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Texto do artigo · p. 3 Agropec Mocambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101607100, uma entidade denominada Agropec Mocambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é celebrado o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, aqui outorgado apenas pelo senhor Rui Vasco solteira, natural de Gondola, província de Manica e residente na rua da Mozal, distrito de Boane, posto administrativo da Matola-Rio, na província de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100141628J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos oito de Setembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato da sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída, nos termos da lei e deste contrato, uma sociedade de venda de produtos agropecuários e prestação de serviços de assistência técnica, importação e exportação, que adopta a denominação de Agropec Mocambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mozal, Matola Rio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectos
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por objectivo:
Texto do artigo · p. 3 a)Agropec Moçambique SUL (AgroPec), é uma empresa cujo objectivo principal e de comércio geral de produtos, insumos agropecuários e prestação de serviços técnicos relacionados com fins;
Número ou marcador · p. 3 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 3 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 3 e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Rui Vasco.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Administração
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Rui Vasco com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos os actos bastando a assinatura dela para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um ou mais directores ou figura equivalente, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia-geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio. Pela assinatura do sócio no exercício das suas funções conferidas ao abrigo
Texto do artigo · p. 4 do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato e um director ou figura equivalente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Representação da sociedade
Texto do artigo · p. 4 Os directores, gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar toda e qualquer transacção;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 4 d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 4 e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de mais amplos poderes. Concluído a liquidação e paga todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos são regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maouto, 11 de Novembro de 2021. —
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Agropec Mocambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101607100, uma entidade denominada Agropec Mocambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é celebrado o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, aqui outorgado apenas pelo senhor Rui Vasco solteira, natural de Gondola, província de Manica e residente na rua da Mozal, distrito de Boane, posto administrativo da Matola-Rio, na província de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100141628J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos oito de Setembro de dois mil e quinze.
  4. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato da sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: Denominação
  8. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída, nos termos da lei e deste contrato, uma sociedade de venda de produtos agropecuários e prestação de serviços de assistência técnica, importação e exportação, que adopta a denominação de Agropec Mocambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 3: Sede
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mozal, Matola Rio.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: Objectos
  16. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objectivo:
  17. Texto do artigo, página 3: a)Agropec Moçambique SUL (AgroPec), é uma empresa cujo objectivo principal e de comércio geral de produtos, insumos agropecuários e prestação de serviços técnicos relacionados com fins;
  18. Número ou marcador, página 3: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
  19. Número ou marcador, página 3: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 3: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  21. Número ou marcador, página 3: e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 3: Capital social
  25. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Rui Vasco.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: Administração
  28. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Rui Vasco com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos os actos bastando a assinatura dela para obrigar a sociedade.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um ou mais directores ou figura equivalente, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia-geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
  30. Número ou marcador, página 3: Três) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar
  33. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio. Pela assinatura do sócio no exercício das suas funções conferidas ao abrigo
  34. Texto do artigo, página 4: do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato e um director ou figura equivalente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 4: Representação da sociedade
  38. Texto do artigo, página 4: Os directores, gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
  39. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar toda e qualquer transacção;
  40. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
  41. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
  43. Número ou marcador, página 4: e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
  44. Número ou marcador, página 4: f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
  45. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  48. Texto do artigo, página 4: A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de mais amplos poderes. Concluído a liquidação e paga todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 4: Maouto, 11 de Novembro de 2021. —
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