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Texto do artigo · p. 10 New Investment Group, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101863611, uma entidade denominada New Investment Group, S.A.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade comercial anónima.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato, constitui-e uma sociedade por acções de responsabilidade anonima, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação New Investment Group, S.A. A sociedade tem a sua sede na avenida Marien Nguabi, n.º 10, primeiro andar, Maputo. É constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social: consultoria para negócios, investimentos, comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas.Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada accionista se compromete perante os restantes accionistas que se irá abster de:
Número ou marcador · p. 11 a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse jurídico sobre qualquer de suas acções;
Número ou marcador · p. 11 b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acções ou qualquer direito sobre as referidas acções;
Número ou marcador · p. 11 c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
Número ou marcador · p. 11 d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nada do referido no n.º 1 acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que:
Número ou marcador · p. 11 a) O transmissário assine previamente o termo de adesão ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer financiamento bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido;
Número ou marcador · p. 11 c) Se o transmissário deixar de ser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas: i. De voltar para o accionista transmitente; ou ii. Para outra afiliada do accionista transmitente; e
Número ou marcador · p. 11 d) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no âmbito do acordo parassocial (como se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
Número ou marcador · p. 11 Três) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações:
Número ou marcador · p. 11 a) Os accionistas não-vendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei (preemption right) na proporção das suas participações;
Número ou marcador · p. 11 b) No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um direito detag-along (potestativo de acompanhamento na venda);
Número ou marcador · p. 11 c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas:
Texto do artigo · p. 11 i. A transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo valor justo de mercado; ii. O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantias que o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade; iii. A transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinado um termo de adesão ao acordo parassocial; iv. A transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto; v. O preço será estabelecido em termos monetários, sendo que o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos; vi. O transmissário (quando aplicável) deverá aderir de forma irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do termo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os direitos previstos nos termos do n.º 3 alíneas a) e b) supra devem ser exercidos pelos accionistas não vendedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que recebam a notificação relativa à intenção de transmissão de participações por outro accionista, devendo a mesma conter detalhes sobre o proposto adquirente, preço e outros termos e condições que vigorarão no contrato de compra e venda de acções.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O direito atribuído ao accionista transmitente nos termos do n.º 3 alínea b) acima deve ser exercido imediatamente na própria notificação relativa à intenção de transmissão de participações a terceiro.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Caso não seja exercido qualquer dos três direitos acima referidos, o accionista transmitente terá 90 (noventa) dias a partir da data da notificação de transmissão referida nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, para concluir a venda das participações a um terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger os administradores e o fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 11 d) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do fiscal único ou de accionistas detendo, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral deverá reunir-se em qualquer convocação quando estiverem presentes ou devidamente representados os accionistas detentores de 100% (cem por cento) do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Carecem de unanimidade as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração dos estatutos (incluindo aumento ou redução do capital social); b)Remuneração dos membros dos órgãos sociais e direcção-geral; c)Tratamento e distribuição de resultados em termos distintos do adiante previsto nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 12 d) Suprimentos dos accionistas (termos e condições).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da Mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente da Mesa convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) Cada acção corresponde a um voto,
Texto do artigo · p. 12 mas os direitos de voto estão sujeitos à assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificarão os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3
Texto do artigo · p. 12 (três) e um máximo de 7 (sete) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada um dos accionistas deverá indicar 1 (um) membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os administradores não serão remunerados e não terão de prestar caução.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Baraka Duwa Erasto Mulémbwé, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O administrador tem pleno poder para nomear mandatário/s à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar, realizando todos os actos necessários à boa prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração, atribuir os seus poderes a um mandatário, consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á de 3 (três) em 3 (três) meses e sempre que necessário para o interesse da sociedade, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores ou ainda a pedido do director-geral, mediante aviso prévio de acordo com o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Excepto se de outro modo acordado pelos administradores:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelo menos 5 (cinco) dias úteis de aviso prévio de uma reunião do Conselho de Administração devem ser dado a cada administrador; ou
Número ou marcador · p. 13 b) Caso os interesses da sociedade possam ser afectados de forma materialmente negativa, ou caso o assunto não seja tratado com a devida urgência, será enviado um pré-aviso nunca inferior a 48 horas a cada administrador, convocando-o para a reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Uma agenda razoavelmente detalhada a identificar as questões a serem consideradas pelo Conselho de Administração, juntamente com cópias de quaisquer documentos relevantes a serem discutidas, será distribuída a todos os administradores, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da reunião do Conselho de Administração (ou, caso a reunião do Conselho de Administração seja convocada com menos de 5 dias úteis, assim que possível antes da reunião do Conselho de Administração).
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A menos que todos os administradores decidam em contrário, só as matérias constantes da agenda para a reunião do Conselho de Administração poderão ser objecto de deliberação em qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, sempre que o presidente ache conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representado administrador representantes de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para uma reunião do Conselho de Administração o administrador não estiver presente ou representado, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte à mesma hora e local (ou se razoavelmente
Texto do artigo · p. 13 requerida, a ser realizada por telefone ou outros equipamentos de comunicação electrónica, de acordo com o n.º 4 do presente artigo).
Número ou marcador · p. 13 Três) Se na reunião de adiamento, o administrador não estiver presente ou representado dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a reunião, então, não obstante o disposto no número acima, a reunião pode proceder como se estivesse presente ou representado o administrador.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer administrador pode validamente participar em uma reunião do conselho, por telefone ou por qualquer outra forma de equipamento electrónico de comunicação (desde que todas as pessoas que participaram na reunião sejam capazes de ouvir e falar simultaneamente durante a reunião), devendo a acta ser circulada por todos os administradores para assinatura.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Administração poderá, igualmente, deliberar sem que os seus membros reúnam, desde que a deliberação em causa seja tomada por meio de documentos escritos e assinados por todos os seus membros e nos quais conste a declaração de voto em causa, considerando-se a deliberação tomada no momento em que todos os referidos documentos sejam reunidos na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, correio electrónico ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração; b)Proceder à cooptação de administrador, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Requerer a convocação de assembleia gerais;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; f)Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 13 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; j)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 13 k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 13 m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
Número ou marcador · p. 13 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 13 o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 13 r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 13 s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 13 t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade vincula-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Do administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos estatutos da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 14 c) De mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão diária da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A gestão diária da sociedade compete ao administrador executivo que deverá agir de acordo com os princípios e políticas da sociedade, e dentro dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 14 Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O fiscal único será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) O fiscal único estará dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Livros da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 14 Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos 167 e 174 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral e depois de cumpridas todas e quaisquer responsabilidades financeiras da sociedade, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 14 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Dividendos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 14 Na interpretação das disposições dos presentes estatutos, aplicar-se-ão as mesmas definições das expressões – iniciadas com letra maiúscula – utilizadas para efeitos do acordo parassocial celebrado entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 9 de Novembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: New Investment Group, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101863611, uma entidade denominada New Investment Group, S.A.
  3. Texto do artigo, página 10: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade comercial anónima.
  4. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato, constitui-e uma sociedade por acções de responsabilidade anonima, que se regerá pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação New Investment Group, S.A. A sociedade tem a sua sede na avenida Marien Nguabi, n.º 10, primeiro andar, Maputo. É constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social: consultoria para negócios, investimentos, comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços.
  12. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Título de acções)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas.Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  21. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  22. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Transmissão e oneração de acções)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) Cada accionista se compromete perante os restantes accionistas que se irá abster de:
  26. Número ou marcador, página 11: a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse jurídico sobre qualquer de suas acções;
  27. Número ou marcador, página 11: b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acções ou qualquer direito sobre as referidas acções;
  28. Número ou marcador, página 11: c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
  29. Número ou marcador, página 11: d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto acordo parassocial.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) Nada do referido no n.º 1 acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que:
  31. Número ou marcador, página 11: a) O transmissário assine previamente o termo de adesão ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade;
  32. Número ou marcador, página 11: b) A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer financiamento bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido;
  33. Número ou marcador, página 11: c) Se o transmissário deixar de ser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas: i. De voltar para o accionista transmitente; ou ii. Para outra afiliada do accionista transmitente; e
  34. Número ou marcador, página 11: d) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no âmbito do acordo parassocial (como se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações:
  36. Número ou marcador, página 11: a) Os accionistas não-vendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei (preemption right) na proporção das suas participações;
  37. Número ou marcador, página 11: b) No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um direito detag-along (potestativo de acompanhamento na venda);
  38. Número ou marcador, página 11: c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas:
  39. Texto do artigo, página 11: i. A transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo valor justo de mercado; ii. O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantias que o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade; iii. A transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinado um termo de adesão ao acordo parassocial; iv. A transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto; v. O preço será estabelecido em termos monetários, sendo que o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos; vi. O transmissário (quando aplicável) deverá aderir de forma irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do termo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os direitos previstos nos termos do n.º 3 alíneas a) e b) supra devem ser exercidos pelos accionistas não vendedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que recebam a notificação relativa à intenção de transmissão de participações por outro accionista, devendo a mesma conter detalhes sobre o proposto adquirente, preço e outros termos e condições que vigorarão no contrato de compra e venda de acções.
  41. Número ou marcador, página 11: Cinco) O direito atribuído ao accionista transmitente nos termos do n.º 3 alínea b) acima deve ser exercido imediatamente na própria notificação relativa à intenção de transmissão de participações a terceiro.
  42. Número ou marcador, página 11: Seis) Caso não seja exercido qualquer dos três direitos acima referidos, o accionista transmitente terá 90 (noventa) dias a partir da data da notificação de transmissão referida nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, para concluir a venda das participações a um terceiro adquirente.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  45. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do fiscal único.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 11: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  48. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 11: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  57. Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  58. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  59. Número ou marcador, página 11: c) Eleger os administradores e o fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  60. Número ou marcador, página 11: d) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  62. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do fiscal único ou de accionistas detendo, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
  63. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  64. Número ou marcador, página 12: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
  65. Número ou marcador, página 12: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  68. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral deverá reunir-se em qualquer convocação quando estiverem presentes ou devidamente representados os accionistas detentores de 100% (cem por cento) do capital da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) Carecem de unanimidade as deliberações sobre as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 12: a) Alteração dos estatutos (incluindo aumento ou redução do capital social); b)Remuneração dos membros dos órgãos sociais e direcção-geral; c)Tratamento e distribuição de resultados em termos distintos do adiante previsto nos presentes estatutos; e
  71. Número ou marcador, página 12: d) Suprimentos dos accionistas (termos e condições).
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 12: (Presidente e secretário)
  74. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 3 (três) anos.
  75. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da Mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  76. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente da Mesa convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o fiscal único.
  77. Número ou marcador, página 12: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 12: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) Cada acção corresponde a um voto,
  81. Texto do artigo, página 12: mas os direitos de voto estão sujeitos à assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  82. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  83. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificarão os poderes que lhe são conferidos.
  84. Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
  85. Número ou marcador, página 12: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
  86. Número ou marcador, página 12: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  87. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3
  91. Texto do artigo, página 12: (três) e um máximo de 7 (sete) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
  92. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada um dos accionistas deverá indicar 1 (um) membro do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 12: Três) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
  94. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores não serão remunerados e não terão de prestar caução.
  95. Número ou marcador, página 12: Cinco) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Baraka Duwa Erasto Mulémbwé, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 12: Seis) O administrador tem pleno poder para nomear mandatário/s à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar, realizando todos os actos necessários à boa prossecução do objecto social da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  101. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração, atribuir os seus poderes a um mandatário, consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420.º do Código Comercial.
  102. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 12: (Presidente do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 12: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
  107. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 13: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á de 3 (três) em 3 (três) meses e sempre que necessário para o interesse da sociedade, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores ou ainda a pedido do director-geral, mediante aviso prévio de acordo com o disposto no número seguinte.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) Excepto se de outro modo acordado pelos administradores:
  112. Número ou marcador, página 13: a) Pelo menos 5 (cinco) dias úteis de aviso prévio de uma reunião do Conselho de Administração devem ser dado a cada administrador; ou
  113. Número ou marcador, página 13: b) Caso os interesses da sociedade possam ser afectados de forma materialmente negativa, ou caso o assunto não seja tratado com a devida urgência, será enviado um pré-aviso nunca inferior a 48 horas a cada administrador, convocando-o para a reunião do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 13: Três) Uma agenda razoavelmente detalhada a identificar as questões a serem consideradas pelo Conselho de Administração, juntamente com cópias de quaisquer documentos relevantes a serem discutidas, será distribuída a todos os administradores, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da reunião do Conselho de Administração (ou, caso a reunião do Conselho de Administração seja convocada com menos de 5 dias úteis, assim que possível antes da reunião do Conselho de Administração).
  115. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  116. Número ou marcador, página 13: Cinco) A menos que todos os administradores decidam em contrário, só as matérias constantes da agenda para a reunião do Conselho de Administração poderão ser objecto de deliberação em qualquer reunião do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, sempre que o presidente ache conveniente.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  120. Número ou marcador, página 13: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representado administrador representantes de todos os accionistas.
  121. Número ou marcador, página 13: Dois) Se dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para uma reunião do Conselho de Administração o administrador não estiver presente ou representado, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte à mesma hora e local (ou se razoavelmente
  122. Texto do artigo, página 13: requerida, a ser realizada por telefone ou outros equipamentos de comunicação electrónica, de acordo com o n.º 4 do presente artigo).
  123. Número ou marcador, página 13: Três) Se na reunião de adiamento, o administrador não estiver presente ou representado dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a reunião, então, não obstante o disposto no número acima, a reunião pode proceder como se estivesse presente ou representado o administrador.
  124. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer administrador pode validamente participar em uma reunião do conselho, por telefone ou por qualquer outra forma de equipamento electrónico de comunicação (desde que todas as pessoas que participaram na reunião sejam capazes de ouvir e falar simultaneamente durante a reunião), devendo a acta ser circulada por todos os administradores para assinatura.
  125. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Administração poderá, igualmente, deliberar sem que os seus membros reúnam, desde que a deliberação em causa seja tomada por meio de documentos escritos e assinados por todos os seus membros e nos quais conste a declaração de voto em causa, considerando-se a deliberação tomada no momento em que todos os referidos documentos sejam reunidos na sede da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 13: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, correio electrónico ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  127. Número ou marcador, página 13: Sete) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 13: a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração; b)Proceder à cooptação de administrador, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
  132. Número ou marcador, página 13: c) Requerer a convocação de assembleia gerais;
  133. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  134. Número ou marcador, página 13: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; f)Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 13: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  137. Número ou marcador, página 13: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; j)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  138. Número ou marcador, página 13: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  139. Número ou marcador, página 13: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  140. Número ou marcador, página 13: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
  141. Número ou marcador, página 13: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  142. Número ou marcador, página 13: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 13: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 13: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  145. Número ou marcador, página 13: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
  146. Número ou marcador, página 13: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  147. Número ou marcador, página 13: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 13: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  149. Número ou marcador, página 13: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  152. Texto do artigo, página 14: A sociedade vincula-se pela assinatura:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Do administrador;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos estatutos da sociedade; ou
  155. Número ou marcador, página 14: c) De mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  156. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 14: (Gestão diária da sociedade)
  158. Texto do artigo, página 14: A gestão diária da sociedade compete ao administrador executivo que deverá agir de acordo com os princípios e políticas da sociedade, e dentro dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da fiscalização
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
  162. Número ou marcador, página 14: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um fiscal único.
  163. Número ou marcador, página 14: Dois) O fiscal único será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
  164. Número ou marcador, página 14: Três) O fiscal único estará dispensado de prestar caução.
  165. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
  166. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 14: (Contas da sociedade)
  168. Texto do artigo, página 14: As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo fiscal único.
  169. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 14: (Livros da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 14: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 14: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  173. Número ou marcador, página 14: Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos 167 e 174 do Código Comercial.
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 14: (Distribuição de lucros)
  176. Texto do artigo, página 14: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral e depois de cumpridas todas e quaisquer responsabilidades financeiras da sociedade, pela seguinte ordem de prioridades:
  177. Número ou marcador, página 14: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  178. Número ou marcador, página 14: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  179. Número ou marcador, página 14: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
  180. Número ou marcador, página 14: d) Dividendos aos accionistas.
  181. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  182. Texto do artigo, página 14: Da dissolução e liquidação da sociedade
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  185. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239 do Código Comercial.
  187. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  188. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 14: (Interpretação)
  190. Texto do artigo, página 14: Na interpretação das disposições dos presentes estatutos, aplicar-se-ão as mesmas definições das expressões – iniciadas com letra maiúscula – utilizadas para efeitos do acordo parassocial celebrado entre os accionistas.
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  193. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 14: Maputo, 9 de Novembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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