Associação Social de Apoio Comunitário

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Associação Social de Apoio Comunitário

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Texto do artigo · p. 1 Associação Social de Apoio Comunitário
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração visão missão, valores e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 Associação Social de Apoio Comunitário, adiante designada de ASAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 1 dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos, princípios sociais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ASAC é uma associação de âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) ASAC tem sede na Cidade de Nampula, Bairro de Muhala, Q10 U/C ED. Mondlane casa n.º 63 e poderá criar delegações ou outra forma de representação social, nos Distritos.
Número ou marcador · p. 1 Três) A ASAC é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Visão, missão e valores)
Texto do artigo · p. 1 A ASAC tem como visão torna-se referência no apoio as comunidades desfavorecidas ao nível provincial tornando elas mas participativa e colaborativa para o seu bem-estar.
Texto do artigo · p. 1 Missão:
Texto do artigo · p. 1 ASAC tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades actuando nas áreas seguintes : Educação, saúde e
Texto do artigo · p. 2 nutrição, género, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
Texto do artigo · p. 2 Valores:
Texto do artigo · p. 2 ASAC Orienta se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, c o n p r o m e t i m e n t o , n ã o discriminação por razões étnicos, raciais, políticas, económicas e religiosas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A (ASAC) tem como objectivo o geral contribuir para desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições socioeconómicos das populações ao nível das comunidades, actuando nas seguintes áreas: Educação, saúde e nutrição, agricultura, água e saneamento e meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
Texto do artigo · p. 2 Obejectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar fundos nacionais e internacionais para Implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
Número ou marcador · p. 2 c) Facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções que visem o respeito pelos valores culturais, defesa e respeito pelos direitos e liberdades;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar a advocacia e o lobbying (lobismo);
Número ou marcador · p. 2 g) Difundir o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o intercâmbio das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, constituição, mandato, competências, funcionamento, quórum e actas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação social de apoio comunitário:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho de Elaboração de Projecto;
Número ou marcador · p. 2 e) Comissão de Acompanhamento.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Social de Apoio Comunitário integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os demais membros da Associação Social de Apoio Comunitário participam nas assembleias como observadores.
Número ou marcador · p. 2 Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de dois anos e permitida recondução por igual período.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Decidir sobre a dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, através de anúncios num jornal diário ou semanal, de maior circulação, bem como através de e-mail ou carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito à voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 2 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) Exclusão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Administrador; e
Número ou marcador · p. 2 d) Gestor Financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de cinco anos renováveis por mesmo período.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar o orçamento anual de execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da ASAC; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da ASAC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, de três em três meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe a sua inclusão na ordem de trabalhos, inserida na convocatória, a distribuir com, pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da ASAC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Procurar e gerir os fundos da ASAC;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir as actividades da ASAC, no cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
Número ou marcador · p. 3 e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências no Director Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 3 Ao administrador compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do gestor financeiro)
Texto do artigo · p. 3 Ao gestor financeiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Supervisionar os aspectos financeiros dos projectos, implementados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar cheques e obrigações da associação juntamente com o director ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por Fiscal Único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Conselho de Elaboração de Projectos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Elaboração de Projectos é constituído por todos os membros com o grau académico de licenciatura ou mestrado e outros indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Projectos é presidido por um membro com experiencias em elaboração de projectos, eleito pelos membros do conselho de direção, assumindo as funções de coordenador de projectos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato do Conselho de Projecto é por um período de 2 anos, podendo renovar ao período igual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Elaboração de Projectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a eleição do Presidente do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a indicação de membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaboração de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Validar a estruturação dos projectos desenvolvidos pela ASAC;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar as candidaturas aos mecanismos de financiamento, dos projectos que carecem, para a sua realização, da utilização de infraestruturas afectadas à ASAC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO V Tipo, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Tipos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ASAC é constituído por quatro tipos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuserem a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer as funções para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender o património e os interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 4 h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Demissão e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Demissão)
Texto do artigo · p. 4 É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
Número ou marcador · p. 4 a) Violação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 4 e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos colaboradores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares:
Número ou marcador · p. 4 a) Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 4 A associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Universidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundações e ONGs;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcções Provinciais e Distritais;
Número ou marcador · p. 4 d) Associações similares.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 4 No exercício da sua actividades a ASAC pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui património da ASAC:
Texto do artigo · p. 4 a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e,
Número ou marcador · p. 4 e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de extinção da Associação o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição
Texto do artigo · p. 5 ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 20 de Maio de 2019.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Social de Apoio Comunitário
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração visão missão, valores e objectivos
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: Associação Social de Apoio Comunitário, adiante designada de ASAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
  6. Texto do artigo, página 1: dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos, princípios sociais e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 1: Um) A ASAC é uma associação de âmbito Provincial.
  10. Número ou marcador, página 1: Dois) ASAC tem sede na Cidade de Nampula, Bairro de Muhala, Q10 U/C ED. Mondlane casa n.º 63 e poderá criar delegações ou outra forma de representação social, nos Distritos.
  11. Número ou marcador, página 1: Três) A ASAC é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Visão, missão e valores)
  14. Texto do artigo, página 1: A ASAC tem como visão torna-se referência no apoio as comunidades desfavorecidas ao nível provincial tornando elas mas participativa e colaborativa para o seu bem-estar.
  15. Texto do artigo, página 1: Missão:
  16. Texto do artigo, página 1: ASAC tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades actuando nas áreas seguintes : Educação, saúde e
  17. Texto do artigo, página 2: nutrição, género, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
  18. Texto do artigo, página 2: Valores:
  19. Texto do artigo, página 2: ASAC Orienta se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, c o n p r o m e t i m e n t o , n ã o discriminação por razões étnicos, raciais, políticas, económicas e religiosas.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 2: A (ASAC) tem como objectivo o geral contribuir para desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições socioeconómicos das populações ao nível das comunidades, actuando nas seguintes áreas: Educação, saúde e nutrição, agricultura, água e saneamento e meio ambiente, apoio jurídico e cultural.
  23. Texto do artigo, página 2: Obejectivos específicos:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos comunitários;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar fundos nacionais e internacionais para Implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
  28. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que visem o respeito pelos valores culturais, defesa e respeito pelos direitos e liberdades;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Realizar a advocacia e o lobbying (lobismo);
  30. Número ou marcador, página 2: g) Difundir o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio das comunidades.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, constituição, mandato, competências, funcionamento, quórum e actas
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação social de apoio comunitário:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direção;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Elaboração de Projecto;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Comissão de Acompanhamento.
  41. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  42. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Constituição e mandato)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Social de Apoio Comunitário integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Os demais membros da Associação Social de Apoio Comunitário participam nas assembleias como observadores.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de dois anos e permitida recondução por igual período.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 2: São competências da Assembleia Geral:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Decidir sobre a dissolução da associação; e
  56. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A Primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, através de anúncios num jornal diário ou semanal, de maior circulação, bem como através de e-mail ou carta com aviso de recepção.
  62. Número ou marcador, página 2: Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito à voto.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 2: (Quórum e actas)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Alteração dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
  68. Número ou marcador, página 2: c) Exclusão dos membros da associação.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 2: (Constituição e mandato)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Director Executivo;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Administrador; e
  78. Número ou marcador, página 2: d) Gestor Financeiro.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 2: Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de cinco anos renováveis por mesmo período.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 2: São competências da Direcção:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar o orçamento anual de execução;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da ASAC; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da ASAC.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, de três em três meses.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe a sua inclusão na ordem de trabalhos, inserida na convocatória, a distribuir com, pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da ASAC.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Procurar e gerir os fundos da ASAC;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Gerir as actividades da ASAC, no cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
  101. Número ou marcador, página 3: e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências no Director Técnico-Científico.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Executivo)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário)
  112. Texto do artigo, página 3: Ao administrador compete:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e,
  115. Número ou marcador, página 3: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do gestor financeiro)
  118. Texto do artigo, página 3: Ao gestor financeiro:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Supervisionar os aspectos financeiros dos projectos, implementados pela associação;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Assinar cheques e obrigações da associação juntamente com o director ou seu substituto.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 3: (Constituição e mandato)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de cinco anos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por Fiscal Único, nos termos da lei.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  135. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de Elaboração de Projectos
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 3: (Constituição e mandato)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Elaboração de Projectos é constituído por todos os membros com o grau académico de licenciatura ou mestrado e outros indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Projectos é presidido por um membro com experiencias em elaboração de projectos, eleito pelos membros do conselho de direção, assumindo as funções de coordenador de projectos.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato do Conselho de Projecto é por um período de 2 anos, podendo renovar ao período igual.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Elaboração de Projectos:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Propor a eleição do Presidente do Conselho de Direcção da associação;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Propor a indicação de membros da associação;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Elaboração de projectos da associação;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Validar a estruturação dos projectos desenvolvidos pela ASAC;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as candidaturas aos mecanismos de financiamento, dos projectos que carecem, para a sua realização, da utilização de infraestruturas afectadas à ASAC.
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  151. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Tipo, deveres e direitos
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 3: (Tipos)
  154. Número ou marcador, página 3: Um) A ASAC é constituído por quatro tipos de membros:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Membros associados;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
  160. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
  161. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuserem a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
  162. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  166. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da associação:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo bom nome da associação;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Exercer as funções para que foram eleitos;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Defender o património e os interesses da associação; e
  174. Número ou marcador, página 4: h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da associação:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Demissão e exclusão de membros
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Demissão)
  185. Texto do artigo, página 4: É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Exclusão)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Violação dos estatutos;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
  193. Número ou marcador, página 4: e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
  197. Número ou marcador, página 4: Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
  205. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos colaboradores
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 4: (Pessoas singulares)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 4: (Pessoas colectivas)
  213. Texto do artigo, página 4: A associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Universidades;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Fundações e ONGs;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Direcções Provinciais e Distritais;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Associações similares.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 4: Da autonomia e património
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  222. Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividades a ASAC pode, nomeadamente:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Celebrar contratos;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 4: e) Contrair empréstimos.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 4: (Património)
  230. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui património da ASAC:
  231. Texto do artigo, página 4: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
  234. Número ou marcador, página 4: d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e,
  235. Número ou marcador, página 4: e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
  236. Número ou marcador, página 4: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  237. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 4: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  240. Número ou marcador, página 4: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
  241. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção da Associação o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição
  242. Texto do artigo, página 5: ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 5: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  246. Texto do artigo, página 5: Nampula, 20 de Maio de 2019.
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