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Texto do artigo · p. 23 Helena Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia oito de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal com o NUEL 101792889 denominada Helena Service – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pela sócia Helena Cardoso Xavier João Roleque, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é constituída sob forma de empresa privada intitulada Helena Service (HS).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços de catering e decoração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da sócia única, a sociedade pode, também, vai exercer a administração de gestão de serviços inerentes a sua legitimidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Cimento, Avenida Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e introduzir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais pertencente à sócia única Helena Cardoso Xavier João Roleque.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumento do capital social, competirá a sócia única decide sobre o facto.
Texto do artigo · p. 24 Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia única ou por termos que for decidido pela proprietária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 24 a)proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores, elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 c) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 24 e) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
Número ou marcador · p. 24 f) elaborar e propor projectos de fusão, visão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 24 g) abrir, introduzir ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; h)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 i) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 24 j) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em entidades licenciadas que, para o efeito, sejam constituídos por meio de memorando de entendimento ou acordo, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 24 k) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 24 l) é vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 m) os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindose na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração reúne mensalmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 24 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas
Texto do artigo · p. 24 por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 24 A administração poderá nomear colaboradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 24 a)pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando for a sócia única;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
Texto do artigo · p. 25 Pemba, 8 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Helena Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia oito de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal com o NUEL 101792889 denominada Helena Service – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pela sócia Helena Cardoso Xavier João Roleque, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é constituída sob forma de empresa privada intitulada Helena Service (HS).
  5. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços de catering e decoração.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da sócia única, a sociedade pode, também, vai exercer a administração de gestão de serviços inerentes a sua legitimidade.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Cimento, Avenida Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e introduzir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais pertencente à sócia única Helena Cardoso Xavier João Roleque.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumento do capital social, competirá a sócia única decide sobre o facto.
  21. Texto do artigo, página 24: Da administração
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  24. Texto do artigo, página 24: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia única ou por termos que for decidido pela proprietária.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 24: À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  28. Texto do artigo, página 24: a)proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores, elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  29. Número ou marcador, página 24: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  30. Número ou marcador, página 24: c) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 24: d) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  32. Número ou marcador, página 24: e) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
  33. Número ou marcador, página 24: f) elaborar e propor projectos de fusão, visão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  34. Número ou marcador, página 24: g) abrir, introduzir ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; h)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  35. Número ou marcador, página 24: i) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
  36. Número ou marcador, página 24: j) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em entidades licenciadas que, para o efeito, sejam constituídos por meio de memorando de entendimento ou acordo, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  37. Número ou marcador, página 24: k) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  38. Número ou marcador, página 24: l) é vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social;
  39. Número ou marcador, página 24: m) os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindose na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  42. Número ou marcador, página 24: Um) A administração reúne mensalmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  43. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  44. Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas
  45. Texto do artigo, página 24: por consentimento unânime de todos os administradores.
  46. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  47. Número ou marcador, página 24: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  53. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 24: (Mandatários)
  56. Texto do artigo, página 24: A administração poderá nomear colaboradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  60. Texto do artigo, página 24: a)pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando for a sócia única;
  61. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  62. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes conferidos.
  63. Número ou marcador, página 24: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  66. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  69. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
  70. Texto do artigo, página 25: Pemba, 8 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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