Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 Grupo Mieres Investments Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por actas das reuniões da assembleia geral extraordinária, datadas de nove e catorze de Setembro de dois mil e vinte e um respectivamente, a sociedade comercial Grupo Mieres Investments Moçambique, Limitada (antigamente designada por Namiara, Limitada), uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero três quatro quatro dois sete zero, estando representados todos os sócios, deliberou-se a cessão de quotas, alteração da denominação social, sede social e objecto social, aprovação do aumento do capital social e alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Em consequência das referidas deliberações fica alterado integralmente os estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Grupo Mieres Investments Moçambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 174, 1º andar, Edifício Millennium Park, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 33 a) Recrutamento, selecção, colocação, formação e cedência temporária de pessoal para a prestação de serviços à indústria petrolífera ou qualquer outro tipo de actividade;
Número ou marcador · p. 33 b) Consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 33 c) Exercício de actividades de comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 33 d) Importação e exportação de diversos produtos alimentares, bens de consumo ou de qualquer outro tipo e de materiais de construção civil;
Número ou marcador · p. 33 e) Prestação de serviços à indústria petrolífera, de gás e petroquímicas; e
Número ou marcador · p. 33 f) Quaisquer actividades comerciais conexas ou acessórias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá, livremente, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades e, sob qualquer forma legal, associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, moçambicanas ou estrangeiras, para, nomeadamente, formar consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 318.150,00MT
Texto do artigo · p. 33 (trezentos e dezoito mil, cento e cinquenta meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de 159.075,00MT (cento e cinquenta e nove mil e setenta e cinco meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Roberto Montes Mairal; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de 159.075,00 MT (cento e cinquenta e nove mil e setenta e cinco meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Andréa Moreno Bitteta.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 33 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão de quotas carece de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade por escrito com
Texto do artigo · p. 33 o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que esta exerça o seu direito de preferência e, caso esta não o exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para que possam então exercer o referido direito, se assim for de sua vontade. Esta comunicação deverá ser feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as
Texto do artigo · p. 34 deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Votação
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Quando a assembleia geral não se possa realizar por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, conforme nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período a ser fixado pela assembleia geral, cujo mandato será renovado automaticamente a menos que seja antes revogado. a assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade obriga-se pela:
Texto do artigo · p. 34 a)Assinatura de 2 (dois) administradores, conforme determinado em mandato da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Assinatura do administrador único, conforme determinado em mandato da assembleia geral; c)Assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos poderes à ele (s) conferidos por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Resultados
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros, após os descontos acima referidos, será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Grupo Mieres Investments Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas das reuniões da assembleia geral extraordinária, datadas de nove e catorze de Setembro de dois mil e vinte e um respectivamente, a sociedade comercial Grupo Mieres Investments Moçambique, Limitada (antigamente designada por Namiara, Limitada), uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero três quatro quatro dois sete zero, estando representados todos os sócios, deliberou-se a cessão de quotas, alteração da denominação social, sede social e objecto social, aprovação do aumento do capital social e alteração integral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 32: Em consequência das referidas deliberações fica alterado integralmente os estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Grupo Mieres Investments Moçambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 174, 1º andar, Edifício Millennium Park, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: Duração
  12. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: Objecto
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Recrutamento, selecção, colocação, formação e cedência temporária de pessoal para a prestação de serviços à indústria petrolífera ou qualquer outro tipo de actividade;
  17. Número ou marcador, página 33: b) Consultoria empresarial;
  18. Número ou marcador, página 33: c) Exercício de actividades de comércio geral a grosso e a retalho;
  19. Número ou marcador, página 33: d) Importação e exportação de diversos produtos alimentares, bens de consumo ou de qualquer outro tipo e de materiais de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços à indústria petrolífera, de gás e petroquímicas; e
  21. Número ou marcador, página 33: f) Quaisquer actividades comerciais conexas ou acessórias.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços não proibida por lei.
  24. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá, livremente, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades e, sob qualquer forma legal, associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, moçambicanas ou estrangeiras, para, nomeadamente, formar consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 33: Capital social
  28. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 318.150,00MT
  29. Texto do artigo, página 33: (trezentos e dezoito mil, cento e cinquenta meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de 159.075,00MT (cento e cinquenta e nove mil e setenta e cinco meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Roberto Montes Mairal; e
  31. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de 159.075,00 MT (cento e cinquenta e nove mil e setenta e cinco meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Andréa Moreno Bitteta.
  32. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  35. Número ou marcador, página 33: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 33: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  40. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dada em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão de quotas carece de informação prévia à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 33: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade por escrito com
  43. Texto do artigo, página 33: o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que esta exerça o seu direito de preferência e, caso esta não o exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para que possam então exercer o referido direito, se assim for de sua vontade. Esta comunicação deverá ser feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 33: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  45. Número ou marcador, página 33: Cinco) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de autorização prévia da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 33: Seis) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  49. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 33: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  52. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as
  61. Texto do artigo, página 34: deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  62. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  63. Número ou marcador, página 34: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 34: Representação em assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 34: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 34: Votação
  70. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  71. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
  72. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando a assembleia geral não se possa realizar por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  76. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, conforme nomeados pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 34: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período a ser fixado pela assembleia geral, cujo mandato será renovado automaticamente a menos que seja antes revogado. a assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais.
  79. Número ou marcador, página 34: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  80. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade obriga-se pela:
  81. Texto do artigo, página 34: a)Assinatura de 2 (dois) administradores, conforme determinado em mandato da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 34: b) Assinatura do administrador único, conforme determinado em mandato da assembleia geral; c)Assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos poderes à ele (s) conferidos por meio de procuração.
  83. Número ou marcador, página 34: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  84. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  85. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 34: Balanço e prestação de contas
  87. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  88. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  89. Número ou marcador, página 34: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  90. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 34: Resultados
  93. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros, após os descontos acima referidos, será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  96. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  100. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 34: Disposições finais
  105. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 34: Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.