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- Texto do artigo, página 30: Green Clean Point & Service, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Green Clean Point & Service, Limitada, matriculada sob NUEL 101589366, entre Alfredo Ângelo Xerinda, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente e domiciliado na cidade da Beira, bairro da Ponta Gêa, e Amélia Ângelo Xerinda, solteira, de nacionalidade moçambicana e natural da Beira, residente na cidade de Maputo, pelo presente instrumento, é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Green Clean Point & Service – Sociedade por Quotas, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 30: a) Serviços de limpeza;
- Número ou marcador, página 30: b) Jardinagem;
- Número ou marcador, página 30: c) Fornecimento de bens e produtos de limpeza;
- Número ou marcador, página 30: d) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 30: e) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 30: f) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), o equivalente a cinquenta por cento da quota para cada, pertencentes aos sócios Alfredo Ângelo Xerinda e Amélia Ângelo Xerinda, respectivamente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios, nas mesmas proporções das quotas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Texto do artigo, página 30: Um. A Administração da sociedade e a sua representação, dispensada de caução, com ou sem remuneração, será exercida, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, por um administrador a quem bastará a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, designar, um substituto, por ele escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 30: Três) O administrador, ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente, em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Omissões)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados por deliberação dos sócios ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Beira, 12 de Agosto de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 30: vadora, Ilegível.
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