperam automaticamente a sua qualidade de membros, logo que a sua situação fique regulariza com a retomada da actividade de transporte.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Da estrutura organizativa
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos da Dziwa Nzako)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da Dziwa Nzako:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos membros dos órgãos da Dziwa Nzako)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Dziwa Nzako, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos por mais um ou dois mandatos, conforme a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Nela viste o poder supremo da Dziwa Nzako.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, sendo o mês da escolha dos membros, para discussão, exame dos relatórios e votação de contas do ano findo e para eleições dos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros da Assembleia Geral, pelo conselho de direcção ou pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A convocação dos membros para as assembleias gerais, deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias por meio de convocatória ou avisos públicos nos jornais de maior circulação, onde indicara o dia e local da reunião, a hora e respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral, podem reunir e deliberar validamente, se na hora marcada para a reunião estiver presente mais de metade das cooperativas com direito a vota ou os seus representantes ou delegados devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, não haverá uma tolerância de uma hora.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Se no fim da segunda hora não estiver presente o número de participante previsto no número seis, a Assembleia Geral reunira, uma hora depois com qualquer número de cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, está só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 Dez) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazelo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda os Cooperativas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger entre os Cooperativas efectivas os membros dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre a designação dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Discutir e aprovaras contas, verificar pareceres dos corpos directivos, bem como propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da Administração da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estudos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia ficam registados num livro de actas;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar conjuntamente com o secretário as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 11 c) Investir membros para os cargos a quem foram eleitos, assinando conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas respectivas dos autos de posse que mandara lavrar.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É caso para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência, sem motivos justificado pelo menos duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição, conforme a lei das cooperativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 11 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a conferência nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa, seu orçamento e submeter à Assembleia Geral; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir e administrar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar a Dziwa Nzako, em Juízo;
Número ou marcador · p. 11 h) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral, normas e regulamentos para o funcionamento da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 12 j) Admitir novas cooperativas provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito;
Número ou marcador · p. 12 k) Submeter à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de cooperativas honorárias;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar e decidir sobre todos ou outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições ao Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Ao presidente da cooperativa compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a cooperativa a nível, provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Superintender em todos os assuntos das cooperativas;
Número ou marcador · p. 12 d) Vincular a cooperativa perante terceiros, estando lhe, porém, vedado obrigar a Dziwa Nzako, em quaisquer operações alheias do seu objectivo social, particularmente por assinatura de favores de letras, fianças e quaisquer abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO Ao vice-presidente compete:
Texto do artigo · p. 12 a)Substituir o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 12 b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 c) Ocupar o lugar de presidente até à Assembleia Geral seguinte, quando este cargo ficar vago nos casos de incapacidade permanente, demissão ou ausência prolongada, mediante auscultações e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Secretário)
Texto do artigo · p. 12 Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas e dirigir a área financeira.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definições)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função, segundo o que foi determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e, em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX Do sistema eleitoral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos eleitorais da Dziwa Nzako, são eleitos por sufrágio directo, individual, secreto e plurinominal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para candidatar-se aos órgãos eleitorais da Dziwa Nzako os candidatos deverão observar ao disposto no artigo sétimo, nas alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 12 Três) As substituições de membros nos órgãos efectivos sujeitam-se a confirmações eleitorais em processo idêntico à primeira eleição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os cargos de presidente e vice-presidente são concorridos exclusivamente pelos membros que satisfaçam o artigo sétimo, alínea a) dos presidentes estatutos e com o pagamento das quotas em dia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Rendibilidade)
Texto do artigo · p. 12 Após o cumprimento de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar-se ao mesmo órgão no mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X Das disposições patrimoniais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 A Dziwa Nzako, conta com os seguintes recurso financeiros:
Número ou marcador · p. 12 a) Amortização dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Subsídios donativos ligados, doações e quaisquer outras liberalidades; c)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas;
Número ou marcador · p. 12 d) As receitas serão depositadas obrigatoriamente na conta bancaria da Dziwa Nzako.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Quotizações)
Texto do artigo · p. 12 As cooperativas efectivas compete o pagamento de jóia de admissão e uma taxa diária fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos delegados convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutárias devem sucessiva, pelo menos por quatro dos membros da Dziwa Nzako, o que determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As restantes propostas de revisão estatuaria, devem ser apresentadas com antecedência de noventa dias, em relação à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Dziwa Nzako, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o numero de membros for interior a cinco.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A dissolução da Dziwa Nzako, apenas poderão ocorrer em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide em simultâneo, o destino a dar aos bens da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Interpretação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 12 Aos casos omissões nestes estatutos serão regulados pelas disposições, de caso com a lei das cooperativas e a lei em vigor na república de Moçambique, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Beira, 10 de Outubro de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 12 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa dos Transportadores Dziwa Nzako
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Cooperativa dos Transportadores Dziwa Nzako matriculada sob NUEL 101624730, Vicente Ernesto Arvista, nascido aos 27 de Julho de 1975, natural de Sena-Caia, filho de Ernesto Arvista e de Anguista Jofrisse, residente da cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104008796Q, emitido aos 30 de Abril de 2018, Johane Jossai, nascido aos 1 de Setembro de 1958, natural de Chiquelane, filho de Jossai Uane e de Catarina Afo, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100686091C, emitido aos 6 de Novembro de 2010, Domingos Rufino Vicente, nascido aos 10 de Abril de 1956, natural de Comero – Mutarara, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 9: n.º 070100115480S, emitido aos 10 de Março de 2010, José Francelino de Melo, nascido aos 12 de Maio de 1958, natural de Mutarara, filho de Francelino João de Melo e de Alzira Mamane Kamissa, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070194352242 S.
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: Cooperativa dos transportadores Rodoviária de Passageiros e Carga da Beira, abreviadamente designada pela sigla Cooperativa de Transportes Dziwa Nzako, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito organizacional no exercício de transporte de passageiros e cargas.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Fundação e sede)
  10. Texto do artigo, página 9: A Dziwa Nzako, fundada por estes estatutos, tem a sua sede na cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A Dziwa Nzako, constitui-se por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A Dziwa Nzako, fundada por estes estatutos, tem a sua sede na cidade da Beira.
  15. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos e tarefas
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: A Dziwa Nzako tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Organizar toda actividade de transporte de passageiros e carga até a cidade da Beira, e vice-versa, bem como como gerir terminais e rotas da Beira para o interior do distrito e vice-versa, incluindo o transporte internacional, desde que para isso obtenha a respectiva licença;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Garantir que a actividade de transporte exercida por todos os transportadores em igualdade de circunstâncias através de uma escala única;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a segurança dos passageiros e cargas;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Promover o respeito entre os transportadores e passageiros;
  22. Número ou marcador, página 9: e) Garantir e promover a sustentabilidade dada de cooperativa;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a redução dos índices de acidentes rodoviários que assola no país, com graves prejuízos humanos e materiais;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Incentivar o e exercício de actividade de transporte de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  25. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a disciplina e a educação moral e cívica dos motoristas e cobradores, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes que resultam do respeito das normas de trânsito, excesso de velocidade, embriagues, fadiga e entre outros;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Incentivar e apoiar as ideias das cooperativas que visem melhor e desenvolver a actividade de transporte;
  27. Número ou marcador, página 10: j) Divulgação do cooperativismo e seus valores junto da comunidade transportadora, com vista a uma convivência harmoniosa e solidaria, própria dos transportadores;
  28. Número ou marcador, página 10: k) Afirmar a importância do transporte de pessoas e bens para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes, e do seu papel para o desenvolvimento da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 10: l) A violação dos presentes estatutos implica sanções dos termos da lei das cooperativas e da legislação em vigor na República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 10: (C apital social)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizada, até à data da celebração do presente contracto é de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais).
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) Para além do caso previsto no numero anterior, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  36. Número ou marcador, página 10: Quatro) A movimentação da conta bancaria para levantamento de dinheiro, será por assinatura obrigatoriamente conjunto do presidente, tesoureiro e um membro.
  37. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das sanções
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 10: (Outras sanções)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos presentes estatutos, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  41. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão simples;
  42. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
  43. Número ou marcador, página 10: c) Multa;
  44. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão temporária de direitos;
  45. Número ou marcador, página 10: e) Perda de mandato.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e d) do número anterior, sendo admissível recurso Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) A sanção prevista na alínea e) do n.º 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  49. Texto do artigo, página 10: Dos membros da Dziwa Nzako, admissão e a classificação dos membros
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  52. Texto do artigo, página 10: Adquirem a qualidade de membros da Dziwa Nzako, os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem descriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga na área de jurisdição concedida para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 10: (Classificação dos membros)
  55. Texto do artigo, página 10: Os membros da Dziwa Nzako, podem ser:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – Todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da Dziwa Nzako, que participam na elaboração dos presentes estatutos e criarem as necessárias condições para a sua fundação;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Efectivos – Todos os membros que paguem suas quotas diárias fixadas pela Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Honorários – Aqueles que pela sua acção e motivação no plano moral, tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progressão dos fins da Dziwa Nzako.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  61. Texto do artigo, página 10: A admissão de membros faz-se por meio de propostas, de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos os direitos, que figurarão como proponentes, devendo para o efeito o interessado juntar:
  62. Número ou marcador, página 10: a) Autorização do Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 10: b) Identificação;
  64. Número ou marcador, página 10: c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela Assembleia Geral da Dziwa Nzako;
  65. Número ou marcador, página 10: d) A contribuição prevista na alínea anterior é de 28.500,00MT (vinte e oito mil e quinhentos meticais).
  66. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Dos direitos
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Dziwa Nzako, ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade, desde que para isso seja indicado;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 10: c) Propor a admissão de novos membros; d)Requerer a convocação das assembleias gerais e extraordinárias;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Beneficiar dos serviços da Dziwa Nzako, em condições dignas de realce;
  72. Número ou marcador, página 10: f) Requerer o relatório sobre a situação financeira e da vida da cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 10: g) Impugnar das decisões contrárias à lei, ou aos presentes estatutos, aprovadas legalmente;
  74. Número ou marcador, página 10: h) Participar em encontros que visem discutir a situação da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 10: i) Beneficiar do apoio financeiro nos casos de morte do transportador/a, seu conjugue, seus ascendentes e seus descendentes, nas seguintes situações e condições;
  76. Número ou marcador, página 10: i) Por morte do transportador/a 25.000,00MT; ii) Por morte do/a conjugue 15.000,00MT iii) Por morte dos seus ascendentes e descendentes 15.000,00MT; iv) Em caso de acidente de viação 5.000,00MT.
  77. Número ou marcador, página 10: j) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais, ou interesse individuais;
  78. Número ou marcador, página 10: k) Ser remunerado pelo trabalho que realiza para a cooperativa e de acordo com as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
  79. Número ou marcador, página 11: l) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular;
  80. Número ou marcador, página 11: m) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Dziwa Nzako, nos casos de incapacidade para continuar como membro da mesa.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 11: (Deveres)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 11: a) Pagar pontualmente as quotas;
  85. Número ou marcador, página 11: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras soluções dos órgãos directivos;
  86. Número ou marcador, página 11: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  87. Número ou marcador, página 11: d) Participar em todos actos da vida da Dziwa Nzako;
  88. Número ou marcador, página 11: e) Prestar contas à Dziwa Nzako, pelos trabalhos e subsídios que lhes forem atribuídos.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo e a alínea c) não se aplicam os membros honorários.
  90. Número ou marcador, página 11: Três) Os honorários podem no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, sem direitos a voto.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  93. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Os que, livremente decidirem desvincular-se da Dziwa Nzako;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Os que, por avaria ou venda das suas viaturas, deixarem de exercer a actividade de transporte por mais de um ano;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Os que, não exercendo a actividade de transporte, devem pagar quotas e, não o fazem;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Nos casos previstas nas alíneas b) e e) do presente artigo, recuperam automaticamente a sua qualidade de membros, logo que a sua situação fique regulariza com a retomada da actividade de transporte.
  98. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Da estrutura organizativa
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 11: (Órgãos da Dziwa Nzako)
  101. Texto do artigo, página 11: São órgãos da Dziwa Nzako:
  102. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 11: c) Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos membros dos órgãos da Dziwa Nzako)
  107. Texto do artigo, página 11: Os membros da Dziwa Nzako, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos por mais um ou dois mandatos, conforme a lei das cooperativas.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Nela viste o poder supremo da Dziwa Nzako.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
  111. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, sendo o mês da escolha dos membros, para discussão, exame dos relatórios e votação de contas do ano findo e para eleições dos corpos directivos.
  112. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros da Assembleia Geral, pelo conselho de direcção ou pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 11: Cinco) A convocação dos membros para as assembleias gerais, deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias por meio de convocatória ou avisos públicos nos jornais de maior circulação, onde indicara o dia e local da reunião, a hora e respectiva agenda.
  114. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral, podem reunir e deliberar validamente, se na hora marcada para a reunião estiver presente mais de metade das cooperativas com direito a vota ou os seus representantes ou delegados devidamente credenciados.
  115. Número ou marcador, página 11: Sete) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, não haverá uma tolerância de uma hora.
  116. Número ou marcador, página 11: Oito) Se no fim da segunda hora não estiver presente o número de participante previsto no número seis, a Assembleia Geral reunira, uma hora depois com qualquer número de cooperativas.
  117. Número ou marcador, página 11: Nove) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, está só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
  118. Número ou marcador, página 11: Dez) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazelo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda os Cooperativas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) Competência da Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 11: a) Eleger entre os Cooperativas efectivas os membros dos corpos directivos;
  121. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a designação dos membros;
  122. Número ou marcador, página 11: c) Discutir e aprovaras contas, verificar pareceres dos corpos directivos, bem como propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da Administração da Dziwa Nzako;
  123. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estudos.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia ficam registados num livro de actas;
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem como atribuições:
  129. Número ou marcador, página 11: a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 11: b) Assinar conjuntamente com o secretário as actas das assembleias gerais;
  131. Número ou marcador, página 11: c) Investir membros para os cargos a quem foram eleitos, assinando conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas respectivas dos autos de posse que mandara lavrar.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado.
  133. Número ou marcador, página 11: Quatro) É caso para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência, sem motivos justificado pelo menos duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição, conforme a lei das cooperativas:
  137. Número ou marcador, página 11: a) Presidente;
  138. Número ou marcador, página 11: b) Secretário;
  139. Número ou marcador, página 11: c) Tesoureiro.
  140. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a conferência nacional;
  142. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa, seu orçamento e submeter à Assembleia Geral; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  144. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir as actividades da cooperativa;
  145. Número ou marcador, página 11: f) Gerir e administrar a cooperativa;
  146. Número ou marcador, página 11: g) Representar a Dziwa Nzako, em Juízo;
  147. Número ou marcador, página 11: h) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral, normas e regulamentos para o funcionamento da Dziwa Nzako;
  149. Número ou marcador, página 12: j) Admitir novas cooperativas provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito;
  150. Número ou marcador, página 12: k) Submeter à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de cooperativas honorárias;
  151. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar e decidir sobre todos ou outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 12: (Atribuições ao Presidente do Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 12: Ao presidente da cooperativa compete:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Representar a cooperativa a nível, provincial, nacional e internacional;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Superintender em todos os assuntos das cooperativas;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Vincular a cooperativa perante terceiros, estando lhe, porém, vedado obrigar a Dziwa Nzako, em quaisquer operações alheias do seu objectivo social, particularmente por assinatura de favores de letras, fianças e quaisquer abonações.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO Ao vice-presidente compete:
  160. Texto do artigo, página 12: a)Substituir o presidente na sua ausência;
  161. Número ou marcador, página 12: b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
  162. Número ou marcador, página 12: c) Ocupar o lugar de presidente até à Assembleia Geral seguinte, quando este cargo ficar vago nos casos de incapacidade permanente, demissão ou ausência prolongada, mediante auscultações e aprovação da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 12: (Secretário)
  165. Texto do artigo, página 12: Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 12: Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas e dirigir a área financeira.
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 12: (Definições)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função, segundo o que foi determinado pelo presidente.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  175. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 12: a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
  177. Número ou marcador, página 12: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
  178. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e, em especial sobre as contas desta.
  179. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX Do sistema eleitoral
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 12: (Processo eleitoral)
  182. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos eleitorais da Dziwa Nzako, são eleitos por sufrágio directo, individual, secreto e plurinominal.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) Para candidatar-se aos órgãos eleitorais da Dziwa Nzako os candidatos deverão observar ao disposto no artigo sétimo, nas alíneas a) e b).
  184. Número ou marcador, página 12: Três) As substituições de membros nos órgãos efectivos sujeitam-se a confirmações eleitorais em processo idêntico à primeira eleição.
  185. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os cargos de presidente e vice-presidente são concorridos exclusivamente pelos membros que satisfaçam o artigo sétimo, alínea a) dos presidentes estatutos e com o pagamento das quotas em dia.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 12: (Rendibilidade)
  188. Texto do artigo, página 12: Após o cumprimento de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar-se ao mesmo órgão no mandato seguinte.
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X Das disposições patrimoniais
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 12: A Dziwa Nzako, conta com os seguintes recurso financeiros:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Amortização dos membros;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Subsídios donativos ligados, doações e quaisquer outras liberalidades; c)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas;
  194. Número ou marcador, página 12: d) As receitas serão depositadas obrigatoriamente na conta bancaria da Dziwa Nzako.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 12: (Quotizações)
  197. Texto do artigo, página 12: As cooperativas efectivas compete o pagamento de jóia de admissão e uma taxa diária fixada pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 12: (Revisão dos estatutos)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigem.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos delegados convocados para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutárias devem sucessiva, pelo menos por quatro dos membros da Dziwa Nzako, o que determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
  204. Número ou marcador, página 12: Quatro) As restantes propostas de revisão estatuaria, devem ser apresentadas com antecedência de noventa dias, em relação à Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) A Dziwa Nzako, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  208. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Se o numero de membros for interior a cinco.
  210. Número ou marcador, página 12: Dois) A dissolução da Dziwa Nzako, apenas poderão ocorrer em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 12: (Destino dos bens)
  213. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide em simultâneo, o destino a dar aos bens da cooperativa.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 12: (Interpretação dos estatutos)
  216. Texto do artigo, página 12: Aos casos omissões nestes estatutos serão regulados pelas disposições, de caso com a lei das cooperativas e a lei em vigor na república de Moçambique, conforme os casos.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte.
  219. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Beira, 10 de Outubro de 2021. — A Conser-
  220. Texto do artigo, página 12: vadora, Ilegível.
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