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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101611809, a cargo do conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa de responsabilidade, limitada denominada Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG, constituída entre os membros: Mateus Inocêncio Henriques, Adelaide Augusto, Paulino Augusto Purene, Francisco Movecula Mualiua, Amisse Salimo, Alberto Aiuba, Tino Amisse, António Sicareiro Iarumaro, Benjamim dos Santos Lourenço, Lourenço Manuel.
Texto do artigo · p. 13 Celebram o presente contrato de Cooperativa que se reger-se-á com base nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A COMIJAG, tem a sua sede Circulo de Nanvava, Localidade de Jagoma, posto administrativo de Macone, distrito de Moma, província da Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A COMIJAG, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A COMIJAG., tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
Número ou marcador · p. 13 c) Promoção de investimento e emprego na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários; e)Comercialização e exportação mineira;
Número ou marcador · p. 13 f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 g) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 13 h) Viabilização do desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 i) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 13 j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 13 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Requerer as respectivas licenças as instituições publicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 13 c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transportá-los para os mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 13 e) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
Texto do artigo · p. 13 da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 13 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações ou Títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 14 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 14 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
Número ou marcador · p. 14 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 14 Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 14 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 15 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 15 -presidente indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 15 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 15 A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Votações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 15 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção é composta por um presidente, um tesoureiro, um gerente, um contabilista e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção (o presidente).
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 16 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 16 e) Em geral vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é um fiscal chefe e seu adjunto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 16 São receitas da Cooperativa: a) Os resultados da sua actividade; a) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer outros itens não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reservas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na cooperativa, são criadas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 16 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Reserva para educação e formação da cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Reserva para assistência médica e medicamentosa destinada a cobrir as despesas com saúde dos membros da cooperativa e dos seus parentes até ao quarto grau;
Número ou marcador · p. 16 d) Reserva para despesas fúnebres destinada a cobrir as despesas provenientes da morte de um membro ou dos seus parentes até ao quarto grau.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para educação e formação Cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para assistência médica e medicamentosa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco (5%) por cento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva para despesas funerárias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 17 a) Cinco (5%) por cento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 17 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 17 Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de 50+1 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 17 O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 13 de Setembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101611809, a cargo do conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa de responsabilidade, limitada denominada Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG, constituída entre os membros: Mateus Inocêncio Henriques, Adelaide Augusto, Paulino Augusto Purene, Francisco Movecula Mualiua, Amisse Salimo, Alberto Aiuba, Tino Amisse, António Sicareiro Iarumaro, Benjamim dos Santos Lourenço, Lourenço Manuel.
  3. Texto do artigo, página 13: Celebram o presente contrato de Cooperativa que se reger-se-á com base nos artigos seguinte:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 13: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A COMIJAG, tem a sua sede Circulo de Nanvava, Localidade de Jagoma, posto administrativo de Macone, distrito de Moma, província da Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) A COMIJAG, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 13: A COMIJAG., tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Exploração mineira;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Promoção de investimento e emprego na comunidade;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários; e)Comercialização e exportação mineira;
  22. Número ou marcador, página 13: f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 13: g) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
  24. Número ou marcador, página 13: h) Viabilização do desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
  25. Número ou marcador, página 13: i) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
  26. Número ou marcador, página 13: j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Realização dos fins)
  29. Texto do artigo, página 13: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Requerer as respectivas licenças as instituições publicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
  31. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  32. Número ou marcador, página 13: c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  33. Número ou marcador, página 13: d) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transportá-los para os mercados de consumo;
  34. Número ou marcador, página 13: e) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  35. Número ou marcador, página 13: f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  36. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 13: (Capital social da cooperativa)
  39. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de trinta mil meticais.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
  41. Texto do artigo, página 13: da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  49. Texto do artigo, página 13: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  51. Número ou marcador, página 13: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 13: (Livro de registo de títulos)
  55. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 14: (Títulos próprios)
  62. Número ou marcador, página 14: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 14: (Obrigações ou Títulos de investimento)
  66. Texto do artigo, página 14: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  69. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  72. Texto do artigo, página 14: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  73. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 14: (Admissibilidade)
  76. Texto do artigo, página 14: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  77. Número ou marcador, página 14: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  78. Número ou marcador, página 14: b) Detenham capacidade civil;
  79. Número ou marcador, página 14: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
  80. Número ou marcador, página 14: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 14: (Admissão)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  86. Número ou marcador, página 14: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  87. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  90. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  91. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  92. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 14: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 14: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 14: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 14: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  97. Número ou marcador, página 14: g) Solicitar a sua demissão;
  98. Número ou marcador, página 14: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  99. Número ou marcador, página 14: Dois) Outros direitos:
  100. Número ou marcador, página 14: a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  105. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  106. Número ou marcador, página 14: Dois) Devem ainda:
  107. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  108. Número ou marcador, página 14: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  109. Número ou marcador, página 14: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  110. Número ou marcador, página 14: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 14: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 14: (Demissão)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 14: (Exclusão)
  118. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  119. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  120. Número ou marcador, página 15: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  121. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
  122. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 15: (Outras sanções)
  125. Texto do artigo, página 15: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  126. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  127. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  130. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  131. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 15: b) A Direcção;
  133. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  135. Número ou marcador, página 15: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 15: (Titulares dos órgãos)
  138. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  139. Número ou marcador, página 15: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  141. Número ou marcador, página 15: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  142. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 15: (Definição e composição)
  145. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  146. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 15: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  149. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  150. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  152. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia)
  154. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  155. Texto do artigo, página 15: -presidente indicados para cada reunião.
  156. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  158. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  159. Texto do artigo, página 15: (15) dias de antecedência.
  160. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  163. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  164. Número ou marcador, página 15: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  165. Número ou marcador, página 15: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  166. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  167. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 15: (Competência exclusiva)
  169. Texto do artigo, página 15: A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  172. Texto do artigo, página 15: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda
  173. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 15: (Votações)
  175. Número ou marcador, página 15: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  176. Número ou marcador, página 15: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  177. Número ou marcador, página 15: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  178. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da Direcção
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  181. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção é composta por um presidente, um tesoureiro, um gerente, um contabilista e um secretário.
  182. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  183. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  185. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
  186. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  187. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  189. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  190. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 16: (Poderes de representação)
  193. Texto do artigo, página 16: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 16: (Assinaturas)
  196. Número ou marcador, página 16: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros da Direcção.
  197. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção (o presidente).
  198. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  201. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  203. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  205. Texto do artigo, página 16: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  206. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  207. Número ou marcador, página 16: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  208. Número ou marcador, página 16: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  209. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  210. Número ou marcador, página 16: e) Em geral vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  213. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é um fiscal chefe e seu adjunto.
  214. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
  216. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  217. Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
  218. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade solidária)
  220. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  221. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  222. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 16: (Receitas)
  224. Texto do artigo, página 16: São receitas da Cooperativa: a) Os resultados da sua actividade; a) Os rendimentos dos seus bens;
  225. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  226. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer outros itens não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  227. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 16: (Reservas)
  229. Número ou marcador, página 16: Um) Na cooperativa, são criadas as seguintes reservas:
  230. Número ou marcador, página 16: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  231. Número ou marcador, página 16: b) Reserva para educação e formação da cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros;
  232. Número ou marcador, página 16: c) Reserva para assistência médica e medicamentosa destinada a cobrir as despesas com saúde dos membros da cooperativa e dos seus parentes até ao quarto grau;
  233. Número ou marcador, página 16: d) Reserva para despesas fúnebres destinada a cobrir as despesas provenientes da morte de um membro ou dos seus parentes até ao quarto grau.
  234. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
  235. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 16: (Reserva legal)
  237. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
  238. Número ou marcador, página 16: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  239. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 16: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
  241. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  242. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 16: (Reserva para assistência médica e medicamentosa)
  245. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  246. Número ou marcador, página 16: a) Cinco (5%) por cento dos excedentes anuais líquidos;
  247. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  248. Número ou marcador, página 17: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 17: (Reserva para despesas funerárias)
  251. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para esta reserva:
  252. Número ou marcador, página 17: a) Cinco (5%) por cento dos excedentes anuais líquidos;
  253. Número ou marcador, página 17: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  254. Número ou marcador, página 17: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 17: (Insusceptibilidade de repartição)
  257. Texto do artigo, página 17: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  258. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 17: (Distribuição de excedentes)
  260. Texto do artigo, página 17: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
  261. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 17: (Alteração dos estatutos)
  263. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de 50+1 dos membros presentes.
  264. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  265. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  267. Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  268. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 17: (Processo de liquidação e partilha)
  270. Texto do artigo, página 17: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
  271. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO (Casos omissos)
  272. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  273. Texto do artigo, página 17: Nampula, 13 de Setembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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