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Texto do artigo · p. 10 A & Pec, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045215 uma sociedade denominada A & Pec, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Amina Azuar Mussa, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110100017620Q, emitido a vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 10 Ângela Percia Machava, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 1101045886N, de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e três, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 10 Dèlio Noha de Ângelo Machava, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade de moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 100108891922B, de dezanove de Agosto de dois mil vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Mwety de Ângelo Machava, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110104419129N, emitido a cinco de Maio de dois mil vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo,
Texto do artigo · p. 10 Naomi Edna Ângelo Machava, solteira. natural de Maputo, de nacionalidade de moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110101988996F, de seis de Janeiro de dois mil vinte e três, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola;
Texto do artigo · p. 10 Nsizue Khufamune Machava, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110104419128P, de onze de Agosto de dois mil vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes clausulas:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação A & Pec, Limitada, constituída sob forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura publica de constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Moamba Pessene, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do País ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 10 b) insumos agrários;
Número ou marcador · p. 10 c) import & export.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a soma de seis quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativas de vinte e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Amina Azuar Mussa;
Número ou marcador · p. 10 b) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente à sócia Ângela Percia Machava;
Número ou marcador · p. 10 c) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente ao sócio Délio Noha de Ângelo Machava;
Número ou marcador · p. 10 d) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente ao sócio Mwety de Ângelo Machava;
Número ou marcador · p. 10 e) uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente à sócia Naomi Edna Ângelo Machava;
Número ou marcador · p. 10 f) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital
Texto do artigo · p. 10 social pertencente ao sócio Nsizue Khufamune Machava.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Operações das quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para não sócios fica pendente do prévio consentimento dá sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecimento ou impedimentos de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido, ou impedimento tomarão, o lugar deste devendo nomear entre si quem a todos represente a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fica absolutamente aos sócios construir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade perderá as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 b) quando a quota for arrastada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 10 c) quando o sócio dê a quota em garantia do pagamento de qualquer obrigação;
Número ou marcador · p. 10 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contractos estranhos à sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) quando ao sócio lhe seja imputável a violação grave das obrigações com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para obrigar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contractos e outros actos jurídicos, é necessária a assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, gerente, ou qualquer empregado a sua escolha devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio gerente serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O director geral não poderão delegar, todo ou parte de seus poderes a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será dado um balanço encerrado de trinta e um de Dezembro, e os lucros apurados, deduzidos cinco por cento apara fundo de reserva legal e feita quaisquer ou outras deduções em que os sócios acordem, serão divididas por estes na proporção das suas quotas que serão suportadas as perdas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 28 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: A & Pec, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045215 uma sociedade denominada A & Pec, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Amina Azuar Mussa, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110100017620Q, emitido a vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  4. Texto do artigo, página 10: Ângela Percia Machava, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 1101045886N, de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e três, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  5. Texto do artigo, página 10: Dèlio Noha de Ângelo Machava, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade de moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 100108891922B, de dezanove de Agosto de dois mil vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 10: Mwety de Ângelo Machava, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110104419129N, emitido a cinco de Maio de dois mil vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo,
  7. Texto do artigo, página 10: Naomi Edna Ângelo Machava, solteira. natural de Maputo, de nacionalidade de moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110101988996F, de seis de Janeiro de dois mil vinte e três, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola;
  8. Texto do artigo, página 10: Nsizue Khufamune Machava, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110104419128P, de onze de Agosto de dois mil vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 10: Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes clausulas:
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação A & Pec, Limitada, constituída sob forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura publica de constituição.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Moamba Pessene, República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do País ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 10: a) agro-pecuária;
  21. Número ou marcador, página 10: b) insumos agrários;
  22. Número ou marcador, página 10: c) import & export.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais;
  24. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a soma de seis quotas distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 10: a) uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativas de vinte e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Amina Azuar Mussa;
  29. Número ou marcador, página 10: b) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente à sócia Ângela Percia Machava;
  30. Número ou marcador, página 10: c) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente ao sócio Délio Noha de Ângelo Machava;
  31. Número ou marcador, página 10: d) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente ao sócio Mwety de Ângelo Machava;
  32. Número ou marcador, página 10: e) uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital social pertencente à sócia Naomi Edna Ângelo Machava;
  33. Número ou marcador, página 10: f) uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativas de quinze por cento do capital
  34. Texto do artigo, página 10: social pertencente ao sócio Nsizue Khufamune Machava.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação dos sócios em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: (Operações das quotas)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para não sócios fica pendente do prévio consentimento dá sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecimento ou impedimentos de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido, ou impedimento tomarão, o lugar deste devendo nomear entre si quem a todos represente a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) Fica absolutamente aos sócios construir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  43. Texto do artigo, página 10: A sociedade perderá as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 10: a) por acordo com o respectivo titular;
  45. Número ou marcador, página 10: b) quando a quota for arrastada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente;
  46. Número ou marcador, página 10: c) quando o sócio dê a quota em garantia do pagamento de qualquer obrigação;
  47. Número ou marcador, página 10: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contractos estranhos à sociedade;
  48. Número ou marcador, página 10: e) quando ao sócio lhe seja imputável a violação grave das obrigações com a sociedade.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) Para obrigar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contractos e outros actos jurídicos, é necessária a assinatura de dois sócios.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, gerente, ou qualquer empregado a sua escolha devidamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio gerente serão nomeados em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 10: Quatro) O director geral não poderão delegar, todo ou parte de seus poderes a pessoas estranhas à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 10: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  60. Texto do artigo, página 11: Anualmente será dado um balanço encerrado de trinta e um de Dezembro, e os lucros apurados, deduzidos cinco por cento apara fundo de reserva legal e feita quaisquer ou outras deduções em que os sócios acordem, serão divididas por estes na proporção das suas quotas que serão suportadas as perdas.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 11: (Omissos)
  63. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 11: Maputo, 28 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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