Associação Social de Apoio Comunitário
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Associação Social de Apoio Comunitário
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- Texto do artigo, página 1: Associação Social de Apoio Comunitário
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração visão missão, valores e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: Associação Social de Apoio Comunitário, adiante designada de ASAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
- Texto do artigo, página 1: dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos, princípios sociais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) A ASAC é uma associação de âmbito Provincial.
- Número ou marcador, página 1: Dois) ASAC tem sede na Cidade de Nampula, Bairro de Muhala, Q10 U/C ED. Mondlane casa n.º 63 e poderá criar delegações ou outra forma de representação social, nos Distritos.
- Número ou marcador, página 1: Três) A ASAC é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Visão, missão e valores)
- Texto do artigo, página 1: A ASAC tem como visão torna-se referência no apoio as comunidades desfavorecidas ao nível provincial tornando elas mas participativa e colaborativa para o seu bem-estar.
- Texto do artigo, página 1: Missão:
- Texto do artigo, página 1: ASAC tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades actuando nas áreas seguintes : Educação, saúde e
- Texto do artigo, página 2: nutrição, género, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
- Texto do artigo, página 2: Valores:
- Texto do artigo, página 2: ASAC Orienta se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, c o n p r o m e t i m e n t o , n ã o discriminação por razões étnicos, raciais, políticas, económicas e religiosas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A (ASAC) tem como objectivo o geral contribuir para desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições socioeconómicos das populações ao nível das comunidades, actuando nas seguintes áreas: Educação, saúde e nutrição, agricultura, água e saneamento e meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
- Texto do artigo, página 2: Obejectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar fundos nacionais e internacionais para Implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que visem o respeito pelos valores culturais, defesa e respeito pelos direitos e liberdades;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar a advocacia e o lobbying (lobismo);
- Número ou marcador, página 2: g) Difundir o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio das comunidades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, constituição, mandato, competências, funcionamento, quórum e actas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação social de apoio comunitário:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Elaboração de Projecto;
- Número ou marcador, página 2: e) Comissão de Acompanhamento.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Social de Apoio Comunitário integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os demais membros da Associação Social de Apoio Comunitário participam nas assembleias como observadores.
- Número ou marcador, página 2: Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de dois anos e permitida recondução por igual período.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Decidir sobre a dissolução da associação; e
- Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, através de anúncios num jornal diário ou semanal, de maior circulação, bem como através de e-mail ou carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito à voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 2: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exclusão dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Director Executivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Administrador; e
- Número ou marcador, página 2: d) Gestor Financeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de cinco anos renováveis por mesmo período.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar o orçamento anual de execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da ASAC; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da ASAC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, de três em três meses.
- Número ou marcador, página 3: Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe a sua inclusão na ordem de trabalhos, inserida na convocatória, a distribuir com, pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da ASAC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Procurar e gerir os fundos da ASAC;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir as actividades da ASAC, no cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
- Número ou marcador, página 3: e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências no Director Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 3: Ao administrador compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e,
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do gestor financeiro)
- Texto do artigo, página 3: Ao gestor financeiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Supervisionar os aspectos financeiros dos projectos, implementados pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios;
- Número ou marcador, página 3: b) Assinar cheques e obrigações da associação juntamente com o director ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por Fiscal Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de Elaboração de Projectos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Elaboração de Projectos é constituído por todos os membros com o grau académico de licenciatura ou mestrado e outros indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Projectos é presidido por um membro com experiencias em elaboração de projectos, eleito pelos membros do conselho de direção, assumindo as funções de coordenador de projectos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O mandato do Conselho de Projecto é por um período de 2 anos, podendo renovar ao período igual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Elaboração de Projectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a eleição do Presidente do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a indicação de membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaboração de projectos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Validar a estruturação dos projectos desenvolvidos pela ASAC;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as candidaturas aos mecanismos de financiamento, dos projectos que carecem, para a sua realização, da utilização de infraestruturas afectadas à ASAC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Tipo, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Tipos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ASAC é constituído por quatro tipos de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros associados;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuserem a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer as funções para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Defender o património e os interesses da associação; e
- Número ou marcador, página 4: h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Demissão e exclusão de membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Demissão)
- Texto do artigo, página 4: É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 4: Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
- Número ou marcador, página 4: a) Violação dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
- Número ou marcador, página 4: e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
- Número ou marcador, página 4: c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos colaboradores
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Pessoas singulares)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares:
- Número ou marcador, página 4: a) Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Pessoas colectivas)
- Texto do artigo, página 4: A associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Universidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundações e ONGs;
- Número ou marcador, página 4: c) Direcções Provinciais e Distritais;
- Número ou marcador, página 4: d) Associações similares.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Da autonomia e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividades a ASAC pode, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Celebrar contratos;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Contrair empréstimos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constitui património da ASAC:
- Texto do artigo, página 4: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
- Número ou marcador, página 4: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e,
- Número ou marcador, página 4: e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção da Associação o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição
- Texto do artigo, página 5: ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 20 de Maio de 2019.
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